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TJPI
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000978-75.2017.8.18.0075 APELANTE: AUTO POSTO FIDALGO LTDA, CARLA PATRICIA DE MACEDO LIMA MOURA FE, JOSE DE ARAUJO MOURA FE Advogado(s) : FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA, CAIO CESAR COELHO BORGES DE SOUSA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) : BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PAULO ROCHA BARRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. REJEIÇÃO MANTIDA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por executados contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de instituição financeira, fundada na inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, diante da alegação de excesso de execução desacompanhada da respectiva planilha de cálculo e da indicação do valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a ausência de memória de cálculo e de indicação do valor tido por correto autoriza a rejeição do pedido fundamentado em excesso de execução; e b) se há abusividade nos encargos pactuados na Cédula de Crédito Comercial que aparelha a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o embargante alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da matéria ou rejeição do pedido, nos moldes do § 4º do mesmo dispositivo. 4. A formulação de impugnações genéricas desacompanhadas de demonstrativo técnico não supre a exigência legal e inviabiliza a concessão de prazo posterior para juntada de cálculos ou a realização de perícia contábil. 5. A Cédula de Crédito Comercial acompanhada do demonstrativo analítico de débito constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, a teor da Súmula 596 do STF e da Súmula 382 do STJ, não havendo abusividade na taxa fixada em 8,25% ao ano. 7. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, consoante a Súmula 539 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução em embargos do devedor exige a indicação do valor incontroverso e a apresentação de memória de cálculo discriminada na petição inicial, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. É válida a cobrança de juros remuneratórios e de capitalização mensal expressamente pactuados em Cédula de Crédito Comercial quando não demonstrada discrepância em relação à taxa média de mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 6.840/1980, art. 5º; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 10; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382 e 539; STJ, AgInt no AREsp 2.731.866/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026; TJPI, Apelação Cível 0803809-86.2022.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/03/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AUTO POSTO FIDALGO LTDA - ME, CARLA PATRÍCIA DE MACEDO LIMA MOURA FÉ e JOSÉ DE ARAÚJO MOURA FÉ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes - PI, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 31557620). Sobreveio a sentença recorrida (ID 31557620), na qual o Magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O prolator da decisão fundamentou a rejeição na ausência de memória de cálculo idônea e de indicação do valor incontroverso pelos embargantes, em manifesta desobediência ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Consignou a higidez formal do título e a ausência de demonstração mínima de ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados. Por fim, condenou os embargantes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (ID 31557621). Alegam que a sentença incorreu em excessivo formalismo ao aplicar o rigor do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, porquanto a insurgência veicula ilegalidades de índole contratual que prescindem de prévia planilha de cálculo. Reeditam as teses de cobrança de juros em desacordo com o contrato, abusividade das taxas remuneratórias acima da média de mercado, vedação à capitalização e cumulação indevida de encargos moratórios. Pleiteiam a reforma da sentença para acolhimento dos embargos ou, subsidiariamente, a anulação do julgado com o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Em contrarrazões (ID 31557624), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. arguiu preliminar de revogação do benefício da gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação cabal da hipossuficiência dos Apelantes. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, salientando que a ausência de planilha de cálculo inviabiliza a análise do excesso alegado, e ratificou que a Cédula de Crédito Comercial constitui título hígido, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, cujos encargos contratuais foram pactuados em taxas módicas (8,25% ao ano) e com estrita observância à legislação regente e à jurisprudência consolidada. A apelação foi recebida exclusivamente no efeito devolutivo (ID 33746981). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, tais quais cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos, consubstanciados na regularidade formal, tempestividade e representação processual, CONHEÇO do recurso. Cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo Apelado em contrarrazões, relativa ao pedido de revogação e indeferimento da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes . A insurgência não merece acolhimento. O benefício foi deferido em primeiro grau de jurisdição (ID 31557001) após a juntada de acervo documental probatório demonstrando o comprometimento da saúde financeira da pessoa jurídica e de seus sócios, evidenciado por múltiplos registros de inadimplência perante órgãos de proteção ao crédito (ID 31556999 e ID 31557000). O Apelado não trouxe aos autos prova nova ou elemento concreto idôneo a elidir a presunção relativa de hipossuficiência financeira firmada na origem. Desse modo, rejeito a preliminar levantada pelo Apelado e mantenho a benesse concedida, com a consequente isenção temporária do preparo recursal. 2. MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a ausência de declaração do valor tido por correto e de juntada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo na petição inicial dos embargos à execução autoriza o julgamento de improcedência do pedido fundado em excesso de execução, bem como analisar a exigibilidade, liquidez e legalidade dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Comercial que aparelha o feito executivo. A análise do arcabouço probatório constante dos autos revela que a pretensão executiva formulada na ação principal (Processo nº 0000170-70.2017.8.18.0075) ampara-se na Cédula de Crédito Comercial nº 37.2007.888.2201, emitida em 07/08/2007, no valor nominal original de R$ 248.452,12, e em seu Primeiro Aditivo de Rerratificação, firmado em 18/02/2016, por meio do qual se confessou a dívida renegociada no montante líquido e certo de R$ 109.525,55 (ID 31556987). O feito executivo foi instruído com o Demonstrativo Analítico de Débito, detalhando de forma clara e pormenorizada a evolução do saldo devedor, o histórico de lançamentos, os índices aplicados e os encargos de inadimplência (ID 31556987). O caput do art. 917 do Código de Processo Civil elenca as matérias passíveis de dedução em sede de embargos do devedor, estabelecendo o regramento específico da alegação de excesso em seus parágrafos. Sobre o dever processual imposto ao embargante, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: A inteligência da norma processual é transparente ao impor ao executado, quando fundamentar sua impugnação no excesso de execução, o ônus de indicar precisamente o montante que entende devido na exordial, instruindo a petição com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. A desobediência a esse comando impõe o destacamento da matéria, ensejando a rejeição liminar ou a improcedência do pedido sem o exame das teses numéricas formuladas de maneira genérica. Na espécie, os Apelantes fundamentaram os embargos exclusivamente na tese de excesso de execução decorrente da suposta cobrança abusiva de encargos contratuais. Não obstante a exigência normativa expressa, deixaram de apresentar o demonstrativo de cálculo e não declararam o valor tido por escorreito na exordial, restringindo-se a formularem alegações genéricas e a requererem a concessão de prazo posterior para juntada de cálculos ou a realização de perícia contábil. A pretensão de diferir a apresentação da memória de cálculo para momento posterior ou de substituí-la por prova pericial contábil afronta a regra expressa do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. A elaboração da planilha pela parte embargante constitui pressuposto de desenvolvimento válido da pretensão fundada em excesso de execução, não podendo ser postergada sob o pretexto de complexidade matemática do contrato. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou de forma pacífica que a inobservância dessa exigência legal inviabiliza o conhecimento das impugnações genéricas ao montante cobrado. Sobre a matéria em exame, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. ART. 917, § 3º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem apreciou expressamente o capítulo da apelação em que se discutia a Taxa Selic, registrando que a matéria foi deduzida como fundamento da alegação de excesso de execução e que não poderia ser examinada em razão da ausência de indicação do valor tido por correto e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, inexistindo, portanto, negativa de prestação jurisdicional.2. A circunstância de a Taxa Selic envolver tese jurídica reputada de ordem pública não dispensa o cumprimento dos pressupostos processuais inerentes aos embargos à execução; tendo a parte inserido a discussão sobre juros, capitalização, comissão de permanência, spread bancário e Taxa Selic no capítulo de excesso de execução, sujeita-se integralmente ao regime do art. 917, § 3º, do CPC.3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alegação de excesso de execução, em embargos do devedor, exige a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhada de memória de cálculo, sendo inviável o conhecimento de impugnações genéricas ao montante executado, o que autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ ao acórdão que segue essa orientação.4. Para acolher a tese de que a discussão sobre a Taxa Selic seria autônoma e destacável do excesso de execução, seria necessário reexaminar a forma como a insurgência foi formulada na petição inicial dos embargos, na apelação e nos embargos de declaração, bem como a compreensão do Tribunal de origem acerca da inserção dessa matéria no capítulo de excesso de execução, providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.5. O sistema de precedentes não autoriza afastar requisitos processuais legalmente previstos, nem transforma toda tese jurídica relevante em matéria automaticamente cognoscível, de modo que, reputado inviável o exame do capítulo relativo ao excesso de execução por inobservância do art. 917, § 3º, do CPC, não se pode exigir que o Tribunal local avance no mérito de cada um dos argumentos que compunham esse capítulo.6. A presença dos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), inviabiliza, igualmente, o processamento do recurso pela alínea "c" sobre a mesma questão jurídica.