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0000978-78.2025.5.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000978-78.2025.5.21.0005 RECORRENTE: ANDRE EVARISTO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE EVARISTO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000978-78.2025.5.21.0005 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ANDRE EVARISTO PEREIRA DA SILVA Advogado: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN6648 Advogado: JOSE LOPES DA SILVA NETO - RN5979 RECORRENTE: GR LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: ANDERSON PEREIRA BARROS - RN7582 RECORRIDO: ANDRE EVARISTO PEREIRA DA SILVA Advogado: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN6648 Advogado: JOSE LOPES DA SILVA NETO - RN5979 RECORRIDA: GR LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: ANDERSON PEREIRA BARROS - RN7582 RECORRIDA: MR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA Advogado: ANDERSON PEREIRA BARROS - RN7582 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. PERÍODO CONCESSIVO OBSERVADO. PAGAMENTO COMPROVADO. DOBRA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro de férias que teriam sido suprimidas e não gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se as férias do reclamante foram efetivamente gozadas e quitadas de forma regular, ou se a prova dos autos autoriza a condenação ao pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de fato impeditivo do direito do autor, cabia à reclamada comprovar a concessão regular das férias ao empregado (art. 818, II, CLT), ônus do qual se desincumbiu suficientemente. 4. A empregadora anexou aos autos comprovantes de aviso de concessão das férias e os respectivos recibos de pagamento assinados pelo reclamante, infirmando a narrativa autoral de que nunca gozou férias no curso do contrato. 5. Os controles de jornada confirmam que o reclamante gozou férias nos períodos que coincidem com as demais provas documentais, inexistindo indícios de irregularidade. 6. Diante da comprovação do gozo e pagamento regulares das férias, não restou configurada a hipótese de supressão ou irregularidade que justificasse o pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ordinário não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 137, art. 818, II. RECURSO DA RECLAMADA (A) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada (GR LOG) contra a sentença que determinou que a condenação não se limitasse aos valores atribuídos na petição inicial, por terem sido indicados como estimativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se a condenação em ação trabalhista deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, em face do entendimento do STF na Reclamação Constitucional nº 79.034/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT, determina que o pedido na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de valor. 4. Ao julgar a Reclamação Constitucional nº 79.034/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, negando vigência ao art. 840, §1º da CLT, havia autorizado a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial. 5. Por disciplina judiciária, em linha com a jurisprudência do STF, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, art. 988, § 5º, II; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 79034 AgR; TRT-21, 0001332-12.2025.5.21.0003, 0000020-70.2026.5.21.0001. (B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. VIAGENS INTERESTADUAIS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. TEMPO DE ESPERA. ÔNUS DA PROVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada (GR LOG) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho (horas extras, adicional noturno, tempo de espera), arbitrando a jornada do reclamante com base na prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, a jornada de trabalho realizada pelo reclamante quando era escalado para viagens interestaduais, a natureza do "tempo de espera" e o cabimento do pagamento de horas extras e adicional noturno, considerando a prova documental e testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto são válidos como meio de prova, pois indicam horários de entrada e saída variáveis (Súm. 338, III, TST); todavia, essa documentação se restringe aos períodos em que o autor cumpria expediente interno na sede da empresa, não abrangendo os horários despendidos nas viagens interestaduais, registrados apenas como "VIAGEM" nos controles de jornada. 4. A reclamada indicou que os seus caminhões possuem GPS e tacógrafo, mas não apresentou os dados de monitoramento extraídos desses sistemas. 5. A análise da prova oral indica que o reclamante cumpria expediente normal na sede da empresa (das 08:00h às 17:00h) e, nos dias de viagem, iniciava a jornada por volta das 19:00h, chegando ao destino em torno de 24:00h, pernoitando no veículo até a manhã seguinte, quando retomava os serviços às 07:00h. 6. O reclamante não permanecia à disposição do empregador durante o "tempo de espera", com liberdade para dormir na cabine e, inclusive, sair para fazer refeições ou qualquer outra atividade, razão pela qual esse período não pode ser computado como tempo de trabalho efetivo (art. 235-C, § 1º da CLT e ADI 5.322). 7. Diante da jornada de trabalho extraída dos depoimentos das partes e oitiva das testemunhas, impõe-se a redução da condenação para 10 horas extras semanais, com adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22:00h e 00:00h, do início do período não prescrito até outubro/2024, com os reflexos deferidos na sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 235-C, § 1º, art. 840, § 1º, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; STF, ADI nº 5.322/DF. (C) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada (GR LOG) em face da sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária e à incidência de contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, os critérios de atualização monetária adotados na planilha de cálculo e a incidência de contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença determinou a utilização do IPCA como índice de atualização monetária, em observância à Lei nº 14.905/2024; entretanto, os cálculos de liquidação adotaram o índice IPCA-E, devendo ser retificada a planilha neste ponto. 4. A incidência de contribuições previdenciárias sobre férias gozadas e o terço constitucional é legítima, conforme o art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991 e a tese fixada pelo STF no Tema nº 985 de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser mantida a sentença, no particular. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 985 da Repercussão Geral. (D) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada (GR LOG) em face da sentença que fixou bases de cálculo distintas para os honorários advocatícios na fundamentação e no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor dos advogados da reclamada, considerando a contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da sentença indicou que os honorários devidos aos advogados da reclamada seriam calculados sobre o "proveito econômico obtido (valor dos pedidos julgados improcedentes)"; contudo, constou do dispositivo que a verba seria calculada sobre o "valor resultante da liquidação da sentença". 4. Constatada a contradição no título judicial, deve ser reformado, para determinar que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante sejam calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em observância ao art. 791-A, CLT, e ao entendimento firmado pelo TST no Tema nº 242 ("Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes"). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; TST, Tema nº 242 IRR. (E) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FALSO TESTEMUNHO - TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE. ENVIO DAS PEÇAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PARA APURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 342 DO CP. I. CASO EM EXAME 1. A empresa reclamada defende o envio das peças do processo ao Ministério Público Federal e Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho praticado pela testemunha Eribaldo Batista do Nascimento, arrolada pelo reclamante. A sentença indeferiu o pedido ao fundamento de que "Não restou configurada a hipótese de crime de falso testemunho a ser apurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se há indícios de que a testemunha efetivamente praticou o ato de falso testemunho de que trata o artigo 342 do Código Penal, considerando o depoimento prestado e a prova documental (CTPS) juntada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Efetivamente, a testemunha Eribaldo Batista do Nascimento, em seu depoimento, declarou expressamente que "que trabalhou para a reclamada do início de 2020 a setembro/2021, como motorista" (ata de audiência - fls. 784) para valorizar o teor do deu depoimento em beneficio do reclamante. 4. A reclamada requereu, e o Juiz que presidiu a audiência deferiu, que o reclamante juntasse aos autos as cópias das páginas da CTPS DIGITAL da referida testemunha, determinação que foi cumprida (fls. 874/879). 5. As cópias das páginas da CTPS digital da testemunha Eribaldo Batista do Nascimento revelam que não houve contrato de trabalho com as reclamadas, mas com outras empresas que não tem relação com este processo trabalhista, revelando que a declaração da testemunha de que trabalhou como empregado das reclamadas como motorista é falsa, pois não está em causa a possibilidade de que a prestação de serviços pela testemunha teria sido como motorista autônomo. 6. Em vista do que, diante dessa realidade, impõe-se o acolhimento do pedido das reclamadas no sentido de que sejam enviadas ao Ministério Público Federal as peças dos autos para apuração do crime de falso testemunho. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivo relevante citado: art. 342 do Código Penal (F) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RE CURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALSO TESTEMUNHO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. O arrolou como testemunha Eribaldo Batista do Nascimento que, em juízo, após compromisso formal de dizer a verdade, declarou ter trabalhado para as reclamadas, como motorista. Entretanto, as anotações constantes de sua CTPS DIGITAL revelam que não manteve contrato de trabalho com a empresas, ou seja, a testemunha mentiu para dar credibilidade ao seu depoimento e beneficiar o reclamante na sua pretensão. 2. Na petição requerendo a juntada das cópias das páginas da CTPS DIGITAL da testemunha, o reclamante ainda tentou induzir o Juízo a erro, ao afirmar que: "Conforme verifica-se na CTPS em anexo, o Sr. Eribaldo Batista do Nascimento laborou para reclamada MR LOG TRANSPORTES E LOGISTICA do final de 2020 até setembro de 2021, quando passou a laborar para outra empresa com CTPS anotada. As anotações anteriores e posteriores demonstram o período exato em que a testemunha trabalhou para a MR LOG." - fls. 873. E, nas demais manifestações nos autos, inclusive em razões finais, silenciou sobre o fato de que a testemunha não foi empregado das reclamadas, tentando se beneficiar de possível erro na valoração da prova. 3. E, nesse contexto, deve o reclamante responder por litigância de má-fé, ao arrolar testemunha que não trabalhou para a reclamada e que, ao depor mentiu sobre os fatos inerentes ao processo, buscando beneficia-lo, no sentido de que conseguisse obter vantagem indevida (títulos postulados). IV. DISPOSITIVO 4. Em vista disso, ex officio, o reclamante deve ser condenado ao pagamento da multa de 10% do valor atualizado da causa, em favor da reclamada. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante ANDRÉ EVARISTO PEREIRA DA SILVA e pela reclamada GR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., nos autos da reclamação trabalhista em que também figura a MR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (litisconsorte passiva), buscando a reforma da sentença proferida pela Juíza do Trabalho Titular RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que decidiu: "III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por ANDRÉ EVARISTO PEREIRA DA SILVA em desfavor de MR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e GR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.: 1) rejeitar as preliminares suscitadas; 2) acolher a arguição da parte ré, pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 08/09/2020, a teor do disposto nos termos do art. 487, II, do CPC; 3) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para: 3.1) declarar a responsabilidade solidária das reclamadas MR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e GR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. pelas obrigações decorrentes desta sentença; 3.2) condenar as reclamadas a pagarem ao autor, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) 16 horas extras semanais (8 horas por viagem, 2 vezes por semana), no período imprescrito até outubro/2024, com o adicional convencional de 60%. Em razão da habitualidade da verba ora deferida, são devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, e, sem a repercussão desses até 19/3/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST, uma vez que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais somente passará a repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, a contar de 20/3/2023, conforme tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, objeto do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), com vistas a evitar duplicidade, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados os limites do pedido; b) adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida sobre o labor prestado entre 22h e 5h nas duas viagens semanais até outubro de 2024, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195, da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos no presente decisum se constituem em obrigação de fazer, e deverão ser depositados na conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, em razão da previsão contida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Para fins de cálculo, observe a contadoria o período de vigência do contrato de trabalho, adotando-se como base de cálculo o valor constate dos contracheques juntados aos autos. Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites do pedido. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação.. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem suportados pela União, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados pela parte ré, e de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverão, ainda, ser observadas as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a atualização monetária considerará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, adicionado de juros de mora equivalentes à TRD acumulada (conforme artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, atualização monetária pelo IPCA, nos mesmos moldes da fase pré-judicial, com juros equivalentes à taxa legal correspondente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º do art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias, a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pelas reclamadas, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita. Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da(s) solicitação(ões) de notificação exclusiva ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento." (ID. bfb48e5) As reclamadas (GR LOG e MR LOG) e o reclamante opuseram embargos de declaração (IDs. 8853216 e b3c505b), os quais foram rejeitados (ID. a4250b2). No recurso, o reclamante alega: que a sentença deve ser reformada para condenar as reclamadas ao pagamento em dobro das férias do período imprescrito, acrescidas do terço constitucional, devido à ausência de prova do efetivo gozo e à imprestabilidade dos controles de ponto (ID. b9c8660). Na sua minuta, a GR LOG alega: que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX, da CF, uma vez que o juízo de origem não apreciou adequadamente os argumentos sobre critérios de atualização monetária e base de cálculo dos honorários; que a condenação deve se limitar aos valores individuais atribuídos aos pedidos na inicial; que os cartões de ponto possuem validade e presunção de veracidade, não cabendo o arbitramento judicial de jornada; que há contradições probatórias entre a inicial, depoimentos e a sentença que justificam a reforma; que deve ser observada a modulação de efeitos da ADI 5.322/DF, excluindo-se a condenação em horas extras a título de tempo de espera para o período anterior a 12/07/2023; que o arbitramento da jornada foi excessivo, não considerando o depoimento do autor; que o adicional noturno é indevido, pois a empresa demonstrou que as viagens não aconteciam de madrugada; que deve ser determinada a expedição de ofícios aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de falso testemunho; que a planilha de cálculos deve ser retificada quanto ao índice de correção monetária, à exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo previdenciária e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais (ID. c456fcf). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, sem preliminares (IDs. cc014f4 e 5640fc3). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. PRELIMINARES Negativa de prestação jurisdicional (suscitada pela reclamada) Nas razões recursais, a GR LOG suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional, além de violações ao art. 93, IX da CF/88 e à Súmula nº 459 do TST. Argumenta que, nos embargos de declaração, a reclamada levantou "questão vinculada à aplicação dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 e pela distinção entre as fases pré-judicial e judicial para fins de correção monetária e incidência de juros moratórios" (fls. 1116 e 1117); entretanto, "ao deliberar sobre os embargos de declaração na Sentença de ID a4250b2, o juízo a quo simplesmente declarou a planilha de cálculos "correta, hígida e inalterada", sem destinar uma única linha para examinar especificamente o argumento sobre o IPCA-E e sua conformidade com a Lei nº 14.905/2024" (fl. 1117). Sem razão. Nos embargos declaratórios (ID. 8853216), a reclamada apontou contradição entre a sentença e a planilha de cálculos, asseverando que "A utilização do IPCA-E para o período anterior a setembro de 2025, sem que a sentença tenha determinado sua utilização, representa adoção de índice não previsto no comando sentencial, o que impõe esclarecimento sobre se a conta observa integralmente os parâmetros fixados pela Lei nº 14.905/2024 e pelos artigos 389 e 406 do Código Civil na redação vigente, especialmente quanto à distinção entre as fases pré-judicial e judicial para fins de aplicação dos juros moratórios" (fl. 1072). E, ao julgar o recurso, assim decidiu o Juízo de origem: "Por fim, as reclamadas apontam vícios e contradições na planilha de cálculos de liquidação de ID. bc954cf que integra a sentença. Sustentaram a existência de duplicidade na apuração das horas extras decorrente da coexistência de rubricas de horas extras com repercussão do RSR e sem repercussão do RSR, além de alegarem a inclusão indevida do terço constitucional de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Analisando a planilha de cálculos elaborada pela contadoria deste juízo, verifica-se que inexiste a duplicidade de horas extras apontada. Conforme se depreende dos demonstrativos pormenorizados contidos no documento de liquidação, as duas rubricas possuem marcos temporais sucessivos e excludentes. A rubrica correspondente a horas extras sem repercussão no repouso semanal remunerado foi calculada unicamente para o período de 08/09/2020 a 19/03/2023, ao passo que a rubrica de horas extras com a devida repercussão no repouso semanal remunerado foi apurada apenas a partir de 20/03/2023 até 30/10/2024. Tal metodologia atende de forma exata às diretrizes estabelecidas na decisão do Tema Repetitivo 9 do Tribunal Superior do Trabalho e na Orientação Jurisprudencial 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, conforme expressamente determinado na sentença, inexistindo sobreposição ou cumulação ilícita. No tocante à base de cálculo das contribuições previdenciárias, a insurgência das reclamadas também não merece prosperar. A planilha de cálculos computou a incidência das contribuições sociais sobre os reflexos das horas extras e do adicional noturno deferidos sobre as férias gozadas pelo trabalhador ao longo do contrato de trabalho e sobre o décimo terceiro salário. As parcelas salariais refletidas em férias usufruídas possuem natureza eminentemente salarial e integram o salário de contribuição, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da repercussão geral, sendo legítima a incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. A exclusão prevista no artigo 28, §9º, alínea d, da Lei 8.212/1991 estende-se apenas às férias indenizadas e ao terço constitucional respectivo pagos no momento da rescisão do contrato de trabalho, situação que restou respeitada pela contadoria judicial. Dessa forma, diante da rejeição integral das pretensões formuladas por ambas as partes em suas peças aclaratórias, a planilha de cálculos de ID bc954cf que integra a sentença de mérito permanece correta, hígida e inalterada, não havendo necessidade de qualquer retificação pela contadoria deste juízo." (ID. a4250b2, fls. 1105/1106) No caso, a simples leitura da sentença acima transcrita revela que o Juízo de origem fundamentou suficientemente a impugnação apresentada nos embargos declaratórios, razão pela qual não há que se falar na negativa de prestação jurisdicional. Ademais, inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, à luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Em reforço, considerando o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST), esta 2ª Turma pode analisar e reanalisar todos os argumentos deduzidos pelas partes, o que afasta a possibilidade de prejuízo processual. Preliminar rejeitada. MÉRITO Registro inicial (validade dos cartões de ponto) Considerando que os temas discutidos em ambos os recursos envolvem a jornada de trabalho do reclamante, cabe aferir, inicialmente, a validade dos cartões de ponto constantes dos autos. E, analisando os documentos apresentados com a defesa, verifica-se que os cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova (IDs. 79f3817, 77b9ad5, 4939840, 091f1cc5 - fls 559 e ss.), na forma da Súmula nº 338 do TST, item III ("Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"). Essa documentação revela que o autor dispunha do intervalo intrajornada mínimo legalmente estabelecido, geralmente por 1 hora (das 12:00h às 13:00h) ou 2 horas (das 12:00h às 14:00h), usufruía do repouso semanal aos domingos, além de folgar nos feriados. Existem registros, ainda, dos dias em que o empregado não trabalhou por questões de saúde (com a anotação "ATESTADO"), bem como da concessão dos períodos de férias. Com relação às marcações em que consta apenas a observação de "VIAGEM", os cartões de ponto não indicam a jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante em tais períodos, aspecto que será apreciado no tópico apropriado; todavia, essa circunstância, por si só, não invalida as anotações em relação aos demais dias, isto é, quando o empregado anotou regularmente os horários de entrada e saída, além do início e fim do intervalo intrajornada. Assim, considerando a validade dos cartões de ponto, passo à análise do mérito. RECURSO DO RECLAMANTE Dobra de férias O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de dobra das férias, sob os seguintes fundamentos: "10. Férias não pagas e não gozadas Aduziu a parte autora que jamais gozou férias por imposição da empregadora. