Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000980-61.2024.5.22.0003 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MANOEL ANTONIO ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c484a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000980-61.2024.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: ESDRAS DE OLIVEIRA MELO E OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): MANOEL ANTONIO ALVES DE SOUSA CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (PB14887) PEDRO COUTINHO MINA COSTA (PI20320) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 12e0571; 39ae433). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4159812: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 4159812: R$ 1.150,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 72ca74e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e1778c0; Depósito recursal recolhido no RR, id 776340d : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A parte reclamante alega que houve violação por parte da decisão combatida à inteligência depositada nos artigos 141 e 492 do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da CF, bem como ao art. 97 da CF e a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Conforme acórdão (ID.e1c6549 ): “Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial O TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre as alterações da Lei 13.467/2017 à CLT e sua aplicação no processo do trabalho, tendo estabelecido no art. 12, § 2º, que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291". Assim, o valor da causa poderá ter natureza meramente estimativa, não sendo necessário, portanto, que reflita, de maneira acurada, o crédito requerido. E, considerando que os valores dos pedidos possuem natureza apenas estimativa, os mesmos não limitam a liquidação do julgado, em caso de procedência dos pleitos, podendo ser fixados valores maiores. Portanto, rejeito a prefacial em comento. ” (Relatora Desembargadora Basiliça Alves Da Silva). No que tange às alegadas violações aos arts. 141 e 492 do CPC, não se constata ofensa direta e literal aos referidos dispositivos. O v. acórdão recorrido examinou expressamente a controvérsia devolvida pelas partes, limitando-se aos pedidos formulados e às matérias efetivamente submetidas ao crivo jurisdicional, concluindo, por maioria, quanto à ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, mediante fundamentação lastreada na interpretação do art. 840, §1º, da CLT e no entendimento então prevalecente no Colegiado, inexistindo julgamento extra, ultra ou citra petita. Eventual inconformismo da parte com a interpretação adotada traduz irresignação quanto ao mérito do julgado, não configurando afronta aos dispositivos invocados. Igualmente, não prospera a alegação de afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, tendo sido assegurado à parte recorrente o pleno exercício do direito de manifestação, produção argumentativa e interposição dos recursos cabíveis, não se evidenciando qualquer cerceamento processual ou prejuízo apto a ensejar o processamento do apelo extremo. A mera adoção de entendimento jurídico contrário ao interesse da parte não caracteriza violação aos princípios constitucionais apontados. Quanto à apontada violação ao art. 97 da Constituição Federal e à alegada contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, também não se vislumbra plausibilidade jurídica apta ao seguimento do recurso de revista. O órgão fracionário não declarou a inconstitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT, tampouco afastou sua incidência mediante juízo de invalidade normativa, limitando-se a adotar interpretação acerca da extensão dos efeitos da indicação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, à luz da compreensão jurisprudencial então prevalecente no Colegiado. A hipótese, portanto, não revela afronta direta à cláusula de reserva de plenário nem situação subsumível ao verbete vinculante invocado, sendo certo que a insurgência demanda reexame interpretativo do alcance conferido ao dispositivo legal, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 373 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 818 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que não restou comprovado o nexo causal entre as atividades laborais e a doença apresentada pelo Reclamante, razão pela qual entende ser indevida a condenação, apontando violação aos arts. 373 e 479 do CPC e 818 da CLT. Sustenta, ainda, violação aos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que não estão presentes os pressupostos necessários à reparação por danos. Ademais, aponta violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/91 e à Súmula nº 378, II, do TST, em razão da ausência dos requisitos para a garantia provisória de emprego e, consequentemente, da inexistência de nulidade da dispensa. Diante do exposto, requer reforma integral da decisão da turma. Conforme acórdão (ID.e1c6549): “Nulidade da Dispensa. Doença Ocupacional. Nexo de Concausalidade. Estabilidade Provisória O Recorrente, Banco Bradesco S.A., pugna pela reforma da sentença que declarou a nulidade da dispensa do Recorrido, sob o argumento de que o obreiro encontrava-se apto no momento da rescisão contratual e de que não há nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais. Sustenta, ademais, a subjetividade do laudo pericial, que teria desconsiderado fatores extralaborais. Contudo, a insurgência não merece