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.731.866/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Em idêntico sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta de forma uníssona que a ausência de planilha discriminada impõe o descabimento da alegação de excesso de execução. Acerca do tema em apreciação, este Egrégio Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução sob o fundamento de ausência de memória de cálculo com o valor que os embargantes entendem devido, conforme exigência legal nos casos em que se alega excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo justifica a rejeição liminar dos embargos à execução, quando o excesso de execução é o único fundamento invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução, quando alegado como único fundamento dos embargos, exige, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido, sob pena de rejeição liminar. 4. Alegações genéricas de abusividade contratual ou de cláusulas ilegais não suprem o ônus legal de apresentar planilha de cálculo, tampouco autorizam a produção de prova pericial contábil sem a indicação prévia do valor contestado. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência da memória de cálculo torna inepta a petição inicial dos embargos quando fundada exclusivamente no excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução quando o excesso de execução é seu único fundamento. 2. Alegações genéricas de abusividade contratual não substituem o cumprimento do ônus processual previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803809-86.2022.8.18.0140 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026) Assim, agiu com irretocável acerto o Juízo a quo ao julgar improcedentes os embargos à execução, porquanto o descumprimento do encargo processual previsto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil obsta o acolhimento da pretensão do devedor. Ainda que se avançasse na apreciação do acervo contratual e probatório acostado aos autos, constatar-se-ia a improcedência do direito afirmado pelos Apelantes. A Cédula de Crédito Comercial nº 37.2007.888.2201 e seu Aditivo de Rerratificação possuem força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 413/1969 e do art. 5º da Lei nº 6.840/1980, estando dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Os documentos contratuais exibem de forma transparente todas as condições do financiamento concedido com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). No instrumento de ratificação (ID 31556987 - págs. 71-77), pactuou-se a taxa de juros remuneratórios ordinários em 8,25% ao ano (equivalente a 0,6628% ao mês), patamar reduzido se comparado às taxas médias de mercado. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam ao limite de juros de 12% ao ano estipulado pelo Decreto nº 22.626/1933, por força da Súmula nº 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A alteração da taxa remuneratória pactuada depende de demonstração cabal de abusividade extrema diante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação sumulada sobre a matéria ao editar o seguinte enunciado: SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Considerando que a taxa ajustada na cédula exequenda foi fixada no patamar de 8,25% ao ano, evidencia-se a ausência de qualquer abusividade ou onerosidade excessiva, situando-se o encargo em patamar inferior às médias praticadas pelas instituições de crédito. No tocante à capitalização de juros, o contrato exequendo prevê em sua cláusula de encargos a incidência de juros calculados e capitalizados mensalmente. A permissão para a incidência de juros compostos com periodicidade inferior à anual em operações bancárias celebradas após 31/03/2000 encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio de enunciado sumular vinculante no âmbito infraconstitucional. A propósito da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Havendo pactuação expressa da capitalização mensal na Cédula de Crédito Comercial sob exame, descabe falar em nulidade ou em afastamento do anatocismo avençado. Outrossim, os demonstrativos acostados à execução comprovaram que a instituição financeira aplicou a capitalização na periodicidade pactuada (mensal), caindo por terra a alegação genérica da inicial de que estaria ocorrendo capitalização diária ilícita. Do mesmo modo, os encargos incidentes para a situação de inadimplência foram pactuados no Primeiro Aditivo em conformidade com o regramento legal. Previu-se a cobrança dos juros remuneratórios contratuais acrescidos de juros de mora de 1% ao ano e de multa moratória fixada em 2% sobre o valor em atraso. Do exame das planilhas analíticas juntadas na ação executiva , verifica-se que o Apelado não cobrou comissão de permanência, nem cumulou encargos incompatíveis, restringindo a exigência aos consectários moratórios regularmente avençados. Por derradeiro, afasta-se a nulidade suscitada quanto ao indeferimento da prova pericial contábil. Sendo o Magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), e restando desatendido o requisito formal do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, a realização de perícia mostra-se inútil e meramente protelatória, porquanto a controvérsia remanescente cinge-se a matérias exclusivamente de direito. Destarte, a manutenção da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes - PI é medida que se impõe integralmente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça mantida. É como voto. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000978-75.2017.8.18.0075 APELANTE: AUTO POSTO FIDALGO LTDA, CARLA PATRICIA DE MACEDO LIMA MOURA FE, JOSE DE ARAUJO MOURA FE Advogado(s) : FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA, CAIO CESAR COELHO BORGES DE SOUSA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) : BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PAULO ROCHA BARRA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA E DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. REJEIÇÃO MANTIDA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por executados contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de instituição financeira, fundada na inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, diante da alegação de excesso de execução desacompanhada da respectiva planilha de cálculo e da indicação do valor incontroverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a ausência de memória de cálculo e de indicação do valor tido por correto autoriza a rejeição do pedido fundamentado em excesso de execução; e b) se há abusividade nos encargos pactuados na Cédula de Crédito Comercial que aparelha a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o embargante alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da matéria ou rejeição do pedido, nos moldes do § 4º do mesmo dispositivo. 4. A formulação de impugnações genéricas desacompanhadas de demonstrativo técnico não supre a exigência legal e inviabiliza a concessão de prazo posterior para juntada de cálculos ou a realização de perícia contábil. 5. A Cédula de Crédito Comercial acompanhada do demonstrativo analítico de débito constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, a teor da Súmula 596 do STF e da Súmula 382 do STJ, não havendo abusividade na taxa fixada em 8,25% ao ano. 7. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, consoante a Súmula 539 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução em embargos do devedor exige a indicação do valor incontroverso e a apresentação de memória de cálculo discriminada na petição inicial, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. É válida a cobrança de juros remuneratórios e de capitalização mensal expressamente pactuados em Cédula de Crédito Comercial quando não demonstrada discrepância em relação à taxa média de mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 6.840/1980, art. 5º; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 10; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 382 e 539; STJ, AgInt no AREsp 2.731.866/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026; TJPI, Apelação Cível 0803809-86.2022.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/03/2026. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AUTO POSTO FIDALGO LTDA - ME, CARLA PATRÍCIA DE MACEDO LIMA MOURA FÉ e JOSÉ DE ARAÚJO MOURA FÉ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes - PI, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 31557620). Sobreveio a sentença recorrida (ID 31557620), na qual o Magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O prolator da decisão fundamentou a rejeição na ausência de memória de cálculo idônea e de indicação do valor incontroverso pelos embargantes, em manifesta desobediência ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Consignou a higidez formal do título e a ausência de demonstração mínima de ilegalidade ou abusividade nos encargos cobrados. Por fim, condenou os embargantes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação (ID 31557621). Alegam que a sentença incorreu em excessivo formalismo ao aplicar o rigor do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, porquanto a insurgência veicula ilegalidades de índole contratual que prescindem de prévia planilha de cálculo. Reeditam as teses de cobrança de juros em desacordo com o contrato, abusividade das taxas remuneratórias acima da média de mercado, vedação à capitalização e cumulação indevida de encargos moratórios. Pleiteiam a reforma da sentença para acolhimento dos embargos ou, subsidiariamente, a anulação do julgado com o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Em contrarrazões (ID 31557624), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. arguiu preliminar de revogação do benefício da gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação cabal da hipossuficiência dos Apelantes. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, salientando que a ausência de planilha de cálculo inviabiliza a análise do excesso alegado, e ratificou que a Cédula de Crédito Comercial constitui título hígido, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, cujos encargos contratuais foram pactuados em taxas módicas (8,25% ao ano) e com estrita observância à legislação regente e à jurisprudência consolidada. A apelação foi recebida exclusivamente no efeito devolutivo (ID 33746981). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, tais quais cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os pressupostos extrínsecos, consubstanciados na regularidade formal, tempestividade e representação processual, CONHEÇO do recurso. Cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo Apelado em contrarrazões, relativa ao pedido de revogação e indeferimento da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes . A insurgência não merece acolhimento. O benefício foi deferido em primeiro grau de jurisdição (ID 31557001) após a juntada de acervo documental probatório demonstrando o comprometimento da saúde financeira da pessoa jurídica e de seus sócios, evidenciado por múltiplos registros de inadimplência perante órgãos de proteção ao crédito (ID 31556999 e ID 31557000). O Apelado não trouxe aos autos prova nova ou elemento concreto idôneo a elidir a presunção relativa de hipossuficiência financeira firmada na origem. Desse modo, rejeito a preliminar levantada pelo Apelado e mantenho a benesse concedida, com a consequente isenção temporária do preparo recursal. 