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TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000979-36.2025.5.22.0005 RECORRENTE: MARIA CANDIDA PESSOA SILVA RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2ddbe2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000979-36.2025.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO PIAUI Recorrido: MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO Recorrido: Advogado(s): MARIA CANDIDA PESSOA SILVA FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI9210) Recorrido: Advogado(s): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES RENATO HENRIQUE GIAVITI (SP268146) THAMIRYS CALANDRO NEVES (SP485441) RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id d8a950e; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id fc570c9). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta que o julgado incorreu em ofensa ao art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação, haja vista que a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhista é da primeira reclamada- LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. Extrai-se do r. acórdão(id.03bb1be): "LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES DA PARTE O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva. Consta do julgado: "O segundo reclamado ESTADO DO PIAUÍ levanta a preliminar de carência de ação, em face de sua suposta ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Reclamante nunca fora seu empregado, mas sim da primeira reclamada que, por sua vez, fora contratada em decorrência de procedimento licitatório regulado pela Lei nº 14.133/2021 para prestar serviços em seu favor, contrato esse, portanto, decorrente de licitação. E eu digo que não se trata aqui de se reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o ESTADO DO PIAUÍ, mas sim de examinar suposta responsabilidade do mesmo, decorrente de culpa na escolha da contratada, bem como na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviço. Desse modo, a questão que será examinada com mais verticalidade por ocasião do exame do mérito." A questão da legitimidade ativa e passiva para integrar o processo é objeto de regulação no art. 17 do CPC, segundo o qual "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade, conforme a teoria da asserção, é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo-se avaliar a pertinência subjetiva das partes em tese, isto é, tomando-se por verdadeiras todas as asserções ali contidas. Sendo imputada responsabilidade subsidiária à entidade pública, resta configurada sua legitimidade passiva "ad causam". Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitada."(RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) Não merece seguimento o Recurso de Revista. O recorrente alega que sua manutenção no polo passivo da lide violaria o disposto no art. 485, VI, do CPC, por suposta ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, conforme destacado no acórdão recorrido, a controvérsia foi solucionada à luz da teoria da asserção, que determina a verificação das condições da ação com base nas alegações constantes da petição inicial. Segundo os elementos apresentados pelo autor, o Estado do Piauí seria responsável subsidiário por eventuais créditos trabalhistas em virtude de terceirização de serviços e alegada culpa in vigilando. Nessa linha, a decisão reconheceu, in statu assertionis, a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento doutrinário consolidado e jurisprudência do TST. Não se constata, portanto, ofensa direta e literal ao art. 485, VI, do CPC, sendo certo que a discussão envolve análise fático-probatória já enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que afasta o cabimento do Recurso de Revista (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; artigo 97; inciso II do artigo 37; parágrafos 2º e 6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 117 e 118 da Lei nº 14133/2021; §1º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; incisos III e XIII do artigo 55 da Lei nº 14133/2021. - contrariedade ao posicionamento consolidado na Tese de Repercussão Geral n. 246 do STF e 1118. O Estado do Piauí insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à parte reclamante, sustentando que houve mácula aos artigos 5º, II; 22, XXVII; 37, caput, II, §2º e §6º; 97 da CF/88, bem como a violação dos artigos 55, III e XIII, 117, 118 e 121, §1º, todos da Lei n.º 14.133/2021. Alega que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária fere o princípio da legalidade, por não haver previsão expressa que ampare a responsabilização da Administração Pública, bem assim que a culpa in vigilando não teria sido demonstrada. Acrescenta que houve inversão indevida do ônus da prova, em violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC e que a condenação contraria os entendimentos firmados nas Súmulas 331, IV e V, e 363 do TST. Indica arestos ao confronte de teses. Extrai-se do r. acórdão (id. 03bb1be): "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 121 DA LEI Nº 14.1333/2021 E DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE 1.298.647, TEMA 1118. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente requer a exclusão da sua responsabilidade e que não houve contratação direta da trabalhadora. Diz que a primeira reclamada celebrou contrato de gestão para complementar os serviços públicos na saúde pública estadual, como espécie da delegação lícita de serviços públicos, sendo a única responsável pelos encargos sociais e trabalhistas do seu quadro de pessoal. Pontua que o instrumento contratual exime expressamente, conforme licitação pública, com o regular rigor no cumprimento dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais, com diversas diligências na fase pré-contratual. Assevera que a reclamante não demonstrou a culpa do ente público no acompanhamento do contrato, limitando-se a imputar-lhe responsabilidade genérica. Eventualmente, caso seja mantida a sua condenação, requer o benefício de ordem com a pesquisa patrimonial da primeira reclamada e do seu quadro societário. Consta da sentença: "No caso dos autos, restou comprovado a inobservância do piso salarial da categoria da obreira e o labor em condições insalubres pela reclamante enquanto gestante. Sendo assim, com fundamento no supracitado item 3 do Tema 1118 do STF, é responsabilidade do Ente Público garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que lhe prestam serviços em suas dependências. O laudo pericial produzido nos autos demonstrou que a reclamante exerceu suas atividades laborais, durante todo o contrato de trabalho em ambiente insalubre, inclusive durante a gravidez, o que evidencia a conduta culposa do Estado do Piauí, em seu dever de manter hígido o meio ambiente de trabalho. O inadimplemento do adicional de insalubridade, nas condições de trabalho em ambiente reconhecidamente insalubre, no caso - hospital de média complexidade - comprova a negligência do Ente Público. Em face do exposto, em observância ao item 3 do Tema 1.118 do STF, não vislumbro outra solução que melhor equacione a presente demanda, senão a de deferir o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado ESTADO DO PIAUÍ, pelos créditos devidos na presente reclamação." Posta a controvérsia, questiona-se se o ente público, em face da terceirização de serviços, possui responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. O regime de terceirização de serviços, objeto da Súmula nº 331 do TST, foi modificado pela Lei nº 13.429/2017 (Lei do Trabalho Temporário) e pela Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Conforme a regra do § 5º do art. 5º da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". O caput do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Temporários) dispõe que "somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato", reafirmando o § 1º que "a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento." Contudo, o § 2º estabelece que "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." O § 3º do citado art. 121 fixa que, para prevenir futuras responsabilidades, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá a Administração Pública exigir diversas medidas, de modo a garantir o adimplemento pela empresa prestadora das obrigações derivadas do contrato. O regime de responsabilidade da Administração Pública na terceirização de serviços foi definido pelos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. O STF, em 13/2/2025, ao julgar o RE 1.298.647, com Repercussão Geral, TEMA 1118, fixou as seguintes teses jurídicas: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A reclamante provou que o ente público foi negligente no cumprimento de seu dever legal de fiscalizar o adimplemento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Tal comportamento negligente contribuiu para causar dano à parte trabalhadora, que deixou de receber a tempo e modo os seus direitos contratuais e rescisórios derivados da relação de emprego. As provas demonstraram diversas inconsistências na quitação dos haveres trabalhistas durante o vínculo, sem nenhuma postura de fiscalização pelo segundo reclamado, na qualidade de tomador dos serviços terceirizados. A prestadora de serviços encerrou as atividades em 31/3/2026, não adotando qualquer providência em relação à empregada gestante, com parto em 17/12/2025 e admissão em 3/7/2023 (ID. 0504c9b, p. 732). Apenas em 9/1/2026, o recorrente instituiu comissão de servidores para a apuração, verificação e consolidação de eventuais despesas, obrigações financeiras, trabalhistas, previdenciárias, fiscais, contratuais e demais passivos com análise, conferência, verificação e apuração de eventuais passivos administrativos, financeiros, trabalhistas, previdenciários, fiscais, contratuais e patrimoniais vinculados à gestão do HRCM pela Organização Social de Saúde (ID. 5bee471, p. 729). As