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0000977-45.2012.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000977-45.2012.8.24.0125/SCAUTOR: MASSI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA ELISA ZILIOTTO (OAB SC010488) ADVOGADO(A): NELSON JOAO PIMENTEL ZILIOTTO (OAB SC006809) RÉU: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ELLIS ERNANI CECHELERO (OAB PR010135) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MASSI TRANSPORTES LTDA. em face de VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro resolvido, em relação às partes desta demanda, o negócio de fornecimento do caminhão Volkswagen 25.370 CLM T 6x2, ano/modelo 2008/2009, cor branca, placa MGX-6383, Renavam n. 132272890, em razão do vício de origem reconhecido nos autos. Condeno a ré a restituir à autora a quantia de R$ 56.000,00, correspondente ao pagamento inicial comprovadamente realizado na aquisição do veículo. Sobre a quantia de R$ 56.000,00 incidirá correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Até 29/08/2024, os juros serão calculados à razão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e, a título de juros moratórios, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, vedada a cumulação de encargos de idêntica natureza e observado o art. 406, § 3º, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral à honra objetiva da autora. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir desta sentença. Os juros de mora incidirão desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária e, a título de juros moratórios, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA, vedada a cumulação de encargos de idêntica natureza e observado o art. 406, § 3º, do Código Civil. Julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré à quitação ou extinção do contrato de financiamento celebrado com o Banco Volkswagen S.A., ao pagamento de R$ 24.595,00 por danos materiais e ao pagamento de R$ 112.320,00 por lucros cessantes. Reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de extensão da garantia do veículo. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e a ré ao pagamento dos 50% restantes. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, compreendido pela soma dos valores atribuídos aos danos materiais e aos lucros cessantes, excluído o contrato de financiamento, cuja expressão econômica não pode ser exigida da ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das condenações impostas nesta sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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