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0000979-67.2022.5.09.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000979-67.2022.5.09.0663 AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA FERNANDES RÉU: MSD CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cf60f9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SIMONE CAMPINHA ALCANTARA no dia 03/09/2026, em razão do #id:ce3ed7f. DECISÃO João Marcos das Neves Ferreira apresenta exceção de pré-executividade, por meio da petição de #id:0e4ac44, suscitando a nulidade da intimação acerca da presente reclamatória. Compulsando os autos, verifico que a parte supramencionada foi notificada em 24/01/2023 acerca do ajuizamento da ação na Rua Uruatu, 23, Paraíso, Londrina/PR (fl. 45), e, também, da sentença de mérito, em 28/03/2023 (fl. 79). Em 30/12/2024, o excipiente foi citado para pagamento da execução no mesmo endereço (fl. 219). Contudo, conforme documentos anexados aos autos às fls. 265/268, verifica-se que, à época do ajuizamento da ação, o excipiente residia na Rua Harpia, 111, Conj. Violin, Londrina/PR, fato corroborado pela intimação realizada em outros autos, de acordo com cópia da certidão de eCarta de fl. 270 e da ata de audiência de fls. 272/273. Assim, constatado que a parte foi intimada em endereço diverso daquele em que residia, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à notificação inicial, inclusive da sentença de #id:e48b4cc, e determinar a reabertura da instrução processual. Ressalto que a legitimidade passiva do João Marcos das Neves Ferreira trata-se de matéria a ser analisada por ocasião da nova sentença a ser proferida nos autos. Efetue-se o imediato desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD de #id:5cf5fce. Para realização de nova audiência UNA no formato TELEPRESENCIAL, designo a data de 03/11/2026, às 09h20min, observado o disposto no artigo 844 da CLT. Oportunamente expeça-se link de acesso. Diligencie a Secretaria a consulta acerca dos endereços atualizados da ré MSD CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA e de seus sócios (fls. 254/255) por meio dos convênios mantidos por este Tribunal, e expeça-se notificação postal com aviso de recebimento. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS DAS NEVES FERREIRA

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000979-67.2022.5.09.0663 AUTOR: ALEXSANDRO DA SILVA FERNANDES RÉU: MSD CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cf60f9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SIMONE CAMPINHA ALCANTARA no dia 03/09/2026, em razão do #id:ce3ed7f. DECISÃO João Marcos das Neves Ferreira apresenta exceção de pré-executividade, por meio da petição de #id:0e4ac44, suscitando a nulidade da intimação acerca da presente reclamatória. Compulsando os autos, verifico que a parte supramencionada foi notificada em 24/01/2023 acerca do ajuizamento da ação na Rua Uruatu, 23, Paraíso, Londrina/PR (fl. 45), e, também, da sentença de mérito, em 28/03/2023 (fl. 79). Em 30/12/2024, o excipiente foi citado para pagamento da execução no mesmo endereço (fl. 219). Contudo, conforme documentos anexados aos autos às fls. 265/268, verifica-se que, à época do ajuizamento da ação, o excipiente residia na Rua Harpia, 111, Conj. Violin, Londrina/PR, fato corroborado pela intimação realizada em outros autos, de acordo com cópia da certidão de eCarta de fl. 270 e da ata de audiência de fls. 272/273. Assim, constatado que a parte foi intimada em endereço diverso daquele em que residia, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de todos os atos processuais posteriores à notificação inicial, inclusive da sentença de #id:e48b4cc, e determinar a reabertura da instrução processual. Ressalto que a legitimidade passiva do João Marcos das Neves Ferreira trata-se de matéria a ser analisada por ocasião da nova sentença a ser proferida nos autos. Efetue-se o imediato desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD de #id:5cf5fce. Para realização de nova audiência UNA no formato TELEPRESENCIAL, designo a data de 03/11/2026, às 09h20min, observado o disposto no artigo 844 da CLT. Oportunamente expeça-se link de acesso. Diligencie a Secretaria a consulta acerca dos endereços atualizados da ré MSD CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA e de seus sócios (fls. 254/255) por meio dos convênios mantidos por este Tribunal, e expeça-se notificação postal com aviso de recebimento. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DA SILVA FERNANDES

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