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0000979-41.2025.5.06.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000979-41.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MARTA PEREIRA DE ANDRADE RECLAMADO: EMBRAESTER EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 087fc02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Posto isto, nos termos da fundamentação supra, em reclamação trabalhista proposta por Marta Pereira de Andrade Moraes Fernandes em face de EMBRAESTER – Empresa Brasileira de Esterilizações LTDA. e ENAE – Empresa Nacional de Esterilização LTDA., rejeito as preliminares arguidas na defesa e no mérito julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 791-A da CLT), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, ante a concessão da gratuidade da justiça e nos termos da decisão do STF na ADI 5766; Condeno a reclamante aos honorários periciais médicos em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pelo poder público. Custas processuais a cargo da reclamante, no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 160.000,00 (artigo 789, inciso II, da CLT), dispensadas do recolhimento em virtude da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAESTER EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES EIRELI - EPP - ENAE - EMPRESA NACIONAL DE ESTERILIZACAO EIRELI

  2. Intimação

    TRT6 · 18ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000979-41.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: MARTA PEREIRA DE ANDRADE RECLAMADO: EMBRAESTER EMPRESA BRASILEIRA DE ESTERILIZACOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 087fc02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Posto isto, nos termos da fundamentação supra, em reclamação trabalhista proposta por Marta Pereira de Andrade Moraes Fernandes em face de EMBRAESTER – Empresa Brasileira de Esterilizações LTDA. e ENAE – Empresa Nacional de Esterilização LTDA., rejeito as preliminares arguidas na defesa e no mérito julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT; Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 791-A da CLT), cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, ante a concessão da gratuidade da justiça e nos termos da decisão do STF na ADI 5766; Condeno a reclamante aos honorários periciais médicos em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pelo poder público. Custas processuais a cargo da reclamante, no importe de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 160.000,00 (artigo 789, inciso II, da CLT), dispensadas do recolhimento em virtude da concessão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTA PEREIRA DE ANDRADE

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