Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 10ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000977-32.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DE IRAJA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a652fc2 proferido nos autos. Reporto-me à petição de Id 889dd5e. Indefiro o pedido da ré de novos esclarecimentos ao perito, uma vez que já fora requerido tal pleito pela demandada (Id 032f410) e o expert já prestou esclarecimentos (Id 4b886d7). O pedido reiterado acaba por tumultuar o feito. Registro que a prova pericial será analisada em conjunto com os demais elementos existentes nos autos, podendo o juízo considerar ou não as conclusões do laudo para formação de seu convencimento (art. 479, CPC). No mais, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DE IRAJA
TRT6 · 10ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000977-32.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: FABIANA FERREIRA BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONDE DE IRAJA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a652fc2 proferido nos autos. Reporto-me à petição de Id 889dd5e. Indefiro o pedido da ré de novos esclarecimentos ao perito, uma vez que já fora requerido tal pleito pela demandada (Id 032f410) e o expert já prestou esclarecimentos (Id 4b886d7). O pedido reiterado acaba por tumultuar o feito. Registro que a prova pericial será analisada em conjunto com os demais elementos existentes nos autos, podendo o juízo considerar ou não as conclusões do laudo para formação de seu convencimento (art. 479, CPC). No mais, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA FERREIRA BEZERRA DA SILVA