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0000977-50.2008.8.16.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000977-50.2008.8.16.0079 Processo: 0000977-50.2008.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA Executado(s): Guerino Capitani Iolinda Borges de Paulo Capitani SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural, na qual foi oportunizada a manifestação das partes acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. (mov. 275) O executado sustenta, em síntese, que, após a suspensão do feito determinada em 2014, transcorreu prazo superior ao prescricional sem a prática de ato útil pela exequente, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por sua vez, a exequente defende a inocorrência da prescrição, sob o fundamento de que os autos permaneceram arquivados provisoriamente por determinação judicial, pelo prazo de cinco anos, tendo sido formulado pedido de retomada da execução antes do encerramento de referido período. Razão assiste ao executado. Conforme se extrai dos autos, por decisão proferida em 15/08/2014, a execução foi suspensa pelo prazo de um ano em razão da ausência de bens penhoráveis, sobrevindo posterior arquivamento provisório. (mov. 1.57) Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC), em processos regidos pelo CPC/1973, o prazo da prescrição intercorrente tem início com o término do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, após o decurso de um ano. No caso concreto, encerrado o período de suspensão em setembro de 2015, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. Considerando que a execução se funda em Cédula de Produto Rural, aplica-se o prazo prescricional trienal, o qual coincide com o prazo da pretensão executória, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STF. A conclusão ora adotada encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC N.º 1.604.412/SC. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. A cédula de produto rural submete-se ao prazo prescricional trienal, coincidindo a prescrição intercorrente com o prazo do direito material vindicado, nos termos da Súmula 150 do STF. Transcorrido lapso superior a três anos após o término da suspensão processual sem a prática de ato útil pelo exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente." (TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n.º 0120036-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 01.06.2026). Verifica-se que, após o início da contagem do prazo prescricional, não houve prática de ato útil apto a impulsionar efetivamente a execução. A mera juntada de procuração e documentos em 2018 não possui o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, por não representar providência voltada à satisfação do crédito. O primeiro requerimento executivo efetivo somente foi formulado em 05/11/2020, quando já transcorrido prazo superior ao lapso prescricional trienal. (mov. 8.1) Não prospera a alegação da exequente de que o arquivamento provisório por cinco anos impediria o reconhecimento da prescrição. O prazo de arquivamento determinado nos autos constituiu medida de gestão processual, não possuindo aptidão para modificar ou ampliar prazo prescricional fixado em lei. No caso concreto, encerrado o período de suspensão e transcorrido prazo superior ao lapso prescricional trienal sem a efetiva prática de ato executivo útil voltado à satisfação do crédito, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução. Dessa forma, evidenciada a ausência de ato útil por período superior ao prazo prescricional aplicável, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito. Determino o levantamento de eventuais constrições ainda existentes em nome da parte executada, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Intimem-se. Micheli Franzoni Juíza de Direito

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