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TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000980-40.2024.8.17.2690 APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): ALINE MARIA CARDOSO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000980-40.2024.8.17.2690 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ibimirim APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM APELADA: ALINE MARIA CARDOSO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, nos autos da Apelação Cível nº 0000980-40.2024.8.17.2690, interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIMIRIM contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por ALINE MARIA CARDOSO, reconhecendo-lhe o direito ao adicional por tempo de serviço — quinquênios —, previsto no art. 166 da Lei Estadual nº 6.123/1968, adotada pelo Município por meio da Lei Municipal nº 456/1999, bem como ao pagamento das parcelas retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal. A sentença de ID 50964538 julgou procedentes os pedidos, determinando a implantação do adicional e o pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais, além das verbas sucumbenciais, ficando a definição do percentual dos honorários para a fase de liquidação. Inconformado, o MUNICÍPIO DE IBIMIRIM interpôs Apelação Cível no ID 50964540, suscitando, entre outros fundamentos, a prescrição do fundo de direito. Foram apresentadas contrarrazões no ID 50964543. Esta Segunda Turma, por meio do acórdão de ID 55541501, deu provimento à apelação municipal. Embora tenha reconhecido que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 não poderia ser automaticamente aplicada aos servidores municipais, em razão da autonomia do ente local e da necessidade de legislação municipal específica, o Colegiado concluiu que a supressão do adicional configuraria ato único de efeitos permanentes, reconhecendo a prescrição do fundo de direito. Contra o acórdão, ALINE MARIA CARDOSO interpôs Recurso Especial, ID 56504172, e Recurso Extraordinário, ID 56504174, tendo o MUNICÍPIO DE IBIMIRIM apresentado contrarrazões nos IDs 59509452 e 59509457, respectivamente. Na sequência, a Segunda Vice-Presidência, por meio do despacho de ID 61389522, determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da possível desconformidade do acórdão com o Tema Repetitivo nº 1.410 do Superior Tribunal de Justiça. Após o retorno dos autos, ALINE MARIA CARDOSO, por meio da manifestação de ID 62725412, requereu o exercício do juízo positivo de retratação, sustentando a inexistência de negativa expressa do direito nos moldes definidos pelo Tema 1.410/STJ e a incidência da Súmula nº 85/STJ. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000980-40.2024.8.17.2690 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ibimirim APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM APELADA: ALINE MARIA CARDOSO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO O presente feito retorna a este órgão colegiado por determinação da Segunda Vice-Presidência, mediante o despacho de ID 61389522, para realização do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante da possível incompatibilidade entre o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Turma e a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.410. A controvérsia, nesta etapa processual, consiste em definir se subsiste o reconhecimento da prescrição do fundo de direito da pretensão de ALINE MARIA CARDOSO ao adicional por tempo de serviço ou se a ausência de implantação da vantagem pelo MUNICÍPIO DE IBIMIRIM caracteriza mera inércia administrativa, incapaz de inaugurar o prazo prescricional relativo ao próprio direito. O art. 927, III, do CPC impõe a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos, enquanto o art. 1.030, II, prevê a devolução dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado sob a sistemática dos precedentes qualificados. No julgamento anterior, esta Segunda Turma reconheceu que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 não poderia ser automaticamente aplicada aos servidores do Município de Ibimirim, diante da autonomia do ente local e da necessidade de legislação municipal específica. Não obstante, concluiu que a supressão do adicional configuraria ato único de efeitos permanentes, fazendo correr o prazo prescricional relativo ao próprio fundo de direito. Esse último fundamento não subsiste diante do Tema Repetitivo nº 1.410/STJ. Ao julgar os Recursos Especiais nº 2.228.834/MA e 2.228.837/MA, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa do direito reclamado, materializada em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, não sendo suficiente a mera inércia administrativa na implantação de adicional por tempo de serviço. No caso, não se identifica ato administrativo formalizado e cientificado a ALINE MARIA CARDOSO pelo qual o Município tenha expressamente negado o direito ao adicional, tampouco ato normativo municipal de efeito concreto reconhecido no julgamento anterior como supressor da vantagem. O que se verifica é a ausência de implantação do adicional, seguida da resistência judicial do ente municipal. A própria conclusão anteriormente adotada por este Colegiado quanto à inexistência de eficácia automática da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 reforça essa compreensão. Se a norma estadual não era suficiente para suprimir a vantagem no âmbito municipal, também não pode ser considerada, para fins prescricionais, ato municipal de negativa expressa do direito. Ausente negativa expressa