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento em dobro de todo o período suprimido, acrescidas de 1/3 constitucional. Em sua defesa, a parte ré negou que seriam devidas férias vencidas em dobro ao reclamante, sob a alegação de que as férias teriam sido devidamente gozadas pelo reclamante, conforme comprovariam os recibos referentes a tais períodos. Pugnou pela improcedência do pedido. Analiso. No que concerne à concessão e ao gozo das férias, o ônus da prova recai integralmente sobre o empregador. Incumbe à pessoa jurídica demonstrar, de maneira inequívoca, não apenas a formal concessão do período de descanso ao trabalhador, mas também comprovar, com clareza e de forma robusta, o seu efetivo usufruto e a correta quitação da remuneração correspondente, incluindo o adicional de férias de 1/3, conforme preconiza a legislação pátria. Ao compulsar detalhadamente os autos, constata-se que a parte ré apresentou documentação robusta, consistente em demonstrativos de férias e respectivos recibos de pagamento (ID. 3e4e19a). Tais documentos, devidamente assinados pelo obreiro, corroboram formalmente o gozo das férias e o pagamento tempestivo das verbas a elas atinentes, afastando, em princípio, a alegação de que a parcela não tenha sido quitada ou usufruída. Adicionalmente, a prova testemunhal produzida pela reclamada, por meio dos depoimentos dos senhores Flávio Augusto Brandão Silva e Edinardo Tomé da Silva (ata de ID. 89f2211), revelou-se coesa e harmônica. Os testemunhos foram firmes ao atestar que todos os motoristas da empresa usufruíam do período integral de 30 dias de férias, e que a prática de venda de parte desse período era inexistente no âmbito daquela relação de emprego. Essa uniformidade nos relatos corrobora a regularidade dos procedimentos adotados pela empresa em relação à concessão de férias, desconstituindo a tese de supressão ou pagamento irregular. Em face do exposto, restou fartamente comprovado nos autos que a parte autora efetivamente gozou suas férias e recebeu a devida contraprestação pecuniária, afastando-se, assim, a sustentação da tese autoral de supressão ou irregularidade. A conjugação da prova documental com a prova testemunhal conclui pela regularidade do proceder empresarial, no que tange à concessão e pagamento das férias. Considerando o acima delineado, e ante a comprovação da regularidade na concessão, gozo e pagamento das férias, uma vez que não se configurou a hipótese fática que ensejaria a referida condenação, julgo improcedente o pedido autoral de pagamento da dobra das férias." (fls. 979/980) Nas razões recursais, o reclamante alega que "O único meio de prova que atestaria o efetivo gozo das férias seriam os cartões de ponto. Ocorre que ao apreciar o pedido de horas extras, o d. Juízo declarou expressamente a imprestabilidade dos controles de jornada apresentados pelas reclamadas, consignando que tais registros não refletem a jornada efetiva desenvolvida pelo motorista reclamante" (fl. 1160). Conclui que, "se os mesmos cartões de ponto foram reputados imprestáveis para demonstrar a jornada nos dias de viagem, é logicamente impossível admiti-los como prova idônea do efetivo gozo das férias, pois é precisamente nesses documentos que se registraria a ausência do trabalhador durante o período de descanso anual" (fl. 1162). Não assiste razão ao reclamante. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais agrego as seguintes considerações. O reclamante foi admitido em 04.01.2016, no cargo de Motorista de caminhão (CBO 782310), trabalhando até 12.06.2025, quando foi demitido sem justa causa, conforme CTPS e TRCT (ID. 5ad18aa, fls. 27/28). Na petição inicial (ID. 0188f15), o autor narrou que "jamais gozou férias, por imposição da empregadora, o que lhe gera direito ao pagamento em dobro de todo o período suprimido" (fl. 10). Na contestação (ID. b219de1), as reclamadas defenderam que "a assertiva do obreiro não se sustenta à luz da prova documental acostada aos autos, consistente em recibos de férias regularmente assinados, comprovantes de pagamento, que atestam de forma inequívoca o gozo efetivo dos períodos de férias em todos os intervalos aquisitivos abrangidos pelo pacto laboral" (fl. 240). Com a defesa, foram juntados avisos de concessão das férias e os respectivos recibos de pagamento, todos assinados pelo reclamante (ID. 3e4e19a, fls. 617 e ss.). Além disso, conforme analisado inicialmente, os cartões de ponto anexados pelas empregadoras são válidos como meio de prova (IDs. 79f3817, 77b9ad5, 4939840, 091f1cc5 - fls 559 e ss.), pois apresentam horários de entrada e saída variáveis. E, como bem apontado pelo Juízo de origem, os controles de jornada demonstram que o reclamante usufruía integralmente dos períodos concessivos de 30 dias, coincidindo com os períodos constantes dos avisos de férias supracitados, como se vê, por exemplo, nos meses de novembro e dezembro de 2020 (fls. 564/565), novembro e dezembro de 2021 (fls. 576/577), e setembro de 2022 (fl. 586). Ademais, o relato do sr. Manoel Messias, testemunha indicada pelo autor ("que somente tirou férias uma vez, por vinte dias, em 2024; que isso também ocorria com o reclamante e com os demais da empresa; que havia folha de ponto, mas não refletia a realidade" - ID. 89f2211, fl. 784), não se revela suficiente para desconstituir a prova documental, principalmente porque inexistem indícios de irregularidade sobre a anotação da jornada de trabalho. Diante do que, deve ser mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido de pagamento das férias em dobro. Recurso não provido, no item. RECURSO DA RECLAMADA Limitação da condenação O Juízo de origem rejeitou o pedido de limitação da condenação aos pedidos atribuídos na petição inicial, sob os seguintes fundamentos: "3. Não limitação aos valores apontados na petição inicial A parte autora requereu que os valores constantes da inicial fossem reconhecidos como meramente estimativos, sem qualquer vinculação à liquidação dos pedidos. A seu turno, diante da eventual possibilidade de serem deferidos os pleitos da reclamante, a parte ré pugnou pela limitação aos valores indicados pela parte autora em sua inicial. Analiso. Com relação à liquidação dos pedidos, com respado no §2º do art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST, a melhor interpretação do §1º do art. 840 do CPC é no sentido de que os valores apontados na inicial se constituem como uma mera estimativa e não como um requisito rígido de liquidação do seu alcance. Porém, apesar de não ser obrigada a informar o valor exato da liquidação de cada pedido, a reclamante certamente se submete ao princípio da adstrição disposto no art. 492, do CPC, o qual prescreve que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, constando expressamente na petição inicial que os valores dos pedidos foram apresentados por estimativa, à parte autora não se aplica a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Nesse sentido é o seguinte julgado do TST: [...] Desse modo, acolho a preliminar e determino que, sendo a parte autora vencedora em algum dos pleitos formulados na inicial, os cálculos das verbas que lhe sejam eventualmente devidas sejam apurados em regular liquidação pela contadoria da vara, sem sujeição aos valores constantes da inicial, os quais foram expressamente indicados como sendo mera estimativa." (fls. 971/973) Nas razões recursais, a reclamada insiste que a condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos pelo reclamante na petição inicial, argumentando que "Na Reclamação 77.179/PR, a Segunda Turma do STF consolidou o entendimento de que a condenação trabalhista não pode superar os valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição e de configuração de julgamento ultra petita" (fl. 1119). Afirma que "o reclamante atribuiu valores individuais a cada um dos pedidos formulados na exordial" e que "A condenação, calculada pela contadoria da Vara e integrante do título executivo que se consolidará com o trânsito em julgado, deve observar esses limites de forma rigorosa, sob pena de o Poder Judiciário transmudar-se em instrumento de enriquecimento não pleiteado pelo próprio autor da demanda" (fls. 1119/1120). Analiso. O art. 840, § 1º, da CLT, preceitua que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Em 12.05.2025, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, em sede liminar na Reclamação Constitucional nº 79.034/SP, julgou procedente o pedido formulado para cassar a decisão reclamada, proferida pela 5ª Turma do TST, em recurso de revista (RR 1001255-76.2020.5.02.0718), que autorizou a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial, negando vigência ao art. 840, §1º da CLT, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, e violando, dessa forma, a Súmula Vinculante nº 10 do STF. E, em 01.07.2025, a Primeira Turma do STF negou provimento ao agravo interno interposto contra a referida decisão monocrática, nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA VINCULANTE 10. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação ao enunciado da Súmula Vinculante 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da Reclamação, foram devidamente apresentadas no presente recurso de Agravo. Incide, portanto, a regra processual segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ("pas de nulitté sans grief"). 4. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto ao cabimento da Reclamação quando esta tem por único fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE em regime de Repercussão Geral. 5. Não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada (RCL 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 10/05/2021). 6. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Agravo a que se nega provimento". (Rcl 79034 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025 - destaques acrescidos) Efetivamente, o TST tangenciou a imperiosa necessidade de declarar inconstitucional a Lei Federal que instituiu a Reforma Trabalhista, e decidiu pela sua não aplicação. Por conseguinte, até que isso ocorra, a Lei permanece vigente e deve ser cumprida por todos. No mesmo sentido, há precedentes: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT limita a condenação aos valores atribuídos na petição inicial, não podendo ser afastado, no todo ou em parte, por órgão fracionário, em respeito à Súmula Vinculante nº 10, conforme precedente do STF (Reclamação Constitucional nº 79.034/SP). 4. Por disciplina judiciária, em linha com a jurisprudência do STF, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso ordinário provido, no item, para determinar que a condenação fique limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. (...)" Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001332-12.2025.5.21.0003. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 23/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VTzFESQD "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL - CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - O art. 840, § 1º, da CLT, limita a condenação aos valores atribuídos na petição inicial, não podendo ser afastado, no todo ou em parte, por órgão fracionário, em respeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF (reclamação constitucional nº 79.034/SP). Considerando que a sentença observou o posicionamento do STF, nada há para ser alterado nesse particular." Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000020-70.2026.5.21.0001. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/vA5Udb Portanto, em atenção ao comando legal e ao precedente do STF, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, razão pela qual a sentença merece reforma, no particular. Recurso provido, no item. Jornada de trabalho durante as viagens (horas extras, tempo de espera e adicional noturno) O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho exercida pelo autor nos dias de viagens (horas extras, cômputo do tempo de espera e adicional noturno), sob a seguinte fundamentação: "13. Jornada de trabalho - horas extras, supressão do intervalo intrajornada, adicional noturno e tempo de espera O reclamante relata em sua inicial que cumpria rotina extenuante de trabalho, comparecendo à sede da empresa às 7h30 e permanecendo até as 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sábado. Acrescenta que, nos dias de viagens interestaduais, que ocorriam em média duas vezes por semana, a jornada se estendia ininterruptamente, chegando a laborar quase 30 horas consecutivas, considerando o tempo de deslocamento, espera em filas de carregamento e descarregamento, e o retorno à base, sem a devida concessão de descanso ou pagamento de horas extras, adicional noturno e tempo de espera. Informa ainda que, a partir de novembro de 2024, passou a atuar como supervisor de manutenção, laborando das 7h30 às 18h de segunda a sexta, e das 8h às 13h aos sábados, com supressão do intervalo intrajornada em três dias da semana. Em razão do alegado, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com reflexos decorrentes, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, adicional noturno, além da contabilização das horas de espera como de efetivo trabalho, em consonância com o decidido pelo STF na ADI 5322/DF, com o pagamento correto e reflexos nas demais verbas do contrato. Em sua defesa, as empresas reclamadas afirmaram que a jornada apontada na inicial seria inverídica e que os horários eram registrados de maneira fidedigna por meio de controle de ponto e sistema de rastreamento. Afirmaram, ainda, que eventuais horas extraordinárias eram pagas ou compensadas e que o tempo de espera não integraria a jornada, possuindo natureza indenizatória. Pugnaram pela improcedência do pedido. Analiso. Inicialmente, faz-se necessária a análise da alegação autoral de que o tempo de espera na verdade era de efetivo trabalho. Isso porque, pela redação dada pela lei 13.103/2015 ao parágrafo 8º e 9º da CLT, são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento), conforme disciplina o art. 235-C , § 8º e 9º, da CLT: art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (...) § 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) § 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) Diante disso, a controvérsia cinge-se à natureza jurídica e à computação do tempo de espera do motorista profissional, mormente à luz do disposto nos artigos 235-C, §§ 8º e 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal questão, que perdurou por anos com a disciplina da Lei nº 13.103/2015, foi submetida a uma profunda redefinição com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Como já restou acima assentado, a legislação de regência estabelecia que o tempo em que o motorista profissional permanecia em espera para carga e descarga de mercadorias ou para fiscalização em órgãos competentes não se configurava como parte integrante da jornada de trabalho, nem como hora extraordinária. Em contrapartida, o referido tempo era passível de indenização correspondente a 30% do valor do salário-hora. Tal regramento, contudo, foi considerado incompatível com a Constituição Federal pelo STF, que, ao julgar a ADI 5.322, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais mencionados. O fundamento nuclear para tal decisão repousa na premissa de que, mesmo aguardando a realização das atividades primárias de transporte, o motorista profissional permanece, de fato, à disposição do empregador, assumindo indevidamente parcela dos riscos inerentes à atividade empresarial, o que contraria o princípio da alteridade e a proteção constitucional ao trabalho. Cumpre destacar que a Suprema Corte, em sede de Embargos de Declaração no bojo da mesma ADI 5.322 (acórdão publicado em outubro de 2024), procedeu à modulação dos efeitos da decisão originária, estabelecendo que a integração do tempo de espera à jornada de trabalho como tempo efetivamente à disposição do empregador, com consequente direito ao pagamento de horas extras, passará a ter eficácia prospectiva, ou seja, a partir de 12 de julho de 2023. Para os períodos laborados e contratos vigentes anteriores a essa data marco, a sistemática anterior, consubstanciada na indenização de 30%, permanecerá hígida e válida, sem retroagir os efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade. Portanto, para as situações pretéritas à data de 12/7/2023, a aplicação da lei anterior é a medida que se impõe, preservando a validade dos atos jurídicos praticados sob a égide da norma então vigente e evitando passivos retroativos de difícil mensuração e gestão. Desse modo, ressalto que, em caso de reconhecimento de labor extraordinário do reclamante em favor da parte ré, inicialmente previsto como tempo de espera indenizável no percentual de 30% da hora normal, tal período deverá considerado como tempo à disposição do empregador, remunerável como horas extras acrescidas do adicional convencional de 60% e respectivos reflexos, sobretudo porque não consta nos contracheques juntados aos autos quaisquer pagamentos efetuados ao ex-obreiro a título de indenização por eventual tempo de espera. Pois bem. Com relação à prova documental, a reclamada anexou aos autos os controles de frequência da parte autora, relativos à vigência imprescrita do pacto laboral. (ID. fd28d01). Entretanto, verifica-se que tais registros não refletem a jornada efetiva desenvolvida pelo motorista reclamante, uma vez que, nos dias de viagem, consta apenas a anotação genérica "viagem", sem o registro dos horários de início e término do labor ou dos intervalos usufruídos. Além disso, os contracheques juntados aos autos não demonstram o pagamento de horas extras, o que reforça a alegação autoral de existência de diferenças em seu favor durante o período em que exerceu a função de motorista (até outubro/2024). Por ocasião das audiências de instrução (vide atas de ID. c17a594 e ID. 89f2211), foram colhidos os depoimentos das partes e empreendidas as oitivas de quatro testemunhas, sendo duas trazidas pela parte autora e duas trazidas pela parte ré, cujas informações trouxeram ao Juízo esclarecimentos essenciais acerca da jornada de trabalho e da credibilidade das versões apresentadas. No que diz respeito à prova oral produzida pela parte autora, a credibilidade do depoimento da primeira testemunha, Sr. Eribaldo Batista do Nascimento, restou afastada pela prova documental. Isso porque, conforme a CTPS de ID. d9a9a85, juntada aos autos pelo próprio reclamante, restou comprovado que o Sr. Eribaldo mantinha vínculos empregatícios com terceiros no período em que alegou laborar para as rés, o que invalida suas declarações. Por outro lado, a segunda testemunha autoral, Sr. Manoel Messias da Silva Dantas, confirmou parcialmente as alegações da inicial quanto à dinâmica das viagens e às dificuldades de descanso efetivo. A seu turno, as testemunhas constituídas pela reclamada, Srs. Flávio Augusto Brandão Silva e Edinardo Tomé da Silva, ratificaram apenas em parte a tese defensiva. Admitiram que, embora houvesse agendamento, ocorriam pernoites na filial e esperas em docas, e o Sr. Edinardo reconheceu que os registros de ponto eram feitos por rascunho nas viagens e anotados posteriormente, o que fragiliza a fidedignidade dos cartões. A colisão de depoimentos entre a testemunha Manoel Messias e as testemunhas da ré em relação à jornada de trabalho desenvolvida pelo reclamante caracteriza a denominada prova dividida, ou seja, está contaminada em razão de depoimentos colidentes ou afirmações contraditórias entre as testemunhas, o que equivale processualmente à ausência de prova. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: [...] Em sendo a prova oral dividida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a demanda deve ser decidida em desfavor da parte que detinha o ônus de comprovar os fatos constitutivos ou desconstitutivos dos direitos alegados. Desse modo, diante da imprestabilidade dos controles de jornada que apresentam anotações genéricas ou incompletas e da inverossimilhança da jornada de 30 horas ininterruptas alegada na inicial, cabe ao julgador arbitrar a jornada de trabalho do ex-obreiro com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das regras de experiência comum. Em consequência, em razão da imprestabilidade dos respectivos controles de jornada do reclamante, ante os elementos trazidos pela prova testemunhal acima analisada e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a jornada de trabalho da parte autora, para todo o período de vigência imprescrita do contrato de trabalho até outubro de 2024, nos seguintes termos: a) nos dias em que não viajava (em 3 dias da semana), das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, e, aos sábados, das 8h às 12h, sem intervalo; b) nos dias em que viajava (limitados a 2 dias por semana), além do expediente usual dos dias sem viagem, o reclamante permanecia à disposição da reclamada pelo total de 8 horas adicionais por dia de viagem. Tal período é considerado tempo à disposição e de efetivo trabalho, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5322/DF, já computado o eventual tempo de espera. Quanto ao adicional noturno, fixo, ainda, que nas 2 viagens semanais o reclamante laborava no período das 22h às 5h, fazendo jus ao adicional de 20% e à redução da hora noturna. Quanto ao período posterior a outubro/2024, em que o autor passou a supervisor de manutenção com horários fixos e registros regulares, não restou comprovada a ocorrência de supressão de intervalo ou labor extraordinário, prevalecendo a jornada realizada em dias sem viagem, qual seja, das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, e, aos sábados, das 8h às 12h, sem intervalo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho e condeno as reclamadas ao pagamento de: a) 16 horas extras semanais (8 horas por viagem, 2 vezes por semana), no período imprescrito até outubro/2024, com o adicional convencional de 60%. Em razão da habitualidade da verba ora deferida, são devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, e, sem a repercussão desses até 19/3/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST, uma vez que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais somente passará a repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, a contar de 20/3/2023, conforme tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, objeto do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), com vistas a evitar duplicidade, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados os limites do pedido; b) adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida sobre o labor prestado entre 22h e 5h nas duas viagens semanais até outubro de 2024, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%." (fls. 982/988) No recurso, a GR LOG alega que houve contradição entre a narrativa trazida na inicial e o depoimento do reclamante acerca da jornada de trabalho. Aduz que "durante as viagens, sobretudo para destinos como João Pessoa e Jaboatão dos Guararapes/Cabo de Santo Agostinho, o Autor dirigia diretamente até as filiais da Reclamada (na própria João Pessoa e em Jaboatão dos Guararapes/Cabo de Santo Agostinho), onde equipes locais realizavam a carga e descarga das mercadorias. Nessas localidades, o Reclamante não executava qualquer atividade operacional, permanecendo em descanso até o momento de retorno. Quando não regressava no mesmo dia, o caminhão permanecia estacionado nas dependências da empresa, e o autor usufruía de repouso adequado, sem qualquer exigência de labor, garantindo-se o pleno respeito aos intervalos interjornadas e intrajornadas. [...] Em relação às viagens para Cabo de Santo Agostino, especialmente nos fretes destinados à empresa YOKI, quando a carga era coletada na parte da manhã, o Reclamante deslocava-se na véspera do agendamento, pernoitando na filial da Reclamada. No local, dispunha de estrutura sanitária completa, podendo tomar banho, realizar refeições e repousar confortavelmente, inclusive, caso quisesse estava liberado para sair do recinto, caso tivesse interesse" (fls. 1128/1129). Ressalta que "Ainda que se cogitasse a hipótese de o Reclamante ter permanecido aguardando carga ou descarga, tal período se enquadra na definição legal de "tempo de espera", nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.103/2015, e não como tempo à disposição" (fl. 1129). Alega que a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois "o reclamante não formulou, em nenhuma passagem da petição inicial, pedido subsidiário ou alternativo que autorizasse qualquer condenação pelo período anterior a 12 de julho de 2023 [...] Não há qualquer requerimento subsidiário de indenização de 30% previsto no art. 235-C, §9º, da CLT para o período anterior à modulação" (fl. 1133). Quanto ao adicional noturno, afirma que "A recorrente demonstrou na contestação que "as viagens para Pernambuco não necessariamente se iniciavam de madrugada, como dá a entender a petição inicial. Os motoristas saíam por volta das 09h/10h00 e fazendo o trajeto de quatro horas e meia", circunstância que, se correta, implica chegada ao destino ainda durante o período diurno, sem qualquer labor em período noturno no trecho de ida" (fl. 1137). Analiso. Conforme analisado no tópico inicial, os cartões de ponto apresentados com a defesa são válidos, uma vez que registram horários variáveis de entrada e saída, (item III da Súmula nº 338, TST - "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"). E, nos termos delineados na sentença, esses documentos indicam que, quando realizava expedientes internos no estabelecimento empresarial, o reclamante exercia jornada regular de 8 horas diárias, das 08:00h às 17:00h, com 1 hora de intervalo (IDs. 79f3817, 77b9ad5, 4939840, 091f1cc5 - fls 559 e ss.), inexistindo insurgência recursal sob este aspecto. Todavia, referidas marcações nos cartões de ponto se restringem à jornada do autor quando trabalhava na sede das reclamadas, em Natal/RN; quanto aos períodos indicados apenas como "VIAGEM", subsiste a controvérsia acerca da jornada efetivamente desempenhada pelo empregado quando era escalado para viagens interestaduais, considerando que não há registro de tais horários nos cartões de ponto. Pois bem. Sobre a jornada do motorista profissional e o tempo de espera, assim dispõe a CLT: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)" E, ao julgar a ADI 5.322, o STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 235-C, § 1º, da CLT que excluía tal período da jornada de trabalho: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera". Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12do artt . 235-C"; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015" (STF - ADI: 5322 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023) - destaquei Na petição inicial (ID. 0188f15), o reclamante narrou que as viagens ocorriam duas vezes por semana (em média), relatando que "a jornada se iniciava como de costume, às 07h30, com o comparecimento à sede da empresa e execução de atividades rotineiras até aproximadamente 16h00, quando, por volta desse horário, o empregador informava os motoristas sobre a necessidade de viagens interestaduais. Somente então (por volta das 16:00 hrs) o Reclamante tomava ciência de que deveria realizar transporte para Pernambuco [...] deslocava-se rapidamente até sua residência para providenciá-los, retornando à sede da empresa por volta das 18h30 para dar início à viagem. [...] Chegava ao destino por volta de 00h30, sendo obrigado a permanecer em fila de espera com outros caminhoneiros até a abertura da fábrica de destino às 07h00 da manhã seguinte. Uma vez iniciadas as atividades da fábrica, o caminhão do Reclamante era conduzido para dentro do pátio industrial, ingressando em uma fila de carregamento. O carregamento, realizado por funcionários da fábrica, estendia-se, em regra, até as 20h00 daquele mesmo dia, sendo comum o Reclamante permanecer durante este tempo sem possibilidade real de descanso. Nesse período de espera e carregamento, o Reclamante não podia se afastar do caminhão, pois cabia a ele realizar constantes manobras de posicionamento, conforme instruções dos prepostos da fábrica [...] Concluído o carregamento, já por volta das 20h00, o Reclamante iniciava o retorno para Natal/RN, chegando à sede da empresa, no bairro Cidade da Esperança, aproximadamente às 02h00 da madrugada. Como a empresa somente abria seus portões às 07h30, era obrigado a aguardar por várias horas no local, sem qualquer estrutura de descanso adequada. Ao abrir da empresa, estacionava o caminhão carregado e acompanhava o descarregamento das mercadorias, que se estendia até cerca das 10h00. Logo após, conduzia o veículo descarregado até a garagem da empresa em Parnamirim/RN, onde chegava por volta das 12h00, encerrando a jornada apenas neste horário - ou seja, quase 30 horas após o início da jornada original" (fls. 07/08 - destaques acrescidos). Na contestação (ID. b219de1), as reclamadas destacaram a ausência de verossimilhança das alegações autorais, indicando que "O próprio relato do Autor, ao mencionar períodos de "espera" para carga/descarga e longos intervalos até nova janela de atendimento, evidencia que não havia trabalho contínuo, mas sim sugere que ocorria tempo de espera e repouso intercalados" e que "nos trechos mencionados (Natal/João Pessoa/Jaboatão dos Guararapes/Cabo de Santo Agostinho), os horários de atendimento dos embarcadores e destinatários são previamente definidos em janelas; o motorista não se desloca ao acaso, mas na janela adequada, para evitar espera ociosa e alocação ineficiente do ativo (caminhão). É justamente por isso que, nas operações com a YOKI, por exemplo, a Reclamada programava a saída de Natal no dia anterior, quando necessário, com pernoite na filial de Cabo de Santo Agostinho, em pátio próprio, com acesso a sanitários e área de descanso. No RN o reclamante apenas fazia a rota Natal/Mossoró, quinzenalmente, já que alternava essa viagem com outro colega. O veículo, dotado de cabine estendida com leito e climatização, oferecia conforto adicional, até a abertura da janela de carga na origem/destino. Esse desenho logístico - planejado, previsível, ordenado - exclui a hipótese de "maratonas de 30 horas" e desautoriza a narrativa de condução incessante e desassistida" (fl. 213). Alegaram também que, "ao chegar na empresa contratante dos serviços de transporte, o motorista (Reclamante) estacionava o veículo na baia de ré e com as portas abertas, inclusive a chave do veículo ficava sob a responsabilidade dos prepostos da empresa contratante, por questão de segurança, o que desnatura a ideia de que estava à disposição para a realização de manobras" (fl. 214). Cabe ressaltar que, ainda segundo a defesa, os caminhões tinham sistema de rastreamento (GPS) e tacógrafo; entretanto, as reclamadas não apresentaram os dados de monitoramento do veículo utilizado pelo reclamante, recaindo sobre as empregadoras o ônus da prova (art. 818, II, CLT). Na primeira audiência de instrução (ID. c17a594), assim se manifestaram as partes: Depoimento pessoal do autor: "[...] que quando chegava na empresa para pegar o carregamento, algumas vezes era obrigado a acompanhar o carregamento, em outras vezes, não; que as empresas não deixavam o reclamante entrar para acompanhar o carregamento, mas pediam opinião sobre como efetuar o carregamento, e depois o reclamante amarrava a carga no caminhão; que quando chegava nas empresas, alguns exigiam que o reclamante entregasse a chave do caminhão, a depender da norma da empresa; que a empresa que não exigia a entrega das chaves do caminhão era só a Magazine Luiza; que nos locais de carregamento, não havia onde o motorista descansar, em nenhuma das empresas;que questionado se poderia dormir dentro do caminhão enquanto este era carregado, disse que não tinha como dormir, pois o carregamento balançava muito o caminhão; que quando o reclamante chegava no local do carregamento à noite, por exemplo, às 18h00, e o carregamento estivesse agendado apenas para 11h00 da manhã do dia seguinte, ficava aguardando a hora de carregar, dormindo dentro do caminhão em alguns momentos; que se quisesse fechar o caminhão e sair para ir ao supermercado ou comer alguma coisa, por exemplo, poderia fazê-lo" (fl. 760 - destaques acrescidos). Depoimento pessoal do preposto: "[...] que questionado sobre o horário dos motoristas, disse que era das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, todos os dias, menos quando estava de folga (quando retornava de viagem, deixava o caminhão na empresa e tirava folga); que esse horário se aplicava às viagens também, pois não possuem serviço noturno; que questionado sobre a rotina das viagens, disse que o reclamante era comunicado uma hora antes; que, por exemplo, se fosse para Recife, era comunicado de manhã via whatsapp, pegava o caminhão umas 09h00/10h00, e fazia o trajeto de quatro horas e meia, parando para almoçar em horário e local a seu critério; que na maioria das vezes, o reclamante saía de Natal com o caminhão vazio; que o procedimento quando chegava no local de destino era ir ao local indicado para fazer a coleta; que a duração da coleta dependia da fábrica, podendo levar uma hora, uma hora e meia, duas horas; que a burocracia da documentação da coleta demorava cerca de uma hora ou uma hora e meia; que na maioria das vezes, a documentação era resolvida no mesmo dia; que, se ficasse para o dia seguinte, o reclamante ia para a base aguardar a liberação no dia seguinte; que quando do carregamento, se por acaso precisasse manobrar o caminhão, quem o fazia era o reclamante; que normalmente, depois do carregamento e documentação, o reclamante não retornava a Natal no mesmo dia; que o reclamante poucas vezes tinha que esperar na fábrica a documentação, na maioria das vezes a documentação já estava liberada junto com a carga; que o mais comum era o reclamante retornar no dia seguinte; que para retornar no dia seguinte, o caminhão ficava na filial, de forma que o reclamante ia para a filial, levando o caminhão carregado, para depois seguir viagem no dia seguinte; que a filial e as fábricas ficam em Cabo de Santo Agostinho, com distância de cerca de 10 quilômetros; que o reclamante pernoitava dentro do caminhão, que possui cabine leito; que a partir de 7h00 da manhã, o reclamante poderia partir para voltar a Natal; que o reclamante chegava por volta das 10h00/11h00/12h00; que se o reclamante almoçasse na estrada, chegava um pouco depois, ficando a seu critério; que quando chegava a Natal, muitas vezes o procedimento era deixar o caminhão na porta da reclamada e ir para casa, sendo o próprio preposto que manobrava o caminhão; que não descarregavam o caminhão no mesmo dia da viagem; que o expediente se encerrava quando o reclamante chegava de viagem, retornando no dia seguinte apenas se houvesse outra viagem agendada; que se não tivesse outra viagem, o reclamante ficava em casa, de folga no dia seguinte da viagem; que se por acaso o reclamante chegasse ao meio dia, isso iria constar no livro de ponta, assim como as folgas; [...]" (fls. 760/761). Na audiência em prosseguimento (ID. 89f2211), as testemunhas relataram o seguinte acerca das viagens interestaduais: Segunda testemunha do reclamante: "que trabalhou na reclamada como motorista carreteiro, de 2018 a 2025; que o depoente fazia rotas para Recife (Jaboatão), para fazer carregamentos; que o reclamante fazia a mesma rota; que chegou a fazer rota de Jaboatão para Mossoró (Plusvita) e de Jaboatão para a Paraíba; que o reclamante chegou a fazer todas essas rotas [...] que quando havia viagens, saía para pegar a estrada por volta das 18h30/19h00, chegando em Jaboatão de madrugada (00h00/01h00/01h30); que abasteciam os caminhões na estrada, na Paraíba ou em Pernambuco, pois o combustível era mais barato; que questionado se havia outros serviços que influenciavam no horário, disse que às vezes levavam pallets ou pegavam devolução na Paraíba, ou pegar encomenda do concunhado do proprietário da empresa; que nunca ia apenas para o destino final, sempre tinha esses outros serviços que mencionou; que quando chegava em Jaboatão, ficava aguardando para carregar o caminhão; que entrava na empresa para carregamento por volta das 06h00/07h00; que ficava aguardando para saber qual é a doca para "encostar", entregava a chave e esperava o carregamento; que às vezes mudava de doca; que o caminhão tinha cabine para descanso, informando que ficavam na cabine descansando, enquanto aguardavam, porém com o caminhão desligado; que questionado se podia dormir ou se o barulho não permitiria, disse que chacoalhava muito durante o carregamento do caminhão e havia barulho [...] que o depoente já pernoitou na filial, mas era difícil, normalmente pernoitava na estrada; que a coleta era com hora marcada; que questionado se a climatização da cabine funciona com o caminhão desligado, disse que o interclima funciona, mas não esfria; que interclima é uma coisa e ar condicionado é outra; que as folhas de ponto ficavam na empresa, não ficavam com os motoristas, sendo que estes assinavam quando chegavam; que não sabe se isso ocorria com todos os motoristas" (ID. 89f2211, fls. 785/786). Primeira testemunha da reclamada: "que trabalha para a reclamada desde 2020, sempre como gerente; que em média, eram feitas duas viagens por semana para Jaboatão; que os motoristas eram Manoel Messias e o reclamante, com carretas; que havia uma viagem e, se houvesse necessidade, o outro motorista fazia a segunda viagem; que havia um revezamento dos motoristas [...] que dependendo do horário do agendamento, os motoristas dormiam na filial, se fosse muito cedo o agendamento; que os motoristas chegavam por volta das 18h00/19h00 na filial e pernoitavam para irem para o agendamento logo cedo;que os motoristas poderiam sair da filial para fazer lanche, etc; que sobre as coletas, os motoristas chegavam no horário agendado, aguardavam autorização para entrar, colocavam o caminhão na doca e aguardavam o carregamento;que durante o carregamento, os motoristas poderiam fazer o que quiserem (ficar dentro do caminhão aguardando ou ir lanchar, banheiro, etc); que nas empresas onde faziam a coleta, havia sala de espera para os motoristas, com TV, ar condicionado, banheiro, etc; que nas cabines dos caminhões, há interclima (aparelho com água para resfriar o caminhão) e ar condicionado; que com o caminhão totalmente desligado, o interclima funciona; que não sabe sobre o ar condicionado; que os motoristas ficam com a chave reserva durante o carregamento; que