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TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000979-54.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: AMANDA TEIXEIRA GUIA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d531c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos da presente reclamação trabalhista nº 0000979-54.2024.5.05.0034, promovida por AMANDA TEIXEIRA GUIA em face de LIQ CORP S.A. (atual denominação de CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TIM S.A., decide este Juízo da 34ª Vara do Trabalho de Salvador: PRELIMINARMENTE: REJEITAR o requerimento de suspensão processual e de habilitação prévia de créditos no juízo da recuperação judicial;ACOLHER A INÉPCIA do pedido relativo a horas extras e dobras por labor em feriados (item 'n' da inicial), extinguindo-o sem resolução do mérito na forma dos artigos 330, I, e 485, I, do CPC/15;RECONHECER DE OFÍCIO A INÉPCIA dos pedidos relativos ao auxílio-alimentação (item 3.14 e pedido 'q') e multa por descumprimento de norma coletiva (item 3.15 e pedido 'r'), extinguindo-os sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC/15;REJEITAR as preliminares de inépcia quanto a horas extras e domingos, de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva ad causam da 3ª reclamada;CONDENAR as 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 793-B, I, c/c art. 793-C da CLT) no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamante;DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à reclamante; NO MÉRITO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para: Reconhecer a responsabilidade SOLIDÁRIA da 2ª reclamada, ATMA PARTICIPAÇÕES S.A., e a responsabilidade SUBSIDIÁRIA da 3ª reclamada, TIM S.A. (com fulcro no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e Tema 133 do IRRR do TST);CONDENAR as reclamadas, sendo a 1ª e 2ª rés solidárias e a 3ª ré subsidiária, a pagar à reclamante, com os acréscimos legais e conforme valores apurados em liquidação, com a dedução expressa da quantia comprovadamente paga de R$ 606,00 (ID. b94bbcd), as seguintes parcelas: Saldo de salário de 22 dias de outubro de 2024 (R$ 1.035,47);Aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção ficta do contrato para 27/11/2024;Férias simples vencidas do período aquisitivo de 23/05/2023 a 22/05/2024 acrescidas de 1/3;Férias proporcionais (6/12) com a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 2024 na razão de 11/12 (com a projeção ficta do aviso prévio);Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de um salário contratual da autora (R$ 1.412,00);Multa do artigo 467 da CLT no valor incontroverso e líquido de R$ 1.773,84;Indenização substitutiva de 5 (cinco) parcelas de seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional cada;Recolhimento das diferenças de FGTS da contratualidade (meses de junho/2023 e março a outubro/2024) acrescido das repercussões sobre aviso prévio indenizado e 13º salário e da multa compensatória de 40%. COM RELAÇÃO AO FGTS E SEUS REFLEXOS, DEVE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO TEMA 68 DO IRRR DO TST ("Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador"), DE FORMA QUE OS VALORES, APÓS ARRECADADOS, DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, seja diretamente pelo empregador ou pela Secretaria da Vara após arrecadado em eventual execução, que, se necessário, deverá providenciar a abertura da conta. As demais parcelas estão indeferidas. Condenam-se as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da autora de 10% sobre o valor da condenação liquidada. Condena-se a autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes em favor dos patronos das rés, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF. Nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas possuem natureza estritamente indenizatória (aviso prévio indenizado, férias com 1/3, FGTS com 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego e honorários advocatícios), sobre as quais não incide contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se a desoneração da folha de pagamento da Lei nº 12.546/2011, excluindo-se a cota patronal previdenciária de 20% no período aplicável. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a propositura da Reclamação Trabalhista (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros da TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir da propositura da demanda (12/12/2024) (ID. 85c895e) até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela taxa SELIC, com observância do regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368, itens II e III, do TST, observado o disposto na OJ 363 da SBDI-I do TST, excluindo os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda (Súmula 400 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas processuais pelas 1ª e 2ª reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, ficando as rés em recuperação judicial isentas de depósito recursal na forma do art. 899, § 10, da CLT. Registro que, em observância à previsão contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ficam REJEITADOS os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC/2015. Ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 poderá ser reputado protelatório, passível das consequências processuais que lhes são próprias, a teor do art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. - ATMA PARTICIPACOES S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT5 · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0000979-54.