nos moldes estabelecidos pelo Tema 1.410/STJ, incide a orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Foi essa, precisamente, a solução adotada na sentença de ID 50964538, que reconheceu o direito da autora ao adicional por tempo de serviço e determinou o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Assim, afastada a prescrição do fundo de direito — fundamento determinante do anterior provimento da apelação — e preservada a conclusão já assentada pelo Colegiado quanto à impossibilidade de aplicação automática da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 ao regime jurídico municipal, impõe-se modificar o resultado do julgamento anterior e restabelecer a sentença. Os demais capítulos do julgamento anterior, não alcançados pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.410/STJ e não incompatíveis com o presente juízo de retratação, permanecem preservados, observando-se, quanto aos consectários legais e aos honorários sucumbenciais, o que foi estabelecido na sentença e a disciplina legal aplicável. Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, para afastar a prescrição do fundo de direito anteriormente reconhecida, adequando o julgamento ao Tema Repetitivo nº 1.410/STJ, e, em consequência, rejulgando a Apelação Cível, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIMIRIM, restabelecendo-se a sentença de ID 50964538 quanto ao reconhecimento do direito de ALINE MARIA CARDOSO ao adicional por tempo de serviço e à incidência da prescrição apenas sobre as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. Após a publicação do acórdão e o cumprimento das formalidades processuais pertinentes, restituam-se os autos à Segunda Vice-Presidência deste Tribunal para as providências cabíveis quanto ao Recurso Especial de ID 56504172 e ao Recurso Extraordinário de ID 56504174, à vista do presente juízo de retratação. É como voto. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000980-40.2024.8.17.2690 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ibimirim APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM APELADA: ALINE MARIA CARDOSO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.410/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. MERA INÉRCIA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela Segunda Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível desconformidade entre acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de servidora do Município de Ibimirim ao adicional por tempo de serviço e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.410. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se subsiste a prescrição do fundo de direito quando não demonstrada negativa expressa da Administração, mediante ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e cientificado à servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.410/STJ estabelece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende de negativa expressa do direito reclamado. 4. A mera inércia administrativa na implantação do adicional por tempo de serviço não inaugura o prazo de prescrição do fundo de direito. 5. Não demonstrada negativa expressa do Município, incide a Súmula nº 85/STJ, alcançando a prescrição apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 6. A Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999, cuja eficácia automática sobre o regime jurídico dos servidores municipais já havia sido afastada pelo acórdão recorrido, não configura ato municipal de negativa expressa do direito. 7. Afastado o fundamento prescricional que determinara a reforma da sentença, impõe-se o desprovimento da apelação municipal e o restabelecimento do julgado de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo positivo de retratação exercido. Apelação Cível desprovida. Teses de julgamento: 1. Nas relações funcionais de trato sucessivo, a prescrição do fundo de direito pressupõe negativa expressa do direito reclamado, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.410/STJ. 2. A mera ausência de implantação de adicional por tempo de serviço caracteriza inércia administrativa e não inaugura a prescrição do fundo de direito. 3. Ausente negativa expressa, a prescrição alcança somente as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.410; REsp nº 2.228.834/MA e REsp nº 2.228.837/MA; STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000980-40.2024.8.17.2690, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE IBIMIRIM e como apelada ALINE MARIA CARDOSO, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para afastar a prescrição do fundo de direito anteriormente reconhecida, adequando o julgamento à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.410, e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE IBIMIRIM, restabelecendo-se a sentença de ID 50964538 quanto ao reconhecimento do direito de ALINE MARIA CARDOSO ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85/STJ, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Após a publicação do acórdão e o cumprimento das formalidades processuais pertinentes, restituam-se os autos à Segunda Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para regular prosseguimento quanto ao Recurso Especial de ID 56504172 e ao Recurso Extraordinário de ID 56504174, à vista do novo pronunciamento colegiado. Caruaru/PE, data registrada no sistema. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV06 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 3 de setembro de 2026 Magistrado
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