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0000977-19.2023.5.10.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000977-19.2023.5.10.0022 RECORRENTE: IVAN GOMES PEREIRA FILHO RECORRIDO: FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE E OUTROS (2) TRT ROT 0000977-19.2023.5.10.0022 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: IVAN GOMES PEREIRA FILHO ADVOGADO: FERNANDO CHAVES DANTAS - OAB: DF0067661 RECORRIDO: FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE - CNPJ: 02.385.669/0001-74 ADVOGADO: ANA BEATRIZ FARIAS AMANCIO SOARES - OAB: RJ0228723 ADVOGADO: MARIANNA CAMARGO SILVA MAGALHAES - OAB: RJ0178771 RECORRIDO: ORGANIZACAO PAN-AMERICANA DA SAUDE/ORGANIZACAO MUNDIAL DA SAUDE - OPAS/OMS - CNPJ: 04.096.431/0001-54 FEDERAL (AGU) - DF - CNPJ: 26.994.558/0004-76 CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho - CNPJ: 26.989.715/0001-02 ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA 1. TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, sem o reconhecimento, porém, de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 e 168, entre outras). 1.1. RELAÇÃO DE EMPREGO. SUPOSTOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL BRASILEIRA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA CTPS OBREIRA E DEMAIS CONSECTÁRIOS. Em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo(intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade(salário). Reunidos os supostos antes declinados, o vínculo empregatício entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira desde o primeiro dia de labor. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC Nº 16 (2010) E DO RE 760931-DF (2017), COM REPERCUSSÃO GERAL. Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho, não é automática. Havendo inadimplência quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas diversas, incluindo as verbas rescisórias, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in elegendo ou in vigilando, em relação à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato celebrado. 3. ÔNUS DA PROVA QUANTO À CULPA DA TOMADORA DE SERVIÇOS PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 1.118 DO STF. O STF, depois de limitar a responsabilidade trabalhista da Administração Pública como tomadora de serviços, no julgamento da ADC 16 (2010) e do RE 760931 (2017), ao exigir a presença da culpa in vigilando do ente estatal, decidiu, no Tema 1118 (2025), que o ônus da prova, em tal contexto, é da parte empregada reclamante, salvo hipóteses de presunção de negligência. Existindo nos autos prova capaz de elucidar os fatos controvertidos e guardados de relevância para a solução da lide, não há outras avaliações judiciais significativas a serem feitas em torno da distribuição deste ônus. Em outros termos, sempre que estiverem provados nos autos os fatos deduzidos por uma ou outra parte, inclusive, registre-se, por confissão real ou ficta, as digressões, na sentença ou no acórdão, sobre a distribuição do ônus da prova funcionam como legítimo exercício de explanação teórica sobre a riqueza do Direito Processual. 4. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PROVA DOS AUTOS. Revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que a tomadora de serviços concorreu diretamente para a irregularidade contratual, ao ser omissa e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público contratante nada faz para evitar as . 5. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em observância das decisões da egr. 1ª Turma (ID. 8e0e9b9 e ID. ca42282) que determinaram o retorno dos autos para a regular realização de audiência, dando prosseguimento ao feito, por meio da sentença de ID. 2582391, complementada com a decisão ao ID. 565c13b, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à OPAS/OMS, em razão da imunidade de jurisdição (art. 485, IV do CPC), e julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por IVAN GOMES PEREIRA FILHO em desfavor de FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE e UNIÃO FEDERAL. O reclamante interpõe recurso ordinário ao ID. 5204c6f. Busca, em suma, a reforma da sentença para reconhecimento do vínculo de emprego, e consectários, com responsabilização subsidiária da UNIÃO. Contrarrazões pela UNIÃO ao ID. ca7b6ec. O Ministério Público do Trabalho em manifestação ao ID. ee162f7, oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II - V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do reclamante, porquanto satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - PRETENSÃO OBREIRA VOLTADA PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CLT PRESTIGIAM O TRABALHO FORMAL REGULADO E SOCIALMENTE PROTEGIDO. DIREITOS DO TRABALHO. REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO Trata-se de reclamação trabalhista, na qual se discute a relação jurídica entre as partes. Em exordial, a parte reclamante alegou que foi admitida pela reclamada, na função de pesquisador, em 31/3/2016 e que laborou até 8/9/2021. Narrou que houve contratação condicionada a concessão de bolsa de pesquisa, com o fim de mascarar a relação de emprego entre as partes. Disse que prestou serviços exclusivos e subordinados "às instituições: Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde - FioTec, e posteriormente, a Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS (1ª e 2ª reclamadas)" (ID. 48efd21 - Pág. 2). Postulou, assim, a declaração de vínculo de emprego e a anotação da CTPS, entre outras verbas. A seu turno, primeira reclamada (FIOTEC), em defesa (ID. 47c3c02), defendeu que "a FIOTEC não possui nenhuma relação com os contratos de prestação de serviços firmados entre o Reclamante e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS)" (ID. 47c3c02 - Pág. 7) e pugnou pela improcedência total dos pleitos. A União, conforme razões defensivas ao ID. 5c7480c, aventou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, quanto ao mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária e a regularidade da contratação por meio de bolsa de pesquisa. O Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição julgou improcedentes os pedidos exordiais, com base nos seguintes fundamentos: "MÉRITO O cerne da discussão