com a chave reserva, o motorista pode "virar" a chave para ligar o ar condicionado; que algumas empresas não deixam ligar o carro enquanto o caminhão está na doca, razão pela qual há o interclima; que questionado pelo Juízo se haveria orientação para não utilizar o ar condicionado em razão do custo, disse que não, em razão da baixa quantidade de viagens [...] que a filial de Jaboatão não possui camas para dormir, possuindo banheiro e vestiário;que os motoristas pernoitam na carreta; que se houvesse a necessidade de mudar o caminhão de doca durante o abastecimento, disse que era o motorista quem fazia a troca, razão pela qual o motorista tinha que ficar à disposição, mas isso não o impedia de ir jantar, ir ao banheiro, etc; [...] que na Plusvita, o carregamento funcionava como já relatado; que na Plusvita, os horários eram agendados durante o dia, bem cedo, por volta das 05h00/06h00/07h00, sendo que os motoristas chegavam no dia anterior e aguardavam para o carregamento; que alguns setores da Plusvita funcionam 24 horas; que questionado se há filas na Yoki, disse que os horários eram agendados, mas, se houvesse problema no carregamento, tinha que esperar os carregamentos anteriores, porém era exceção; que não tinha necessidade de chegar de madrugada na Yoki (perda de fila, etc); que não sabe o horário que os motoristas chegavam em Natal; que os caminhões tinham GPS e tacógrafo" (fls. 786/787 - destaques acrescidos). Segunda testemunha da reclamada: "que trabalha na empresa desde janeiro/2018, como motorista [...] quando há viagens ligam e o depoente vai, exemplificando que quando há agendamento para o dia seguinte, sai as 15:00h, chegando na filial por volta das 20:00h, faz o pernoite, e uma hora antes do agendamento sai para o cliente; que no cliente fica aguardando o chamado para carregamento, e quando chamado encosta o veículo na doca e pode sair; que há sala de espera para o motorista e em horário de refeição pode sair do local; que não ligam ar condicionado porque as empresas não permitem ficar com o carro ligado, mas utilizam o interclima, que é como se fosse um ventilador auxiliar, e pode ser utilizado com o carro totalmente desligado; que a noite também não podem ligar o ar condicionado; que questionado se estiver na filial pode ligar o ar condicionado, disse que sim, mas não a noite toda; que na filial tem estrutura com banheiro; que no caminhão a estrutura é de uma cabine leite, com cama e climatizador; que alguns veículos tem geladeira, outros não [...] que o retorno após a coleta volta para a filial, e dependendo do horário, já retorna (se for mais cedo) ou então faz pernoite na filial e retorna no dia seguinte; que nem o depoente nem o autor trabalham(vam) com carga urgente; que quando retorna vai até a empresa; que quando chega na empresa, se for descarregar no mesmo dia, encosta e vai para casa, mas se houver demora, até o dono da empresa faz o encostar do caminhão e os motoristas vão embora; que anota ponto e não há interferência da empresa na marcação". PERGUNTAS DO ADVOGADO DO AUTOR: "que quando não estava na carreta, fazia rota do interior; que já fez rota da Plusvita; que fez carregamento para a Plusvita à noite/madrugada; que questionado se neste caso poderia registrar o horário da madrugada no ponto, disse que sim; [...] que nas rotas não costumava haver filas; que questionado quem fazia a transferência do veículo caso necessitasse transferi-lo de uma doca para outra, disse que quem fazia era o motorista; que quando o caminhão estava sendo carregado era possível dormir na cabine; quanto a eventuais incômodos, disse que acaba se acostumando" (fls. 787/788 - destaques acrescidos). Quanto à primeira testemunha indicada pelo reclamante (sr. Eribaldo), agiu corretamente o Juízo de origem ao desconsiderar tal depoimento, uma vez que, no período em que afirma ter trabalhado para as reclamadas ("início de 2020 a setembro/2021" - fl. 784), o suposto paradigma tinha contrato de trabalho ativo com outras empresas (CTPS - ID. d9a9a85, fls. 877/878). Assim, tendo em vista que o sr. Eribaldo não trabalhou para as reclamadas no mesmo período que o autor, fica fragilizada a credibilidade das informações prestadas, razão pela qual seu relato deve ser desconsiderado como elemento de prova. Confrontando-se os depoimentos das partes com as oitivas das outras testemunhas, é possível inferir que, nos dias de viagem: (1) A jornada de trabalho desempenhada pelo Reclamante transcorria na seguinte conformidade: O reclamante cumpria inicialmente o expediente normal na sede da empresa, na modalidade administrativa, com início entre 07h:30m e 08:00h, encerrando por volta das 17:00h. No mesmo dia, às 19:00h (aproximadamente), o autor iniciava a viagem em rota. Este horário de saída encontra amparo no depoimento da segunda testemunha indicada pelo reclamante (sr. Manoel), que confirmou que "quando havia viagens, saía para pegar a estrada por volta das 18h30/19h00" (fl. 785). Nesse particular, ambas as testemunhas indicadas pela reclamada disseram que costumavam chegar no dia anterior quando havia carregamento marcado para a manhã seguinte. O reclamante chegava ao local de destino por volta de 24:00h. A testemunha do autor corroborou expressamente esse horário ao declarar que chegavam "em Jaboatão de madrugada (00h00/01h00/01h30)", e a segunda testemunha indicada pela GR LOG confirmou que "já fez carregamento" no período da noite/madrugada, infirmando a declaração do preposto da empresa de que "não possuem serviço noturno". Após a chegada, o empregado pernoitava no próprio veículo até a manhã seguinte, quando, às 07:00h retomava a prestação dos serviços para a realização do carregamento e abastecimento do caminhão. Tal dinâmica restou confirmada pela testemunha do reclamante - a qual consignou que "entrava na empresa para carregamento por volta das 06h00/07h00" - e ratificada pela primeira testemunha da Reclamada, que informou que "os horários eram agendados durante o dia, bem cedo, por volta das 05h00/06h00/07h00". Finalizado o carregamento, a viagem prosseguia na rota estipulada, com intervalo intrajornada, encerrando-se a jornada diária por volta das 17:00h. Portanto, com base na prova oral, conclui-se que a jornada do reclamante, após o expediente interno regular, ocorria das 19:00h às 24:00h, quando era escalado para viagens interestaduais, somando 5 horas extras por viagem, incidindo o adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22:00h e 00:00h. Considerando que as viagens aconteciam 2 vezes por semana (em média), tem-se que o autor faz jus ao pagamento de 10 horas extras semanais, do início do período não prescrito do contrato de trabalho até outubro/2024, quando deixou de viajar, assumindo funções restritas à sede da empresa. (2) O reclamante não permanecia à disposição do empregador durante o "tempo de espera". Na petição inicial, o reclamante afirmou que "não podia se afastar do caminhão" durante os carregamentos, pois eram necessárias "constantes manobras de posicionamento" (fl. 07). Essa narrativa foi desconstituída pelo próprio depoimento autoral, segundo o qual o empregado apenas "algumas vezes era obrigado a acompanhar o carregamento", inclusive entregando as chaves do caminhão aos prepostos das empresas contratantes do transporte. Não fosse o bastante, confirmou que dormia na própria cabine enquanto aguardava o carregamento e que "se quisesse fechar o caminhão e sair para ir ao supermercado ou comer alguma coisa, por exemplo, poderia fazê-lo" (fl. 760). Oportuno registrar que, no trabalho externo, os empregados possuem ampla liberdade para usufruir seu intervalo como melhor lhes aprouver, especialmente no caso de viagens interestaduais de caminhão, nas quais é comum que o motorista faça paradas para descanso e/ou alimentação, além do tempo necessário para abastecer o veículo. Assim, o tempo despendido durante o carregamento do caminhão junto às empresas contratantes não pode ser computado como tempo de trabalho efetivo, de modo que as horas extras prestadas pelo autor decorreram da extrapolação da jornada de trabalho regular, e não do tempo de espera. E, considerando a exclusão do tempo de espera, fica prejudicada a insurgência recursal quanto ao julgamento "extra petita". Em suma, dou parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir a condenação para 10 horas extras semanais, incidindo o adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22:00h e 24:00h, do início do período não prescrito do contrato de trabalho até outubro/2024, mantidos os reflexos deferidos na sentença, a ser liquidada na origem. FALSO TESTEMUNHO - REMESSA DAS PEÇAS AO MPF A reclamada pede que sejam expedidos ofícios ao Ministério Público Federal (MPF) e à Polícia Federal (PF) para apurar crime de falso testemunho atribuído à testemunha da testemunha ERIBALDO BATISTA DO NASCIMENTO, arrolada pelo reclamante. Esse pedido foi apreciado e indeferido na sentença de embargos de declaração sob a seguinte fundamentação (fls. 1111): "As reclamadas apontaram, também, omissão do julgado quanto ao requerimento de expedição de ofícios às autoridades policiais e ao Ministério Público Federal para apuração de crime de falso testemunho em relação à testemunha Eribaldo Batista do Nascimento. Argumentaram que a petição de ID. 40f67a4 teria demonstrado a existência de vínculos empregatícios concomitantes da testemunha com terceiros, o que tornaria inválido o seu depoimento. Embora a sentença de mérito tenha desconsiderado o depoimento da referida testemunha por inconsistência com os registros de sua CTPS, o pedido de expedição de ofícios não deve prosperar. Na valoração da prova oral, este juízo sopesou todas as informações trazidas pelas testemunhas indicadas pelas partes que foram úteis para esclarecer os fatos narrados no processo. Não restou configurada a hipótese de crime de falso testemunho a ser apurado, razão pela qual o indefiro requerimento de expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal." Assiste razão à reclamada quanto a este ponto. A CTPS da testemunha ERIBALDO BATISTA DO NASCIMENTO foi juntada aos autos pelo reclamante em cumprimento a decisão judicial ("A reclamada requer a juntada da íntegra da CTPS da testemunha ERIBALDO, o que foi deferido." - ata da audiência de 30.03.2026 - fls. 788). O reclamante, nas diversas manifestações que fez nos autos após a audiência de instrução, inclusive em razões finais, em nenhum momento se insurgiu contra a afirmação da reclamada de que as anotações na CTPS desconstruíram o depoimento da testemunha ERIBALDO BATISTA DO NASCIMENTO. Pelo contrário, o reclamante, ao cumprir decisão do Juiz (ata de fls.788) tentou induzir o Juízo de origem a erro ao trazer aos autos cópia da CTPS da sua testemunha ERIBALDO BATISTA DO NASCIMENTO, afirmando expressamente que: "Conforme verifica-se na CTPS em anexo, o Sr. Eribaldo Batista do Nascimento laborou para reclamada MR LOG TRANSPORTES E LOGISTICA do final de 2020 até setembro de 2021, quando passou a laborar para outra empresa com CTPS anotada. As anotações anteriores e posteriores demonstram o período exato em que a testemunha trabalhou para a MR LOG." - fls. 873 - destaque acrescido. Porém, nas cópias das páginas da CTPS da testemunha juntada aos autos INEXISTE qualquer registro de emprego com as reclamadas, tratando-se, inegavelmente, de testemunha arrolada para faltar com a verdade em juízo e beneficiar o reclamante na obtenção dos títulos postulados, portanto, deve responder pelo falso testemunho, a ser apurado em processo específico para esse fim. Em vista disso, deve ser deferido o pedido da reclamada e encaminhadas as peças dos autos (depoimento da testemunha, cópias da CTPS, sentenças (inclusive a dos embargos de declaração e do presente acórdão) ao Ministério Público Federal para apuração da prática do crime de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal por parte de Eribaldo Batista do Nascimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - MULTA 1. O arrolou como testemunha Eribaldo Batista do Nascimento que, em juízo, após compromisso formal de dizer a verdade, declarou ter trabalhado para as reclamadas, como motorista. Entretanto, as anotações constantes de sua CTPS DIGITAL revelam que não manteve contrato de trabalho com a empresas, ou seja, a testemunha mentiu para dar credibilidade ao seu depoimento e beneficiar o reclamante na sua pretensão deduzida nesta reclamação trabalhista. 2. Na petição de fls. 873, requerendo a juntada das cópias das páginas da CTPS DIGITAL da testemunha, o reclamante ainda tentou induzir o Juízo a erro, ao afirmar que: "Conforme verifica-se na CTPS em anexo, o Sr. Eribaldo Batista do Nascimento laborou para reclamada MR LOG TRANSPORTES E LOGISTICA do final de 2020 até setembro de 2021, quando passou a laborar para outra empresa com CTPS anotada. As anotações anteriores e posteriores demonstram o período exato em que a testemunha trabalhou para a MR LOG." - E, nas demais manifestações nos autos, inclusive em razões finais, silenciou sobre o fato de que a testemunha não foi empregado das reclamadas, tentando se beneficiar de possível erro na valoração da prova, ou seja, faltou com a lealdade processual que as partes devem ter. 3. E, nesse contexto, deve o reclamante responder por litigância de má-fé, ao arrolar testemunha que não trabalhou para as reclamadas e que, ao depor mentiu sobre os fatos inerentes ao processo, buscando beneficia-lo, para que obtivesse vantagem indevida (títulos postulados na petição inicial). Em conclusão, condeno o reclamante ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da reclamada. Impugnação aos cálculos No recurso, a GR LOG impugna os critérios de atualização monetária constantes da planilha de cálculos, argumentando que a Contadoria do Juízo "adotou o IPCA-E para o período anterior a setembro de 2025 - índice que não consta do comando sentencial, que possui metodologia de cálculo distinta do IPCA e que não tem amparo nos parâmetros fixados pela Lei nº 14.905/2024" (fl. 1140 - destaques acrescidos). Alega também que houve incidência indevida de contribuições previdenciárias sobre as férias e o terço constitucional, em violação ao art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991. Analiso. Inicialmente, cumpre observar que a sentença fixou os seguintes parâmetros de correção monetária: "a) na fase pré-judicial, a atualização monetária considerará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, adicionado de juros de mora equivalentes à TRD acumulada (conforme artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, atualização monetária pelo IPCA, nos mesmos moldes da fase pré-judicial, com juros equivalentes à taxa legal correspondente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, do Código Civil." Contudo, na planilha de cálculos anexa ao título judicial, constou a utilização do "índice 'IPCA-E' até 07/09/2025" (ID. bc954cf, fl. 1027). Assim, para fins de adequação ao comando sentencial e ao previsto na Lei nº 14.905/2024, dou provimento ao recurso nesse particular, apenas para determinar a substituição do índice IPCA-E pelo IPCA. Prosseguindo, a sentença determinou que "as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91" (fl. 995). Entretanto, não se observa contrariedade ao art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991, como defende a reclamada, uma vez que o referido dispositivo apenas exclui do salário de contribuição "as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT", situação que não se confunde com o caso dos autos, em que os cálculos dizem respeito às férias efetivamente pagas e gozadas ao longo do contrato de trabalho. Além disso, no julgamento do Tema nº 985 da Repercussão Geral, o STF fixou tese vinculante no sentido de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", razão pela qual nada há para reformar sob esse aspecto. Recurso parcialmente provido, no item, apenas para determinar a substituição do índice IPCA-E pelo IPCA na planilha de cálculos. Honorários advocatícios A reclamada sustenta ter havido contradição entre a fundamentação da sentença e o dispositivo, acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios. Com razão. Sobre os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, assim constou da fundamentação da sentença: "b) 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o proveito econômico obtido (valor dos pedidos julgados improcedentes), a ser suportado pela parte autora" (fl. 992). Já no dispositivo, o Juízo de origem consignou base de cálculo diversa: "5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte autora" (fl. 994). Assim, verificada a contradição constante do título judicial, dou provimento ao recurso, para determinar que os honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da reclamada (5%) sejam calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em observância ao art. 791-A, CLT e ao Tema nº 242 IRR, TST ("Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes"). Registro final (para ambos os recursos) Por fim, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados revela-se desnecessário, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recurso ordinários e rejeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante ANDRÉ EVARISTO PEREIRA DA SILVA e dou parcial provimento ao recurso da reclamada GR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. para: (a) determinar que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial; (b) reduzir a condenação para 10 horas extras semanais, incidindo o adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22:00h e 00:00h, do início do período imprescrito do contrato de trabalho até outubro/2024, mantidos os reflexos deferidos na sentença, a ser liquidada na origem; (c) determinar a substituição do índice IPCA-E pelo IPCA na planilha de cálculos; (d) determinar que os honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da reclamada (5%) sejam calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em observância ao art. 791-A, CLT e ao Tema nº 242 IRR, TST; (e) deferir o pedido da reclamada no sentido de determinar o envio das peças dos autos (depoimento da testemunha, cópias da CTPS, sentenças (inclusive a dos embargos de declaração e do presente acórdão) ao Ministério Público Federal para apuração da prática do crime de falso testemunho por parte de Eribaldo Batista do Nascimento, previsto no artigo 342 do Código Penal; e (f) declaro o reclamante litigante de má-fé e condeno-o ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da reclamada. Custas reduzidas para R$1.400,00, sobre o novo valor arbitrado à condenação (R$70.000,00). Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recurso ordinários. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante ANDRÉ EVARISTO PEREIRA DA SILVA. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada GR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. para: (a) determinar que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial; (b) reduzir a condenação para 10 horas extras semanais, incidindo o adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22:00h e 00:00h, do início do período imprescrito do contrato de trabalho até outubro/2024, mantidos os reflexos deferidos na sentença, a ser liquidada na origem; (c) determinar a substituição do índice IPCA-E pelo IPCA na planilha de cálculos; (d) determinar que os honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da reclamada (5%) sejam calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em observância ao art. 791-A, CLT e ao Tema nº 242 IRR, TST; (e) deferir o pedido da reclamada no sentido de determinar o envio das peças dos autos (depoimento da testemunha, cópias da CTPS, sentenças (inclusive a dos embargos de declaração e do presente acórdão) ao Ministério Público Federal para apuração da prática do crime de falso testemunho por parte de Eribaldo Batista do Nascimento, previsto no artigo 342 do Código Penal; e (f) declara-se o reclamante litigante de má-fé, condenando-o ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da reclamada. Custas reduzidas para R$1.400,00, sobre o novo valor arbitrado à condenação (R$70.000,00). Natal, 26 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE EVARISTO PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0000978-78.2025.5.21.0005 RECORRENTE: ANDRE EVARISTO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE EVARISTO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000978-78.2025.5.21.0005 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: ANDRE EVARISTO PEREIRA DA SILVA Advogado: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN6648 Advogado: JOSE LOPES DA SILVA NETO - RN5979 RECORRENTE: GR LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: ANDERSON PEREIRA BARROS - RN7582 RECORRIDO: ANDRE EVARISTO PEREIRA DA SILVA Advogado: GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO - RN6648 Advogado: JOSE LOPES DA SILVA NETO - RN5979 RECORRIDA: GR LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado: ANDERSON PEREIRA BARROS - RN7582 RECORRIDA: MR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA Advogado: ANDERSON PEREIRA BARROS - RN7582 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FÉRIAS. PERÍODO CONCESSIVO OBSERVADO. PAGAMENTO COMPROVADO. DOBRA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro de férias que teriam sido suprimidas e não gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão se as férias do reclamante foram efetivamente gozadas e quitadas de forma regular, ou se a prova dos autos autoriza a condenação ao pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de fato impeditivo do direito do autor, cabia à reclamada comprovar a concessão regular das férias ao empregado (art. 818, II, CLT), ônus do qual se desincumbiu suficientemente. 