inconsistências sociais ocorrem desde a origem contratual, a exemplo do desrespeito das convenções normativas, ao instrumento contratual prevendo expressamente a responsabilidade do recorrente pelas verbas trabalhistas e sociais, inclusive da fiscalização mensal por comissão constituída e retenção/dedução administrativa do pagamento da contratada em eventual inadimplência, ou seja, demonstrou todas circunstâncias a justificarem o reconhecimento da responsabilização subsidiária do recorrente (ID. 80e1bc4, p. 178 e 202, ID. 5aaff10, p. 397). Aliás, a própria tutela de urgência inclusive foi cumprida pelo recorrente sob o argumento de "que foi transmitida ao Exmo. Sr. Secretário Estadual da Saúde a ordem judicial proferida nos presentes autos, a fim de que seja diligenciado o respectivo cumprimento junto à 1ª Reclamada" (ID. 74c9c0a, p. 237). Mesmo na hipótese do contrato de gestão, a jurisprudência do TST entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes da Súmula nº 331 do TST (RR-101921-82.2016.5.01.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/5/2026). Ademais, a reclamante trouxe aos autos os termos contratuais em que sua cláusula previa expressamente que a prestadora deveria: "2.23. Responsabilizar-se integralmente pelo pagamento de salários, demais encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, OBRIGANDO-SE a formar fundo financeiro, para arcar com as despesas resultantes acerto trabalhista, 1/3 de férias, 13º salário, absenteísmo e outros; 2.23.1. A obrigação de formação de fundo financeiro, para arcar com as despesas resultantes acerto trabalhista, 1/3 de férias, 13º salário, absenteísmo e outros, será suprimida ao ORGANIZAÇÃO SOCIAL, repassando a OBRIGAÇÃO pelo repasse dos valores referentes à acertos trabalhistas demissionais ao SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI, em caso atraso recorrente no repasse das parcelas mensais para custeio das obrigações oriundas deste CONTRATO DE GESTÃO. 2.24. Garantir o pagamento do piso salarial dos empregados celetistas, qualquer que seja a categoria profissional; 2.25. Observar fielmente a legislação trabalhista, bem como manter em dia o pagamento das obrigações tributárias e previdenciárias relativas aos seus empregados e prestadores de serviços, com o fornecimento de certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, sempre que solicitadas pela SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI; 2.27. Apresentar à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI, prestação de contas (ANEXO TÉCNICO II) para fins de verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas, a seguinte documentação: a) Folhas de pagamento dos empregados (pessoal e dirigentes) admitidos ou mantidos com recursos do contrato de gestão, indicando, no mínimo, a função desempenhada, data de admissão e a discriminação da composição dos valores pagos, em formatos sintéticos e analíticos; b) Relação dos servidores/funcionários cedidos, indicando no mínimo: nome, CPF, cargo, função; c) Certidões negativas de débitos perante a Fazenda estadual, o Instituto nacional de Seguro Social (INSS), o Fundo de Garanti a do Tempo de Serviço (FGTS), bem como relação de demandas em que figure como réu, além de decisões judiciais que lhe forem desfavoráveis e os valores das respectivas condenações. 2.29. Cumprir rigorosamente as normas do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação; 2.30. Fornecer os equipamentos de proteção individual e coletivo que se mostrarem necessários ao desempenho das atividades objeto deste CONTRATO DE GESTÃO; 2.39. Comunicar imediatamente à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI qualquer intercorrência mais expressiva ou os fatos capazes de redundar em pedido de indenização;". Quanto às obrigações do recorrente, a reclamante igualmente descreve que o recorrente deveria: "3.6. Proceder ao pagamento dos vencimentos e o recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores públicos cedidos ao ORGANIZAÇÃO SOCIAL, cujo valor total será abatido da quantia atinente ao repasse mensal; 3.7. Nomear Comissão de Avaliação e Fiscalização composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, que deverá analisar a mensalmente as prestações de contas relativas à execução do CONTRATO DE GESTÃO, encaminhando-o ao Secretário da Pasta; CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO, DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO 5.9. Sem prejuízo da medida a que se refere o subitem anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a Comissão de Avaliação e Fiscalização informará imediatamente à autoridade supervisora da área correspondente que deverá representar à Procuradoria-Geral do Estado, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, garantindo ao ORGANIZAÇÃO SOCIAL a ampla defesa e contraditório em processo administrativo prévio" (ID. 0ed9e10, p. 71, 72 e 75). Como se vê, a reclamante comprovou não haver nenhuma medida concreta