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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0000978-64.2013.8.16.0142(Apelação Criminal)
Relator(a):Desembargadora Dilmari Helena Kessler
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:22/08/2026
Ementa:
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas majorado. Art. 33, caput, c/c art. 40, iii, da lei nº 11.343/2006. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Preliminar de nulidade da prova extraída de aparelho celular. Alegada ausência de autorização judicial e quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Aparelho regularmente apreendido e encaminhado à perícia oficial. Rastreabilidade do material preservada. Ausência de demonstração de adulteração ou prejuízo concreto. Insurgência suscitada tardiamente. Nulidade de algibeira. Preliminar rejeitada. Mérito. Pretensão de desclassificação para o delito de posse de droga para consumo pessoal. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Apreensão de cocaína acondicionada de forma compatível com arremesso para o interior de estabelecimento prisional. Depoimentos policiais coerentes e harmônicos. Mensagens extraídas do aparelho celular revelando negociação de entorpecentes, tratativas de entrega e abastecimento de pessoas custodiadas. Pequena quantidade de droga que, isoladamente, não afasta a configuração do tráfico. Dosimetria. Tráfico privilegiado. Inaplicabilidade. Conversas extraídas do aparelho celular que revelam rotina de venda e dedicação a atividades criminosas. Regime inicial semiaberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos inviável. Pena superior a 04 anos. Honorários advocatícios fixados, de ofício, ao defensor dativo. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, em razão de ter sido flagrado transportando cocaína nas imediações de estabelecimento prisional, destinada ao fornecimento a pessoas custodiadas. II. Questões em discussão: 2. Há cinco questões em discussão, consistentes em verificar: (i) a validade da prova obtida a partir da perícia realizada em aparelho celular apreendido; (ii) a suficiência probatória para manutenção da condenação por tráfico de drogas majorado; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006; (iv) a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; e (v) a adequação do regime prisional e da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir: 3. Não há nulidade da prova extraída do aparelho celular quando inexistem elementos concretos indicativos de quebra da cadeia de custódia, adulteração dos dados ou prejuízo à defesa, estando documentadas a apreensão, remessa, perícia oficial, identificação por lacres e geração de relatórios técnicos. 4. A arguição tardia de eventual nulidade, apenas após a produção da prova, caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual. 5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudo toxicológico, laudo pericial do aparelho celular e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 6. Os depoimentos dos agentes policiais possuem valor probatório quando coerentes e harmônicos com os demais elementos constantes dos autos. 7. A reduzida quantidade de droga apreendida não impõe a desclassificação para porte para consumo pessoal quando as circunstâncias da apreensão e os demais elementos de prova evidenciam finalidade de tráfico. 8. O acondicionamento da substância para arremesso ao interior de estabelecimento prisional e as mensagens extraídas do aparelho celular demonstram inequívoca destinação a terceiros e finalidade mercantil. 9. A condição de usuário ou dependente químico não impede o reconhecimento da prática do crime de tráfico de drogas. 10. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é inaplicável quando os elementos probatórios revelam dedicação do agente a atividades criminosas. 11. Conversas armazenadas no aparelho celular, demonstrando negociações reiteradas de entorpecentes, tratativas de pagamentos e logística de entrega constituem elementos concretos aptos a afastar o tráfico privilegiado. 12. O regime inicial semiaberto é adequado para pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos, ainda que o réu seja primário, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 13. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena aplicada supera 4 anos, conforme o art. 44, I, do Código Penal. 14. Honorários advocatícios arbitrados, de ofício, ao defensor dativo nomeado nos autos. IV. Dispositivo: 15. Apelação criminal conhecida e desprovida. Honorários advocatícios arbitrados, de ofício, ao defensor dativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 40, III; Código Penal, arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I; Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 5ª Câmara Criminal - 0000936-42.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 19.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, processo nº 0001485-19.2024.8.16.0181, relator Des. Ruy A. Henriques, julgado em 25 de janeiro de 2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000547-72.2026.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 22.06.2026.