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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE CumSen 0000977-95.2023.5.23.0106 EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: RESTAURANTE CHOPPERIA MATUTU GRILL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5a7b7c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Em manifestação de id. a16ca24, a parte reclamada requereu o chamamento do feito à ordem, alegando que vem adimplindo pontualmente o acordo, não havendo nenhuma parcela em atraso. Junta planilha relativa aos acordos celebrados em três processos cujos exequentes são patrocinados pelo mesmo advogado (id. def18cb), bem como os comprovantes de pagamento (id. 11063dd). Requer a sustação/cancelamento dos atos constritivos e a condenação do exequente à multa por litigância de má-fé. 2. Intimada para manifestar-se, a parte reclamante respondeu ao id. e8ab3b1, argumentando que os próprios documentos juntados pela executada comprovam a mora nos pagamentos, razão pela qual pugna pela manutenção da penalidade aplicada. Não obstante, quanto aos meses de maio, junho e julho de 2026, reconhece que ocorreram os pagamentos, ainda que atrasados, pleiteando assim o abatimento dos valores pagos. Rechaça a alegação de que os pagamentos realizados dentro do mês afastariam a mora, bem como as teses de novação, renúncia tácita, supressio, surrectio, venire contra factum proprium e de litigância de má-fé. 3. Analiso. 4. A cláusula penal estipulada em acordo judicial tem como objetivo garantir o cumprimento da obrigação entre as partes. Não deve servir para alterar, de forma substancial, o pactuado. Desse modo, o juízo deve agir com parcimônia, estabelecendo penalidade proporcional à mora, sem incentivá-la e sem disto derivar, também, enriquecimento sem causa da parte credora. 5. Nesse sentido dispõe o artigo 413 do Código Civil, ao estabelecer que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". 6. A cláusula penal, embora validada por um acordo judicial, não se sobrepõe à norma de ordem pública prevista no artigo 413 do Código Civil. Esse dispositivo permite a redução equitativa da penalidade pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante for manifestamente excessivo. A aplicação dessa norma não desconstitui a coisa julgada, mas a integra, em um juízo de adequação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Acerca do tema, este Egrégio Tribunal Regional editou a súmula n. 19, com a seguinte redação: "SÚMULA N. 19 - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CPC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A cláusula penal convencionada no acordo homologado para o caso de inadimplemento ou atraso no pagamento da obrigação pode ser reduzida ou majorada em vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." 8. Nesta esteira, observo que a ré comprovou ter efetuado o pagamento de todas as parcelas do acordo, até o mês de julho/2026, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, o que, embora não afaste a incidência da multa correspondente à mora, impede a aplicação da sanção concernente ao vencimento antecipado das parcelas futuras. 9. Por outro lado, improcede a alegação de pontualidade nos pagamentos, já que os comprovantes juntados pela própria executada evidenciam o contrário. De fato, todos os pagamentos efetuados desde o mês de fevereiro de 2026 foram realizados com atraso, e, inclusive, houve fracionamento dos pagamentos nos meses de fevereiro, março, maio e julho do corrente ano. 10. Outrossim, nos meses em que ocorreu o fracionamento, reputo que a parcela relativa ao presente processo foi paga na data da primeira transferência, em observância à regra de imputação prevista na parte final do art. 355 do Código Civil (dívida mais onerosa em primeiro lugar). 11. Dessa forma, deve ser restabelecido o acordo homologado, mantendo-se as multas por atraso no pagamento da 6ª, 13ª e 14ª parcelas (respectivamente, 10%, 20% e 50%), uma vez que atendem aos pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. Constato, porém, a necessidade de ajustes no tocante à 9ª e à 15ª parcelas, nos termos do artigo 413 do CC e da Súmula n. 19 deste Regional. 