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0000979-93.2026.5.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000979-93.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: CAIO MAGALHAES DE CASTRO RECLAMADO: L. BRAGA DO VALE CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d35fef proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA Adverte-se, inicialmente, que a numeração de páginas resulta da conversão do processo para PDF, em ordem crescente. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em RECLAMATÓRIA TRABALHISTA postulada por CAIO MAGALHAES DE CASTRO nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de L. BRAGA DO VALE CONSULTORIA LTDA, de I C DA SILVA – EIRELI e de L. BRAGA DO VALE LTDA. O autor informa que foi admitido pela 1ª reclamada em 01/08/2025 na função de Auxiliar de Açougue, mediante remuneração de R$ 1.650,00, acrescido do adicional de insalubridade em grau mínimo (10%). Relata que sofreu acidente de trabalho em 19/03/2026 enquanto cortava osso bovino em serra-fita. Pontua que a peça ficou presa à lâmina e foi bruscamente arrastada, de modo que a sua mão esquerda foi arrastada em direção à zona de corte. Dessa forma, afirma que houve amputação automática do dedo indicador. Narra que a serra-fita utilizada era equipamento antigo, com histórico de defeitos e que permanecia em operação apesar de apresentar vibração constante e frequente deslocamento da lâmina. O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para que as reclamadas sejam compelidas a afastá-lo imediatamente da operação de serra-fita, de facas, de máquinas de corte e de outros equipamentos que exijam força, precisão ou destreza da mão lesionada. Pede, ainda, que seja provisoriamente realocado em função compatível com sua condição física até a perícia médica judicial. Pede que haja nova avaliação ocupacional, com exame funcional objetivo da força, da mobilidade, da preensão e da destreza da mão esquerda. Examina-se. A tutela provisória de urgência, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil no artigo 300, requer, para a sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o reclamante juntou CTPS (fls. 25-26) em que consta a relação de emprego aberta com a 1ª reclamada desde 01/08/2025 na função de Auxiliar de Açougue CBO 8485-10, mediante remuneração de R$ 1.650,00. Houve a juntada, ainda, de CAT emitida pela 1ª reclamada (fls. 31-32) com a informação de uma amputação automática ocorrida no dia 19/03/2026. O autor juntou imagens da lesão e do local de trabalho (fls. 59-69). A probabilidade do direito está caracterizava, visto que a amputação de dedo indicador pela execução da atividade de Auxiliar de Açougue como empregado da 1ª reclamada é incontroversa. Não é possível ao juízo compreender o grau de limitação do autor a partir da amputação do seu dedo indicador, visto que se trata de matéria técnica que exige perícia médica especializada. Contudo, diante da ocorrência de acidente com grave repercussão para a integridade física do reclamante e da possibilidade de que isso cause prejuízo à destreza de atividade apta a causar novas lesões, é certo que está configurado o perigo da demora. A atividade da primeira reclamada é de um grande comércio varejista, de forma que há diversos outros postos em que o autor pode ser aproveitado. Do exposto, presentes os requisitos essenciais para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência requerida, DEFIRO a medida, sem prejuízo de modificação do entendimento no caso de alteração do quadro fático-probatório. I. Determino à Secretaria da 9ª Vara do Trabalho para que notifique a primeira reclamada - L. BRAGA DO VALE CONSULTORIA LTDA - CNPJ 59.963.362/0001-20, da presente reclamatória com ordem para que proceda à readaptação do autor em atividade diversa da operação de serra-fita, de facas, de máquinas de corte e de outros equipamentos que exijam força, precisão ou destreza da mão lesionada, sem prejuízo da sua remuneração, até o momento do deslinde da controvérsia. A reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, no prazo de 05 dias úteis a partir da sua notificação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 a partir do encerramento do prazo concedido, até o limite de R$ 10.000,00. II. Encaminhe-se os autos à Secretaria para a intimação das partes quanto à decisão. No mesmo ato, cite-se a reclamada para que tome ciência da audiência inaugural e apresente defesa escrita. Após, à Secretaria, para regular prosseguimento. