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0000980-52.2017.5.17.0001

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Despacho

    Agravante e Recorrente: JONAS LEMOS GUEDES Advogado: Jeferson Ronconi dos Santos Advogada: Daniele Pela Bacheti Agravado e Recorrido: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO Advogada: Nathália Neves Burian GMMAR/aao D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. Inconformado, o autor interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema ?DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL?. Interposto agravo de instrumento quanto ao tema ?NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL?. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO: I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a preliminar em epígrafe, diante da possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II ? RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, com destaques, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ?Analiso. A primeira discussão a ser travada resume-se à fixação do termo a quo para a contagem do prazo prescricional, sob o fundamento da teoria da actio nata, que dispõe que a prescrição apenas começa a fluir quando nasce, para o credor, a pretensão devidamente acionável. Anoto que o prazo prescricional há de ser contado a partir da ciência inequívoca, pela vítima, da incapacidade laboral ou de sua redução. Aqui não se leva em conta a data da extinção do contrato de trabalho, do evento acidentário, do aparecimento da doença, do afastamento do trabalhador para tratamento médico, ou mesmo das primeiras atitudes do Reclamante perante órgãos previdenciários ou justiça comum. A actio nata, em se tratando de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, inicia-se somente quando o trabalhador toma ciência, de forma inequívoca, da consolidação das lesões decorrentes do evento danoso, do agravo da doença e, principalmente, dos seus efeitos na capacidade de trabalho. Com efeito, é nesse momento em que se verificam as consequências definitivas do evento com a indicação da causa, natureza e extensão da lesão. Neste sentido, a Súmula 278/STJ, in verbis: ?O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral?. O fundamento legal para a contagem do prazo prescricional somente da ciência inequívoca da vítima sobre a lesão e incapacidade para o trabalho está no art. 189 do Código Civil, que estabelece com clareza que, ?Violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206?. Ressalte-se que entre os requisitos da prescrição, encontra-se a existência de uma ação exercitável. Logo, não se pode exigir do jurisdicionado que exercite a ação antes da efetiva ciência da lesão. No caso dos autos, o julgador primevo fixou a actio nata em 2006, data de umas audiometrias realizadas pelo autor (ID. dc71a69), mas, no particular, tem razão o autor quanto à alegação de que, quando da realização do exame em 2006, não foi cientificado pela ré acerca de sua patologia, uma vez que, ao contrário dos outros exames trazidos autos pela recorrida, o autor não se declarou ciente em relação ao resultado da verificação médica de 2006. Contudo, no exame periódico de 2010 (ID. 27d8231), o autor novamente realizou audiometria em ambas as orelhas, cujo laudo audiológico concluiu ?Perda auditiva Neurossensorial de grau moderamente severa em A.O?, declarando, conforme se nota do documento de ID. eb4bf86 devidamente assinado pelo reclamante, que foi examinado clinicamente e ?informado sobre o resultado de todos os exames complementares?, decorrendo de tal daí, portanto, sua ciência inequívoca acerca da doença auditiva. Outrossim, extrai-se de todos os exames realizados pelo autor, no período entre 2006 a 2016, a manutenção do mesmo diagnóstico de fundo, perda auditiva em ambas as orelhas, sendo indevida a alegação autoral no sentido de que variação de grau impede a ciência inequívoca da lesão. A uma, pois na integralidade das audiometrias foi constada o grau moderado, tendo em sua maioria adotado também a nomenclatura severa, não havendo discrepância substancial como alega o autor. A duas, a patologia em si, perda auditiva bilateral, é que é a lesão do autor, cuja ciência inequívoca ocorreu em 2010, surgindo daí o início da actio nata destes autos. Ademais, no decorrer do lapso temporal entre o exame de 2006 à audiometria de 2016 sequer houve agravamento das condições de saúde do obreiro. A segunda discussão diz respeito ao prazo prescricional incidente. A indenização por dano moral, material e estético tem assento na Constituição Federal (artigo 5º, incisos V e X). Registro que o acidente de trabalho, ainda que tenha origem na prestação do trabalho, não é parcela