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TRT11 · Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000980-44.2018.5.11.0014 RECORRENTE: LUCYLENY DA SILVA RIPARI RECORRIDO: COOPENURE - SOCIEDADE DOS ENFERMEIROS DE URGENCIA E EMERGENCIA DO AMAZONAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 821db38 proferida nos autos. D e c i s ã o Vistos. A controvérsia destes autos insere-se no âmbito do Tema nº 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, relativamente ao qual, nos autos do ARE nº 1.532.603/PR, foi determinado o levantamento da suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, exclusivamente para permitir sua regular tramitação até o exaurimento da jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho. Conforme consignado no acórdão regional, após esse marco os processos devem retornar ao estado de sobrestamento até o julgamento definitivo do tema ou ulterior deliberação da Suprema Corte. Nesse contexto, o acórdão de ID e71effd conheceu do recurso ordinário da autora e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos. Reconheceu-se a validade da contratação mediante sociedade em conta de participação, por não ter sido demonstrada a subordinação jurídica característica da relação de emprego, destacando-se, entre outros elementos, a remuneração vinculada aos plantões realizados, a possibilidade de substituição entre profissionais e a ausência de sujeição permanente ao poder de comando, fiscalização e disciplina. Ao final, determinou-se que, esgotada a jurisdição deste Tribunal Regional, os autos retornassem imediatamente ao sobrestamento. Embora expressamente consignado no acórdão que, encerrada a jurisdição ordinária, os autos permaneceriam sobrestados sem abertura de prazo para interposição de recurso de revista, a parte interpôs o referido recurso, pretendendo a reforma do julgado para afastar a validade do contrato de sociedade em conta de participação e reconhecer o vínculo empregatício. A interposição antecipada, contudo, não torna o recurso intempestivo. Nos termos do art. 218, § 4º, do CPC, considera-se tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo, orientação que superou a compreensão de extemporaneidade anteriormente consagrada na Súmula nº 434 do TST (utilizada por analogia). Essa circunstância, todavia, não impõe o imediato processamento do recurso. A regra do art. 218, § 4º, do CPC disciplina a tempestividade do ato antecipadamente praticado, mas não tem o efeito de afastar a determinação específica do Supremo Tribunal Federal de que, exaurida a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, o processo permaneça sobrestado, sem abertura de prazo para recurso de revista No caso, a imediata realização do juízo de admissibilidade mostra-se inadequada porque não foi fixada a tese do Tema nº 1.389. Enquanto não definido o parâmetro vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, não é possível aferir integralmente os efeitos do precedente sobre o acórdão regional e, consequentemente, sobre a própria utilidade e subsistência do recurso de revista interposto. Desse modo, a solução que simultaneamente preserva o ato processual já praticado e observa a determinação da Suprema Corte consiste em manter o recurso de revista nos autos, sem submetê-lo, por ora, a juízo de admissibilidade, e sobrestar o processo até a definição do Tema nº 1.389. Fixada a tese, caberá examinar sua repercussão concreta sobre o acórdão proferido nestes autos. Somente então será possível definir, conforme o conteúdo do precedente vinculante, a subsistência do interesse recursal e o prosseguimento do recurso de revista. Ante o exposto, determino o sobrestamento dos autos, ficando diferida a apreciação do recurso de revista já interposto, inclusive quanto aos respectivos pressupostos de admissibilidade, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCYLENY DA SILVA RIPARI
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