Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000978-59.2022.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: CLINICA SANTA FE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81fb19d proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. O SENATEPI e a CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. apresentaram acordo no valor total de R$ 176.960,18, abrangendo diferenças salariais e reflexos decorrentes da CCT 2018/2020, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários contábeis. Considerando a remessa dos autos pelo Tribunal Superior do Trabalho para apreciação da avença e a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo de ID 23f38b2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A natureza jurídica das parcelas observará a discriminação constante do acordo, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT. Em cumprimento à Cláusula Terceira (item 3.1) da avença, certifique a Secretaria os valores e depósitos recursais existentes nos autos e expeça-se o competente alvará/ordem de transferência bancária para liberação dos depósitos recursais realizados pela executada (acrescidos de todos os seus rendimentos e consectários legais), em favor do SENATEPI e de seus patronos subscritores, respeitando-se estritamente a proporção e o demonstrativo de rateio previsto na petição de acordo. A reclamada suportará integralmente eventuais contribuições previdenciárias e demais encargos incidentes sobre as parcelas do acordo, sem prejuízo da apuração pela Contadoria. O SENATEPI deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, o repasse dos valores aos respectivos substituídos, mediante a apresentação dos comprovantes pertinentes. Após o cumprimento integral do acordo, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração de eventual encargo previdenciário devido pela reclamada. Apurado eventual débito, intime-se a reclamada para recolhimento no prazo de 15 dais, sob pena de execução. Cumpridas as obrigações e comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA SANTA FE LTDA
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000978-59.2022.5.22.0004 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: CLINICA SANTA FE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81fb19d proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. O SENATEPI e a CLÍNICA SANTA FÉ LTDA. apresentaram acordo no valor total de R$ 176.960,18, abrangendo diferenças salariais e reflexos decorrentes da CCT 2018/2020, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários contábeis. Considerando a remessa dos autos pelo Tribunal Superior do Trabalho para apreciação da avença e a manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO o acordo de ID 23f38b2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A natureza jurídica das parcelas observará a discriminação constante do acordo, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT. Em cumprimento à Cláusula Terceira (item 3.1) da avença, certifique a Secretaria os valores e depósitos recursais existentes nos autos e expeça-se o competente alvará/ordem de transferência bancária para liberação dos depósitos recursais realizados pela executada (acrescidos de todos os seus rendimentos e consectários legais), em favor do SENATEPI e de seus patronos subscritores, respeitando-se estritamente a proporção e o demonstrativo de rateio previsto na petição de acordo. A reclamada suportará integralmente eventuais contribuições previdenciárias e demais encargos incidentes sobre as parcelas do acordo, sem prejuízo da apuração pela Contadoria. O SENATEPI deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, o repasse dos valores aos respectivos substituídos, mediante a apresentação dos comprovantes pertinentes. Após o cumprimento integral do acordo, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração de eventual encargo previdenciário devido pela reclamada. Apurado eventual débito, intime-se a reclamada para recolhimento no prazo de 15 dais, sob pena de execução. Cumpridas as obrigações e comprovados os recolhimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de setembro de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.