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0000980-40.2022.5.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Posto Avançado de Execuções Coletivas - GETEC · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE EXECUÇÕES COLETIVAS - GETEC ExCCJ 0000980-40.2022.5.07.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (39) EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0d9fc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a petição de ID 34227d8 apresenta pedido de habilitação de advogado particular dos sucessores do falecido MAURÍCIO CABRAL BENEVIDES. Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, YARINA SALES XEREZ, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Coordenador do GETEC. DESPACHO Vistos, etc. O pedido de habilitação dos sucessores do falecido MAURÍCIO CABRAL BENEVIDES foi encaminhado ao Juízo por petição de advogado constituído individualmente pelos próprios sucessores. Em casos análogos, tem-se este Magistrado indeferido semelhante postulação considerando ser o Sindicato o titular da ação (como substituto processual) e representante da categoria (art.8º, III, da CF), cabendo-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus representados, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Além disso, tem o presente feito grande quantidade de substituídos (em torno de 5.000), sendo necessário, como se tem empreendido, o esforço de organização dos procedimentos liquidatórios, de modo a conferir maior fluidez à execução, com o que não se compatibiliza a individualização do processo coletivizado. A determinação de formação de grupos, portanto, assentada no processo principal, tem essa exclusiva finalidade de melhor organizar o acertamento de contas, mas isso não exclui a legitimação do Sindicato-autor nessa fase, a quem caberia formular o pedido de habilitação. Não desconhece este Magistrado que a legitimidade processual para a execução do título coletivo é concorrente, de modo que tanto o Sindicato quanto o próprio substituído podem demandar o implemento executório do julgado, na forma do art.97 do CDC. Registre-se, no entanto, que a execução impulsionada pelo SINDICATO já contempla os cálculos da referida exequente de modo que a intervenção enviesada de execução individual e desnecessária só contribui para o retardamento da prestação jurisdicional. Ademais, há de se recordar o estabelecido no art.104 daquele mesmo Código, no sentido de que as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Além disso, o CPC menciona a ação autônoma de habilitação de sucessores (art. 313,§ 2° c/c art. 687). De outra sorte, na medida em que o beneficiário material da tutela coletiva, por vocação hereditária, opta e insiste em adotar diretamente as providências executórias, assim deve fazê-lo por meio próprio, isto é, por execução do título judicial, mas em petição a ser livremente distribuída, uma vez que este Juízo não resta prevento para tal iniciativa. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TRT da 7ª Região: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA AÇÃO CONDENATÓRIA E O DA EXECUÇÃO NA MESMA LOCALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA DO FEITO. Nos termos da jurisprudência da Colenda Corte Maior trabalhista, a execução individual de Sentença proferida em Ação Coletiva não segue a regra geral dos arts. 659 e 877 da CLT, mas sim as disposições contidas nos arts. 98, § 2º, I, c/c 101, I, ambos da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), segundo as quais não há prevenção do Juízo da Ação condenatória para a execução individual de Sentença Coletiva. Logo, ajuizada a Ação Executiva individual dentro da mesma localidade em que se processou a Ação Coletiva, deve prevalecer a regra da livre distribuição do feito, de maneira aleatória, nos termos do art. 285 do CPC. Conflito Negativo de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado. (TRT-7 - CCCiv: 00807036320215070000 CE, Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO, Seção Especializada I, Data de Publicação: 01/02/2022) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 21 DA LEI DA ACP E ART. 98, § 2º, I, DO CDC. DIREITO DE OPÇÃO. LOCAL DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU DA AÇÃO CONDENATÓRIA EM QUE FIRMADO O TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA ENTRE AS VARAS DO FORO DE OPÇÃO. Em se tratando de execução autônoma de título executivo firmado em ação coletiva, não se aplicam as regras do art. 651 da CLT e nem do art. 516 do CPC. A disciplina do tema encontra guarida no microssistema das ações coletivas, segundo o qual, nos termos do art. 21 da Lei nº 7.347/1985 ( Lei da Ação Civil Pública) edo art. 98, § 2º, I, da Lei nº 8.078/1990 ( CDC), é competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual. A intelecção do referido preceptivo se dá no sentido de que o exequente detém opção de processar sua demanda individual no local do seu domicílio ou naquele em que proferido o título exequendo. Em ambos os casos, haverá distribuição aleatória da ação entre as Varas existentes no Foro de opção. Matéria dirimida no bojo do TST ConsAdm 1000171-51.2019.5.00.0000. Inexistência de prevenção do Juiz prolator da decisão coletiva. Competência da Vara do Trabalho de Iguatu/CE que se reconhece. (TRT-7 - RemNecTrab: 00006678720205070026 CE, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Seção Especializada I, Data de Publicação: 03/09/2021)”. É de se verificar, ademais, que, nos termos da Resolução Normativa n.17, do Tribunal Regional do Trabalho, que estabeleceu medidas para garantir a razoável duração da fase de execução das ações coletivas que tramitam no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7), instituindo o Grupo Especial de Trabalho das Execuções Coletivas, restou claro, em seu artigo 6º, que para os efeitos daquela resolução consideram-se ações coletivas aquelas cujo polo ativo abranja número de reclamantes ou substituídos igual ou superior a 20 (vinte). As habilitações individuais, portanto, não se encaixam nessa exigência mínima, mais uma razão para que esse tipo de pedido não seja examinado pelo GETEC. Sendo assim, indefiro. Intime-se. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARA

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