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: AMANDA TEIXEIRA GUIA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d531c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos da presente reclamação trabalhista nº 0000979-54.2024.5.05.0034, promovida por AMANDA TEIXEIRA GUIA em face de LIQ CORP S.A. (atual denominação de CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TIM S.A., decide este Juízo da 34ª Vara do Trabalho de Salvador: PRELIMINARMENTE: REJEITAR o requerimento de suspensão processual e de habilitação prévia de créditos no juízo da recuperação judicial;ACOLHER A INÉPCIA do pedido relativo a horas extras e dobras por labor em feriados (item 'n' da inicial), extinguindo-o sem resolução do mérito na forma dos artigos 330, I, e 485, I, do CPC/15;RECONHECER DE OFÍCIO A INÉPCIA dos pedidos relativos ao auxílio-alimentação (item 3.14 e pedido 'q') e multa por descumprimento de norma coletiva (item 3.15 e pedido 'r'), extinguindo-os sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 330, I e § 1º, I, e 485, I, do CPC/15;REJEITAR as preliminares de inépcia quanto a horas extras e domingos, de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva ad causam da 3ª reclamada;CONDENAR as 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 793-B, I, c/c art. 793-C da CLT) no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da reclamante;DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à reclamante; NO MÉRITO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para: Reconhecer a responsabilidade SOLIDÁRIA da 2ª reclamada, ATMA PARTICIPAÇÕES S.A., e a responsabilidade SUBSIDIÁRIA da 3ª reclamada, TIM S.A. (com fulcro no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 e Tema 133 do IRRR do TST);CONDENAR as reclamadas, sendo a 1ª e 2ª rés solidárias e a 3ª ré subsidiária, a pagar à reclamante, com os acréscimos legais e conforme valores apurados em liquidação, com a dedução expressa da quantia comprovadamente paga de R$ 606,00 (ID. b94bbcd), as seguintes parcelas: Saldo de salário de 22 dias de outubro de 2024 (R$ 1.035,47);Aviso prévio indenizado de 36 dias, com projeção ficta do contrato para 27/11/2024;Férias simples vencidas do período aquisitivo de 23/05/2023 a 22/05/2024 acrescidas de 1/3;Férias proporcionais (6/12) com a projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3;13º salário proporcional de 2024 na razão de 11/12 (com a projeção ficta do aviso prévio);Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de um salário contratual da autora (R$ 1.412,00);Multa do artigo 467 da CLT no valor incontroverso e líquido de R$ 1.773,84;Indenização substitutiva de 5 (cinco) parcelas de seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional cada;Recolhimento das diferenças de FGTS da contratualidade (meses de junho/2023 e março a outubro/2024) acrescido das repercussões sobre aviso prévio indenizado e 13º salário e da multa compensatória de 40%. COM RELAÇÃO AO FGTS E SEUS REFLEXOS, DEVE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO TEMA 68 DO IRRR DO TST ("Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador"), DE FORMA QUE OS VALORES, APÓS ARRECADADOS, DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, seja diretamente pelo empregador ou pela Secretaria da Vara após arrecadado em eventual execução, que, se necessário, deverá providenciar a abertura da conta. As demais parcelas estão indeferidas. Condenam-se as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da autora de 10% sobre o valor da condenação liquidada. Condena-se a autora em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes em favor dos patronos das rés, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF. Nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas possuem natureza estritamente indenizatória (aviso prévio indenizado, férias com 1/3, FGTS com 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização do seguro-desemprego e honorários advocatícios), sobre as quais não incide contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se a desoneração da folha de pagamento da Lei nº 12.546/2011, excluindo-se a cota patronal previdenciária de 20% no período aplicável. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a propositura da Reclamação Trabalhista (fase pré-judicial), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros da TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). A partir da propositura da demanda (12/12/2024) (ID. 85c895e) até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela taxa SELIC, com observância do regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368, itens II e III, do TST, observado o disposto na OJ 363 da SBDI-I do TST, excluindo os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda (Súmula 400 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas processuais pelas 1ª e 2ª reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, ficando as rés em recuperação judicial isentas de depósito recursal na forma do art. 899, § 10, da CLT. Registro que, em observância à previsão contida no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ficam REJEITADOS os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido (art. 93, IX, da CF/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC/2015. Ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 poderá ser reputado protelatório, passível das consequências processuais que lhes são próprias, a teor do art. 1026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA TEIXEIRA GUIA
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