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TJPR · Vara Criminal de Wenceslau Braz
Intimação referente ao movimento (seq. 59) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Criminal de Wenceslau Braz · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000980-72.2026.8.16.0176 Processo: 0000980-72.2026.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 17/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SOLAINE APARECIDA PALMONARI Réu(s): JOSE DE JESUZ IZAC DECISÃO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu Denúncia em face JOSE DE JESUZ IZAC, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 147 e 311, ambos do Código Penal (mov. 16.1). Pela decisão de mov. 21.1, a Denúncia foi recebida. Citado pessoalmente (mov. 41), o acusado apresentou Resposta à Acusação ao mov. 51.1, não arguindo preliminares, reservando-se ao direito de adentrar no mérito quando da instrução processual e arrolando suas testemunhas. Ao mov. 47 a vítima pugnou pela sua intervenção no feito na condição de assistente da acusação, o que foi admitido pelo Parquet (mov. 56.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Do assistente da acusação Diante da concordância do Ministério Público (mov. 56.1), defiro o pedido de ingresso na vítima, podendo intervir no feito na condição de assistente da acusação, na forma do art. 269 do CPP. Habilite-se e intime-se. 3. Do saneamento do feito Analisando o caso em apreço, em sede de cognição preliminar, verifica-se que até o presente momento o acusado não se encontra acobertado por nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Lado outro, considerando que não cabe ao magistrado, neste momento processual, ingressar na análise do mérito da questão, devendo se restringir à apreciação da existência de fatos que justifiquem ou não a persecução criminal, mantenho o recebimento da Denúncia, já que amparada em elementos suficientes para fins de preenchimento do art. 41 do CPP, não estando presentes, em princípio, as hipóteses constantes no art. 395 do referido texto legal. 4. Nos termos do art. 399, caput, do CPP, designo o dia 03.12.2026, às 15:30h., para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos arts. 400 a 405, todos do referido diploma normativo. 4.1. Intimem-se as vítimas/testemunhas arroladas na Denúncia (mov. 16.1), na peça de mov. 47.1 e na Resposta à Acusação (mov. 51.1), salvo aquelas que, eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independentemente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha (Policial Militar), seja requisitada, nos termos do art. 221, § 2º, do CPP. 4.2. Conste na intimação as advertências dos arts. 218 e 219, ambos do CPP, ficando as testemunhas cientes que seu não comparecimento injustificado poderá gerar sua condução coercitiva ao feito, sem prejuízo do reconhecimento do crime de responsabilidade, pagamento de multa e das custas da diligência. 4.3. Intimem-se igualmente o Ministério Público e o defensor para comparecimento na audiência de instrução e julgamento. 4.4 Por fim, intime-se o acusado para comparecimento em todos os atos (requisite-se, em sendo o caso). 5. Intimações e diligências necessárias. 6. A presente decisão serve de cópia/certidão para os devidos fins. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
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