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TRT22 · Vara do Trabalho de Picos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000978-48.2025.5.22.0103 AUTOR: MARIZETH MARIA DE SOUSA RÉU: SARAIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2278c3b proferida nos autos. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a existência de acordo homologado perante o CEJUSC-JT de 2º Grau, no qual as partes pactuaram o pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para plena quitação do objeto do litígio e do contrato de trabalho, conforme ata de audiência de Id 6af0c9c. Registra-se pois a homologação do citado acordo neste Juízo da execução apenas para fins estatísticos e fiscalização quanto ao seu efetivo cumprimento. Transcrevem-se a seguir trechos do acordo de sorte a viabilizar a verificação do seu efetivo cumprimento pela Secretaria desta Vara do Trabalho: As partes, por meio de seus procuradores devidamente habilitados, conciliaram nos seguintes termos: A reclamada acordante pagará a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), assim distribuídas: a quantia líquida de R$ 19.000,00 a parte reclamante a quantia líquida de R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais O valor total do acordo será adimplido da seguinte forma: 1) liberação dos valores já depositados nos autos pela reclamada acordante (depósito recursal - Id 83dd838), até o limite de R$ 13.813,83, mediante expedição de alvará pela vara de origem para transferência à reclamante; e 2) pagamento da quantia líquida remanescente de R$ 7.186,17 até o dia 07/09/2026, ou próximo dia útil subsequente, mediante depósito bancário a ser efetuado pela reclamada acordante, sendo que o valor de R$ 2.000,00 é destinado ao advogado a título de honorários sucumbenciais e o valor de R$ 5.186,17 são destinados a reclamante. Para fins de cumprimento dos itens 1 e 2, a parte reclamante informa as seguintes chaves PIX: - Titular da conta bancária: MARIZETH MARIA DE SOUSA - CPF: 055.455.903-07 - PIX: 89 98111-5097 Dados do patrono da reclamante: - Titular da conta bancária: WELTON SILVA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 64.079.129/0001-10 - PIX: 64.079.129/0001-10 Não havendo saldo disponível na conta judicial/recursal, ou sendo insuficiente, a reclamada acordante deverá ser intimada pela Vara de origem para quitar o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inconsistência nos dados fornecidos, fica facultado o pagamento diretamente à disposição da Vara de origem, a fim de garantir a tempestividade da quitação, sem prejuízo do fornecimento dos dados corretos para as demais parcelas, se for o caso. MULTA As partes acordantes ajustam a multa de 50% sobre o saldo devedor ajustado, em caso de inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado de parcelas vincendas. OBRIGAÇÕES DE FAZER As partes declaram, de forma incontroversa, que não há obrigações de fazer pendentes no presente feito. QUITAÇÃO Com a quitação do presente acordo, as partes dar-se-ão quitações recíprocas de toda e qualquer obrigação preexistente até a presente data, ofertando quitação pelo objeto do pedido da inicial, pelo extinto contrato de trabalho, ficando fulminada qualquer pretensão deles decorrente, inclusive eventual execução relacionada, se houver. DESISTÊNCIA DO(S) RECURSO(S) A(s) parte(s) acordantes, com consentimento(s) recíproco(s), desiste(m) do(s) recurso(s) interposto(s), sejam relativos à ação principal e/ou à execução provisória relacionada a este feito, se houver. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS/FISCAIS/FGTS As partes declaram que a totalidade do acordo refere-se a parcelas de natureza indenizatória, quais sejam: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ATÉ 5 MESES PÓS PARTO, no valor de R$10.611,00; FÉRIAS + 1/3 SOBRE A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ATÉ 5 MESES PÓS PARTO, no valor de R$ 3.668,67; 13º SALÁRIO SOBRE A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ATÉ 5 MESES PÓS PARTO, no valor de R$ 2.254,44; FGTS + MULTA DOS 40%, no valor de R$ 2.465,89; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, no valor de R$ 2.000,00. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal. OUTROS AJUSTES/REGISTROS a) Custas já recolhidas no momento da interposição do recurso, conforme comprovante de pagamento de ID nº 64a2958. b) Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, inclusive periciais, se houver, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. c) Fica convencionado entre as partes acordantes que o recibo de depósito bancário servirá como comprovante de pagamento e não será necessária a juntada nos autos, exceto se questionado o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias úteis. Nos termos do acordo firmado, determino à Secretaria da Vara a imediata expedição de alvará judicial para liberação do depósito recursal de Id nº 83dd838, até o limite de R$ 13.813,83, para a conta da Reclamante. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente de R$ 7.186,17 até o dia 07/09/2026, ou próximo dia útil subsequente, mediante depósito bancário a ser efetuado pela reclamada acordante, sendo que o valor de R$ 2.000,00 é destinado ao advogado a título de honorários sucumbenciais e o valor de R$ 5.186,17 são destinados a reclamante. Não há recolhimento previdenciário a ser efetuado ante o caráter indenizatório da verba que compõem o acordo. Custas processuais já foram recolhidas no momento da interposição do recurso, conforme comprovante de pagamento de ID nº 64a2958. Intime-se a reclamante para informar nos autos os dados de sua conta bancária para a transferência dos créditos no prazo de 05 (cinco) dias. As informações bancárias devem conter: NOME COMPLETO, CPF, BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA, NÚMERO DA CONTA E OPERAÇÃO FINANCEIRA/VARIAÇÃO, se houver. Observando-se, ainda, as características da conta indicada acerca de limitação para recebimento de valores de depósitos/TED. Após as devidas comprovações, proceda a Secretária a restituição de eventual valor remanescente do depósito recursal à empresa Reclamada, fica a mesma notificada para no prazo de 5 dias apresentar dados bancários para devolução do valor remanescente. Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos, com os registros necessários. Publique-se. PICOS/PI, 04 de setembro de 2026. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIZETH MARIA DE SOUSA
TRT22 · Vara do Trabalho de Picos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000978-48.2025.5.22.0103 AUTOR: MARIZETH MARIA DE SOUSA RÉU: SARAIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2278c3b proferida nos autos. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se a existência de acordo homologado perante o CEJUSC-JT de 2º Grau, no qual as partes pactuaram o pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para plena quitação do objeto do litígio e do contrato de trabalho, conforme ata de audiência de Id 6af0c9c. Registra-se pois a homologação do citado acordo neste Juízo da execução apenas para fins estatísticos e fiscalização quanto ao seu efetivo cumprimento. Transcrevem-se a seguir trechos do acordo de sorte a viabilizar a verificação do seu efetivo cumprimento pela Secretaria desta Vara do Trabalho: As partes, por meio de seus procuradores devidamente habilitados, conciliaram nos seguintes termos: A reclamada acordante pagará a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), assim distribuídas: a quantia líquida de R$ 19.000,00 a parte reclamante a quantia líquida de R$ 2.000,00 a título de honorários sucumbenciais O valor total do acordo será adimplido da seguinte forma: 1) liberação dos valores já depositados nos autos pela reclamada acordante (depósito recursal - Id 83dd838), até o limite de R$ 13.813,83, mediante expedição de alvará pela vara de origem para transferência à reclamante; e 2) pagamento da quantia líquida remanescente de R$ 7.186,17 até o dia 07/09/2026, ou próximo dia útil subsequente, mediante depósito bancário a ser efetuado pela reclamada acordante, sendo que o valor de R$ 2.000,00 é destinado ao advogado a título de honorários sucumbenciais e o valor de R$ 5.186,17 são destinados a reclamante. Para fins de cumprimento dos itens 1 e 2, a parte reclamante informa as seguintes chaves PIX: - Titular da conta bancária: MARIZETH MARIA DE SOUSA - CPF: 