Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Secretaria de Execução e Expropriação · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ETCiv 0000977-84.2024.5.05.0034 EMBARGANTE: ANTONIO BRANDAO DE SOUZA NETO E OUTROS (1) EMBARGADO: ANDREA MAIA PIMENTEL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f5bd6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Antonio Brandão de Souza Neto e Felipe Montalvão Brandão em face de constrição judicial incidente sobre os imóveis de matrícula nº 293.950 e 293.951, objetos de hasta pública designada nos autos do processo nº 0001304-83.2011.5.05.0034. Os embargantes alegaram a aquisição da propriedade via usucapião extrajudicial, averbada em 12/09/2024, buscando a suspensão do ato expropriatório. Este juízo, inicialmente, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a constrição (penhora unificada e declaração de fraude à execução) antecede o reconhecimento da prescrição aquisitiva e que a posse exercida seria decorrente de mera tolerância ou permissão familiar. Inconformados, os embargantes impetraram o Mandado de Segurança nº 0000025-76.2025.5.05.0000. Em decisão de mérito, a Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-I) deste Regional, por maioria, concedeu a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida, ratificando a ordem de suspensão da hasta pública quanto aos referidos bens e a manutenção dos impetrantes na posse, até que se decida definitivamente sobre a legalidade da usucapião extrajudicial e a persistência da posse dos embargantes. Diante do exposto, determina-se que mantenha-se suspensa a hasta pública agendada nos autos do processo principal nº 0001304-83.2011.5.05.0034, no que tange aos bens supracitados. Determina-se, ainda, que se aguarde o trânsito em julgado do Acórdão mencionado, para posterior conclusão dos autos para análise da extinção dos presentes embargos de terceiro, considerando a prejudicialidade da matéria. Traslade-se cópia integral deste despacho para os autos do processo nº 0001304-83.2011.5.05.0034, para fins de ciência e cumprimento imediato. Oficie-se à eminente Redatora do Acórdão, Exma. Desa. Luíza Aparecida Oliveira Lomba, dando-lhe ciência do cumprimento da decisão por este Juízo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE MONTALVAO BRANDAO
- ANTONIO BRANDAO DE SOUZA NETO
TRT5 · Secretaria de Execução e Expropriação · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO ETCiv 0000977-84.2024.5.05.0034 EMBARGANTE: ANTONIO BRANDAO DE SOUZA NETO E OUTROS (1) EMBARGADO: ANDREA MAIA PIMENTEL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2f5bd6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Antonio Brandão de Souza Neto e Felipe Montalvão Brandão em face de constrição judicial incidente sobre os imóveis de matrícula nº 293.950 e 293.951, objetos de hasta pública designada nos autos do processo nº 0001304-83.2011.5.05.0034. Os embargantes alegaram a aquisição da propriedade via usucapião extrajudicial, averbada em 12/09/2024, buscando a suspensão do ato expropriatório. Este juízo, inicialmente, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a constrição (penhora unificada e declaração de fraude à execução) antecede o reconhecimento da prescrição aquisitiva e que a posse exercida seria decorrente de mera tolerância ou permissão familiar. Inconformados, os embargantes impetraram o Mandado de Segurança nº 0000025-76.2025.5.05.0000. Em decisão de mérito, a Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-I) deste Regional, por maioria, concedeu a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida, ratificando a ordem de suspensão da hasta pública quanto aos referidos bens e a manutenção dos impetrantes na posse, até que se decida definitivamente sobre a legalidade da usucapião extrajudicial e a persistência da posse dos embargantes. Diante do exposto, determina-se que mantenha-se suspensa a hasta pública agendada nos autos do processo principal nº 0001304-83.2011.5.05.0034, no que tange aos bens supracitados. Determina-se, ainda, que se aguarde o trânsito em julgado do Acórdão mencionado, para posterior conclusão dos autos para análise da extinção dos presentes embargos de terceiro, considerando a prejudicialidade da matéria. Traslade-se cópia integral deste despacho para os autos do processo nº 0001304-83.2011.5.05.0034, para fins de ciência e cumprimento imediato. Oficie-se à eminente Redatora do Acórdão, Exma. Desa. Luíza Aparecida Oliveira Lomba, dando-lhe ciência do cumprimento da decisão por este Juízo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMISSÃO DE CREDORES
- SAO MARCOS EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES S A
- ANDREA MAIA PIMENTEL
- ELY HART CERQUEIRA LIMA