2. MÉRITO O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a ausência de declaração do valor tido por correto e de juntada de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo na petição inicial dos embargos à execução autoriza o julgamento de improcedência do pedido fundado em excesso de execução, bem como analisar a exigibilidade, liquidez e legalidade dos encargos pactuados na Cédula de Crédito Comercial que aparelha o feito executivo. A análise do arcabouço probatório constante dos autos revela que a pretensão executiva formulada na ação principal (Processo nº 0000170-70.2017.8.18.0075) ampara-se na Cédula de Crédito Comercial nº 37.2007.888.2201, emitida em 07/08/2007, no valor nominal original de R$ 248.452,12, e em seu Primeiro Aditivo de Rerratificação, firmado em 18/02/2016, por meio do qual se confessou a dívida renegociada no montante líquido e certo de R$ 109.525,55 (ID 31556987). O feito executivo foi instruído com o Demonstrativo Analítico de Débito, detalhando de forma clara e pormenorizada a evolução do saldo devedor, o histórico de lançamentos, os índices aplicados e os encargos de inadimplência (ID 31556987). O caput do art. 917 do Código de Processo Civil elenca as matérias passíveis de dedução em sede de embargos do devedor, estabelecendo o regramento específico da alegação de excesso em seus parágrafos. Sobre o dever processual imposto ao embargante, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Há excesso de execução quando: III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: A inteligência da norma processual é transparente ao impor ao executado, quando fundamentar sua impugnação no excesso de execução, o ônus de indicar precisamente o montante que entende devido na exordial, instruindo a petição com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. A desobediência a esse comando impõe o destacamento da matéria, ensejando a rejeição liminar ou a improcedência do pedido sem o exame das teses numéricas formuladas de maneira genérica. Na espécie, os Apelantes fundamentaram os embargos exclusivamente na tese de excesso de execução decorrente da suposta cobrança abusiva de encargos contratuais. Não obstante a exigência normativa expressa, deixaram de apresentar o demonstrativo de cálculo e não declararam o valor tido por escorreito na exordial, restringindo-se a formularem alegações genéricas e a requererem a concessão de prazo posterior para juntada de cálculos ou a realização de perícia contábil. A pretensão de diferir a apresentação da memória de cálculo para momento posterior ou de substituí-la por prova pericial contábil afronta a regra expressa do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. A elaboração da planilha pela parte embargante constitui pressuposto de desenvolvimento válido da pretensão fundada em excesso de execução, não podendo ser postergada sob o pretexto de complexidade matemática do contrato. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou de forma pacífica que a inobservância dessa exigência legal inviabiliza o conhecimento das impugnações genéricas ao montante cobrado. Sobre a matéria em exame, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TAXA SELIC. ART. 917, § 3º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem apreciou expressamente o capítulo da apelação em que se discutia a Taxa Selic, registrando que a matéria foi deduzida como fundamento da alegação de excesso de execução e que não poderia ser examinada em razão da ausência de indicação do valor tido por correto e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, inexistindo, portanto, negativa de prestação jurisdicional.2. A circunstância de a Taxa Selic envolver tese jurídica reputada de ordem pública não dispensa o cumprimento dos pressupostos processuais inerentes aos embargos à execução; tendo a parte inserido a discussão sobre juros, capitalização, comissão de permanência, spread bancário e Taxa Selic no capítulo de excesso de execução, sujeita-se integralmente ao regime do art. 917, § 3º, do CPC.3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alegação de excesso de execução, em embargos do devedor, exige a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhada de memória de cálculo, sendo inviável o conhecimento de impugnações genéricas ao montante executado, o que autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ ao acórdão que segue essa orientação.4. Para acolher a tese de que a discussão sobre a Taxa Selic seria autônoma e destacável do excesso de execução, seria necessário reexaminar a forma como a insurgência foi formulada na petição inicial dos embargos, na apelação e nos embargos de declaração, bem como a compreensão do Tribunal de origem acerca da inserção dessa matéria no capítulo de excesso de execução, providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.5. O sistema de precedentes não autoriza afastar requisitos processuais legalmente previstos, nem transforma toda tese jurídica relevante em matéria automaticamente cognoscível, de modo que, reputado inviável o exame do capítulo relativo ao excesso de execução por inobservância do art. 917, § 3º, do CPC, não se pode exigir que o Tribunal local avance no mérito de cada um dos argumentos que compunham esse capítulo.6. A presença dos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), inviabiliza, igualmente, o processamento do recurso pela alínea "c" sobre a mesma questão jurídica.