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0000980-45.2006.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: nucleojustica4.0@tjpr.jus.br Autos nº. 0000980-45.2006.8.16.0056 Processo: 0000980-45.2006.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.777,96 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Executado(s): ARINCO - INDUSTRIA E COMECIO DE PARAFUSOS LTDA THOMAS DUBIEL TKOTZ 1. Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada, na qual sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente. Alega que, com o trânsito em julgado do REsp nº 1.286.382/PR, ocorrido em 06/12/2011, teria cessado a causa que justificava a suspensão da presente execução fiscal, de modo que, transcorrido o prazo previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 sem a adoção de providências pelo exequente, estaria consumada a prescrição intercorrente (mov. 158.1). O exequente, a seu turno, apresentou impugnação defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução permaneceu suspensa em razão do Mandado de Segurança nº 0005071-43.2006.8.16.0004. É o relatório. Decido. 2. Não assiste razão à excipiente. A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação injustificada do feito por inércia do exequente, não sendo possível reconhecer sua ocorrência sem a identificação segura do momento a partir do qual inexistia impedimento ao regular prosseguimento da execução. No caso, embora o STJ tenha dado provimento ao REsp nº 1.286.382/PR, reconhecendo a impossibilidade de compensação dos débitos de ICMS com precatório devido por pessoa jurídica diversa, o trânsito em julgado daquele recurso não permite concluir, por si só, que em 06/12/2011 tenha cessado a causa que ensejou a suspensão desta execução. Com efeito, o STJ reconheceu a impossibilidade da compensação em razão da diversidade entre o devedor do precatório o credor do tributo, bem como da ausência de autorização legal específica. Isso porque, o Mandado de Segurança permaneceu em tramitação quanto ao recurso extraordinário, tendo sido determinado seu sobrestamento até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal acerca da controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral. Ainda, consta daquele feito certidão expedida em 01/06/2023 consignando expressamente que deveria ser mantido o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do STF, tendo sido promovido, naquela oportunidade, o respectivo sobrestamento e a intimação das partes (mov. 24.1). Assim, a mera ocorrência de trânsito em julgado do recurso especial não demonstra que, naquela mesma data, tenha cessado o impedimento que ensejou a suspensão da presente execução fiscal. Desse modo, não tendo a excipiente demonstrado de forma inequívoca que, a partir de 06/12/2011 o exequente estava autorizado a promover o regular prosseguimento da execução e permaneceu injustificadamente inerte pelo prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2.1. Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade. 2.2. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. 2.3. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito

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