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0000978-59.2022.5.22.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000978-59.2022.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: CLINICA SANTA FE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81fb19d proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. O SENATEPI e a CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. apresentaram acordo no valor total de R$ 176.960,18, abrangendo diferenças salariais e reflexos decorrentes da CCT 2018/2020, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários contábeis. Considerando a remessa dos autos pelo Tribunal Superior do Trabalho para apreciação da avença e a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo de ID 23f38b2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A natureza jurídica das parcelas observará a discriminação constante do acordo, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT. Em cumprimento à Cláusula Terceira (item 3.1) da avença, certifique a Secretaria os valores e depósitos recursais existentes nos autos e expeça-se o competente alvará/ordem de transferência bancária para liberação dos depósitos recursais realizados pela executada (acrescidos de todos os seus rendimentos e consectários legais), em favor do SENATEPI e de seus patronos subscritores, respeitando-se estritamente a proporção e o demonstrativo de rateio previsto na petição de acordo. A reclamada suportará integralmente eventuais contribuições previdenciárias e demais encargos incidentes sobre as parcelas do acordo, sem prejuízo da apuração pela Contadoria. O SENATEPI deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, o repasse dos valores aos respectivos substituídos, mediante a apresentação dos comprovantes pertinentes. Após o cumprimento integral do acordo, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração de eventual encargo previdenciário devido pela reclamada. Apurado eventual débito, intime-se a reclamada para recolhimento no prazo de 15 dais, sob pena de execução. Cumpridas as obrigações e comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA SANTA FE LTDA

  2. Intimação

    TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000978-59.2022.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: CLINICA SANTA FE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81fb19d proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. O SENATEPI e a CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. apresentaram acordo no valor total de R$ 176.960,18, abrangendo diferenças salariais e reflexos decorrentes da CCT 2018/2020, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários contábeis. Considerando a remessa dos autos pelo Tribunal Superior do Trabalho para apreciação da avença e a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo de ID 23f38b2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A natureza jurídica das parcelas observará a discriminação constante do acordo, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT. Em cumprimento à Cláusula Terceira (item 3.1) da avença, certifique a Secretaria os valores e depósitos recursais existentes nos autos e expeça-se o competente alvará/ordem de transferência bancária para liberação dos depósitos recursais realizados pela executada (acrescidos de todos os seus rendimentos e consectários legais), em favor do SENATEPI e de seus patronos subscritores, respeitando-se estritamente a proporção e o demonstrativo de rateio previsto na petição de acordo. A reclamada suportará integralmente eventuais contribuições previdenciárias e demais encargos incidentes sobre as parcelas do acordo, sem prejuízo da apuração pela Contadoria. O SENATEPI deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, o repasse dos valores aos respectivos substituídos, mediante a apresentação dos comprovantes pertinentes. Após o cumprimento integral do acordo, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração de eventual encargo previdenciário devido pela reclamada. Apurado eventual débito, intime-se a reclamada para recolhimento no prazo de 15 dais, sob pena de execução. Cumpridas as obrigações e comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

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