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0000978-90.2015.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000978-90.2015.5.07.0014 RECLAMANTE: DANIELE VIANA DE ASSIS RECLAMADO: PRISCILLA SOBRINHO MALHEIROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a9d932 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior com provimento do agravo de petição interposto pela parte agravante PLAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, tendo o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformado a decisão de ID 9ef09e8, que havia acolhido o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para julgar improcedente o incidente e determinar a imediata exclusão da referida empresa do polo passivo da presente execução. Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, DIANA NARA GONCALVES DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ante a certidão supra, cumpra-se o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, procedendo a Secretaria à imediata exclusão de PLAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA do polo passivo da presente execução, nos termos do decidido pela instância superior. Com efeito, frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DEJN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE VIANA DE ASSIS

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000978-90.2015.5.07.0014 RECLAMANTE: DANIELE VIANA DE ASSIS RECLAMADO: PRISCILLA SOBRINHO MALHEIROS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a9d932 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o processo retornou da instância superior com provimento do agravo de petição interposto pela parte agravante PLAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, tendo o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região reformado a decisão de ID 9ef09e8, que havia acolhido o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para julgar improcedente o incidente e determinar a imediata exclusão da referida empresa do polo passivo da presente execução. Nesta data, 10 de setembro de 2026, eu, DIANA NARA GONCALVES DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Ante a certidão supra, cumpra-se o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, procedendo a Secretaria à imediata exclusão de PLAZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA do polo passivo da presente execução, nos termos do decidido pela instância superior. Com efeito, frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DEJN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA SOBRINHO MALHEIROS - PLAZA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - PRISCILLA SOBRINHO MALHEIROS

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