4. A empregadora anexou aos autos comprovantes de aviso de concessão das férias e os respectivos recibos de pagamento assinados pelo reclamante, infirmando a narrativa autoral de que nunca gozou férias no curso do contrato. 5. Os controles de jornada confirmam que o reclamante gozou férias nos períodos que coincidem com as demais provas documentais, inexistindo indícios de irregularidade. 6. Diante da comprovação do gozo e pagamento regulares das férias, não restou configurada a hipótese de supressão ou irregularidade que justificasse o pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ordinário não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 137, art. 818, II. RECURSO DA RECLAMADA (A) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada (GR LOG) contra a sentença que determinou que a condenação não se limitasse aos valores atribuídos na petição inicial, por terem sido indicados como estimativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se a condenação em ação trabalhista deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, em face do entendimento do STF na Reclamação Constitucional nº 79.034/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT, determina que o pedido na reclamação trabalhista seja certo, determinado e com indicação de valor. 4. Ao julgar a Reclamação Constitucional nº 79.034/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, negando vigência ao art. 840, §1º da CLT, havia autorizado a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial. 5. Por disciplina judiciária, em linha com a jurisprudência do STF, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, art. 988, § 5º, II; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 79034 AgR; TRT-21, 0001332-12.2025.5.21.0003, 0000020-70.2026.5.21.0001. (B) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. VIAGENS INTERESTADUAIS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. TEMPO DE ESPERA. ÔNUS DA PROVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada (GR LOG) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho (horas extras, adicional noturno, tempo de espera), arbitrando a jornada do reclamante com base na prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, a jornada de trabalho realizada pelo reclamante quando era escalado para viagens interestaduais, a natureza do "tempo de espera" e o cabimento do pagamento de horas extras e adicional noturno, considerando a prova documental e testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto são válidos como meio de prova, pois indicam horários de entrada e saída variáveis (Súm. 338, III, TST); todavia, essa documentação se restringe aos períodos em que o autor cumpria expediente interno na sede da empresa, não abrangendo os horários despendidos nas viagens interestaduais, registrados apenas como "VIAGEM" nos controles de jornada. 4. A reclamada indicou que os seus caminhões possuem GPS e tacógrafo, mas não apresentou os dados de monitoramento extraídos desses sistemas. 5. A análise da prova oral indica que o reclamante cumpria expediente normal na sede da empresa (das 08:00h às 17:00h) e, nos dias de viagem, iniciava a jornada por volta das 19:00h, chegando ao destino em torno de 24:00h, pernoitando no veículo até a manhã seguinte, quando retomava os serviços às 07:00h. 6. O reclamante não permanecia à disposição do empregador durante o "tempo de espera", com liberdade para dormir na cabine e, inclusive, sair para fazer refeições ou qualquer outra atividade, razão pela qual esse período não pode ser computado como tempo de trabalho efetivo (art. 235-C, § 1º da CLT e ADI 5.322). 7. Diante da jornada de trabalho extraída dos depoimentos das partes e oitiva das testemunhas, impõe-se a redução da condenação para 10 horas extras semanais, com adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22:00h e 00:00h, do início do período não prescrito até outubro/2024, com os reflexos deferidos na sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 235-C, § 1º, art. 840, § 1º, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; STF, ADI nº 5.322/DF. (C) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada (GR LOG) em face da sentença que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária e à incidência de contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, os critérios de atualização monetária adotados na planilha de cálculo e a incidência de contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença determinou a utilização do IPCA como índice de atualização monetária, em observância à Lei nº 14.905/2024; entretanto, os cálculos de liquidação adotaram o índice IPCA-E, devendo ser retificada a planilha neste ponto. 4. A incidência de contribuições previdenciárias sobre férias gozadas e o terço constitucional é legítima, conforme o art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991 e a tese fixada pelo STF no Tema nº 985 de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser mantida a sentença, no particular. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 985 da Repercussão Geral. (D) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada (GR LOG) em face da sentença que fixou bases de cálculo distintas para os honorários advocatícios na fundamentação e no dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor dos advogados da reclamada, considerando a contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da sentença indicou que os honorários devidos aos advogados da reclamada seriam calculados sobre o "proveito econômico obtido (valor dos pedidos julgados improcedentes)"; contudo, constou do dispositivo que a verba seria calculada sobre o "valor resultante da liquidação da sentença". 4. Constatada a contradição no título judicial, deve ser reformado, para determinar que os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante sejam calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em observância ao art. 791-A, CLT, e ao entendimento firmado pelo TST no Tema nº 242 ("Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes"). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; TST, Tema nº 242 IRR. (E) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FALSO TESTEMUNHO - TESTEMUNHA ARROLADA PELO RECLAMANTE. ENVIO DAS PEÇAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PARA APURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 342 DO CP. I. CASO EM EXAME 1. A empresa reclamada defende o envio das peças do processo ao Ministério Público Federal e Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho praticado pela testemunha Eribaldo Batista do Nascimento, arrolada pelo reclamante. A sentença indeferiu o pedido ao fundamento de que "Não restou configurada a hipótese de crime de falso testemunho a ser apurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se há indícios de que a testemunha efetivamente praticou o ato de falso testemunho de que trata o artigo 342 do Código Penal, considerando o depoimento prestado e a prova documental (CTPS) juntada aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Efetivamente, a testemunha Eribaldo Batista do Nascimento, em seu depoimento, declarou expressamente que "que trabalhou para a reclamada do início de 2020 a setembro/2021, como motorista" (ata de audiência - fls. 784) para valorizar o teor do deu depoimento em beneficio do reclamante. 4. A reclamada requereu, e o Juiz que presidiu a audiência deferiu, que o reclamante juntasse aos autos as cópias das páginas da CTPS DIGITAL da referida testemunha, determinação que foi cumprida (fls. 874/879). 5. As cópias das páginas da CTPS digital da testemunha Eribaldo Batista do Nascimento revelam que não houve contrato de trabalho com as reclamadas, mas com outras empresas que não tem relação com este processo trabalhista, revelando que a declaração da testemunha de que trabalhou como empregado das reclamadas como motorista é falsa, pois não está em causa a possibilidade de que a prestação de serviços pela testemunha teria sido como motorista autônomo. 6. Em vista do que, diante dessa realidade, impõe-se o acolhimento do pedido das reclamadas no sentido de que sejam enviadas ao Ministério Público Federal as peças dos autos para apuração do crime de falso testemunho. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivo relevante citado: art. 342 do Código Penal (F) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RE CURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALSO TESTEMUNHO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. O arrolou como testemunha Eribaldo Batista do Nascimento que, em juízo, após compromisso formal de dizer a verdade, declarou ter trabalhado para as reclamadas, como motorista. Entretanto, as anotações constantes de sua CTPS DIGITAL revelam que não manteve contrato de trabalho com a empresas, ou seja, a testemunha mentiu para dar credibilidade ao seu depoimento e beneficiar o reclamante na sua pretensão. 2. Na petição requerendo a juntada das cópias das páginas da CTPS DIGITAL da testemunha, o reclamante ainda tentou induzir o Juízo a erro, ao afirmar que: "Conforme verifica-se na CTPS em anexo, o Sr. Eribaldo Batista do Nascimento laborou para reclamada MR LOG TRANSPORTES E LOGISTICA do final de 2020 até setembro de 2021, quando passou a laborar para outra empresa com CTPS anotada. As anotações anteriores e posteriores demonstram o período exato em que a testemunha trabalhou para a MR LOG." - fls. 873. E, nas demais manifestações nos autos, inclusive em razões finais, silenciou sobre o fato de que a testemunha não foi empregado das reclamadas, tentando se beneficiar de possível erro na valoração da prova. 3. E, nesse contexto, deve o reclamante responder por litigância de má-fé, ao arrolar testemunha que não trabalhou para a reclamada e que, ao depor mentiu sobre os fatos inerentes ao processo, buscando beneficia-lo, no sentido de que conseguisse obter vantagem indevida (títulos postulados). IV. DISPOSITIVO 4. Em vista disso, ex officio, o reclamante deve ser condenado ao pagamento da multa de 10% do valor atualizado da causa, em favor da reclamada. I - RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante ANDRÉ EVARISTO PEREIRA DA SILVA e pela reclamada GR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., nos autos da reclamação trabalhista em que também figura a MR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (litisconsorte passiva), buscando a reforma da sentença proferida pela Juíza do Trabalho Titular RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Natal, que decidiu: "III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por ANDRÉ EVARISTO PEREIRA DA SILVA em desfavor de MR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e GR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.: 1) rejeitar as preliminares suscitadas; 2) acolher a arguição da parte ré, pronunciar a prescrição quinquenal e julgar extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 08/09/2020, a teor do disposto nos termos do art. 487, II, do CPC; 3) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para: 3.1) declarar a responsabilidade solidária das reclamadas MR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e GR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. pelas obrigações decorrentes desta sentença; 3.2) condenar as reclamadas a pagarem ao autor, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) 16 horas extras semanais (8 horas por viagem, 2 vezes por semana), no período imprescrito até outubro/2024, com o adicional convencional de 60%. Em razão da habitualidade da verba ora deferida, são devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, e, sem a repercussão desses até 19/3/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST, uma vez que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais somente passará a repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, a contar de 20/3/2023, conforme tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, objeto do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), com vistas a evitar duplicidade, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados os limites do pedido; b) adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida sobre o labor prestado entre 22h e 5h nas duas viagens semanais até outubro de 2024, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195, da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos no presente decisum se constituem em obrigação de fazer, e deverão ser depositados na conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal, em razão da previsão contida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Para fins de cálculo, observe a contadoria o período de vigência do contrato de trabalho, adotando-se como base de cálculo o valor constate dos contracheques juntados aos autos. Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites do pedido. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação.. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem suportados pela União, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados pela parte ré, e de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiário da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverão, ainda, ser observadas as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a atualização monetária considerará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, adicionado de juros de mora equivalentes à TRD acumulada (conforme artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, atualização monetária pelo IPCA, nos mesmos moldes da fase pré-judicial, com juros equivalentes à taxa legal correspondente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º do art. 832, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias, a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido a(o) autor(a) da ação, sob pena da realização de constrição judicial por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pelas reclamadas, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita. Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da(s) solicitação(ões) de notificação exclusiva ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento." (ID. bfb48e5) As reclamadas (GR LOG e MR LOG) e o reclamante opuseram embargos de declaração (IDs. 8853216 e b3c505b), os quais foram rejeitados (ID. a4250b2). No recurso, o reclamante alega: que a sentença deve ser reformada para condenar as reclamadas ao pagamento em dobro das férias do período imprescrito, acrescidas do terço constitucional, devido à ausência de prova do efetivo gozo e à imprestabilidade dos controles de ponto (ID. b9c8660). Na sua minuta, a GR LOG alega: que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX, da CF, uma vez que o juízo de origem não apreciou adequadamente os argumentos sobre critérios de atualização monetária e base de cálculo dos honorários; que a condenação deve se limitar aos valores individuais atribuídos aos pedidos na inicial; que os cartões de ponto possuem validade e presunção de veracidade, não cabendo o arbitramento judicial de jornada; que há contradições probatórias entre a inicial, depoimentos e a sentença que justificam a reforma; que deve ser observada a modulação de efeitos da ADI 5.322/DF, excluindo-se a condenação em horas extras a título de tempo de espera para o período anterior a 12/07/2023; que o arbitramento da jornada foi excessivo, não considerando o depoimento do autor; que o adicional noturno é indevido, pois a empresa demonstrou que as viagens não aconteciam de madrugada; que deve ser determinada a expedição de ofícios aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de falso testemunho; que a planilha de cálculos deve ser retificada quanto ao índice de correção monetária, à exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo previdenciária e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais (ID. c456fcf). Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, sem preliminares (IDs. cc014f4 e 5640fc3). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço dos recursos ordinários, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. PRELIMINARES Negativa de prestação jurisdicional (suscitada pela reclamada) Nas razões recursais, a GR LOG suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional, além de violações ao art. 93, IX da CF/88 e à Súmula nº 459 do TST. Argumenta que, nos embargos de declaração, a reclamada levantou "questão vinculada à aplicação dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 e pela distinção entre as fases pré-judicial e judicial para fins de correção monetária e incidência de juros moratórios" (fls. 1116 e 1117); entretanto, "ao deliberar sobre os embargos de declaração na Sentença de ID a4250b2, o juízo a quo simplesmente declarou a planilha de cálculos "correta, hígida e inalterada", sem destinar uma única linha para examinar especificamente o argumento sobre o IPCA-E e sua conformidade com a Lei nº 14.905/2024" (fl. 1117). Sem razão. Nos embargos declaratórios (ID. 8853216), a reclamada apontou contradição entre a sentença e a planilha de cálculos, asseverando que "A utilização do IPCA-E para o período anterior a setembro de 2025, sem que a sentença tenha determinado sua utilização, representa adoção de índice não previsto no comando sentencial, o que impõe esclarecimento sobre se a conta observa integralmente os parâmetros fixados pela Lei nº 14.905/2024 e pelos artigos 389 e 406 do Código Civil na redação vigente, especialmente quanto à distinção entre as fases pré-judicial e judicial para fins de aplicação dos juros moratórios" (fl. 1072). E, ao julgar o recurso, assim decidiu o Juízo de origem: "Por fim, as reclamadas apontam vícios e contradições na planilha de cálculos de liquidação de ID. bc954cf que integra a sentença. Sustentaram a existência de duplicidade na apuração das horas extras decorrente da coexistência de rubricas de horas extras com repercussão do RSR e sem repercussão do RSR, além de alegarem a inclusão indevida do terço constitucional de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Analisando a planilha de cálculos elaborada pela contadoria deste juízo, verifica-se que inexiste a duplicidade de horas extras apontada. Conforme se depreende dos demonstrativos pormenorizados contidos no documento de liquidação, as duas rubricas possuem marcos temporais sucessivos e excludentes. A rubrica correspondente a horas extras sem repercussão no repouso semanal remunerado foi calculada unicamente para o período de 08/09/2020 a 19/03/2023, ao passo que a rubrica de horas extras com a devida repercussão no repouso semanal remunerado foi apurada apenas a partir de 20/03/2023 até 30/10/2024. Tal metodologia atende de forma exata às diretrizes estabelecidas na decisão do Tema Repetitivo 9 do Tribunal Superior do Trabalho e na Orientação Jurisprudencial 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, conforme expressamente determinado na sentença, inexistindo sobreposição ou cumulação ilícita. No tocante à base de cálculo das contribuições previdenciárias, a insurgência das reclamadas também não merece prosperar. A planilha de cálculos computou a incidência das contribuições sociais sobre os reflexos das horas extras e do adicional noturno deferidos sobre as férias gozadas pelo trabalhador ao longo do contrato de trabalho e sobre o décimo terceiro salário. As parcelas salariais refletidas em férias usufruídas possuem natureza eminentemente salarial e integram o salário de contribuição, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da repercussão geral, sendo legítima a incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. A exclusão prevista no artigo 28, §9º, alínea d, da Lei 8.212/1991 estende-se apenas às férias indenizadas e ao terço constitucional respectivo pagos no momento da rescisão do contrato de trabalho, situação que restou respeitada pela contadoria judicial. Dessa forma, diante da rejeição integral das pretensões formuladas por ambas as partes em suas peças aclaratórias, a planilha de cálculos de ID bc954cf que integra a sentença de mérito permanece correta, hígida e inalterada, não havendo necessidade de qualquer retificação pela contadoria deste juízo." (ID. a4250b2, fls. 1105/1106) No caso, a simples leitura da sentença acima transcrita revela que o Juízo de origem fundamentou suficientemente a impugnação apresentada nos embargos declaratórios, razão pela qual não há que se falar na negativa de prestação jurisdicional. Ademais, inexiste violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, à luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Em reforço, considerando o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Súmula nº 393 do TST), esta 2ª Turma pode analisar e reanalisar todos os argumentos deduzidos pelas partes, o que afasta a possibilidade de prejuízo processual. Preliminar rejeitada. MÉRITO Registro inicial (validade dos cartões de ponto) Considerando que os temas discutidos em ambos os recursos envolvem a jornada de trabalho do reclamante, cabe aferir, inicialmente, a validade dos cartões de ponto constantes dos autos. E, analisando os documentos apresentados com a defesa, verifica-se que os cartões de ponto não demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo válidos como meio de prova (IDs. 79f3817, 77b9ad5, 4939840, 091f1cc5 - fls 559 e ss.), na forma da Súmula nº 338 do TST, item III ("Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"). Essa documentação revela que o autor dispunha do intervalo intrajornada mínimo legalmente estabelecido, geralmente por 1 hora (das 12:00h às 13:00h) ou 2 horas (das 12:00h às 14:00h), usufruía do repouso semanal aos domingos, além de folgar nos feriados. Existem registros, ainda, dos dias em que o empregado não trabalhou por questões de saúde (com a anotação "ATESTADO"), bem como da concessão dos períodos de férias. Com relação às marcações em que consta apenas a observação de "VIAGEM", os cartões de ponto não indicam a jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante em tais períodos, aspecto que será apreciado no tópico apropriado; todavia, essa circunstância, por si só, não invalida as anotações em relação aos demais dias, isto é, quando o empregado anotou regularmente os horários de entrada e saída, além do início e fim do intervalo intrajornada. Assim, considerando a validade dos cartões de ponto, passo à análise do mérito. RECURSO DO RECLAMANTE Dobra de férias O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de dobra das férias, sob os seguintes fundamentos: "10. Férias não pagas e não gozadas Aduziu a parte autora que jamais gozou férias por imposição da empregadora. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento em dobro de todo o período suprimido, acrescidas de 1/3 constitucional. Em sua defesa, a parte ré negou que seriam devidas férias vencidas em dobro ao reclamante, sob a alegação de que as férias teriam sido devidamente gozadas pelo reclamante, conforme comprovariam os recibos referentes a tais períodos. Pugnou pela improcedência do pedido. Analiso. No que concerne à concessão e ao gozo das férias, o ônus da prova recai integralmente sobre o empregador. Incumbe à pessoa jurídica demonstrar, de maneira inequívoca, não apenas a formal concessão do período de descanso ao trabalhador, mas também comprovar, com clareza e de forma robusta, o seu efetivo usufruto e a correta quitação da remuneração correspondente, incluindo o adicional de férias de 1/3, conforme preconiza a legislação pátria. Ao compulsar detalhadamente os autos, constata-se que a parte ré apresentou documentação robusta, consistente em demonstrativos de férias e respectivos recibos de pagamento (ID. 3e4e19a). Tais documentos, devidamente assinados pelo obreiro, corroboram formalmente o gozo das férias e o pagamento tempestivo das verbas a elas atinentes, afastando, em princípio, a alegação de que a parcela não tenha sido quitada ou usufruída. Adicionalmente, a prova testemunhal produzida pela reclamada, por meio dos depoimentos dos senhores Flávio Augusto Brandão Silva e Edinardo Tomé da Silva (ata de ID. 89f2211), revelou-se coesa e harmônica. Os testemunhos foram firmes ao atestar que todos os motoristas da empresa usufruíam do período integral de 30 dias de férias, e que a prática de venda de parte desse período era inexistente no âmbito daquela relação de emprego. Essa uniformidade nos relatos corrobora a regularidade dos procedimentos adotados pela empresa em relação à concessão de férias, desconstituindo a tese de supressão ou pagamento irregular. Em face do exposto, restou fartamente comprovado nos autos que a parte autora efetivamente gozou suas férias e recebeu a devida contraprestação pecuniária, afastando-se, assim, a sustentação da tese autoral de supressão ou irregularidade. A conjugação da prova documental com a prova testemunhal conclui pela regularidade do proceder empresarial, no que tange à concessão e pagamento das férias. Considerando o acima delineado, e ante a comprovação da regularidade na concessão, gozo e pagamento das férias, uma vez que não se configurou a hipótese fática que ensejaria a referida condenação, julgo improcedente o pedido autoral de pagamento da dobra das férias." (fls. 979/980) Nas razões recursais, o reclamante alega que "O único meio de prova que atestaria o efetivo gozo das férias seriam os cartões de ponto. Ocorre que ao apreciar o pedido de horas extras, o d. Juízo declarou expressamente a imprestabilidade dos controles de jornada apresentados pelas reclamadas, consignando que tais registros não refletem a jornada efetiva desenvolvida pelo motorista reclamante" (fl. 1160). Conclui que, "se os mesmos cartões de ponto foram reputados imprestáveis para demonstrar a jornada nos dias de viagem, é logicamente impossível admiti-los como prova idônea do efetivo gozo das férias, pois é precisamente nesses documentos que se registraria a ausência do trabalhador durante o período de descanso anual" (fl. 1162). Não assiste razão ao reclamante. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais agrego as seguintes considerações. O reclamante foi admitido em 04.01.2016, no cargo de Motorista de caminhão (CBO 782310), trabalhando até 12.06.2025, quando foi demitido sem justa causa, conforme CTPS e TRCT (ID. 5ad18aa, fls. 27/28). Na petição inicial (ID. 0188f15), o autor narrou que "jamais gozou férias, por imposição da empregadora, o que lhe gera direito ao pagamento em dobro de todo o período suprimido" (fl. 10). Na contestação (ID. b219de1), as reclamadas defenderam que "a assertiva do obreiro não se sustenta à luz da prova documental acostada aos autos, consistente em recibos de férias regularmente assinados, comprovantes de pagamento, que atestam de forma inequívoca o gozo efetivo dos períodos de férias em todos os intervalos aquisitivos abrangidos pelo pacto laboral" (fl. 240). Com a defesa, foram juntados avisos de concessão das férias e os respectivos recibos de pagamento, todos assinados pelo reclamante (ID. 3e4e19a, fls. 617 e ss.). Além disso, conforme analisado inicialmente, os cartões de ponto anexados pelas empregadoras são válidos como meio de prova (IDs. 79f3817, 77b9ad5, 4939840, 091f1cc5 - fls 559 e ss.), pois apresentam horários de entrada e saída variáveis. E, como bem apontado pelo Juízo de origem, os controles de jornada demonstram que o reclamante usufruía integralmente dos períodos concessivos de 30 dias, coincidindo com os períodos constantes dos avisos de férias supracitados, como se vê, por exemplo, nos meses de novembro e dezembro de 2020 (fls. 564/565), novembro e dezembro de 2021 (fls. 576/577), e setembro de 2022 (fl. 586). Ademais, o relato do sr. Manoel Messias, testemunha indicada pelo autor ("que somente tirou férias uma vez, por vinte dias, em 2024; que isso também ocorria com o reclamante e com os demais da empresa; que havia folha de ponto, mas não refletia a realidade" - ID. 89f2211, fl. 784), não se revela suficiente para desconstituir a prova documental, principalmente porque inexistem indícios de irregularidade sobre a anotação da jornada de trabalho. Diante do que, deve ser mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido de pagamento das férias em dobro. Recurso não provido, no item. RECURSO DA RECLAMADA Limitação da condenação O Juízo de origem rejeitou o pedido de limitação da condenação aos pedidos atribuídos na petição inicial, sob os seguintes fundamentos: "3. Não limitação aos valores apontados na petição inicial A parte autora requereu que os valores constantes da inicial fossem reconhecidos como meramente estimativos, sem qualquer vinculação à liquidação dos pedidos. A seu turno, diante da eventual possibilidade de serem deferidos os pleitos da reclamante, a parte ré pugnou pela limitação aos valores indicados pela parte autora em sua inicial. Analiso. Com relação à liquidação dos pedidos, com respado no §2º do art. 12, da Instrução Normativa nº 41, do TST, a melhor interpretação do §1º do art. 840 do CPC é no sentido de que os valores apontados na inicial se constituem como uma mera estimativa e não como um requisito rígido de liquidação do seu alcance. Porém, apesar de não ser obrigada a informar o valor exato da liquidação de cada pedido, a reclamante certamente se submete ao princípio da adstrição disposto no art. 492, do CPC, o qual prescreve que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, constando expressamente na petição inicial que os valores dos pedidos foram apresentados por estimativa, à parte autora não se aplica a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Nesse sentido é o seguinte julgado do TST: [...] Desse modo, acolho a preliminar e determino que, sendo a parte autora vencedora em algum dos pleitos formulados na inicial, os cálculos das verbas que lhe sejam eventualmente devidas sejam apurados em regular liquidação pela contadoria da vara, sem sujeição aos valores constantes da inicial, os quais foram expressamente indicados como sendo mera estimativa." (fls. 971/973) Nas razões recursais, a reclamada insiste que a condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos pelo reclamante na petição inicial, argumentando que "Na Reclamação 77.179/PR, a Segunda Turma do STF consolidou o entendimento de que a condenação trabalhista não pode superar os valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição e de configuração de julgamento ultra petita" (fl. 1119). Afirma que "o reclamante atribuiu valores individuais a cada um dos pedidos formulados na exordial" e que "A condenação, calculada pela contadoria da Vara e integrante do título executivo que se consolidará com o trânsito em julgado, deve observar esses limites de forma rigorosa, sob pena de o Poder Judiciário transmudar-se em instrumento de enriquecimento não pleiteado pelo próprio autor da demanda" (fls. 1119/1120). Analiso. O art. 840, § 1º, da CLT, preceitua que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Em 12.05.2025, o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, em sede liminar na Reclamação Constitucional nº 79.034/SP, julgou procedente o pedido formulado para cassar a decisão reclamada, proferida pela 5ª Turma do TST, em recurso de revista (RR 1001255-76.2020.5.02.0718), que autorizou a condenação em valor superior ao limite indicado na petição inicial, negando vigência ao art. 840, §1º da CLT, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, e violando, dessa forma, a Súmula Vinculante nº 10 do STF. E, em 01.07.2025, a Primeira Turma do STF negou provimento ao agravo interno interposto contra a referida decisão monocrática, nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA VINCULANTE 10. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação ao enunciado da Súmula Vinculante 10. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da Reclamação, foram devidamente apresentadas no presente recurso de Agravo. Incide, portanto, a regra processual segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ("pas de nulitté sans grief"). 4. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto ao cabimento da Reclamação quando esta tem por único fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE em regime de Repercussão Geral. 5. Não é o mero ato de afastar a aplicabilidade do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não declarada (RCL 44.018 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 10/05/2021). 6. A inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fraccionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Agravo a que se nega provimento". (Rcl 79034 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-07-2025 PUBLIC 08-07-2025 - destaques acrescidos) Efetivamente, o TST tangenciou a imperiosa necessidade de declarar inconstitucional a Lei Federal que instituiu a Reforma Trabalhista, e decidiu pela sua não aplicação. Por conseguinte, até que isso ocorra, a Lei permanece vigente e deve ser cumprida por todos. No mesmo sentido, há precedentes: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT limita a condenação aos valores atribuídos na petição inicial, não podendo ser afastado, no todo ou em parte, por órgão fracionário, em respeito à Súmula Vinculante nº 10, conforme precedente do STF (Reclamação Constitucional nº 79.034/SP). 4. Por disciplina judiciária, em linha com a jurisprudência do STF, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso ordinário provido, no item, para determinar que a condenação fique limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. (...)" Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001332-12.2025.5.21.0003. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 23/04/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/VTzFESQD "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL - CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - O art. 840, § 1º, da CLT, limita a condenação aos valores atribuídos na petição inicial, não podendo ser afastado, no todo ou em parte, por órgão fracionário, em respeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF (reclamação constitucional nº 79.034/SP). Considerando que a sentença observou o posicionamento do STF, nada há para ser alterado nesse particular." Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000020-70.2026.5.21.0001. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/vA5Udb Portanto, em atenção ao comando legal e ao precedente do STF, a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, razão pela qual a sentença merece reforma, no particular. Recurso provido, no item. Jornada de trabalho durante as viagens (horas extras, tempo de espera e adicional noturno) O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho exercida pelo autor nos dias de viagens (horas extras, cômputo do tempo de espera e adicional noturno), sob a seguinte fundamentação: "13. Jornada de trabalho - horas extras, supressão do intervalo intrajornada, adicional noturno e tempo de espera O reclamante relata em sua inicial que cumpria rotina extenuante de trabalho, comparecendo à sede da empresa às 7h30 e permanecendo até as 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sábado. Acrescenta que, nos dias de viagens interestaduais, que ocorriam em média duas vezes por semana, a jornada se estendia ininterruptamente, chegando a laborar quase 30 horas consecutivas, considerando o tempo de deslocamento, espera em filas de carregamento e descarregamento, e o retorno à base, sem a devida concessão de descanso ou pagamento de horas extras, adicional noturno e tempo de espera. Informa ainda que, a partir de novembro de 2024, passou a atuar como supervisor de manutenção, laborando das 7h30 às 18h de segunda a sexta, e das 8h às 13h aos sábados, com supressão do intervalo intrajornada em três dias da semana. Em razão do alegado, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com reflexos decorrentes, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, adicional noturno, além da contabilização das horas de espera como de efetivo trabalho, em consonância com o decidido pelo STF na ADI 5322/DF, com o pagamento correto e reflexos nas demais verbas do contrato. Em sua defesa, as empresas reclamadas afirmaram que a jornada apontada na inicial seria inverídica e que os horários eram registrados de maneira fidedigna por meio de controle de ponto e sistema de rastreamento. Afirmaram, ainda, que eventuais horas extraordinárias eram pagas ou compensadas e que o tempo de espera não integraria a jornada, possuindo natureza indenizatória. Pugnaram pela improcedência do pedido. Analiso. Inicialmente, faz-se necessária a análise da alegação autoral de que o tempo de espera na verdade era de efetivo trabalho. Isso porque, pela redação dada pela lei 13.103/2015 ao parágrafo 8º e 9º da CLT, são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento), conforme disciplina o art. 235-C , § 8º e 9º, da CLT: art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (...) § 8º São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) § 9º As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) Diante disso, a controvérsia cinge-se à natureza jurídica e à computação do tempo de espera do motorista profissional, mormente à luz do disposto nos artigos 235-C, §§ 8º e 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal questão, que perdurou por anos com a disciplina da Lei nº 13.103/2015, foi submetida a uma profunda redefinição com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.322 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Como já restou acima assentado, a legislação de regência estabelecia que o tempo em que o motorista profissional permanecia em espera para carga e descarga de mercadorias ou para fiscalização em órgãos competentes não se configurava como parte integrante da jornada de trabalho, nem como hora extraordinária. Em contrapartida, o referido tempo era passível de indenização correspondente a 30% do valor do salário-hora. Tal regramento, contudo, foi considerado incompatível com a Constituição Federal pelo STF, que, ao julgar a ADI 5.322, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais mencionados. O fundamento nuclear para tal decisão repousa na premissa de que, mesmo aguardando a realização das atividades primárias de transporte, o motorista profissional permanece, de fato, à disposição do empregador, assumindo indevidamente parcela dos riscos inerentes à atividade empresarial, o que contraria o princípio da alteridade e a proteção constitucional ao trabalho. Cumpre destacar que a Suprema Corte, em sede de Embargos de Declaração no bojo da mesma ADI 5.322 (acórdão publicado em outubro de 2024), procedeu à modulação dos efeitos da decisão originária, estabelecendo que a integração do tempo de espera à jornada de trabalho como tempo efetivamente à disposição do empregador, com consequente direito ao pagamento de horas extras, passará a ter eficácia prospectiva, ou seja, a partir de 12 de julho de 2023. Para os períodos laborados e contratos vigentes anteriores a essa data marco, a sistemática anterior, consubstanciada na indenização de 30%, permanecerá hígida e válida, sem retroagir os efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade. Portanto, para as situações pretéritas à data de 12/7/2023, a aplicação da lei anterior é a medida que se impõe, preservando a validade dos atos jurídicos praticados sob a égide da norma então vigente e evitando passivos retroativos de difícil mensuração e gestão. Desse modo, ressalto que, em caso de reconhecimento de labor extraordinário do reclamante em favor da parte ré, inicialmente previsto como tempo de espera indenizável no percentual de 30% da hora normal, tal período deverá considerado como tempo à disposição do empregador, remunerável como horas extras acrescidas do adicional convencional de 60% e respectivos reflexos, sobretudo porque não consta nos contracheques juntados aos autos quaisquer pagamentos efetuados ao ex-obreiro a título de indenização por eventual tempo de espera. Pois bem. Com relação à prova documental, a reclamada anexou aos autos os controles de frequência da parte autora, relativos à vigência imprescrita do pacto laboral. (ID. fd28d01). Entretanto, verifica-se que tais registros não refletem a jornada efetiva desenvolvida pelo motorista reclamante, uma vez que, nos dias de viagem, consta apenas a anotação genérica "viagem", sem o registro dos horários de início e término do labor ou dos intervalos usufruídos. Além disso, os contracheques juntados aos autos não demonstram o pagamento de horas extras, o que reforça a alegação autoral de existência de diferenças em seu favor durante o período em que exerceu a função de motorista (até outubro/2024). Por ocasião das audiências de instrução (vide atas de ID. c17a594 e ID. 89f2211), foram colhidos os depoimentos das partes e empreendidas as oitivas de quatro testemunhas, sendo duas trazidas pela parte autora e duas trazidas pela parte ré, cujas informações trouxeram ao Juízo esclarecimentos essenciais acerca da jornada de trabalho e da credibilidade das versões apresentadas. No que diz respeito à prova oral produzida pela parte autora, a credibilidade do depoimento da primeira testemunha, Sr. Eribaldo Batista do Nascimento, restou afastada pela prova documental. Isso porque, conforme a CTPS de ID. d9a9a85, juntada aos autos pelo próprio reclamante, restou comprovado que o Sr. Eribaldo mantinha vínculos empregatícios com terceiros no período em que alegou laborar para as rés, o que invalida suas declarações. Por outro lado, a segunda testemunha autoral, Sr. Manoel Messias da Silva Dantas, confirmou parcialmente as alegações da inicial quanto à dinâmica das viagens e às dificuldades de descanso efetivo. A seu turno, as testemunhas constituídas pela reclamada, Srs. Flávio Augusto Brandão Silva e Edinardo Tomé da Silva, ratificaram apenas em parte a tese defensiva. Admitiram que, embora houvesse agendamento, ocorriam pernoites na filial e esperas em docas, e o Sr. Edinardo reconheceu que os registros de ponto eram feitos por rascunho nas viagens e anotados posteriormente, o que fragiliza a fidedignidade dos cartões. A colisão de depoimentos entre a testemunha Manoel Messias e as testemunhas da ré em relação à jornada de trabalho desenvolvida pelo reclamante caracteriza a denominada prova dividida, ou seja, está contaminada em razão de depoimentos colidentes ou afirmações contraditórias entre as testemunhas, o que equivale processualmente à ausência de prova. Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: [...] Em sendo a prova oral dividida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a demanda deve ser decidida em desfavor da parte que detinha o ônus de comprovar os fatos constitutivos ou desconstitutivos dos direitos alegados. Desse modo, diante da imprestabilidade dos controles de jornada que apresentam anotações genéricas ou incompletas e da inverossimilhança da jornada de 30 horas ininterruptas alegada na inicial, cabe ao julgador arbitrar a jornada de trabalho do ex-obreiro com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das regras de experiência comum. Em consequência, em razão da imprestabilidade dos respectivos controles de jornada do reclamante, ante os elementos trazidos pela prova testemunhal acima analisada e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a jornada de trabalho da parte autora, para todo o período de vigência imprescrita do contrato de trabalho até outubro de 2024, nos seguintes termos: a) nos dias em que não viajava (em 3 dias da semana), das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, e, aos sábados, das 8h às 12h, sem intervalo; b) nos dias em que viajava (limitados a 2 dias por semana), além do expediente usual dos dias sem viagem, o reclamante permanecia à disposição da reclamada pelo total de 8 horas adicionais por dia de viagem. Tal período é considerado tempo à disposição e de efetivo trabalho, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5322/DF, já computado o eventual tempo de espera. Quanto ao adicional noturno, fixo, ainda, que nas 2 viagens semanais o reclamante laborava no período das 22h às 5h, fazendo jus ao adicional de 20% e à redução da hora noturna. Quanto ao período posterior a outubro/2024, em que o autor passou a supervisor de manutenção com horários fixos e registros regulares, não restou comprovada a ocorrência de supressão de intervalo ou labor extraordinário, prevalecendo a jornada realizada em dias sem viagem, qual seja, das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, e, aos sábados, das 8h às 12h, sem intervalo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos relativos à jornada de trabalho e condeno as reclamadas ao pagamento de: a) 16 horas extras semanais (8 horas por viagem, 2 vezes por semana), no período imprescrito até outubro/2024, com o adicional convencional de 60%. Em razão da habitualidade da verba ora deferida, são devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, e, sem a repercussão desses até 19/3/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST, uma vez que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais somente passará a repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, a contar de 20/3/2023, conforme tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, objeto do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), com vistas a evitar duplicidade, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados os limites do pedido; b) adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida sobre o labor prestado entre 22h e 5h nas duas viagens semanais até outubro de 2024, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%." (fls. 982/988) No recurso, a GR LOG alega que houve contradição entre a narrativa trazida na inicial e o depoimento do reclamante acerca da jornada de trabalho. Aduz que "durante as viagens, sobretudo para destinos como João Pessoa e Jaboatão dos Guararapes/Cabo de Santo Agostinho, o Autor dirigia diretamente até as filiais da Reclamada (na própria João Pessoa e em Jaboatão dos Guararapes/Cabo de Santo Agostinho), onde equipes locais realizavam a carga e descarga das mercadorias. Nessas localidades, o Reclamante não executava qualquer atividade operacional, permanecendo em descanso até o momento de retorno. Quando não regressava no mesmo dia, o caminhão permanecia estacionado nas dependências da empresa, e o autor usufruía de repouso adequado, sem qualquer exigência de labor, garantindo-se o pleno respeito aos intervalos interjornadas e intrajornadas. [...] Em relação às viagens para Cabo de Santo Agostino, especialmente nos fretes destinados à empresa YOKI, quando a carga era coletada na parte da manhã, o Reclamante deslocava-se na véspera do agendamento, pernoitando na filial da Reclamada. No local, dispunha de estrutura sanitária completa, podendo tomar banho, realizar refeições e repousar confortavelmente, inclusive, caso quisesse estava liberado para sair do recinto, caso tivesse interesse" (fls. 1128/1129). Ressalta que "Ainda que se cogitasse a hipótese de o Reclamante ter permanecido aguardando carga ou descarga, tal período se enquadra na definição legal de "tempo de espera", nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.103/2015, e não como tempo à disposição" (fl. 1129). Alega que a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois "o reclamante não formulou, em nenhuma passagem da petição inicial, pedido subsidiário ou alternativo que autorizasse qualquer condenação pelo período anterior a 12 de julho de 2023 [...] Não há qualquer requerimento subsidiário de indenização de 30% previsto no art. 235-C, §9º, da CLT para o período anterior à modulação" (fl. 1133). Quanto ao adicional noturno, afirma que "A recorrente demonstrou na contestação que "as viagens para Pernambuco não necessariamente se iniciavam de madrugada, como dá a entender a petição inicial. Os motoristas saíam por volta das 09h/10h00 e fazendo o trajeto de quatro horas e meia", circunstância que, se correta, implica chegada ao destino ainda durante o período diurno, sem qualquer labor em período noturno no trecho de ida" (fl. 1137). Analiso. Conforme analisado no tópico inicial, os cartões de ponto apresentados com a defesa são válidos, uma vez que registram horários variáveis de entrada e saída, (item III da Súmula nº 338, TST - "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir"). E, nos termos delineados na sentença, esses documentos indicam que, quando realizava expedientes internos no estabelecimento empresarial, o reclamante exercia jornada regular de 8 horas diárias, das 08:00h às 17:00h, com 1 hora de intervalo (IDs. 79f3817, 77b9ad5, 4939840, 091f1cc5 - fls 559 e ss.), inexistindo insurgência recursal sob este aspecto. Todavia, referidas marcações nos cartões de ponto se restringem à jornada do autor quando trabalhava na sede das reclamadas, em Natal/RN; quanto aos períodos indicados apenas como "VIAGEM", subsiste a controvérsia acerca da jornada efetivamente desempenhada pelo empregado quando era escalado para viagens interestaduais, considerando que não há registro de tais horários nos cartões de ponto. Pois bem. Sobre a jornada do motorista profissional e o tempo de espera, assim dispõe a CLT: "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide ADI 5322)" E, ao julgar a ADI 5.322, o STF entendeu pela inconstitucionalidade do art. 235-C, § 1º, da CLT que excluía tal período da jornada de trabalho: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera". Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12do artt . 235-C"; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015" (STF - ADI: 5322 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023) - destaquei Na petição inicial (ID. 0188f15), o reclamante narrou que as viagens ocorriam duas vezes por semana (em média), relatando que "a jornada se iniciava como de costume, às 07h30, com o comparecimento à sede da empresa e execução de atividades rotineiras até aproximadamente 16h00, quando, por volta desse horário, o empregador informava os motoristas sobre a necessidade de viagens interestaduais. Somente então (por volta das 16:00 hrs) o Reclamante tomava ciência de que deveria realizar transporte para Pernambuco [...] deslocava-se rapidamente até sua residência para providenciá-los, retornando à sede da empresa por volta das 18h30 para dar início à viagem. [...] Chegava ao destino por volta de 00h30, sendo obrigado a permanecer em fila de espera com outros caminhoneiros até a abertura da fábrica de destino às 07h00 da manhã seguinte. Uma vez iniciadas as atividades da fábrica, o caminhão do Reclamante era conduzido para dentro do pátio industrial, ingressando em uma fila de carregamento. O carregamento, realizado por funcionários da fábrica, estendia-se, em regra, até as 20h00 daquele mesmo dia, sendo comum o Reclamante permanecer durante este tempo sem possibilidade real de descanso. Nesse período de espera e carregamento, o Reclamante não podia se afastar do caminhão, pois cabia a ele realizar constantes manobras de posicionamento, conforme instruções dos prepostos da fábrica [...] Concluído o carregamento, já por volta das 20h00, o Reclamante iniciava o retorno para Natal/RN, chegando à sede da empresa, no bairro Cidade da Esperança, aproximadamente às 02h00 da madrugada. Como a empresa somente abria seus portões às 07h30, era obrigado a aguardar por várias horas no local, sem qualquer estrutura de descanso adequada. Ao abrir da empresa, estacionava o caminhão carregado e acompanhava o descarregamento das mercadorias, que se estendia até cerca das 10h00. Logo após, conduzia o veículo descarregado até a garagem da empresa em Parnamirim/RN, onde chegava por volta das 12h00, encerrando a jornada apenas neste horário - ou seja, quase 30 horas após o início da jornada original" (fls. 07/08 - destaques acrescidos). Na contestação (ID. b219de1), as reclamadas destacaram a ausência de verossimilhança das alegações autorais, indicando que "O próprio relato do Autor, ao mencionar períodos de "espera" para carga/descarga e longos intervalos até nova janela de atendimento, evidencia que não havia trabalho contínuo, mas sim sugere que ocorria tempo de espera e repouso intercalados" e que "nos trechos mencionados (Natal/João Pessoa/Jaboatão dos Guararapes/Cabo de Santo Agostinho), os horários de atendimento dos embarcadores e destinatários são previamente definidos em janelas; o motorista não se desloca ao acaso, mas na janela adequada, para evitar espera ociosa e alocação ineficiente do ativo (caminhão). É justamente por isso que, nas operações com a YOKI, por exemplo, a Reclamada programava a saída de Natal no dia anterior, quando necessário, com pernoite na filial de Cabo de Santo Agostinho, em pátio próprio, com acesso a sanitários e área de descanso. No RN o reclamante apenas fazia a rota Natal/Mossoró, quinzenalmente, já que alternava essa viagem com outro colega. O veículo, dotado de cabine estendida com leito e climatização, oferecia conforto adicional, até a abertura da janela de carga na origem/destino. Esse desenho logístico - planejado, previsível, ordenado - exclui a hipótese de "maratonas de 30 horas" e desautoriza a narrativa de condução incessante e desassistida" (fl. 213). Alegaram também que, "ao chegar na empresa contratante dos serviços de transporte, o motorista (Reclamante) estacionava o veículo na baia de ré e com as portas abertas, inclusive a chave do veículo ficava sob a responsabilidade dos prepostos da empresa contratante, por questão de segurança, o que desnatura a ideia de que estava à disposição para a realização de manobras" (fl. 214). Cabe ressaltar que, ainda segundo a defesa, os caminhões tinham sistema de rastreamento (GPS) e tacógrafo; entretanto, as reclamadas não apresentaram os dados de monitoramento do veículo utilizado pelo reclamante, recaindo sobre as empregadoras o ônus da prova (art. 818, II, CLT). Na primeira audiência de instrução (ID. c17a594), assim se manifestaram as partes: Depoimento pessoal do autor: "[...] que quando chegava na empresa para pegar o carregamento, algumas vezes era obrigado a acompanhar o carregamento, em outras vezes, não; que as empresas não deixavam o reclamante entrar para acompanhar o carregamento, mas pediam opinião sobre como efetuar o carregamento, e depois o reclamante amarrava a carga no caminhão; que quando chegava nas empresas, alguns exigiam que o reclamante entregasse a chave do caminhão, a depender da norma da empresa; que a empresa que não exigia a entrega das chaves do caminhão era só a Magazine Luiza; que nos locais de carregamento, não havia onde o motorista descansar, em nenhuma das empresas;que questionado se poderia dormir dentro do caminhão enquanto este era carregado, disse que não tinha como dormir, pois o carregamento balançava muito o caminhão; que quando o reclamante chegava no local do carregamento à noite, por exemplo, às 18h00, e o carregamento estivesse agendado apenas para 11h00 da manhã do dia seguinte, ficava aguardando a hora de carregar, dormindo dentro do caminhão em alguns momentos; que se quisesse fechar o caminhão e sair para ir ao supermercado ou comer alguma coisa, por exemplo, poderia fazê-lo" (fl. 760 - destaques acrescidos). Depoimento pessoal do preposto: "[...] que questionado sobre o horário dos motoristas, disse que era das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, todos os dias, menos quando estava de folga (quando retornava de viagem, deixava o caminhão na empresa e tirava folga); que esse horário se aplicava às viagens também, pois não possuem serviço noturno; que questionado sobre a rotina das viagens, disse que o reclamante era comunicado uma hora antes; que, por exemplo, se fosse para Recife, era comunicado de manhã via whatsapp, pegava o caminhão umas 09h00/10h00, e fazia o trajeto de quatro horas e meia, parando para almoçar em horário e local a seu critério; que na maioria das vezes, o reclamante saía de Natal com o caminhão vazio; que o procedimento quando chegava no local de destino era ir ao local indicado para fazer a coleta; que a duração da coleta dependia da fábrica, podendo levar uma hora, uma hora e meia, duas horas; que a burocracia da documentação da coleta demorava cerca de uma hora ou uma hora e meia; que na maioria das vezes, a documentação era resolvida no mesmo dia; que, se ficasse para o dia seguinte, o reclamante ia para a base aguardar a liberação no dia seguinte; que quando do carregamento, se por acaso precisasse manobrar o caminhão, quem o fazia era o reclamante; que normalmente, depois do carregamento e documentação, o reclamante não retornava a Natal no mesmo dia; que o reclamante poucas vezes tinha que esperar na fábrica a documentação, na maioria das vezes a documentação já estava liberada junto com a carga; que o mais comum era o reclamante retornar no dia seguinte; que para retornar no dia seguinte, o caminhão ficava na filial, de forma que o reclamante ia para a filial, levando o caminhão carregado, para depois seguir viagem no dia seguinte; que a filial e as fábricas ficam em Cabo de Santo Agostinho, com distância de cerca de 10 quilômetros; que o reclamante pernoitava dentro do caminhão, que possui cabine leito; que a partir de 7h00 da manhã, o reclamante poderia partir para voltar a Natal; que o reclamante chegava por volta das 10h00/11h00/12h00; que se o reclamante almoçasse na estrada, chegava um pouco depois, ficando a seu critério; que quando chegava a Natal, muitas vezes o procedimento era deixar o caminhão na porta da reclamada e ir para casa, sendo o próprio preposto que manobrava o caminhão; que não descarregavam o caminhão no mesmo dia da viagem; que o expediente se encerrava quando o reclamante chegava de viagem, retornando no dia seguinte apenas se houvesse outra viagem agendada; que se não tivesse outra viagem, o reclamante ficava em casa, de folga no dia seguinte da viagem; que se por acaso o reclamante chegasse ao meio dia, isso iria constar no livro de ponta, assim como as folgas; [...]" (fls. 760/761). Na audiência em prosseguimento (ID. 89f2211), as testemunhas relataram o seguinte acerca das viagens interestaduais: Segunda testemunha do reclamante: "que trabalhou na reclamada como motorista carreteiro, de 2018 a 2025; que o depoente fazia rotas para Recife (Jaboatão), para fazer carregamentos; que o reclamante fazia a mesma rota; que chegou a fazer rota de Jaboatão para Mossoró (Plusvita) e de Jaboatão para a Paraíba; que o reclamante chegou a fazer todas essas rotas [...] que quando havia viagens, saía para pegar a estrada por volta das 18h30/19h00, chegando em Jaboatão de madrugada (00h00/01h00/01h30); que abasteciam os caminhões na estrada, na Paraíba ou em Pernambuco, pois o combustível era mais barato; que questionado se havia outros serviços que influenciavam no horário, disse que às vezes levavam pallets ou pegavam devolução na Paraíba, ou pegar encomenda do concunhado do proprietário da empresa; que nunca ia apenas para o destino final, sempre tinha esses outros serviços que mencionou; que quando chegava em Jaboatão, ficava aguardando para carregar o caminhão; que entrava na empresa para carregamento por volta das 06h00/07h00; que ficava aguardando para saber qual é a doca para "encostar", entregava a chave e esperava o carregamento; que às vezes mudava de doca; que o caminhão tinha cabine para descanso, informando que ficavam na cabine descansando, enquanto aguardavam, porém com o caminhão desligado; que questionado se podia dormir ou se o barulho não permitiria, disse que chacoalhava muito durante o carregamento do caminhão e havia barulho [...] que o depoente já pernoitou na filial, mas era difícil, normalmente pernoitava na estrada; que a coleta era com hora marcada; que questionado se a climatização da cabine funciona com o caminhão desligado, disse que o interclima funciona, mas não esfria; que interclima é uma coisa e ar condicionado é outra; que as folhas de ponto ficavam na empresa, não ficavam com os motoristas, sendo que estes assinavam quando chegavam; que não sabe se isso ocorria com todos os motoristas" (ID. 89f2211, fls. 785/786). Primeira testemunha da reclamada: "que trabalha para a reclamada desde 2020, sempre como gerente; que em média, eram feitas duas viagens por semana para Jaboatão; que os motoristas eram Manoel Messias e o reclamante, com carretas; que havia uma viagem e, se houvesse necessidade, o outro motorista fazia a segunda viagem; que havia um revezamento dos motoristas [...] que dependendo do horário do agendamento, os motoristas dormiam na filial, se fosse muito cedo o agendamento; que os motoristas chegavam por volta das 18h00/19h00 na filial e pernoitavam para irem para o agendamento logo cedo;que os motoristas poderiam sair da filial para fazer lanche, etc; que sobre as coletas, os motoristas chegavam no horário agendado, aguardavam autorização para entrar, colocavam o caminhão na doca e aguardavam o carregamento;que durante o carregamento, os motoristas poderiam fazer o que quiserem (ficar dentro do caminhão aguardando ou ir lanchar, banheiro, etc); que nas empresas onde faziam a coleta, havia sala de espera para os motoristas, com TV, ar condicionado, banheiro, etc; que nas cabines dos caminhões, há interclima (aparelho com água para resfriar o caminhão) e ar condicionado; que com o caminhão totalmente desligado, o interclima funciona; que não sabe