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0000977-92.2025.5.18.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000977-92.2025.5.18.0291 RECORRENTE: THALISON DA CRUZ SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0000977-92.2025.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. THALISON DA CRUZ SOARES ADVOGADO : WAGNER TAPOROSKI MORELI RECORRENTE : 2. MINERVA S.A. ADVOGADO : JACO CARLOS SILVA COELHO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS JUIZ : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES EMENTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o(a) julgador(a) procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recursos interpostos pelas partes, bem como das respectivas contrarrazões MÉRITO PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E PRÊMIO SÁBADO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. DA NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO (RECURSO DO RECLAMANTE) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DA RECLAMADA) Não obstante o inconformismo das partes quanto às matérias elencadas acima, a r. decisão de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. PARTE REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RÉ. MAJORAÇÃO O Reclamante pugna pela majoração do percentual de honorários sucumbenciais, fixados na origem em 10%. Com razão. Com fundamento no § 2º do art. 791-A da CLT, majoro o percentual de honorários sucumbenciais devido pela Reclamada de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Dou provimento, portanto. RECURSO DA RECLAMADA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Também neste ponto mantinha a sentença por seus próprios fundamentos e negava provimento. Todavia, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma desora Wanda Lúcia Ramos da Silva, no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos, verbis: "Data venia, divirjo em parte do voto condutor, apenas para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00, na linha do que vem sendo aplicado por esta Eg. 3ª Turma em situações semelhantes a destes autos. No mais, acompanho o Relator." CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos por ambas as partes, e dou-lhes parcial, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e dar-lhes parcial provimento, sendo o patronal por maioria, vencido, em parte, o Relator que mantinha o valor dos honorários periciais fixados na origem e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para reduzir o valor da verba de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00 e que juntará voto parcialmente vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - THALISON DA CRUZ SOARES

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000977-92.2025.5.18.0291 RECORRENTE: THALISON DA CRUZ SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0000977-92.2025.5.18.0291 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. THALISON DA CRUZ SOARES ADVOGADO : WAGNER TAPOROSKI MORELI RECORRENTE : 2. MINERVA S.A. ADVOGADO : JACO CARLOS SILVA COELHO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS JUIZ : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES EMENTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o(a) julgador(a) procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recursos interpostos pelas partes, bem como das respectivas contrarrazões MÉRITO PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE E PRÊMIO SÁBADO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. DA NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO (RECURSO DO RECLAMANTE) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DA RECLAMADA) Não obstante o inconformismo das partes quanto às matérias elencadas acima, a r. decisão de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. PARTE REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA RÉ. MAJORAÇÃO O Reclamante pugna pela majoração do percentual de honorários sucumbenciais, fixados na origem em 10%. Com razão. Com fundamento no § 2º do art. 791-A da CLT, majoro o percentual de honorários sucumbenciais devido pela Reclamada de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Dou provimento, portanto. RECURSO DA RECLAMADA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Também neste ponto mantinha a sentença por seus próprios fundamentos e negava provimento. Todavia, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma desora Wanda Lúcia Ramos da Silva, no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos, verbis: "Data venia, divirjo em parte do voto condutor, apenas para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00, na linha do que vem sendo aplicado por esta Eg. 3ª Turma em situações semelhantes a destes autos. No mais, acompanho o Relator." CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos por ambas as partes, e dou-lhes parcial, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e dar-lhes parcial provimento, sendo o patronal por maioria, vencido, em parte, o Relator que mantinha o valor dos honorários periciais fixados na origem e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para reduzir o valor da verba de R$ 3.000,00 para R$ 2.500,00 e que juntará voto parcialmente vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A.

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