do recorrente para evitar o prejuízo da trabalhadora na garantia mínima dos seus direitos em contrato ainda vigente. Assim a responsabilidade não deriva de mera inversão do ônus da prova, sendo que o ente público foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Caracterizada, portanto, a culpa "in vigilando" derivada da omissão quanto à adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pela contratada (§ 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021). O reconhecimento da responsabilidade, ampla e irrestrita sobre todos os prejuízos advindos das ilegalidades trabalhistas, não enseja violação ao art. 97 da Constituição, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 ou às decisões adotadas pelo STF no julgamento da ADC no 16 e do RE nº 760.931 (inciso VI do § 1o do art. 489 do CPC). Noutro quadro, o Tema nº 133 do TST orienta que a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. No que se refere ao art. 37, II, da Constituição, não se trata de reconhecimento de relação de emprego com a Administração Pública, mas de responsabilidade subsidiária em decorrência da terceirização de serviços, circunstância que afasta a aplicação da Súmula nº 363 do TST. Recurso ordinário desprovido." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) A r. decisão recorrida, embora afirme que não houve inversão do ônus da prova, reconhece a culpa in vigilando da Administração Pública com base na ineficácia da fiscalização, sem que tenha sido exigida prova específica da parte reclamante quanto à omissão ou ao nexo causal, em aparente afronta às teses firmadas nos Temas 1.118 e 246 de repercussão geral do STF, a seguir transcritos. Tema 246: "A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada exige a demonstração inequívoca de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais." Tema 1.118: "É inconstitucional a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, quando ausente prova efetiva da omissão do poder público no dever de fiscalizar." A parte recorrente indicou os dispositivos tidos por violados e transcreveu os trechos do acórdão recorrido, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, RECEBO o Recurso de Revista por possível afronta aos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista . À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CANDIDA PESSOA SILVA
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000979-36.2025.5.22.0005 RECORRENTE: MARIA CANDIDA PESSOA SILVA RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2ddbe2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000979-36.2025.5.22.0005 - 1ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO PIAUI Recorrido: MARCOS DENHILSON BENVINDO ITALIANO Recorrido: Advogado(s): MARIA CANDIDA PESSOA SILVA FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI9210) Recorrido: Advogado(s): SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES RENATO HENRIQUE GIAVITI (SP268146) THAMIRYS CALANDRO NEVES (SP485441) RECURSO DE: ESTADO DO PIAUI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id d8a950e; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id fc570c9). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente sustenta que o julgado incorreu em ofensa ao art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação, haja vista que a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhista é da primeira reclamada- LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. Extrai-se do r. acórdão(id.03bb1be): "LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFERIÇÃO A PARTIR DAS AFIRMAÇÕES DA PARTE O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva. Consta do julgado: "O segundo reclamado ESTADO DO PIAUÍ levanta a preliminar de carência de ação, em face de sua suposta ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Reclamante nunca fora seu empregado, mas sim da primeira reclamada que, por sua vez, fora contratada em decorrência de procedimento licitatório regulado pela Lei nº 14.133/2021 para prestar serviços em seu favor, contrato esse, portanto, decorrente de licitação. E eu digo que não se trata aqui de se reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o ESTADO DO PIAUÍ, mas sim de examinar suposta responsabilidade do mesmo, decorrente de culpa na escolha da contratada, bem como na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviço. Desse modo, a questão que será examinada com mais verticalidade por ocasião do exame do mérito." A questão da legitimidade ativa e passiva para integrar o processo é objeto de regulação no art. 17 do CPC, segundo o qual "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A legitimidade, conforme a teoria da asserção, é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo-se avaliar a pertinência subjetiva das partes em tese, isto é, tomando-se por verdadeiras todas as asserções ali contidas. Sendo imputada responsabilidade subsidiária à entidade pública, resta configurada sua legitimidade passiva "ad causam". Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitada."(RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) Não merece seguimento o Recurso de Revista. O recorrente alega que sua manutenção no polo passivo da lide violaria o disposto no art. 485, VI, do CPC, por suposta ilegitimidade passiva ad causam. Contudo, conforme destacado no acórdão recorrido, a controvérsia foi solucionada à luz da teoria da asserção, que determina a verificação das condições da ação com base nas alegações constantes da petição inicial. Segundo os elementos apresentados pelo autor, o Estado do Piauí seria responsável subsidiário por eventuais créditos trabalhistas em virtude de terceirização de serviços e alegada culpa in vigilando. Nessa linha, a decisão reconheceu, in statu assertionis, a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento doutrinário consolidado e jurisprudência do TST. Não se constata, portanto, ofensa direta e literal ao art. 485, VI, do CPC, sendo certo que a discussão envolve análise fático-probatória já enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que afasta o cabimento do Recurso de Revista (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331; Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVII do artigo 22; artigo 97; inciso II do artigo 37; parágrafos 2º e 6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 117 e 118 da Lei nº 14133/2021; §1º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; incisos III e XIII do artigo 55 da Lei nº 14133/2021. - contrariedade ao posicionamento consolidado na Tese de Repercussão Geral n. 246 do STF e 1118. O Estado do Piauí insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas deferidas à parte reclamante, sustentando que houve mácula aos artigos 5º, II; 22, XXVII; 37, caput, II, §2º e §6º; 97 da CF/88, bem como a violação dos artigos 55, III e XIII, 117, 118 e 121, §1º, todos da Lei n.º 14.133/2021. Alega que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária fere o princípio da legalidade, por não haver previsão expressa que ampare a responsabilização da Administração Pública, bem assim que a culpa in vigilando não teria sido demonstrada. Acrescenta que houve inversão indevida do ônus da prova, em violação ao art. 818 da CLT e ao art. 373, I, do CPC e que a condenação contraria os entendimentos firmados nas Súmulas 331, IV e V, e 363 do TST. Indica arestos ao confronte de teses. Extrai-se do r. acórdão (id. 03bb1be): "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 121 DA LEI Nº 14.1333/2021 E DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE 1.298.647, TEMA 1118. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O recorrente requer a exclusão da sua responsabilidade e que não houve contratação direta da trabalhadora. Diz que a primeira reclamada celebrou contrato de gestão para complementar os serviços públicos na saúde pública estadual, como espécie da delegação lícita de serviços públicos, sendo a única responsável pelos encargos sociais e trabalhistas do seu quadro de pessoal. Pontua que o instrumento contratual exime expressamente, conforme licitação pública, com o regular rigor no cumprimento dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais, com diversas diligências na fase pré-contratual. Assevera que a reclamante não demonstrou a culpa do ente público no acompanhamento do contrato, limitando-se a imputar-lhe responsabilidade genérica. Eventualmente, caso seja mantida a sua condenação, requer o benefício de ordem com a pesquisa patrimonial da primeira reclamada e do seu quadro societário. Consta da sentença: "No caso dos autos, restou comprovado a inobservância do piso salarial da categoria da obreira e o labor em condições insalubres pela reclamante enquanto gestante. Sendo assim, com fundamento no supracitado item 3 do Tema 1118 do STF, é responsabilidade do Ente Público garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que lhe prestam serviços em suas dependências. O laudo pericial produzido nos autos demonstrou que a reclamante exerceu suas atividades laborais, durante todo o contrato de trabalho em ambiente insalubre, inclusive durante a gravidez, o que evidencia a conduta culposa do Estado do Piauí, em seu dever de manter hígido o meio ambiente de trabalho. O inadimplemento do adicional de insalubridade, nas condições de trabalho em ambiente reconhecidamente insalubre, no caso - hospital de média complexidade - comprova a negligência do Ente Público. Em face do exposto, em observância ao item 3 do Tema 1.118 do STF, não vislumbro outra solução que melhor equacione a presente demanda, senão a de deferir o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado ESTADO DO PIAUÍ, pelos créditos devidos na presente reclamação." Posta a controvérsia, questiona-se se o ente público, em face da terceirização de serviços, possui responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. O regime de terceirização de