Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 7ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000977-88.2012.5.05.0007 RECLAMANTE: DANIELA TANIA MARIA ROBERTA DE JESUS CERQUEIRA LIMA RECLAMADO: MULTIPAG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9fddef proferida nos autos. Vistos, etc. Analisando o presente processo, verifica-se que desde 02.07.2024, ou seja, há mais de 02 anos, os autos desta Reclamação Trabalhista estavam aguardando a manifestação da parte reclamante. Depreende-se, portanto, que a presente ação foi efetivamente abandonada pela parte autora. Estabelece o "Art. 11-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." O referido dispositivo legal, aplicável à seara trabalhista, ressalte-se, não estabelece nenhum outro requisito ou condição para aplicação do instituto da prescrição intercorrente em execuções frustradas, nas quais constem expressa intimação do autor para manifestar-se no feito, permanecendo o mesmo sem movimentação pelo prazo prescricional. Diz a Súmula 327 do C. STF: "O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente". Até mesmo a lei de Executivos Fiscais, em seu art. 40, §4º, dispõe que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". A própria CLT carrega menção à prescrição da dívida no §1º do art. 884 como uma das matérias arguíveis em sede de embargos de devedor. Temos ainda o que dispõe a Lei 11.280/2006, que modificou o parágrafo 5º do art. 219 do CPC, com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Diante de todo o exposto, tendo em vista que a presente execução ficou paralisada por um período superior a 02 (dois) anos, por culpa única e exclusiva da parte reclamante, não se vislumbra outra saída senão a declaração de extinção desta execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. Notifiquem-se as partes desta decisão. Expirado o prazo legal sem manifestação da parte interessada, exclua-se a demandada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), retirem-se quaisquer restrições incidentes sobre bens de propriedade dos executados e arquivem-se os autos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA MARCOS NERY SOUZA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA TANIA MARIA ROBERTA DE JESUS CERQUEIRA LIMA
TRT5 · 7ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000977-88.2012.5.05.0007 RECLAMANTE: DANIELA TANIA MARIA ROBERTA DE JESUS CERQUEIRA LIMA RECLAMADO: MULTIPAG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9fddef proferida nos autos. Vistos, etc. Analisando o presente processo, verifica-se que desde 02.07.2024, ou seja, há mais de 02 anos, os autos desta Reclamação Trabalhista estavam aguardando a manifestação da parte reclamante. Depreende-se, portanto, que a presente ação foi efetivamente abandonada pela parte autora. Estabelece o "Art. 11-A da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." O referido dispositivo legal, aplicável à seara trabalhista, ressalte-se, não estabelece nenhum outro requisito ou condição para aplicação do instituto da prescrição intercorrente em execuções frustradas, nas quais constem expressa intimação do autor para manifestar-se no feito, permanecendo o mesmo sem movimentação pelo prazo prescricional. Diz a Súmula 327 do C. STF: "O direito do trabalho admite a prescrição intercorrente". Até mesmo a lei de Executivos Fiscais, em seu art. 40, §4º, dispõe que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". A própria CLT carrega menção à prescrição da dívida no §1º do art. 884 como uma das matérias arguíveis em sede de embargos de devedor. Temos ainda o que dispõe a Lei 11.280/2006, que modificou o parágrafo 5º do art. 219 do CPC, com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Diante de todo o exposto, tendo em vista que a presente execução ficou paralisada por um período superior a 02 (dois) anos, por culpa única e exclusiva da parte reclamante, não se vislumbra outra saída senão a declaração de extinção desta execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. Notifiquem-se as partes desta decisão. Expirado o prazo legal sem manifestação da parte interessada, exclua-se a demandada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), retirem-se quaisquer restrições incidentes sobre bens de propriedade dos executados e arquivem-se os autos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA MARCOS NERY SOUZA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTIPAG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - EPP