Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · Presidência da 1ª Turma Recursal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000978-32.2025.4.05.8404 RECORRENTE: JAILDO CESARIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO - RN4792-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão deste colegiado, pretendendo o recorrente submeter a questão discutida ao órgão de uniformização. Discute-se nos autos pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de bloqueio temporário de valores em conta bancária. Em suas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, alega que "torna-se imprescindível definir, em âmbito nacional, se tal alegação pode ser acolhida mediante mera afirmação genérica da instituição financeira ou se, em observância aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor, exige-se a demonstração concreta dos elementos que efetivamente justificaram a adoção da medida restritiva". É consolidado o entendimento de que não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização). No caso examinado, têm-se que o julgamento restou fundado em situação de fato: "No caso dos autos, não merece reparo a sentença de improcedência prolatada pelo juízo a quo: "A controvérsia gira em torno da legalidade do bloqueio temporário do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta bancária do Autor e se a medida configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Analisando os autos, verifica-se que o bloqueio efetuado pela instituição financeira decorreu de procedimento de segurança, em virtude da detecção de movimentações atípicas na conta do Autor, conforme demonstrado nos extratos bancários juntados aos autos. Restou esclarecido, que o bloqueio da quantia ocorreu por medida de segurança, diante de movimentações atípicas ocorridas em 20/12/2024, como o recebimento de PIX nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil) e R$ 12.000,00 (doze mil), bem como o envio de dois PIX de R$ 10.000,00 (dez mil). O bloqueio se deu de forma preventiva, com a finalidade de resguardar o próprio cliente, sendo o valor liberado após esclarecimentos sobre a legalidade das transações. Ademais as instituições financeiras possuem o dever de adotar medidas preventivas para coibir fraudes e garantir a segurança das operações bancárias de seus clientes Além disso, não restou comprovado nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar prejuízo efetivo em razão do bloqueio. A negociação frustrada, alegadamente prejudicada, foi apenas sustentada por prints de conversas não acompanhadas de proposta formal, comprovantes ou qualquer contrato que demonstrasse a existência real do negócio e sua efetiva perda. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é igualmente firme ao entender que meros aborrecimentos, dissabores cotidianos ou contratempos não caracterizam dano moral indenizável, mormente quando a conduta do banco se dá dentro de parâmetros de razoabilidade e com o objetivo de proteger o cliente. No caso, o bloqueio teve causa justificada, foi temporário e não houve qualquer abuso por parte da instituição financeira. A ausência de comunicação prévia, ainda que não recomendável, não é suficiente, por si só, para configurar violação à dignidade do consumidor, notadamente quando não comprovados danos concretos. Diante do exposto, os pedidos da autora não encontram respaldo jurídico, devendo a demanda ser julgada improcedente". Acolho as razões de decidir da sentença, mantendo-a pelos próprios fundamentos, conforme permissivo legal do art. 46 da Lei 9.099/95. Primeiramente, assente-se que a notificação prévia ao correntista não constitui requisito para o bloqueio de conta bancária. Impô-la significaria esvaziar de sentido e eficácia o mecanismo do bloqueio, principalmente nos casos de indício de fraude, em que o pronto embargo é de suma importância para evitar a movimentação de numerário de origem ilícita. Em verdade, a exigência de notificação prévia apenas se faz presente nas situações de encerramento de conta bancária, por força do art. 5º da Resolução CMN nº 4.753/2019, que substitui a antiga Resolução CMN nº 2.025/1993. Mas encerramento de conta corrente não se confunde com bloqueio. Encerrar conta corrente é extinguir a relação contratual existente entre o banco e o cliente. Já o bloqueio constitui um embargo temporário à sua movimentação, como no caso em análise. Observa-se que o bloqueio levado a efeito pela recorrida é justificado, uma vez que os extratos bancários do autor detalham as transações de 20 de dezembro de 2024 e confirmam que elas divergiam do padrão da conta (ID. 19817351), sendo constatada ainda a existência de movimentações relatadas como bloqueios parciais por ordem judicial (ID. 19816949), reforçando a legitimidade da conduta da ré de realizar os bloqueios de monitoramento. Por fim, ainda que não se constatasse a legitimidade do procedimento adotado pela ré, os pedidos do autor de reparação por danos morais e materiais não seriam acatados, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência dos danos alegados. De fato, o extrato bancário do ID. 19817351 mostra que, apesar do bloqueio do valor de R$ 10.000,00 em 26/12/2024, havia saldo remanescente de R$ 29.238,02 na conta do autor, não tendo restado comprovada a ocorrência de qualquer dificuldade financeira no período de cerca de duas semanas em que o bloqueio perdurou. Quanto aos lucros cessantes alegados, as capturas de tela apresentadas pelo autor não comprovam os fatos alegados, tendo o autor entrado em contato com o interlocutor somente em 31/12/2024, dias após o bloqueio. Os documentos indicam ainda que o veículo que o autor buscou comprar para revender custava R$ 40.000,00 (ID's 19816936/19816938), não havendo provas de que o autor não teria essa quantia disponível para efetuar a compra, se assim o desejasse. Isso porque o extrato da sua conta, além de indicar o saldo de quase R$ 30.000,00 no dia 31/12/2024 - já excluída a quantia bloqueada temporariamente pela CAIXA -, mostra que essa conta bancária recebia transações de PIX advindas de outra conta bancária mantida pelo autor, cujo extrato não foi anexado aos autos, como se observa nas transações realizadas em 20/12/2024 ("PIX RECEBIDO" - "JAILDO", no valor de R$ 12.000,00) e em 23/12/2024 ("PIX RECEBIDO" - "JAILDO", no valor de R$ 240,00), como se observa no ID. 19817351, havendo indícios de que o autor poderia ter condições de inteirar o valor necessário à aquisição do automóvel, se assim o desejasse. Deve ser mantida, portanto, a sentença de improcedência. Nego provimento ao recurso do autor." Não cabe, portanto, o incidente proposto, pelo que não admito o recurso, com fundamento na alínea "d" do art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Havendo o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal. Intimem-se. Emanuela Mendonça Santos Brito Juíza Federal
TRF5 · Presidência da 1ª Turma Recursal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000978-32.2025.4.05.8404 RECORRENTE: JAILDO CESARIO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO - RN4792-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto contra acórdão deste colegiado, pretendendo o recorrente submeter a questão discutida ao órgão de uniformização. Discute-se nos autos pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de bloqueio temporário de valores em conta bancária. Em suas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, alega que "torna-se imprescindível definir, em âmbito nacional, se tal alegação pode ser acolhida mediante mera afirmação genérica da instituição financeira ou se, em observância aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor, exige-se a demonstração concreta dos elementos que efetivamente justificaram a adoção da medida restritiva". É consolidado o entendimento de que não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização). No caso examinado, têm-se que o julgamento restou fundado em situação de fato: "No caso dos autos, não merece reparo a sentença de improcedência prolatada pelo juízo a quo: "A controvérsia gira em torno da legalidade do bloqueio temporário do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na conta bancária do Autor e se a medida configura ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Analisando os autos, verifica-se que o bloqueio efetuado pela instituição financeira decorreu de procedimento de segurança, em virtude da detecção de movimentações atípicas na conta do Autor, conforme demonstrado nos extratos bancários juntados aos autos. Restou esclarecido, que o bloqueio da quantia ocorreu por medida de segurança, diante de movimentações atípicas ocorridas em 20/12/2024, como o recebimento de PIX nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil) e R$ 12.000,00 (doze mil), bem como o envio de dois PIX de R$ 10.000,00 (dez mil). O bloqueio se deu de forma preventiva, com a finalidade de resguardar o próprio cliente, sendo o valor liberado após esclarecimentos sobre a legalidade das transações. Ademais as instituições financeiras possuem o dever de adotar medidas preventivas para coibir fraudes e garantir a segurança das operações bancárias de seus clientes Além disso, não restou comprovado nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar prejuízo efetivo em razão do bloqueio. A negociação frustrada, alegadamente prejudicada, foi apenas sustentada por prints de conversas não acompanhadas de proposta formal, comprovantes ou qualquer contrato que demonstrasse a existência real do negócio e sua efetiva perda. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é igualmente firme ao entender que meros aborrecimentos, dissabores cotidianos ou contratempos não caracterizam dano moral indenizável, mormente quando a conduta do banco se dá dentro de parâmetros de razoabilidade e com o objetivo de proteger o cliente. No caso, o bloqueio teve causa justificada, foi temporário e não houve qualquer abuso por parte da instituição financeira. A ausência de comunicação prévia, ainda que não recomendável, não é suficiente, por si só, para configurar violação à dignidade do consumidor, notadamente quando não comprovados danos concretos. Diante do exposto, os pedidos da autora não encontram respaldo jurídico, devendo a demanda ser julgada improcedente". Acolho as razões de decidir da sentença, mantendo-a pelos próprios fundamentos, conforme permissivo legal do art. 46 da Lei 9.099/95. Primeiramente, assente-se que a notificação prévia ao correntista não constitui requisito para o bloqueio de conta bancária. Impô-la significaria esvaziar de sentido e eficácia o mecanismo do bloqueio, principalmente nos casos de indício de fraude, em que o pronto embargo é de suma importância para evitar a movimentação de numerário de origem ilícita. Em verdade, a exigência de notificação prévia apenas se faz presente nas situações de encerramento de conta bancária, por força do art. 5º da Resolução CMN nº 4.753/2019, que substitui a antiga Resolução CMN nº 2.025/1993. Mas encerramento de conta corrente não se confunde com bloqueio. Encerrar conta corrente é extinguir a relação contratual existente entre o banco e o cliente. Já o bloqueio constitui um embargo temporário à sua movimentação, como no caso em análise. Observa-se que o bloqueio levado a efeito pela recorrida é justificado, uma vez que os extratos bancários do autor detalham as transações de 20 de dezembro de 2024 e confirmam que elas divergiam do padrão da conta (ID. 19817351), sendo constatada ainda a existência de movimentações relatadas como bloqueios parciais por ordem judicial (ID. 19816949), reforçando a legitimidade da conduta da ré de realizar os bloqueios de monitoramento. Por fim, ainda que não se constatasse a legitimidade do procedimento adotado pela ré, os pedidos do autor de reparação por danos morais e materiais não seriam acatados, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência dos danos alegados. De fato, o extrato bancário do ID. 19817351 mostra que, apesar do bloqueio do valor de R$ 10.000,00 em 26/12/2024, havia saldo remanescente de R$ 29.238,02 na conta do autor, não tendo restado comprovada a ocorrência de qualquer dificuldade financeira no período de cerca de duas semanas em que o bloqueio perdurou. Quanto aos lucros cessantes alegados, as capturas de tela apresentadas pelo autor não comprovam os fatos alegados, tendo o autor entrado em contato com o interlocutor somente em 31/12/2024, dias após o bloqueio. Os documentos indicam ainda que o veículo que o autor buscou comprar para revender custava R$ 40.000,00 (ID's 19816936/19816938), não havendo provas de que o autor não teria essa quantia disponível para efetuar a compra, se assim o desejasse. Isso porque o extrato da sua conta, além de indicar o saldo de quase R$ 30.000,00 no dia 31/12/2024 - já excluída a quantia bloqueada temporariamente pela CAIXA -, mostra que essa conta bancária recebia transações de PIX advindas de outra conta bancária mantida pelo autor, cujo extrato não foi anexado aos autos, como se observa nas transações realizadas em 20/12/2024 ("PIX RECEBIDO" - "JAILDO", no valor de R$ 12.000,00) e em 23/12/2024 ("PIX RECEBIDO" - "JAILDO", no valor de R$ 240,00), como se observa no ID. 19817351, havendo indícios de que o autor poderia ter condições de inteirar o valor necessário à aquisição do automóvel, se assim o desejasse. Deve ser mantida, portanto, a sentença de improcedência. Nego provimento ao recurso do autor." Não cabe, portanto, o incidente proposto, pelo que não admito o recurso, com fundamento na alínea "d" do art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Havendo o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos ao Juizado Especial Federal. Intimem-se. Emanuela Mendonça Santos Brito Juíza Federal