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0000978-08.2026.5.18.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000978-08.2026.5.18.0141 AUTOR: WANDERSON SILVA PEREIRA RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f272b17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WANDERSON SILVA PEREIRA contra LSI - LOGISTICA S.A para condenar a reclamada ao pagamento do das seguintes parcelas: - auxílio-alimentação devido na rescisão; - auxílio-lanche devido na rescisão; - devolução do desconto realizado no TRCT (“VR – Não utilizado”); - adicional noturno relativo ao último mês de trabalho, observado o adicional de 20% ou normativo, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% e aviso prévio; - diferenças de aviso-prévio indenizado, decorrentes da integração da média do adicional noturno habitualmente percebido; - multa normativa prevista na cláusula 22.1, em razão do descumprimento das cláusulas 11.2 e 11.3 do ACT, observando-se a cláusula 22.2, que dispõe que somente metade da multa reverterá para o empregado, já que a outra metade deve ser em favor do sindicato signatário. - diferenças de férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, decorrentes da integração da média do adicional noturno em sua base de cálculo; - multa do §8º do art. 477 da CLT. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a DEDUÇÃO dos valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovado nos autos. Juros e correção na forma da fundamentação. A reclamada deverá realizar os recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fixado na fundamentação, sob pena de execução. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 8.000,00. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON SILVA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000978-08.2026.5.18.0141 AUTOR: WANDERSON SILVA PEREIRA RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f272b17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WANDERSON SILVA PEREIRA contra LSI - LOGISTICA S.A para condenar a reclamada ao pagamento do das seguintes parcelas: - auxílio-alimentação devido na rescisão; - auxílio-lanche devido na rescisão; - devolução do desconto realizado no TRCT (“VR – Não utilizado”); - adicional noturno relativo ao último mês de trabalho, observado o adicional de 20% ou normativo, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% e aviso prévio; - diferenças de aviso-prévio indenizado, decorrentes da integração da média do adicional noturno habitualmente percebido; - multa normativa prevista na cláusula 22.1, em razão do descumprimento das cláusulas 11.2 e 11.3 do ACT, observando-se a cláusula 22.2, que dispõe que somente metade da multa reverterá para o empregado, já que a outra metade deve ser em favor do sindicato signatário. - diferenças de férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, decorrentes da integração da média do adicional noturno em sua base de cálculo; - multa do §8º do art. 477 da CLT. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a DEDUÇÃO dos valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovado nos autos. Juros e correção na forma da fundamentação. A reclamada deverá realizar os recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fixado na fundamentação, sob pena de execução. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 8.000,00. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LSI - LOGISTICA S.A.

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