055.455.903-07 - PIX: 89 98111-5097 Dados do patrono da reclamante: - Titular da conta bancária: WELTON SILVA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 64.079.129/0001-10 - PIX: 64.079.129/0001-10 Não havendo saldo disponível na conta judicial/recursal, ou sendo insuficiente, a reclamada acordante deverá ser intimada pela Vara de origem para quitar o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inconsistência nos dados fornecidos, fica facultado o pagamento diretamente à disposição da Vara de origem, a fim de garantir a tempestividade da quitação, sem prejuízo do fornecimento dos dados corretos para as demais parcelas, se for o caso. MULTA As partes acordantes ajustam a multa de 50% sobre o saldo devedor ajustado, em caso de inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado de parcelas vincendas. OBRIGAÇÕES DE FAZER As partes declaram, de forma incontroversa, que não há obrigações de fazer pendentes no presente feito. QUITAÇÃO Com a quitação do presente acordo, as partes dar-se-ão quitações recíprocas de toda e qualquer obrigação preexistente até a presente data, ofertando quitação pelo objeto do pedido da inicial, pelo extinto contrato de trabalho, ficando fulminada qualquer pretensão deles decorrente, inclusive eventual execução relacionada, se houver. DESISTÊNCIA DO(S) RECURSO(S) A(s) parte(s) acordantes, com consentimento(s) recíproco(s), desiste(m) do(s) recurso(s) interposto(s), sejam relativos à ação principal e/ou à execução provisória relacionada a este feito, se houver. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS/FISCAIS/FGTS As partes declaram que a totalidade do acordo refere-se a parcelas de natureza indenizatória, quais sejam: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ATÉ 5 MESES PÓS PARTO, no valor de R$10.611,00; FÉRIAS + 1/3 SOBRE A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ATÉ 5 MESES PÓS PARTO, no valor de R$ 3.668,67; 13º SALÁRIO SOBRE A INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA ATÉ 5 MESES PÓS PARTO, no valor de R$ 2.254,44; FGTS + MULTA DOS 40%, no valor de R$ 2.465,89; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, no valor de R$ 2.000,00. Desnecessária a intimação da União (PGF), considerando o disposto na Portaria n.º 582/2013 do Ministério da Fazenda e na Portaria n.º 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal. OUTROS AJUSTES/REGISTROS a) Custas já recolhidas no momento da interposição do recurso, conforme comprovante de pagamento de ID nº 64a2958. b) Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, inclusive periciais, se houver, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente. c) Fica convencionado entre as partes acordantes que o recibo de depósito bancário servirá como comprovante de pagamento e não será necessária a juntada nos autos, exceto se questionado o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias úteis. Nos termos do acordo firmado, determino à Secretaria da Vara a imediata expedição de alvará judicial para liberação do depósito recursal de Id nº 83dd838, até o limite de R$ 13.813,83, para a conta da Reclamante. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente de R$ 7.186,17 até o dia 07/09/2026, ou próximo dia útil subsequente, mediante depósito bancário a ser efetuado pela reclamada acordante, sendo que o valor de R$ 2.000,00 é destinado ao advogado a título de honorários sucumbenciais e o valor de R$ 5.186,17 são destinados a reclamante. Não há recolhimento previdenciário a ser efetuado ante o caráter indenizatório da verba que compõem o acordo. Custas processuais já foram recolhidas no momento da interposição do recurso, conforme comprovante de pagamento de ID nº 64a2958. Intime-se a reclamante para informar nos autos os dados de sua conta bancária para a transferência dos créditos no prazo de 05 (cinco) dias. As informações bancárias devem conter: NOME COMPLETO, CPF, BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA, NÚMERO DA CONTA E OPERAÇÃO FINANCEIRA/VARIAÇÃO, se houver. Observando-se, ainda, as características da conta indicada acerca de limitação para recebimento de valores de depósitos/TED. 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