13. No tocante à 9ª parcela, vencida em 01/11/2025, observo que a data de vencimento recaiu em um sábado, enquanto que o pagamento ocorreu na segunda-feira subsequente (03/11/2025). Nesse caso, diante do atraso ínfimo no cumprimento da obrigação, entendo que a aplicação da multa no percentual de 10% é desproporcional, razão pela qual reduzo o respectivo percentual para 5% (cinco por cento). 14. Com relação à 15ª parcela, vencida em 01/05/2026, considerando que o atraso não excedeu a 30 (trinta) dias - pagamento em 31/05/2026 - deve ser reduzida a penalidade ao percentual de 50% (cinquenta por cento), tal qual prevê o acordo. 15. Pelas razões expostas, DEFIRO EM PARTE o requerimento de id. a16ca24 e reconsidero o despacho de id. 00a47b6, bem como os atos processuais dele decorrentes, determinando que os autos aguardem o integral cumprimento do acordo ou o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no ajuste. 16. Aplico, desde logo, a cláusula penal prevista no acordo face às parcelas comprovadamente pagas com atraso, da seguinte forma: a) 6ª parcela - 01/08/2025: multa de 10% sobre R$ 3.500,00 (paga com 3 dias de atraso); b) 9ª parcela - 01/11/2025: multa de 5% sobre R$ 3.500,00 (paga com 2 dias de atraso); c) 13ª parcela - 01/03/2026: multa de 20% sobre R$ 3.500,00 (paga com 8 dias de atraso); d) 14ª parcela - 01/04/2026: multa de 50% sobre R$ 3.500,00 (paga com 19 dias de atraso); e) 15ª parcela - 01/05/2026: multa de 50% sobre R$ 3.500,00 (paga com 24 dias de atraso); f) 16ª parcela - 01/06/2026: multa de 50% sobre R$ 3.500,00 (paga com 29 dias de atraso); g) 17ª parcela - 01/07/2026: multa de 50% sobre R$ 3.500,00 (paga com 12 dias de atraso). 17. Esclareço que a execução das multas fixadas no item 15 ficará suspensa até o integral cumprimento do pactuado ou até que haja denúncia de inadimplemento total, sem prejuízo da aplicação de novas multas por atraso no pagamento das parcelas vindouras. 18. Indefiro a aplicação, em face da exequente, de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das condutas previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, ou violação aos deveres estatuídos pelo art. 77 do CPC. 19. Intime-se as partes. (rgss) VARZEA GRANDE/MT, 07 de setembro de 2026. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE CHOPPERIA MATUTU GRILL LTDA - WALISSON TERTERELIO DE MATOS
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE CumSen 0000977-95.2023.5.23.0106 EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA EXECUTADO: RESTAURANTE CHOPPERIA MATUTU GRILL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5a7b7c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. Em manifestação de id. a16ca24, a parte reclamada requereu o chamamento do feito à ordem, alegando que vem adimplindo pontualmente o acordo, não havendo nenhuma parcela em atraso. Junta planilha relativa aos acordos celebrados em três processos cujos exequentes são patrocinados pelo mesmo advogado (id. def18cb), bem como os comprovantes de pagamento (id. 11063dd). Requer a sustação/cancelamento dos atos constritivos e a condenação do exequente à multa por litigância de má-fé. 2. Intimada para manifestar-se, a parte reclamante respondeu ao id. e8ab3b1, argumentando que os próprios documentos juntados pela executada comprovam a mora nos pagamentos, razão pela qual pugna pela manutenção da penalidade aplicada. Não obstante, quanto aos meses de maio, junho e julho de 2026, reconhece que ocorreram os pagamentos, ainda que atrasados, pleiteando assim o abatimento dos valores pagos. Rechaça a alegação de que os pagamentos realizados dentro do mês afastariam a mora, bem como as teses de novação, renúncia tácita, supressio, surrectio, venire contra factum proprium e de litigância de má-fé. 3. Analiso. 4. A cláusula penal estipulada em acordo judicial tem como objetivo garantir o cumprimento da obrigação entre as partes. Não deve servir para alterar, de forma substancial, o pactuado. Desse modo, o juízo deve agir com parcimônia, estabelecendo penalidade proporcional à mora, sem incentivá-la e sem disto derivar, também, enriquecimento sem causa da parte credora. 5. Nesse sentido dispõe o artigo 413 do Código Civil, ao estabelecer que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". 