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L. BRAGA DO VALE CONSULTORIA LTDA - L. BRAGA DO VALE LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000979-93.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: CAIO MAGALHAES DE CASTRO RECLAMADO: L. BRAGA DO VALE CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d35fef proferida nos autos. TUTELA DE URGÊNCIA Adverte-se, inicialmente, que a numeração de páginas resulta da conversão do processo para PDF, em ordem crescente. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em RECLAMATÓRIA TRABALHISTA postulada por CAIO MAGALHAES DE CASTRO nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de L. BRAGA DO VALE CONSULTORIA LTDA, de I C DA SILVA – EIRELI e de L. BRAGA DO VALE LTDA. O autor informa que foi admitido pela 1ª reclamada em 01/08/2025 na função de Auxiliar de Açougue, mediante remuneração de R$ 1.650,00, acrescido do adicional de insalubridade em grau mínimo (10%). Relata que sofreu acidente de trabalho em 19/03/2026 enquanto cortava osso bovino em serra-fita. Pontua que a peça ficou presa à lâmina e foi bruscamente arrastada, de modo que a sua mão esquerda foi arrastada em direção à zona de corte. Dessa forma, afirma que houve amputação automática do dedo indicador. Narra que a serra-fita utilizada era equipamento antigo, com histórico de defeitos e que permanecia em operação apesar de apresentar vibração constante e frequente deslocamento da lâmina. O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para que as reclamadas sejam compelidas a afastá-lo imediatamente da operação de serra-fita, de facas, de máquinas de corte e de outros equipamentos que exijam força, precisão ou destreza da mão lesionada. Pede, ainda, que seja provisoriamente realocado em função compatível com sua condição física até a perícia médica judicial. Pede que haja nova avaliação ocupacional, com exame funcional objetivo da força, da mobilidade, da preensão e da destreza da mão esquerda. Examina-se. A tutela provisória de urgência, na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil no artigo 300, requer, para a sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o reclamante juntou CTPS (fls. 25-26) em que consta a relação de emprego aberta com a 1ª reclamada desde 01/08/2025 na função de Auxiliar de Açougue CBO 8485-10, mediante remuneração de R$ 1.650,00. Houve a juntada, ainda, de CAT emitida pela 1ª reclamada (fls. 31-32) com a informação de uma amputação automática ocorrida no dia 19/03/2026. O autor juntou imagens da lesão e do local de trabalho (fls. 59-69). A probabilidade do direito está caracterizava, visto que a amputação de dedo indicador pela execução da atividade de Auxiliar de Açougue como empregado da 1ª reclamada é incontroversa. Não é possível ao juízo compreender o grau de limitação do autor a partir da amputação do seu dedo indicador, visto que se trata de matéria técnica que exige perícia médica especializada. Contudo, diante da ocorrência de acidente com grave repercussão para a integridade física do reclamante e da possibilidade de que isso cause prejuízo à destreza de atividade apta a causar novas lesões, é certo que está configurado o perigo da demora. A atividade da primeira reclamada é de um grande comércio varejista, de forma que há diversos outros postos em que o autor pode ser aproveitado. Do exposto, presentes os requisitos essenciais para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência requerida, DEFIRO a medida, sem prejuízo de modificação do entendimento no caso de alteração do quadro fático-probatório. I. Determino à Secretaria da 9ª Vara do Trabalho para que notifique a primeira reclamada - L. BRAGA DO VALE CONSULTORIA LTDA - CNPJ 59.963.362/0001-20, da presente reclamatória com ordem para que proceda à readaptação do autor em atividade diversa da operação de serra-fita, de facas, de máquinas de corte e de outros equipamentos que exijam força, precisão ou destreza da mão lesionada, sem prejuízo da sua remuneração, até o momento do deslinde da controvérsia. A reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, no prazo de 05 dias úteis a partir da sua notificação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 a partir do encerramento do prazo concedido, até o limite de R$ 10.000,00. II. Encaminhe-se os autos à Secretaria para a intimação das partes quanto à decisão. No mesmo ato, cite-se a reclamada para que tome ciência da audiência inaugural e apresente defesa escrita. Após, à Secretaria, para regular prosseguimento. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIO MAGALHAES DE CASTRO

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