de natureza trabalhista. Não se trata, assim, de crédito trabalhista stricto sensu,a atrair a aplicação da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da CF, ou seja, não é crédito decorrente do contrato de trabalho, não obstante a lesão tenha ocorrido em função deste, mas sim direito fundamental de toda pessoa humana. Não é também crédito civil a atrair a regra prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que se refere à reparação civil de dano causado ao patrimônio material propriamente dito e não pode ser aplicado às ações acidentárias, que requer prazo prescricional mais dilatado, apto a tutelar os direitos humanos fundamentais violados. Portanto, meu entendimento é de que se aplica o prazo prescricional das ações pessoais, de 20 anos na vigência do Código Civil 1916 e de 10 anos, na vigência do Código Civil 2002, observadas as regras de direito intertemporal do art. 2028 do novo Código Civil. A competência atribuída à Justiça do Trabalho é para o julgamento das demandas e não tem o condão de alterar o prazo prescricional, o qual continua vinculado ao direito material. [...] Assim, a prescrição aplicável ao presente caso é a trabalhista, uma vez que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional n.º 45/2004. Dessa forma, considerando que a ciência inequívoca da lesão deu-se em 2010, em 2015 ocorreu a prescrição quinquenal, encontrando-se, assim, prescrita a pretensão autoral. Por fim, o descredenciamento no OGMO repercute na prescrição bienal. Nego provimento, portanto.? Alega o reclamante que ?a teoria da actio nata, quando o assunto é perda auditiva, somente pode iniciar-se da ciência inequívoca da extensão da lesão, motivo pelo qual, tal ciência somente ocorre quando o Recorrente para de ficar exposto ao risco do ruído que tende a provocar o problema auditivo, quando da cessação do beneficio previdenciário ou da aposentadoria por invalidez?. Pontua que ?por se tratar de trabalhador portuário avulso conforme constam dos engajamentos individuais de ID c9bcf0d / f9767a7 / be8c287 o Reclamante esteve submetido ao ruído de forma constante até 04/11/2012, motivo pelo qual, aplicando-se o prazo de 5 anos conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, não haveria qualquer prescrição a ser declarada, eis que a presente demanda foi ajuizada em 07/07/2017?. Enfatiza que, ?de qualquer sorte, a prescrição bienal somente deve incidir a partir da extinção de seu cadastro junto ao OGMO, sendo certo que segundo a defesa esta ocorreu somente em 01/07/2016, motivo pelo qual, não haveria qualquer prescrição a ser declarada eis que a presente demanda foi ajuizada em 07/07/2017?. Acentua que, ?sendo a presente demanda ajuizada em 07/07/2017, não há que se falar no decurso do prazo de 5 ou 2 anos previsto no artigo 7º, XXIX da CF, motivo pelo qual, não se pode acolher qualquer prescrição nestes autos, merecendo o v. acórdão sua reforma para afastar a prescrição e determinar a descida dos autos à 1ª instância para produção das provas pretendidas pelas partes, ante a extinção precoce da presente demanda pelo M.M. Juiz a quo?. À análise. No caso concreto, discute-se o prazo prescricional para trabalhador avulso, que teve a extinção de seu cadastro junto ao OGMO, ajuizar pedido de reparação por danos decorrentes de perda auditiva por exposição a ruído. A questão é de conhecimento desta Corte Superior, tendo sido reiteradamente firmada tese de que, nessas hipóteses, conta-se o prazo prescricional bienal a partir da data de extinção do contrato de trabalho ou, como no caso em apreço, da extinção do cadastro junto ao OGMO. Na situação dos autos, incontroverso que a extinção do cadastro do trabalhador junto ao OGMO ocorreu em 2016 e o ajuizamento da reclamação trabalhista em 7/7/2017. Isso posto, constata-se que o Tribunal Regional, ao confirmar a decretação da prescrição total, incorreu em afronta literal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o qual limita o direito de ação ?até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho?. Desta feita, reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. 1.2 - MÉRITO Configurada a ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para, afastando a prescrição pronunciada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da reclamação trabalhista, como entender de direito. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: I - julgo prejudicada a análise do agravo de instrumento; e, II - conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição pronunciada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da reclamação trabalhista, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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