prosperar. A controvérsia cinge-se em verificar se o Recorrido, à época de sua dispensa, era portador de doença ocupacional e, consequentemente, detentor da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A análise criteriosa dos autos revela um conjunto probatório robusto e coeso que aponta para a manutenção da decisão de origem. O elemento central para o deslinde da questão é o laudo pericial médico, complementado pelos esclarecimentos subsequentes, que não deixam margem para as dúvidas levantadas pelo recorrente. O perito judicial foi conclusivo ao diagnosticar o Recorrido com um quadro de bursite e tendinite crônicas em ambos os ombros, epicondilite lateral bilateral e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID M75.1, M75.5, M77.1 e G56.0). De forma técnica e fundamentada, o expert estabeleceu o nexo de concausalidadeentre as patologias e as funções exercidas por 37 anos na instituição financeira. O laudo enquadra a situação na Classificação de Schilling, Grupo III, na qual o trabalho atua como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença preexistente. O perito destaca a "demanda articular excessiva" decorrente de atividades como digitação, contagem de numerário e abastecimento de caixas eletrônicos como fator que contribuiu decisivamente para o quadro clínico incapacitante. Assim o expert, registrou no laudo pericial de id. d9e1183: 5.0 CONCLUSÃO Com as informações obtidas com os documentos apresentados e com a realização da pericia médica judicial, o reclamante, apresenta diagnóstico de bursite e tendinite crônicas de ombro bilateral, epicondilite lateral bilateral, síndrome do túnel do carpo bilateral, apresentando, em todos os diagnósticos, nexo de causalidade com as atividades realizadas na empresa reclamada, enquadrando-se no grupo III de Shilling, concausal. Possui incapacidade laborativas: total e permanente para as tarefas exercidas pelo Reclamante na empresa Reclamada e para outras atividades que exijam de elevação e deslocamento de cargas, digitação, reposição de caixas eletrônicos, contagem de numerário além de atividades com a posição estática sustentada de membros superiores. O Reclamante atualmente não está em gozo de beneficio pelo INSS ou mesmo aguardando pericias junto ao autarquia da previdência social e atualmente sem qualquer vínculo empregatício formal ou informal, segundo informa. Ao contrário do que alega o recorrente, o laudo não se mostra subjetivo. As conclusões estão amparadas em exame clínico, análise documental e no histórico funcional do empregado. O perito, em seus esclarecimentos, rebateu pontualmente a tese defensiva, ao reconhecer que, embora a doença seja de etiologia multifatorial (considerando fatores como obesidade e diabetes), o labor exercido em condições ergonômicas desfavoráveis por décadas atuou como concausa relevante, desencadeando e agravando as lesões. A alegação de que o obreiro estava apto quando da dispensa também não se sustenta. O exame demissional, como é cediço, não goza de presunção absoluta de veracidade, podendo ser infirmado por outras provas, como ocorreu no caso em tela. Apenas cinco dias após a formalização da dispensa, foi emitido atestado médico que já indicava a incapacidade do autor (id. e0e0c26). Corrobora essa conclusão a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B91) pelo INSS, em período que abrange a projeção do aviso prévio indenizado (id. e0e0c26). Tal fato atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece o direito à estabilidade provisória mesmo que a doença ocupacional seja constatada após a despedida, desde que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A tese recursal de ausência de nexo causal e de aptidão do obreiro na data da dispensa é frontalmente contrariada pelo robusto histórico de afastamentos previdenciários. Conforme se verifica na declaração de benefícios emitida pelo INSS e anexada aos autos (id. 3c2a742 à fl.53), o reclamante esteve afastado de suas atividades em 14 (quatorze) ocasiões distintas, sendo a maioria delas por motivo de acidente de trabalho: Benefício nº 534.579.511-4: Espécie 31 (Auxílio Doença Previdenciário), de 04/03/2009 a 30/09/2009. Benefício nº 537.703.109-8: Espécie 31 (Auxílio Doença Previdenciário), de 09/10/2009 a 30/04/2010. Benefício nº 546.285.405-2: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 21/05/2011 a 08/10/2011. Benefício nº 552.156.811-1: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 04/07/2012 a 04/01/2013. Benefício nº 604.514.154-0: Espécie 31 (Auxílio Doença Previdenciário), de 18/12/2013 a 22/01/2014. Benefício nº 605.278.796-5: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 25/02/2014 a 27/06/2014. Benefício nº 611.017.366-9: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 26/06/2015 a 30/11/2015. Benefício nº 617.040.568-0: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 01/01/2017 a 30/06/2017. Benefício nº 628.554.576-0: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 03/07/2019 a 17/07/2019. Benefício nº 632.787.465-0: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 06/11/2020 a 22/11/2020. Benefício nº 637.303.747-2: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 14/12/2021 a 30/01/2022. Benefício nº 642.032.314-6: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 08/01/2023 a 13/03/2023. Benefício nº 649.134.794-3: Espécie 31 (Auxílio Doença Previdenciário), de 03/04/2024 a 17/04/2024. Benefício nº 650.616.489-5: Espécie 