serviços, objeto da Súmula nº 331 do TST, foi modificado pela Lei nº 13.429/2017 (Lei do Trabalho Temporário) e pela Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Conforme a regra do § 5º do art. 5º da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017, "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços". O caput do art. 121 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Temporários) dispõe que "somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato", reafirmando o § 1º que "a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento." Contudo, o § 2º estabelece que "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado." O § 3º do citado art. 121 fixa que, para prevenir futuras responsabilidades, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá a Administração Pública exigir diversas medidas, de modo a garantir o adimplemento pela empresa prestadora das obrigações derivadas do contrato. O regime de responsabilidade da Administração Pública na terceirização de serviços foi definido pelos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. O STF, em 13/2/2025, ao julgar o RE 1.298.647, com Repercussão Geral, TEMA 1118, fixou as seguintes teses jurídicas: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." A reclamante provou que o ente público foi negligente no cumprimento de seu dever legal de fiscalizar o adimplemento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Tal comportamento negligente contribuiu para causar dano à parte trabalhadora, que deixou de receber a tempo e modo os seus direitos contratuais e rescisórios derivados da relação de emprego. As provas demonstraram diversas inconsistências na quitação dos haveres trabalhistas durante o vínculo, sem nenhuma postura de fiscalização pelo segundo reclamado, na qualidade de tomador dos serviços terceirizados. A prestadora de serviços encerrou as atividades em 31/3/2026, não adotando qualquer providência em relação à empregada gestante, com parto em 17/12/2025 e admissão em 3/7/2023 (ID. 0504c9b, p. 732). Apenas em 9/1/2026, o recorrente instituiu comissão de servidores para a apuração, verificação e consolidação de eventuais despesas, obrigações financeiras, trabalhistas, previdenciárias, fiscais, contratuais e demais passivos com análise, conferência, verificação e apuração de eventuais passivos administrativos, financeiros, trabalhistas, previdenciários, fiscais, contratuais e patrimoniais vinculados à gestão do HRCM pela Organização Social de Saúde (ID. 5bee471, p. 729). As inconsistências sociais ocorrem desde a origem contratual, a exemplo do desrespeito das convenções normativas, ao instrumento contratual prevendo expressamente a responsabilidade do recorrente pelas verbas trabalhistas e sociais, inclusive da fiscalização mensal por comissão constituída e retenção/dedução administrativa do pagamento da contratada em eventual inadimplência, ou seja, demonstrou todas circunstâncias a justificarem o reconhecimento da responsabilização subsidiária do recorrente (ID. 80e1bc4, p. 178 e 202, ID. 5aaff10, p. 397). Aliás, a própria tutela de urgência inclusive foi cumprida pelo recorrente sob o argumento de "que foi transmitida ao Exmo. Sr. Secretário Estadual da Saúde a ordem judicial proferida nos presentes autos, a fim de que seja diligenciado o respectivo cumprimento junto à 1ª Reclamada" (ID. 74c9c0a, p. 237). Mesmo na hipótese do contrato de gestão, a jurisprudência do TST entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes da Súmula nº 331 do TST (RR-101921-82.2016.5.01.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/5/2026). Ademais, a reclamante trouxe aos autos os termos contratuais em que sua cláusula previa expressamente que a prestadora deveria: "2.23. Responsabilizar-se integralmente pelo pagamento de salários, demais encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto deste CONTRATO DE GESTÃO, OBRIGANDO-SE a formar fundo financeiro, para arcar com as despesas resultantes acerto trabalhista, 1/3 de férias, 13º salário, absenteísmo e outros; 2.23.1. A obrigação de formação de fundo financeiro, para arcar com as despesas resultantes acerto trabalhista, 1/3 de férias, 13º salário, absenteísmo e outros, será suprimida ao ORGANIZAÇÃO SOCIAL, repassando a OBRIGAÇÃO pelo repasse dos valores referentes à acertos trabalhistas demissionais ao SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI, em caso atraso recorrente no repasse das parcelas mensais para custeio das obrigações oriundas deste CONTRATO DE GESTÃO. 