6. A cláusula penal, embora validada por um acordo judicial, não se sobrepõe à norma de ordem pública prevista no artigo 413 do Código Civil. Esse dispositivo permite a redução equitativa da penalidade pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante for manifestamente excessivo. A aplicação dessa norma não desconstitui a coisa julgada, mas a integra, em um juízo de adequação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Acerca do tema, este Egrégio Tribunal Regional editou a súmula n. 19, com a seguinte redação: "SÚMULA N. 19 - ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CPC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A cláusula penal convencionada no acordo homologado para o caso de inadimplemento ou atraso no pagamento da obrigação pode ser reduzida ou majorada em vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." 8. Nesta esteira, observo que a ré comprovou ter efetuado o pagamento de todas as parcelas do acordo, até o mês de julho/2026, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, o que, embora não afaste a incidência da multa correspondente à mora, impede a aplicação da sanção concernente ao vencimento antecipado das parcelas futuras. 9. Por outro lado, improcede a alegação de pontualidade nos pagamentos, já que os comprovantes juntados pela própria executada evidenciam o contrário. De fato, todos os pagamentos efetuados desde o mês de fevereiro de 2026 foram realizados com atraso, e, inclusive, houve fracionamento dos pagamentos nos meses de fevereiro, março, maio e julho do corrente ano. 10. Outrossim, nos meses em que ocorreu o fracionamento, reputo que a parcela relativa ao presente processo foi paga na data da primeira transferência, em observância à regra de imputação prevista na parte final do art. 355 do Código Civil (dívida mais onerosa em primeiro lugar). 11. Dessa forma, deve ser restabelecido o acordo homologado, mantendo-se as multas por atraso no pagamento da 6ª, 13ª e 14ª parcelas (respectivamente, 10%, 20% e 50%), uma vez que atendem aos pressupostos da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. Constato, porém, a necessidade de ajustes no tocante à 9ª e à 15ª parcelas, nos termos do artigo 413 do CC e da Súmula n. 19 deste Regional. 13. No tocante à 9ª parcela, vencida em 01/11/2025, observo que a data de vencimento recaiu em um sábado, enquanto que o pagamento ocorreu na segunda-feira subsequente (03/11/2025). Nesse caso, diante do atraso ínfimo no cumprimento da obrigação, entendo que a aplicação da multa no percentual de 10% é desproporcional, razão pela qual reduzo o respectivo percentual para 5% (cinco por cento). 14. Com relação à 15ª parcela, vencida em 01/05/2026, considerando que o atraso não excedeu a 30 (trinta) dias - pagamento em 31/05/2026 - deve ser reduzida a penalidade ao percentual de 50% (cinquenta por cento), tal qual prevê o acordo. 15. Pelas razões expostas, DEFIRO EM PARTE o requerimento de id. a16ca24 e reconsidero o despacho de id. 00a47b6, bem como os atos processuais dele decorrentes, determinando que os autos aguardem o integral cumprimento do acordo ou o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no ajuste. 16. Aplico, desde logo, a cláusula penal prevista no acordo face às parcelas comprovadamente pagas com atraso, da seguinte forma: a) 6ª parcela - 01/08/2025: multa de 10% sobre R$ 3.500,00 (paga com 3 dias de atraso); b) 9ª parcela - 01/11/2025: multa de 5% sobre R$ 3.500,00 (paga com 2 dias de atraso); c) 13ª parcela - 01/03/2026: multa de 20% sobre R$ 3.500,00 (paga com 8 dias de atraso); d) 14ª parcela - 01/04/2026: multa de 50% sobre R$ 3.500,00 (paga com 19 dias de atraso); e) 15ª parcela - 01/05/2026: multa de 50% sobre R$ 3.500,00 (paga com 24 dias de atraso); f) 16ª parcela - 01/06/2026: multa de 50% sobre R$ 3.500,00 (paga com 29 dias de atraso); g) 17ª parcela - 01/07/2026: multa de 50% sobre R$ 3.500,00 (paga com 12 dias de atraso). 17. Esclareço que a execução das multas fixadas no item 15 ficará suspensa até o integral cumprimento do pactuado ou até que haja denúncia de inadimplemento total, sem prejuízo da aplicação de novas multas por atraso no pagamento das parcelas vindouras. 18. Indefiro a aplicação, em face da exequente, de multa por litigância de má-fé, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das condutas previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, ou violação aos deveres estatuídos pelo art. 77 do CPC. 19. Intime-se as partes. (rgss) VARZEA GRANDE/MT, 07 de setembro de 2026. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA
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