91(Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 11/06/2024 a 08/09/2024. A cronologia dos afastamentos evidencia a natureza crônica e reincidente das patologias, bem como a sua clara associação com o ambiente de trabalho, visto que 10 dos 14 benefícios concedidos foram na modalidade acidentária (Espécie 91). E, repita-se, o último benefício, inclusive, teve início em 11/06/2024, poucos dias após a rescisão contratual e dentro do período de projeção do aviso prévio, o que atrai, de forma incontestável, a aplicação da Súmula nº 378, II, do TST e confirma o direito à estabilidade provisória no emprego. A farta documentação, incluindo os múltiplos afastamentos previdenciários por doença do trabalho ao longo do contrato, além do enquadramento da atividade bancária no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para as patologias diagnosticadas, forma um arcabouço probatório que conduz à inequívoca conclusão de que a dispensa do obreiro foi nula, porquanto efetuada quando este já se encontrava doente e inapto para o trabalho, sendo detentor de estabilidade provisória. Por fim, registre-se o disposto pelo sentenciante em relação à reintegração, ao registrar que, no presente caso, não há prova de impossibilidade absoluta de readaptação do autor em atividade compatível com suas restrições dentro da estrutura da reclamada. Ao contrário, considerando o porte do banco e a variedade de funções administrativas existentes, não se pode presumir, em seu favor, a inexistência de qualquer posto de trabalho adequado às limitações clínicas descritas no laudo, ônus que lhe competia demonstrar. A reintegração, com observância das restrições médicas e eventual readaptação em função compatível, após cessado eventual benefício previdenciário, mostra-se, portanto, juridicamente possível. Diante do exposto, comprovada a doença ocupacional (em sua modalidade concausal), a incapacidade laborativa e o nexo com as atividades desempenhadas, mantém-se a sentença que declarou a nulidade da dispensa ocorrida em 06/06/2024, concedendo, em sede definitiva, a reintegração já determinada em sede de mandado de segurança e efetivada no curso do processo, com o restabelecimento do contrato de trabalho, e condenou a reclamada ao pagamento dos salários e demais parcelas de natureza salarial e contratual vencidas entre a data da dispensa e a efetiva reintegração, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS e demais verbas que tenham por base a remuneração mensal do autor, tudo a ser apurado em liquidação, ficando autorizada a compensação dos valores pagos a título de verbas rescisórias. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamado no particular. Manutenção do Plano de Saúde. Nulidade da Dispensa. Restabelecimento do status quo ante. Insurge-se a Reclamada contra a manutenção do plano de saúde, ao argumento de que o direito não assiste ao reclamante por se tratar de mero regime de coparticipação, e não de contribuição direta. A tese recursal, contudo, parte de uma premissa fática e jurídica completamente dissociada da realidade dos autos e da natureza do provimento jurisdicional exarado. A discussão proposta pela recorrente, centrada nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, seria pertinente apenas em um cenário de dispensa válida, onde se debate o direito de um ex-empregado à manutenção do benefício. Este, no entanto, não é o caso. A matéria em apreço não versa sobre direitos pós-contratuais, mas sim sobre a consequência lógica e direta do reconhecimento da nulidade da dispensa. Uma vez declarada nula a rescisão do contrato, todos os seus efeitos são invalidados, operando-se o pleno restabelecimento do status quo ante. Em outras palavras, o vínculo empregatício é considerado como se jamais tivesse sido interrompido. Dessa forma, o reclamante não é um "ex-empregado" que pleiteia a continuidade do plano de saúde; ele é, por força de decisão judicial, empregado ativo, cuja reintegração já havia sido determinada em sede de Mandado de Segurança (MSCiv 0082916-20.2024.5.22.0000). Naquela oportunidade, este Egrégio Tribunal, reconhecendo o risco de dano irreparável, ordenou a "imediata reintegração do impetrante, nas mesmas condições anteriores à dispensa", justamente para assegurar a continuidade dos tratamentos médicos decorrentes da doença ocupacional. Portanto, a manutenção do plano de saúde não é um direito autônomo que se analisa à luz da legislação de planos de saúde, mas uma decorrência natural da própria reintegração. O restabelecimento do contrato de trabalho implica, necessariamente, o restabelecimento de todas as cláusulas e vantagens contratuais que lhe são inerentes, incluindo, por óbvio, o plano de saúde nos exatos moldes em que era fornecido aos demais empregados da ativa. Pelos mesmos fundamentos, não há que se falar em limitação temporal ou em assunção integral dos custos pelo obreiro. Enquanto perdurar o vínculo empregatício, agora restabelecido, o plano de saúde deverá ser mantido nas exatas condições oferecidas pela empresa aos seus colaboradores, com o Reclamante sujeito às mesmas regras de custeio aplicáveis aos demais colegas de trabalho. A sentença de primeiro grau, ao confirmar a tutela de urgência e determinar o restabelecimento do contrato e de todas as suas vantagens, nada mais fez do que aplicar o direito à espécie, conferindo efetividade à declaração de nulidade da dispensa. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da reclamada no tópico. Indenização por Dano Moral A recorrente pugna pela exclusão da condenação por danos morais ou, sucessivamente, pela redução do valor arbitrado, ao argumento de que inexistem os pressupostos da responsabilidade civil. Sem razão. Uma vez mantida a conclusão quanto à existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade em relação às atividades desempenhadas pelo Reclamante por 37 anos,subsiste o dever de indenizar. O ato ilícito da empresa repousa na sua negligência em não adotar medidas eficazes para preservar a saúde de seu empregado, expondo-o a condições de trabalho que contribuíram de forma decisiva para o seu adoecimento e para a perda de sua capacidade laboral. O dano moral, neste caso, é evidente e de grande magnitude. Ele decorre da violação direta à integridade física, à saúde e à dignidade do trabalhador, que, após dedicar uma vida inteira à empresa, se vê acometido por patologias crônicas e incapacitantes. No tocante ao valor da reparação, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada na origem, não apenas se mostra adequada, como também estritamente alinhada às particularidades gravíssimas do caso concreto. A quantificação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 223-G da CLT. Nesse sentido, há de se ponderar, primeiramente, a extensão e a gravidade do dano, que, no caso, é imensa, pois a prova técnica concluiu pela incapacidade laboral total e permanente do reclamante para a sua função habitual, aniquilando sua capacidade profissional para a atividade que exerceu por quase quatro décadas. Soma-se a isso o grau de culpa do ofensor, manifesto na negligência em relação às normas de saúde e segurança do trabalho ao longo do extenso contrato. Deve-se considerar, ainda, a elevada capacidade econômica da recorrente, uma das maiores instituições financeiras do país, fator que exige uma resposta pecuniária que seja sentida e que cumpra seu caráter pedagógico. Tal valor deve, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo ao sofrimento do Reclamante, que enfrenta dores crônicas e a incerteza de seu futuro profissional, cumprindo, assim, sua indispensável finalidade compensatória. Diferentemente de casos em que a contribuição do labor é mínima ou a lesão é passageira, os autos revelam um quadro de extrema severidade, no qual um trabalhador com longo histórico de dedicação que adoeceu a ponto de não mais poder exercer sua profissão. A dispensa em meio a esse quadro, posteriormente declarada nula, apenas agrava o abalo moral sofrido. Nesse contexto, o valor de R$ 50.000,00 fixado na origem mostra-se plenamente justificado e proporcional, não havendo margem para a redução pretendida. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamada no particular.” (Relatora Desembargadora Basiliça Alves Da Silva). O acórdão regional, contudo, assentou, com fundamento no conjunto probatório, que "A cronologia dos afastamentos evidencia a natureza crônica e reincidente das patologias, bem como a sua clara associação com o ambiente de trabalho, visto que 10 dos 14 benefícios concedidos foram na modalidade acidentária (Espécie 91). E, repita-se, o último benefício, inclusive, teve início em 11/06/2024, poucos dias após a rescisão contratual e dentro do período de projeção do aviso prévio, o que atrai, de forma incontestável, a aplicação da Súmula nº 378, II, do TST e confirma o direito à estabilidade provisória no emprego. A farta documentação, incluindo os múltiplos afastamentos previdenciários por doença do trabalho ao longo do contrato, além do enquadramento da atividade bancária no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para as patologias diagnosticadas, forma um arcabouço probatório que conduz à inequívoca conclusão de que a dispensa do obreiro foi nula, porquanto efetuada quando este já se encontrava doente e inapto para o trabalho, sendo detentor de estabilidade provisória." Entendeu a existência de nexo causal entre as condições de trabalho e as patologias desenvolvidas/agravadas. Registrou que a prova técnica reconheceu componente ocupacional concausal relevante, destacando, entre os fatores de agravamento "o labor exercido em condições ergonômicas desfavoráveis por décadas atuou como concausa relevante, desencadeando e agravando as lesões". Nesse contexto, não se verifica afronta às regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a controvérsia foi solucionada com base nas provas efetivamente produzidas. Tampouco se constata violação ao art. 479 do CPC, uma vez que a conclusão regional decorreu da apreciação fundamentada da prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. A pretensão de afastar o nexo concausal reconhecido demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta fase extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Pelas mesmas razões, não se evidenciam as alegadas violações aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, pois o Colegiado registrou a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, destacando a conduta patronal negligente quanto à ergonomia e condições de trabalho, o dano físico e o nexo concausal. Quanto à garantia provisória de emprego, a decisão regional encontra-se em consonância com a ressalva contida na Súmula nº 378, II, do TST, segundo a qual a estabilidade pode ser reconhecida quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Assim, não se evidencia violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/91, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000980-61.2024.5.22.0003 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MANOEL ANTONIO ALVES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c484a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000980-61.2024.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: ESDRAS DE OLIVEIRA MELO E OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): MANOEL ANTONIO ALVES DE SOUSA CAIO GRACO COUTINHO SOUSA (PB14887) PEDRO COUTINHO MINA COSTA (PI20320) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id 12e0571; 39ae433). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4159812: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 4159812: R$ 1.150,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 72ca74e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e1778c0; Depósito recursal recolhido no RR, id 776340d : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A parte reclamante alega que houve violação por parte da decisão combatida à inteligência depositada nos artigos 141 e 492 do CPC e 5º, incisos LIV e LV, da CF, bem como ao art. 97 da CF e a contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Conforme acórdão (ID.e1c6549 ): “Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial O TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo sobre as alterações da Lei 13.467/2017 à CLT e sua aplicação no processo do trabalho, tendo estabelecido no art. 12, § 2º, que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291". Assim, o valor da causa poderá ter natureza meramente estimativa, não sendo necessário, portanto, que reflita, de maneira acurada, o crédito requerido. E, considerando que os valores dos pedidos possuem natureza apenas estimativa, os mesmos não limitam a liquidação do julgado, em caso de procedência dos pleitos, podendo ser fixados valores maiores. Portanto, rejeito a prefacial em comento. ” (Relatora Desembargadora Basiliça Alves Da Silva). No que tange às alegadas violações aos arts. 141 e 492 do CPC, não se constata ofensa direta e literal aos referidos dispositivos. O v. acórdão recorrido examinou expressamente a controvérsia devolvida pelas partes, limitando-se aos pedidos formulados e às matérias efetivamente submetidas ao crivo jurisdicional, concluindo, por maioria, quanto à ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, mediante fundamentação lastreada na interpretação do art. 840, §1º, da CLT e no entendimento então prevalecente no Colegiado, inexistindo julgamento extra, ultra ou citra petita. Eventual inconformismo da parte com a interpretação adotada traduz irresignação quanto ao mérito do julgado, não configurando afronta aos dispositivos invocados. Igualmente, não prospera a alegação de afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa foram devidamente observados, tendo sido assegurado à parte recorrente o pleno exercício do direito de manifestação, produção argumentativa e interposição dos recursos cabíveis, não se evidenciando qualquer cerceamento processual ou prejuízo apto a ensejar o processamento do apelo extremo. A mera adoção de entendimento jurídico contrário ao interesse da parte não caracteriza violação aos princípios constitucionais apontados. Quanto à apontada violação ao art. 97 da Constituição Federal e à alegada contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, também não se vislumbra plausibilidade jurídica apta ao seguimento do recurso de revista. O órgão fracionário não declarou a inconstitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT, tampouco afastou sua incidência mediante juízo de invalidade normativa, limitando-se a adotar interpretação acerca da extensão dos efeitos da indicação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, à luz da compreensão jurisprudencial então prevalecente no Colegiado. A hipótese, portanto, não revela afronta direta à cláusula de reserva de plenário nem situação subsumível ao verbete vinculante invocado, sendo certo que a insurgência demanda reexame interpretativo do alcance conferido ao dispositivo legal, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 373 e 479 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 818 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Recorrente alega que não restou comprovado o nexo causal entre as atividades laborais e a doença apresentada pelo Reclamante, razão pela qual entende ser indevida a condenação, apontando violação aos arts. 373 e 479 do CPC e 818 da CLT. Sustenta, ainda, violação aos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que não estão presentes os pressupostos necessários à reparação por danos. Ademais, aponta violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/91 e à Súmula nº 378, II, do TST, em razão da ausência dos requisitos para a garantia provisória de emprego e, consequentemente, da inexistência de nulidade da dispensa. Diante do exposto, requer reforma integral da decisão da turma. Conforme acórdão (ID.e1c6549): “Nulidade da Dispensa. Doença Ocupacional. Nexo de Concausalidade. Estabilidade Provisória O Recorrente, Banco Bradesco S.A., pugna pela reforma da sentença que declarou a nulidade da dispensa do Recorrido, sob o argumento de que o obreiro encontrava-se apto no momento da rescisão contratual e de que não há nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais. Sustenta, ademais, a subjetividade do laudo pericial, que teria desconsiderado fatores extralaborais. Contudo, a insurgência não merece prosperar. A controvérsia cinge-se em verificar