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.731.866/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Em idêntico sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta de forma uníssona que a ausência de planilha discriminada impõe o descabimento da alegação de excesso de execução. Acerca do tema em apreciação, este Egrégio Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução sob o fundamento de ausência de memória de cálculo com o valor que os embargantes entendem devido, conforme exigência legal nos casos em que se alega excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo justifica a rejeição liminar dos embargos à execução, quando o excesso de execução é o único fundamento invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução, quando alegado como único fundamento dos embargos, exige, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido, sob pena de rejeição liminar. 4. Alegações genéricas de abusividade contratual ou de cláusulas ilegais não suprem o ônus legal de apresentar planilha de cálculo, tampouco autorizam a produção de prova pericial contábil sem a indicação prévia do valor contestado. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência da memória de cálculo torna inepta a petição inicial dos embargos quando fundada exclusivamente no excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução quando o excesso de execução é seu único fundamento. 2. Alegações genéricas de abusividade contratual não substituem o cumprimento do ônus processual previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803809-86.2022.8.18.0140 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026) Assim, agiu com irretocável acerto o Juízo a quo ao julgar improcedentes os embargos à execução, porquanto o descumprimento do encargo processual previsto no art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil obsta o acolhimento da pretensão do devedor. Ainda que se avançasse na apreciação do acervo contratual e probatório acostado aos autos, constatar-se-ia a improcedência do direito afirmado pelos Apelantes. A Cédula de Crédito Comercial nº 37.2007.888.2201 e seu Aditivo de Rerratificação possuem força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 413/1969 e do art. 5º da Lei nº 6.840/1980, estando dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Os documentos contratuais exibem de forma transparente todas as condições do financiamento concedido com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). No instrumento de ratificação (ID 31556987 - págs. 71-77), pactuou-se a taxa de juros remuneratórios ordinários em 8,25% ao ano (equivalente a 0,6628% ao mês), patamar reduzido se comparado às taxas médias de mercado. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam ao limite de juros de 12% ao ano estipulado pelo Decreto nº 22.626/1933, por força da Súmula nº 596 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A alteração da taxa remuneratória pactuada depende de demonstração cabal de abusividade extrema diante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação sumulada sobre a matéria ao editar o seguinte enunciado: SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Considerando que a taxa ajustada na cédula exequenda foi fixada no patamar de 8,25% ao ano, evidencia-se a ausência de qualquer abusividade ou onerosidade excessiva, situando-se o encargo em patamar inferior às médias praticadas pelas instituições de crédito. No tocante à capitalização de juros, o contrato exequendo prevê em sua cláusula de encargos a incidência de juros calculados e capitalizados mensalmente. A permissão para a incidência de juros compostos com periodicidade inferior à anual em operações bancárias celebradas após 31/03/2000 encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio de enunciado sumular vinculante no âmbito infraconstitucional. A propósito da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Havendo pactuação expressa da capitalização mensal na Cédula de Crédito Comercial sob exame, descabe falar em nulidade ou em afastamento do anatocismo avençado. Outrossim, os demonstrativos acostados à execução comprovaram que a instituição financeira aplicou a capitalização na periodicidade pactuada (mensal), caindo por terra a alegação genérica da inicial de que estaria ocorrendo capitalização diária ilícita. Do mesmo modo, os encargos incidentes para a situação de inadimplência foram pactuados no Primeiro Aditivo em conformidade com o regramento legal. Previu-se a cobrança dos juros remuneratórios contratuais acrescidos de juros de mora de 1% ao ano e de multa moratória fixada em 2% sobre o valor em atraso. Do exame das planilhas analíticas juntadas na ação executiva , verifica-se que o Apelado não cobrou comissão de permanência, nem cumulou encargos incompatíveis, restringindo a exigência aos consectários moratórios regularmente avençados. Por derradeiro, afasta-se a nulidade suscitada quanto ao indeferimento da prova pericial contábil. Sendo o Magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), e restando desatendido o requisito formal do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, a realização de perícia mostra-se inútil e meramente protelatória, porquanto a controvérsia remanescente cinge-se a matérias exclusivamente de direito. Destarte, a manutenção da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes - PI é medida que se impõe integralmente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos Apelantes de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça mantida. É como voto. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator