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0000978-29.2025.5.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000978-29.2025.5.19.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000978-29.2025.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE(S): C. A. A. DA S. ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVANTE(S): SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA AGRAVANTE(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO AGRAVADO(S): OS MESMOS ADVOGADO(S): OS MESMOS Ementa DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. APURAÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. AGRAVO DA EXECUTADA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente e pela executada em face de sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação e improcedentes os embargos à execução. O exequente busca o pagamento integral da verba "quebra de caixa" e a inclusão de parcelas previdenciárias e complementares na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A executada pleiteia a exclusão de reflexos não previstos no título executivo, especificamente o RSR sobre quebra de caixa e reflexos das horas extras em outras verbas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional de quebra de caixa deve ser pago de forma integral ou proporcional aos dias de efetivo exercício da função; (ii) estabelecer a correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (iii) determinar se a ausência de previsão expressa no título executivo impede a incidência de reflexos de quebra de caixa em RSR; (iv) verificar os limites da coisa julgada quanto aos reflexos de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de quebra de caixa, conforme o título executivo, é devido apenas enquanto perdurar o exercício da função designada, sendo correta a apuração proporcional ao período de designação. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o valor bruto do crédito do empregado, excluindo-se as contribuições previdenciárias patronais e verbas de natureza tributária/previdenciária, como reserva matemática e previdência complementar, por não constituírem proveito econômico direto ao exequente. 5. A execução deve observar estritamente os limites objetivos traçados pelo título executivo, vedando-se a inclusão de reflexos não deferidos na fase de conhecimento, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 6. A ausência de condenação expressa em reflexos de determinada verba no título judicial torna indevida sua inclusão na conta de liquidação, configurando violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição do exequente não provido; agravo de petição da executada provido em parte. Tese de julgamento: 1. O adicional de quebra de caixa deve abranger todo o período de efetiva designação para a função, conforme comando da sentença exequenda. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais abrange o valor bruto do crédito do exequente, excluindo-se as cotas previdenciárias patronais e verbas de natureza tributária não revertidas diretamente ao empregado. 3. É vedada a inclusão de reflexos em cálculos de liquidação que não constem expressamente do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exeqüente e lhe negar provimento; e conhecer do agravo de petição da executada e lhe dar provimento parcial para excluir da conta de liquidação as parcelas "RSR SOBRE QUEBRA DE CAIXA", "13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50%", "APIP SOBRE HORAS EXTRAS 50%", "FÉRIAS + 1/3 SOBRE HORAS EXTRAS 50%", "PLR SOBRE HORAS EXTRAS 50%" e "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50%", em estrita obediência à coisa julgada e na forma da fundamentação. Maceió, 04 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000978-29.2025.5.19.0007 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000978-29.2025.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE(S): C. A. A. DA S. ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVANTE(S): SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA AGRAVANTE(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO AGRAVADO(S): OS MESMOS ADVOGADO(S): OS MESMOS Ementa DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. QUEBRA DE CAIXA. APURAÇÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO. AGRAVO DA EXECUTADA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente e pela executada em face de sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação e improcedentes os embargos à execução. O exequente busca o pagamento integral da verba "quebra de caixa" e a inclusão de parcelas previdenciárias e complementares na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A executada pleiteia a exclusão de reflexos não previstos no título executivo, especificamente o RSR sobre quebra de caixa e reflexos das horas extras em outras verbas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o adicional de quebra de caixa deve ser pago de forma integral ou proporcional aos dias de efetivo exercício da função; (ii) estabelecer a correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais; (iii) determinar se a ausência de previsão expressa no título executivo impede a incidência de reflexos de quebra de caixa em RSR; (iv) verificar os limites da coisa julgada quanto aos reflexos de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de quebra de caixa, conforme o título executivo, é devido apenas enquanto perdurar o exercício da função designada, sendo correta a apuração proporcional ao período de designação. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar o valor bruto do crédito do empregado, excluindo-se as contribuições previdenciárias patronais e verbas de natureza tributária/previdenciária, como reserva matemática e previdência complementar, por não constituírem proveito econômico direto ao exequente. 5. A execução deve observar estritamente os limites objetivos traçados pelo título executivo, vedando-se a inclusão de reflexos não deferidos na fase de conhecimento, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. 6. A ausência de condenação expressa em reflexos de determinada verba no título judicial torna indevida sua inclusão na conta de liquidação, configurando violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição do exequente não provido; agravo de petição da executada provido em parte. Tese de julgamento: 1. O adicional de quebra de caixa deve abranger todo o período de efetiva designação para a função, conforme comando da sentença exequenda. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais abrange o valor bruto do crédito do exequente, excluindo-se as cotas previdenciárias patronais e verbas de natureza tributária não revertidas diretamente ao empregado. 3. É vedada a inclusão de reflexos em cálculos de liquidação que não constem expressamente do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição do exeqüente e lhe negar provimento; e conhecer do agravo de petição da executada e lhe dar provimento parcial para excluir da conta de liquidação as parcelas "RSR SOBRE QUEBRA DE CAIXA", "13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50%", "APIP SOBRE HORAS EXTRAS 50%", "FÉRIAS + 1/3 SOBRE HORAS EXTRAS 50%", "PLR SOBRE HORAS EXTRAS 50%" e "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50%", em estrita obediência à coisa julgada e na forma da fundamentação. Maceió, 04 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS

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