sobre o ar condicionado; que os motoristas ficam com a chave reserva durante o carregamento; que com a chave reserva, o motorista pode "virar" a chave para ligar o ar condicionado; que algumas empresas não deixam ligar o carro enquanto o caminhão está na doca, razão pela qual há o interclima; que questionado pelo Juízo se haveria orientação para não utilizar o ar condicionado em razão do custo, disse que não, em razão da baixa quantidade de viagens [...] que a filial de Jaboatão não possui camas para dormir, possuindo banheiro e vestiário;que os motoristas pernoitam na carreta; que se houvesse a necessidade de mudar o caminhão de doca durante o abastecimento, disse que era o motorista quem fazia a troca, razão pela qual o motorista tinha que ficar à disposição, mas isso não o impedia de ir jantar, ir ao banheiro, etc; [...] que na Plusvita, o carregamento funcionava como já relatado; que na Plusvita, os horários eram agendados durante o dia, bem cedo, por volta das 05h00/06h00/07h00, sendo que os motoristas chegavam no dia anterior e aguardavam para o carregamento; que alguns setores da Plusvita funcionam 24 horas; que questionado se há filas na Yoki, disse que os horários eram agendados, mas, se houvesse problema no carregamento, tinha que esperar os carregamentos anteriores, porém era exceção; que não tinha necessidade de chegar de madrugada na Yoki (perda de fila, etc); que não sabe o horário que os motoristas chegavam em Natal; que os caminhões tinham GPS e tacógrafo" (fls. 786/787 - destaques acrescidos). Segunda testemunha da reclamada: "que trabalha na empresa desde janeiro/2018, como motorista [...] quando há viagens ligam e o depoente vai, exemplificando que quando há agendamento para o dia seguinte, sai as 15:00h, chegando na filial por volta das 20:00h, faz o pernoite, e uma hora antes do agendamento sai para o cliente; que no cliente fica aguardando o chamado para carregamento, e quando chamado encosta o veículo na doca e pode sair; que há sala de espera para o motorista e em horário de refeição pode sair do local; que não ligam ar condicionado porque as empresas não permitem ficar com o carro ligado, mas utilizam o interclima, que é como se fosse um ventilador auxiliar, e pode ser utilizado com o carro totalmente desligado; que a noite também não podem ligar o ar condicionado; que questionado se estiver na filial pode ligar o ar condicionado, disse que sim, mas não a noite toda; que na filial tem estrutura com banheiro; que no caminhão a estrutura é de uma cabine leite, com cama e climatizador; que alguns veículos tem geladeira, outros não [...] que o retorno após a coleta volta para a filial, e dependendo do horário, já retorna (se for mais cedo) ou então faz pernoite na filial e retorna no dia seguinte; que nem o depoente nem o autor trabalham(vam) com carga urgente; que quando retorna vai até a empresa; que quando chega na empresa, se for descarregar no mesmo dia, encosta e vai para casa, mas se houver demora, até o dono da empresa faz o encostar do caminhão e os motoristas vão embora; que anota ponto e não há interferência da empresa na marcação". PERGUNTAS DO ADVOGADO DO AUTOR: "que quando não estava na carreta, fazia rota do interior; que já fez rota da Plusvita; que fez carregamento para a Plusvita à noite/madrugada; que questionado se neste caso poderia registrar o horário da madrugada no ponto, disse que sim; [...] que nas rotas não costumava haver filas; que questionado quem fazia a transferência do veículo caso necessitasse transferi-lo de uma doca para outra, disse que quem fazia era o motorista; que quando o caminhão estava sendo carregado era possível dormir na cabine; quanto a eventuais incômodos, disse que acaba se acostumando" (fls. 787/788 - destaques acrescidos). Quanto à primeira testemunha indicada pelo reclamante (sr. Eribaldo), agiu corretamente o Juízo de origem ao desconsiderar tal depoimento, uma vez que, no período em que afirma ter trabalhado para as reclamadas ("início de 2020 a setembro/2021" - fl. 784), o suposto paradigma tinha contrato de trabalho ativo com outras empresas (CTPS - ID. d9a9a85, fls. 877/878). Assim, tendo em vista que o sr. Eribaldo não trabalhou para as reclamadas no mesmo período que o autor, fica fragilizada a credibilidade das informações prestadas, razão pela qual seu relato deve ser desconsiderado como elemento de prova. Confrontando-se os depoimentos das partes com as oitivas das outras testemunhas, é possível inferir que, nos dias de viagem: (1) A jornada de trabalho desempenhada pelo Reclamante transcorria na seguinte conformidade: O reclamante cumpria inicialmente o expediente normal na sede da empresa, na modalidade administrativa, com início entre 07h:30m e 08:00h, encerrando por volta das 17:00h. No mesmo dia, às 19:00h (aproximadamente), o autor iniciava a viagem em rota. Este horário de saída encontra amparo no depoimento da segunda testemunha indicada pelo reclamante (sr. Manoel), que confirmou que "quando havia viagens, saía para pegar a estrada por volta das 18h30/19h00" (fl. 785). Nesse particular, ambas as testemunhas indicadas pela reclamada disseram que costumavam chegar no dia anterior quando havia carregamento marcado para a manhã seguinte. O reclamante chegava ao local de destino por volta de 24:00h. A testemunha do autor corroborou expressamente esse horário ao declarar que chegavam "em Jaboatão de madrugada (00h00/01h00/01h30)", e a segunda testemunha indicada pela GR LOG confirmou que "já fez carregamento" no período da noite/madrugada, infirmando a declaração do preposto da empresa de que "não possuem serviço noturno". Após a chegada, o empregado pernoitava no próprio veículo até a manhã seguinte, quando, às 07:00h retomava a prestação dos serviços para a realização do carregamento e abastecimento do caminhão. Tal dinâmica restou confirmada pela testemunha do reclamante - a qual consignou que "entrava na empresa para carregamento por volta das 06h00/07h00" - e ratificada pela primeira testemunha da Reclamada, que informou que "os horários eram agendados durante o dia, bem cedo, por volta das 05h00/06h00/07h00". Finalizado o carregamento, a viagem prosseguia na rota estipulada, com intervalo intrajornada, encerrando-se a jornada diária por volta das 17:00h. Portanto, com base na prova oral, conclui-se que a jornada do reclamante, após o expediente interno regular, ocorria das 19:00h às 24:00h, quando era escalado para viagens interestaduais, somando 5 horas extras por viagem, incidindo o adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22:00h e 00:00h. Considerando que as viagens aconteciam 2 vezes por semana (em média), tem-se que o autor faz jus ao pagamento de 10 horas extras semanais, do início do período não prescrito do contrato de trabalho até outubro/2024, quando deixou de viajar, assumindo funções restritas à sede da empresa. (2) O reclamante não permanecia à disposição do empregador durante o "tempo de espera". Na petição inicial, o reclamante afirmou que "não podia se afastar do caminhão" durante os carregamentos, pois eram necessárias "constantes manobras de posicionamento" (fl. 07). Essa narrativa foi desconstituída pelo próprio depoimento autoral, segundo o qual o empregado apenas "algumas vezes era obrigado a acompanhar o carregamento", inclusive entregando as chaves do caminhão aos prepostos das empresas contratantes do transporte. Não fosse o bastante, confirmou que dormia na própria cabine enquanto aguardava o carregamento e que "se quisesse fechar o caminhão e sair para ir ao supermercado ou comer alguma coisa, por exemplo, poderia fazê-lo" (fl. 760). Oportuno registrar que, no trabalho externo, os empregados possuem ampla liberdade para usufruir seu intervalo como melhor lhes aprouver, especialmente no caso de viagens interestaduais de caminhão, nas quais é comum que o motorista faça paradas para descanso e/ou alimentação, além do tempo necessário para abastecer o veículo. Assim, o tempo despendido durante o carregamento do caminhão junto às empresas contratantes não pode ser computado como tempo de trabalho efetivo, de modo que as horas extras prestadas pelo autor decorreram da extrapolação da jornada de trabalho regular, e não do tempo de espera. E, considerando a exclusão do tempo de espera, fica prejudicada a insurgência recursal quanto ao julgamento "extra petita". Em suma, dou parcial provimento ao recurso da reclamada, para reduzir a condenação para 10 horas extras semanais, incidindo o adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22:00h e 24:00h, do início do período não prescrito do contrato de trabalho até outubro/2024, mantidos os reflexos deferidos na sentença, a ser liquidada na origem. FALSO TESTEMUNHO - REMESSA DAS PEÇAS AO MPF A reclamada pede que sejam expedidos ofícios ao Ministério Público Federal (MPF) e à Polícia Federal (PF) para apurar crime de falso testemunho atribuído à testemunha da testemunha ERIBALDO BATISTA DO NASCIMENTO, arrolada pelo reclamante. Esse pedido foi apreciado e indeferido na sentença de embargos de declaração sob a seguinte fundamentação (fls. 1111): "As reclamadas apontaram, também, omissão do julgado quanto ao requerimento de expedição de ofícios às autoridades policiais e ao Ministério Público Federal para apuração de crime de falso testemunho em relação à testemunha Eribaldo Batista do Nascimento. Argumentaram que a petição de ID. 40f67a4 teria demonstrado a existência de vínculos empregatícios concomitantes da testemunha com terceiros, o que tornaria inválido o seu depoimento. Embora a sentença de mérito tenha desconsiderado o depoimento da referida testemunha por inconsistência com os registros de sua CTPS, o pedido de expedição de ofícios não deve prosperar. Na valoração da prova oral, este juízo sopesou todas as informações trazidas pelas testemunhas indicadas pelas partes que foram úteis para esclarecer os fatos narrados no processo. Não restou configurada a hipótese de crime de falso testemunho a ser apurado, razão pela qual o indefiro requerimento de expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal." Assiste razão à reclamada quanto a este ponto. A CTPS da testemunha ERIBALDO BATISTA DO NASCIMENTO foi juntada aos autos pelo reclamante em cumprimento a decisão judicial ("A reclamada requer a juntada da íntegra da CTPS da testemunha ERIBALDO, o que foi deferido." - ata da audiência de 30.03.2026 - fls. 788). O reclamante, nas diversas manifestações que fez nos autos após a audiência de instrução, inclusive em razões finais, em nenhum momento se insurgiu contra a afirmação da reclamada de que as anotações na CTPS desconstruíram o depoimento da testemunha ERIBALDO BATISTA DO NASCIMENTO. Pelo contrário, o reclamante, ao cumprir decisão do Juiz (ata de fls.788) tentou induzir o Juízo de origem a erro ao trazer aos autos cópia da CTPS da sua testemunha ERIBALDO BATISTA DO NASCIMENTO, afirmando expressamente que: "Conforme verifica-se na CTPS em anexo, o Sr. Eribaldo Batista do Nascimento laborou para reclamada MR LOG TRANSPORTES E LOGISTICA do final de 2020 até setembro de 2021, quando passou a laborar para outra empresa com CTPS anotada. As anotações anteriores e posteriores demonstram o período exato em que a testemunha trabalhou para a MR LOG." - fls. 873 - destaque acrescido. Porém, nas cópias das páginas da CTPS da testemunha juntada aos autos INEXISTE qualquer registro de emprego com as reclamadas, tratando-se, inegavelmente, de testemunha arrolada para faltar com a verdade em juízo e beneficiar o reclamante na obtenção dos títulos postulados, portanto, deve responder pelo falso testemunho, a ser apurado em processo específico para esse fim. Em vista disso, deve ser deferido o pedido da reclamada e encaminhadas as peças dos autos (depoimento da testemunha, cópias da CTPS, sentenças (inclusive a dos embargos de declaração e do presente acórdão) ao Ministério Público Federal para apuração da prática do crime de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal por parte de Eribaldo Batista do Nascimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - MULTA 1. O arrolou como testemunha Eribaldo Batista do Nascimento que, em juízo, após compromisso formal de dizer a verdade, declarou ter trabalhado para as reclamadas, como motorista. Entretanto, as anotações constantes de sua CTPS DIGITAL revelam que não manteve contrato de trabalho com a empresas, ou seja, a testemunha mentiu para dar credibilidade ao seu depoimento e beneficiar o reclamante na sua pretensão deduzida nesta reclamação trabalhista. 2. Na petição de fls. 873, requerendo a juntada das cópias das páginas da CTPS DIGITAL da testemunha, o reclamante ainda tentou induzir o Juízo a erro, ao afirmar que: "Conforme verifica-se na CTPS em anexo, o Sr. Eribaldo Batista do Nascimento laborou para reclamada MR LOG TRANSPORTES E LOGISTICA do final de 2020 até setembro de 2021, quando passou a laborar para outra empresa com CTPS anotada. As anotações anteriores e posteriores demonstram o período exato em que a testemunha trabalhou para a MR LOG." - E, nas demais manifestações nos autos, inclusive em razões finais, silenciou sobre o fato de que a testemunha não foi empregado das reclamadas, tentando se beneficiar de possível erro na valoração da prova, ou seja, faltou com a lealdade processual que as partes devem ter. 3. E, nesse contexto, deve o reclamante responder por litigância de má-fé, ao arrolar testemunha que não trabalhou para as reclamadas e que, ao depor mentiu sobre os fatos inerentes ao processo, buscando beneficia-lo, para que obtivesse vantagem indevida (títulos postulados na petição inicial). Em conclusão, condeno o reclamante ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da reclamada. Impugnação aos cálculos No recurso, a GR LOG impugna os critérios de atualização monetária constantes da planilha de cálculos, argumentando que a Contadoria do Juízo "adotou o IPCA-E para o período anterior a setembro de 2025 - índice que não consta do comando sentencial, que possui metodologia de cálculo distinta do IPCA e que não tem amparo nos parâmetros fixados pela Lei nº 14.905/2024" (fl. 1140 - destaques acrescidos). Alega também que houve incidência indevida de contribuições previdenciárias sobre as férias e o terço constitucional, em violação ao art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991. Analiso. Inicialmente, cumpre observar que a sentença fixou os seguintes parâmetros de correção monetária: "a) na fase pré-judicial, a atualização monetária considerará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, adicionado de juros de mora equivalentes à TRD acumulada (conforme artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, atualização monetária pelo IPCA, nos mesmos moldes da fase pré-judicial, com juros equivalentes à taxa legal correspondente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, do Código Civil." Contudo, na planilha de cálculos anexa ao título judicial, constou a utilização do "índice 'IPCA-E' até 07/09/2025" (ID. bc954cf, fl. 1027). Assim, para fins de adequação ao comando sentencial e ao previsto na Lei nº 14.905/2024, dou provimento ao recurso nesse particular, apenas para determinar a substituição do índice IPCA-E pelo IPCA. Prosseguindo, a sentença determinou que "as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91" (fl. 995). Entretanto, não se observa contrariedade ao art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991, como defende a reclamada, uma vez que o referido dispositivo apenas exclui do salário de contribuição "as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT", situação que não se confunde com o caso dos autos, em que os cálculos dizem respeito às férias efetivamente pagas e gozadas ao longo do contrato de trabalho. Além disso, no julgamento do Tema nº 985 da Repercussão Geral, o STF fixou tese vinculante no sentido de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", razão pela qual nada há para reformar sob esse aspecto. Recurso parcialmente provido, no item, apenas para determinar a substituição do índice IPCA-E pelo IPCA na planilha de cálculos. Honorários advocatícios A reclamada sustenta ter havido contradição entre a fundamentação da sentença e o dispositivo, acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios. Com razão. Sobre os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, assim constou da fundamentação da sentença: "b) 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o proveito econômico obtido (valor dos pedidos julgados improcedentes), a ser suportado pela parte autora" (fl. 992). Já no dispositivo, o Juízo de origem consignou base de cálculo diversa: "5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte autora" (fl. 994). Assim, verificada a contradição constante do título judicial, dou provimento ao recurso, para determinar que os honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da reclamada (5%) sejam calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em observância ao art. 791-A, CLT e ao Tema nº 242 IRR, TST ("Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes"). Registro final (para ambos os recursos) Por fim, adotada tese explícita sobre os temas devolvidos à apreciação do Colegiado, o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos apresentados e os dispositivos legais invocados revela-se desnecessário, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 e a Súmula nº 297, I, ambas do TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recurso ordinários e rejeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamante ANDRÉ EVARISTO PEREIRA DA SILVA e dou parcial provimento ao recurso da reclamada GR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. para: (a) determinar que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial; (b) reduzir a condenação para 10 horas extras semanais, incidindo o adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22:00h e 00:00h, do início do período imprescrito do contrato de trabalho até outubro/2024, mantidos os reflexos deferidos na sentença, a ser liquidada na origem; (c) determinar a substituição do índice IPCA-E pelo IPCA na planilha de cálculos; (d) determinar que os honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da reclamada (5%) sejam calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em observância ao art. 791-A, CLT e ao Tema nº 242 IRR, TST; (e) deferir o pedido da reclamada no sentido de determinar o envio das peças dos autos (depoimento da testemunha, cópias da CTPS, sentenças (inclusive a dos embargos de declaração e do presente acórdão) ao Ministério Público Federal para apuração da prática do crime de falso testemunho por parte de Eribaldo Batista do Nascimento, previsto no artigo 342 do Código Penal; e (f) declaro o reclamante litigante de má-fé e condeno-o ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da reclamada. Custas reduzidas para R$1.400,00, sobre o novo valor arbitrado à condenação (R$70.000,00). Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Newton Pinto, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais José Barbosa Filho(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recurso ordinários. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante ANDRÉ EVARISTO PEREIRA DA SILVA. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada GR LOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. para: (a) determinar que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial; (b) reduzir a condenação para 10 horas extras semanais, incidindo o adicional noturno sobre as horas trabalhadas entre 22:00h e 00:00h, do início do período imprescrito do contrato de trabalho até outubro/2024, mantidos os reflexos deferidos na sentença, a ser liquidada na origem; (c) determinar a substituição do índice IPCA-E pelo IPCA na planilha de cálculos; (d) determinar que os honorários advocatícios fixados em favor dos advogados da reclamada (5%) sejam calculados sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, em observância ao art. 791-A, CLT e ao Tema nº 242 IRR, TST; (e) deferir o pedido da reclamada no sentido de determinar o envio das peças dos autos (depoimento da testemunha, cópias da CTPS, sentenças (inclusive a dos embargos de declaração e do presente acórdão) ao Ministério Público Federal para apuração da prática do crime de falso testemunho por parte de Eribaldo Batista do Nascimento, previsto no artigo 342 do Código Penal; e (f) declara-se o reclamante litigante de má-fé, condenando-o ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da reclamada. Custas reduzidas para R$1.400,00, sobre o novo valor arbitrado à condenação (R$70.000,00). Natal, 26 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GR LOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

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