se o Recorrido, à época de sua dispensa, era portador de doença ocupacional e, consequentemente, detentor da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. A análise criteriosa dos autos revela um conjunto probatório robusto e coeso que aponta para a manutenção da decisão de origem. O elemento central para o deslinde da questão é o laudo pericial médico, complementado pelos esclarecimentos subsequentes, que não deixam margem para as dúvidas levantadas pelo recorrente. O perito judicial foi conclusivo ao diagnosticar o Recorrido com um quadro de bursite e tendinite crônicas em ambos os ombros, epicondilite lateral bilateral e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID M75.1, M75.5, M77.1 e G56.0). De forma técnica e fundamentada, o expert estabeleceu o nexo de concausalidadeentre as patologias e as funções exercidas por 37 anos na instituição financeira. O laudo enquadra a situação na Classificação de Schilling, Grupo III, na qual o trabalho atua como provocador de um distúrbio latente ou agravador de doença preexistente. O perito destaca a "demanda articular excessiva" decorrente de atividades como digitação, contagem de numerário e abastecimento de caixas eletrônicos como fator que contribuiu decisivamente para o quadro clínico incapacitante. Assim o expert, registrou no laudo pericial de id. d9e1183: 5.0 CONCLUSÃO Com as informações obtidas com os documentos apresentados e com a realização da pericia médica judicial, o reclamante, apresenta diagnóstico de bursite e tendinite crônicas de ombro bilateral, epicondilite lateral bilateral, síndrome do túnel do carpo bilateral, apresentando, em todos os diagnósticos, nexo de causalidade com as atividades realizadas na empresa reclamada, enquadrando-se no grupo III de Shilling, concausal. Possui incapacidade laborativas: total e permanente para as tarefas exercidas pelo Reclamante na empresa Reclamada e para outras atividades que exijam de elevação e deslocamento de cargas, digitação, reposição de caixas eletrônicos, contagem de numerário além de atividades com a posição estática sustentada de membros superiores. O Reclamante atualmente não está em gozo de beneficio pelo INSS ou mesmo aguardando pericias junto ao autarquia da previdência social e atualmente sem qualquer vínculo empregatício formal ou informal, segundo informa. Ao contrário do que alega o recorrente, o laudo não se mostra subjetivo. As conclusões estão amparadas em exame clínico, análise documental e no histórico funcional do empregado. O perito, em seus esclarecimentos, rebateu pontualmente a tese defensiva, ao reconhecer que, embora a doença seja de etiologia multifatorial (considerando fatores como obesidade e diabetes), o labor exercido em condições ergonômicas desfavoráveis por décadas atuou como concausa relevante, desencadeando e agravando as lesões. A alegação de que o obreiro estava apto quando da dispensa também não se sustenta. O exame demissional, como é cediço, não goza de presunção absoluta de veracidade, podendo ser infirmado por outras provas, como ocorreu no caso em tela. Apenas cinco dias após a formalização da dispensa, foi emitido atestado médico que já indicava a incapacidade do autor (id. e0e0c26). Corrobora essa conclusão a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária (B91) pelo INSS, em período que abrange a projeção do aviso prévio indenizado (id. e0e0c26). Tal fato atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece o direito à estabilidade provisória mesmo que a doença ocupacional seja constatada após a despedida, desde que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A tese recursal de ausência de nexo causal e de aptidão do obreiro na data da dispensa é frontalmente contrariada pelo robusto histórico de afastamentos previdenciários. Conforme se verifica na declaração de benefícios emitida pelo INSS e anexada aos autos (id. 3c2a742 à fl.53), o reclamante esteve afastado de suas atividades em 14 (quatorze) ocasiões distintas, sendo a maioria delas por motivo de acidente de trabalho: Benefício nº 534.579.511-4: Espécie 31 (Auxílio Doença Previdenciário), de 04/03/2009 a 30/09/2009. Benefício nº 537.703.109-8: Espécie 31 (Auxílio Doença Previdenciário), de 09/10/2009 a 30/04/2010. Benefício nº 546.285.405-2: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 21/05/2011 a 08/10/2011. Benefício nº 552.156.811-1: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 04/07/2012 a 04/01/2013. Benefício nº 604.514.154-0: Espécie 31 (Auxílio Doença Previdenciário), de 18/12/2013 a 22/01/2014. Benefício nº 605.278.796-5: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 25/02/2014 a 27/06/2014. Benefício nº 611.017.366-9: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 26/06/2015 a 30/11/2015. Benefício nº 617.040.568-0: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 01/01/2017 a 30/06/2017. Benefício nº 628.554.576-0: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 03/07/2019 a 17/07/2019. Benefício nº 632.787.465-0: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 06/11/2020 a 22/11/2020. Benefício nº 637.303.747-2: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 14/12/2021 a 30/01/2022. Benefício nº 642.032.314-6: Espécie 91 (Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 08/01/2023 a 13/03/2023. Benefício nº 649.134.794-3: Espécie 31 (Auxílio Doença Previdenciário), de 03/04/2024 a 17/04/2024. Benefício nº 650.616.489-5: Espécie 91(Auxílio Doença por Acidente de