2.24. Garantir o pagamento do piso salarial dos empregados celetistas, qualquer que seja a categoria profissional; 2.25. Observar fielmente a legislação trabalhista, bem como manter em dia o pagamento das obrigações tributárias e previdenciárias relativas aos seus empregados e prestadores de serviços, com o fornecimento de certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, sempre que solicitadas pela SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI; 2.27. Apresentar à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI, prestação de contas (ANEXO TÉCNICO II) para fins de verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas, a seguinte documentação: a) Folhas de pagamento dos empregados (pessoal e dirigentes) admitidos ou mantidos com recursos do contrato de gestão, indicando, no mínimo, a função desempenhada, data de admissão e a discriminação da composição dos valores pagos, em formatos sintéticos e analíticos; b) Relação dos servidores/funcionários cedidos, indicando no mínimo: nome, CPF, cargo, função; c) Certidões negativas de débitos perante a Fazenda estadual, o Instituto nacional de Seguro Social (INSS), o Fundo de Garanti a do Tempo de Serviço (FGTS), bem como relação de demandas em que figure como réu, além de decisões judiciais que lhe forem desfavoráveis e os valores das respectivas condenações. 2.29. Cumprir rigorosamente as normas do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação; 2.30. Fornecer os equipamentos de proteção individual e coletivo que se mostrarem necessários ao desempenho das atividades objeto deste CONTRATO DE GESTÃO; 2.39. Comunicar imediatamente à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ - SESAPI qualquer intercorrência mais expressiva ou os fatos capazes de redundar em pedido de indenização;". Quanto às obrigações do recorrente, a reclamante igualmente descreve que o recorrente deveria: "3.6. Proceder ao pagamento dos vencimentos e o recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores públicos cedidos ao ORGANIZAÇÃO SOCIAL, cujo valor total será abatido da quantia atinente ao repasse mensal; 3.7. Nomear Comissão de Avaliação e Fiscalização composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, que deverá analisar a mensalmente as prestações de contas relativas à execução do CONTRATO DE GESTÃO, encaminhando-o ao Secretário da Pasta; CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO, DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO 5.9. Sem prejuízo da medida a que se refere o subitem anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a Comissão de Avaliação e Fiscalização informará imediatamente à autoridade supervisora da área correspondente que deverá representar à Procuradoria-Geral do Estado, para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, garantindo ao ORGANIZAÇÃO SOCIAL a ampla defesa e contraditório em processo administrativo prévio" (ID. 0ed9e10, p. 71, 72 e 75). Como se vê, a reclamante comprovou não haver nenhuma medida concreta do recorrente para evitar o prejuízo da trabalhadora na garantia mínima dos seus direitos em contrato ainda vigente. Assim a responsabilidade não deriva de mera inversão do ônus da prova, sendo que o ente público foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Caracterizada, portanto, a culpa "in vigilando" derivada da omissão quanto à adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações pela contratada (§ 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021). O reconhecimento da responsabilidade, ampla e irrestrita sobre todos os prejuízos advindos das ilegalidades trabalhistas, não enseja violação ao art. 97 da Constituição, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 ou às decisões adotadas pelo STF no julgamento da ADC no 16 e do RE nº 760.931 (inciso VI do § 1o do art. 489 do CPC). Noutro quadro, o Tema nº 133 do TST orienta que a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. No que se refere ao art. 37, II, da Constituição, não se trata de reconhecimento de relação de emprego com a Administração Pública, mas de responsabilidade subsidiária em decorrência da terceirização de serviços, circunstância que afasta a aplicação da Súmula nº 363 do TST. Recurso ordinário desprovido." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) A r. decisão recorrida, embora afirme que não houve inversão do ônus da prova, reconhece a culpa in vigilando da Administração Pública com base na ineficácia da fiscalização, sem que tenha sido exigida prova específica da parte reclamante quanto à omissão ou ao nexo causal, em aparente afronta às teses firmadas nos Temas 1.118 e 246 de repercussão geral do STF, a seguir transcritos. Tema 246: "A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada exige a demonstração inequívoca de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais." Tema 1.118: "É inconstitucional a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, quando ausente prova efetiva da omissão do poder público no dever de fiscalizar." A parte recorrente indicou os dispositivos tidos por violados e transcreveu os trechos do acórdão recorrido, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, RECEBO o Recurso de Revista por possível afronta aos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista . À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES
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