Trabalho), de 11/06/2024 a 08/09/2024. A cronologia dos afastamentos evidencia a natureza crônica e reincidente das patologias, bem como a sua clara associação com o ambiente de trabalho, visto que 10 dos 14 benefícios concedidos foram na modalidade acidentária (Espécie 91). E, repita-se, o último benefício, inclusive, teve início em 11/06/2024, poucos dias após a rescisão contratual e dentro do período de projeção do aviso prévio, o que atrai, de forma incontestável, a aplicação da Súmula nº 378, II, do TST e confirma o direito à estabilidade provisória no emprego. A farta documentação, incluindo os múltiplos afastamentos previdenciários por doença do trabalho ao longo do contrato, além do enquadramento da atividade bancária no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para as patologias diagnosticadas, forma um arcabouço probatório que conduz à inequívoca conclusão de que a dispensa do obreiro foi nula, porquanto efetuada quando este já se encontrava doente e inapto para o trabalho, sendo detentor de estabilidade provisória. Por fim, registre-se o disposto pelo sentenciante em relação à reintegração, ao registrar que, no presente caso, não há prova de impossibilidade absoluta de readaptação do autor em atividade compatível com suas restrições dentro da estrutura da reclamada. Ao contrário, considerando o porte do banco e a variedade de funções administrativas existentes, não se pode presumir, em seu favor, a inexistência de qualquer posto de trabalho adequado às limitações clínicas descritas no laudo, ônus que lhe competia demonstrar. A reintegração, com observância das restrições médicas e eventual readaptação em função compatível, após cessado eventual benefício previdenciário, mostra-se, portanto, juridicamente possível. Diante do exposto, comprovada a doença ocupacional (em sua modalidade concausal), a incapacidade laborativa e o nexo com as atividades desempenhadas, mantém-se a sentença que declarou a nulidade da dispensa ocorrida em 06/06/2024, concedendo, em sede definitiva, a reintegração já determinada em sede de mandado de segurança e efetivada no curso do processo, com o restabelecimento do contrato de trabalho, e condenou a reclamada ao pagamento dos salários e demais parcelas de natureza salarial e contratual vencidas entre a data da dispensa e a efetiva reintegração, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS e demais verbas que tenham por base a remuneração mensal do autor, tudo a ser apurado em liquidação, ficando autorizada a compensação dos valores pagos a título de verbas rescisórias. Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamado no particular. Manutenção do Plano de Saúde. Nulidade da Dispensa. Restabelecimento do status quo ante. Insurge-se a Reclamada contra a manutenção do plano de saúde, ao argumento de que o direito não assiste ao reclamante por se tratar de mero regime de coparticipação, e não de contribuição direta. A tese recursal, contudo, parte de uma premissa fática e jurídica completamente dissociada da realidade dos autos e da natureza do provimento jurisdicional exarado. A discussão proposta pela recorrente, centrada nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, seria pertinente apenas em um cenário de dispensa válida, onde se debate o direito de um ex-empregado à manutenção do benefício. Este, no entanto, não é o caso. A matéria em apreço não versa sobre direitos pós-contratuais, mas sim sobre a consequência lógica e direta do reconhecimento da nulidade da dispensa. Uma vez declarada nula a rescisão do contrato, todos os seus efeitos são invalidados, operando-se o pleno restabelecimento do status quo ante. Em outras palavras, o vínculo empregatício é considerado como se jamais tivesse sido interrompido. Dessa forma, o reclamante não é um "ex-empregado" que pleiteia a continuidade do plano de saúde; ele é, por força de decisão judicial, empregado ativo, cuja reintegração já havia sido determinada em sede de Mandado de Segurança (MSCiv 0082916-20.2024.5.22.0000). Naquela oportunidade, este Egrégio Tribunal, reconhecendo o risco de dano irreparável, ordenou a "imediata reintegração do impetrante, nas mesmas condições anteriores à dispensa", justamente para assegurar a continuidade dos tratamentos médicos decorrentes da doença ocupacional. Portanto, a manutenção do plano de saúde não é um direito autônomo que se analisa à luz da legislação de planos de saúde, mas uma decorrência natural da própria reintegração. O restabelecimento do contrato de trabalho implica, necessariamente, o restabelecimento de todas as cláusulas e vantagens contratuais que lhe são inerentes, incluindo, por óbvio, o plano de saúde nos exatos moldes em que era fornecido aos demais empregados da ativa. Pelos mesmos fundamentos, não há que se falar em limitação temporal ou em assunção integral dos custos pelo obreiro. Enquanto perdurar o vínculo empregatício, agora restabelecido, o plano de saúde deverá ser mantido nas exatas condições oferecidas pela empresa aos seus colaboradores, com o Reclamante sujeito às mesmas regras de custeio aplicáveis aos demais colegas de trabalho. A sentença de primeiro grau, ao confirmar a tutela de urgência e determinar o restabelecimento do contrato e de todas as suas vantagens, nada mais fez do que aplicar o direito à espécie, conferindo efetividade à declaração de nulidade da dispensa. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da reclamada no tópico. Indenização por Dano Moral A recorrente pugna pela exclusão da condenação por danos morais ou, sucessivamente, pela redução do valor arbitrado, ao argumento de que inexistem os pressupostos da responsabilidade civil. Sem razão. Uma vez mantida a conclusão quanto à existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade em relação às atividades desempenhadas pelo Reclamante por 37 anos,subsiste o dever de indenizar. O ato ilícito da empresa repousa na sua negligência em não adotar medidas eficazes para preservar a saúde de seu empregado, expondo-o a condições de trabalho que contribuíram de forma decisiva para o seu adoecimento e para a perda de sua capacidade laboral. O dano moral, neste caso, é evidente e de grande magnitude. Ele decorre da violação direta à integridade física, à saúde e à dignidade do trabalhador, que, após dedicar uma vida inteira à empresa, se vê acometido por patologias crônicas e incapacitantes. No tocante ao valor da reparação, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada na origem, não apenas se mostra adequada, como também estritamente alinhada às particularidades gravíssimas do caso concreto. A quantificação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 223-G da CLT. Nesse sentido, há de se ponderar, primeiramente, a extensão e a gravidade do dano, que, no caso, é imensa, pois a prova técnica concluiu pela incapacidade laboral total e permanente do reclamante para a sua função habitual, aniquilando sua capacidade profissional para a atividade que exerceu por quase quatro décadas. Soma-se a isso o grau de culpa do ofensor, manifesto na negligência em relação às normas de saúde e segurança do trabalho ao longo do extenso contrato. Deve-se considerar, ainda, a elevada capacidade econômica da recorrente, uma das maiores instituições financeiras do país, fator que exige uma resposta pecuniária que seja sentida e que cumpra seu caráter pedagógico. Tal valor deve, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo ao sofrimento do Reclamante, que enfrenta dores crônicas e a incerteza de seu futuro profissional, cumprindo, assim, sua indispensável finalidade compensatória. Diferentemente de casos em que a contribuição do labor é mínima ou a lesão é passageira, os autos revelam um quadro de extrema severidade, no qual um trabalhador com longo histórico de dedicação que adoeceu a ponto de não mais poder exercer sua profissão. A dispensa em meio a esse quadro, posteriormente declarada nula, apenas agrava o abalo moral sofrido. Nesse contexto, o valor de R$ 50.000,00 fixado na origem mostra-se plenamente justificado e proporcional, não havendo margem para a redução pretendida. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da reclamada no particular.” (Relatora Desembargadora Basiliça Alves Da Silva). O acórdão regional, contudo, assentou, com fundamento no conjunto probatório, que "A cronologia dos afastamentos evidencia a natureza crônica e reincidente das patologias, bem como a sua clara associação com o ambiente de trabalho, visto que 10 dos 14 benefícios concedidos foram na modalidade acidentária (Espécie 91). E, repita-se, o último benefício, inclusive, teve início em 11/06/2024, poucos dias após a rescisão contratual e dentro do período de projeção do aviso prévio, o que atrai, de forma incontestável, a aplicação da Súmula nº 378, II, do TST e confirma o direito à estabilidade provisória no emprego. A farta documentação, incluindo os múltiplos afastamentos previdenciários por doença do trabalho ao longo do contrato, além do enquadramento da atividade bancária no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) para as patologias diagnosticadas, forma um arcabouço probatório que conduz à inequívoca conclusão de que a dispensa do obreiro foi nula, porquanto efetuada quando este já se encontrava doente e inapto para o trabalho, sendo detentor de estabilidade provisória." Entendeu a existência de nexo causal entre as condições de trabalho e as patologias desenvolvidas/agravadas. Registrou que a prova técnica reconheceu componente ocupacional concausal relevante, destacando, entre os fatores de agravamento "o labor exercido em condições ergonômicas desfavoráveis por décadas atuou como concausa relevante, desencadeando e agravando as lesões". Nesse contexto, não se verifica afronta às regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a controvérsia foi solucionada com base nas provas efetivamente produzidas. Tampouco se constata violação ao art. 479 do CPC, uma vez que a conclusão regional decorreu da apreciação fundamentada da prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. A pretensão de afastar o nexo concausal reconhecido demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta fase extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Pelas mesmas razões, não se evidenciam as alegadas violações aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, pois o Colegiado registrou a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, destacando a conduta patronal negligente quanto à ergonomia e condições de trabalho, o dano físico e o nexo concausal. Quanto à garantia provisória de emprego, a decisão regional encontra-se em consonância com a ressalva contida na Súmula nº 378, II, do TST, segundo a qual a estabilidade pode ser reconhecida quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Assim, não se evidencia violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/91, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ANTONIO ALVES DE SOUSA