consiste em verificar se houve o desvirtuamento do contrato de bolsa de pesquisa, com a consequente caracterização de vínculo empregatício. Para o reconhecimento do vínculo, o art. 3º da CLT exige a presença concomitante e cumulativa dos seguintes elementos fático-jurídicos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, crucialmente, subordinação jurídica. No caso dos autos, embora o Reclamante tenha prestado serviços por sucessivos termos de bolsa desde 2016, o exame do conjunto probatório revela que a natureza jurídica da relação foi preservada, não se configurando o vínculo de emprego celetista. Embora o Direito do Trabalho se guie pelo Princípio da Primazia da Realidade, que determina a prevalência dos fatos sobre as formalidades documentais, a análise fática não demonstrou a presença da subordinação jurídica típica da relação de emprego. A subordinação jurídica implica o poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do empregador sobre a prestação pessoal do trabalho5. Os elementos colhidos na prova oral, incluindo o depoimento do próprio Reclamante e da Preposta, refutam categoricamente este requisito. O Reclamante confirmou em seu depoimento pessoal que não assinava folha de ponto ou marcava ponto. A preposta da FIOTEC corroborou a ausência de controle de ponto. A inexistência de controle de jornada é um forte indício de ausência de subordinação. O Reclamante atestou que não havia descontos no valor da bolsa caso chegasse ou faltasse atrasado. A ausência de descontos ou punições por faltas ou atrasos afasta o poder disciplinar do empregador. O pagamento não era mensal, ocorrendo "geralmente de três em três meses. Esta periodicidade é incompatível com a onerosidade salarial prevista na CLT, indicando que a remuneração era um custeio (bolsa) e não um salário fixo. O depoimento da preposta indicou que o bolsista era avaliado pelos resultados apresentados em seus relatórios técnicos, e o próprio Reclamante confirmou a elaboração de relatórios técnicos. A avaliação pautada em entregas técnicas, e não em cumprimento de jornada, é característica do vínculo de pesquisa. A prova testemunhal produzida, após a reabertura da instrução, não logrou infirmar esses fatos incontroversos, sendo insuficiente para demonstrar o poder diretivo e disciplinar sobre o Reclamante. O Reclamante, profissional com elevado grau de escolaridade, tinha ciência de que assinava termos de concessão de bolsa, que expressamente dispunham que "a concessão de bolsas... não cria vínculo empregatício de qualquer natureza". O Reclamante alegou ter exercido atividades administrativas; contudo, o Juízo compreendeu que as tarefas descritas eram, na realidade, "inerentes à própria pesquisa prática desenvolvida", cujo objeto era o estudo e aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão da saúde no Brasil. Assim, as atividades, mesmo que de cunho prático ou de suporte, estavam inseridas no escopo do projeto de pesquisa, não havendo desvirtuamento do contrato de bolsa. A licitude do contrato de bolsa e a ausência de vínculo empregatício, quando ausentes os requisitos do art.3º da CLT e respeitada a finalidade do contrato, são reconhecidas por este Egrégio Regional: EMENTA: FIOTEC. BOLSISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. "1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1.1. BOLSISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Não vislumbrado das atividades desenvolvidas pelo reclamante qualquer extrapolação daquelas previstas no termo de concessão de bolsa, tampouco evidenciada a presença dos elementos configuradores de vínculo de emprego, em especial o da subordinação jurídica, ratifica-se a licitude da contratação obreira como bolsista." (0000511-43 .2018.5.10.0008 (RO), julgado em 15/4/2020 . Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado). Recurso ordinário da Reclamante conhecido e desprovido. (TRT-10 0000104-44.2021 .5.10.0101, Relator.: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, Data de Julgamento: 20/09/2023, Data de Publicação: 23/09/2023) TERMO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE EXTENSÃO. LEI 8.958/94. BOLSISTA . DESVIRTUAMENTO. NÃO CONFIGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA . Analisado o conjunto probatório, verifica-se a regularidade do termo de concessão de bolsa de extensão, nos termos da Lei 8.958/1994. Não houve comprovação de atividades incompatíveis com o objeto do projeto de extensão e o termo de concessão de bolsa. Logo, não há falar em desvirtuamento do termo entabulado pelas partes . Mantém-se a sentença de origem que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. (TRT-10 - ROT: 00010012620225100008, Relator.: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Data de Julgamento: 30/08/2024, 1ª Turma - Desembargador Dorival Borges de Souza Neto) Na mesma direção, a improcedência se alinha ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos envolvendo a mesma reclamada, no qual se negou provimento a Recurso de Revista por não restarem comprovados os elementos fático-jurídicos da relação de emprego: "[...]; A 1ª Turma, com arrimo nas provas produzidas, não entendeu comprovados os requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Com efeito, negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, mantendo a decisão que não reconheceu o vínculo empregatício. O acórdão foi assim ementado: "TERMO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE EXTENSÃO. LEI 8.958/94. BOLSISTA. DESVIRTUAMENTO. NÃO CONFIGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Analisado o conjunto probatório, verifica-se a regularidade do termo de concessão de bolsa de extensão, nos termos da Lei 8.958/1994. Não houve comprovação de atividades incompatíveis com o objeto do projeto de extensão e o termo de concessão de bolsa. Logo, não há falar em desvirtuamento do termo entabulado pelas partes. Mantém-se a sentença de origem que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.[...]." PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001001-26.2022.5.10.0008 (Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 14/02/2025). A contratação, seja por bolsa de pesquisa ou termo de colaboração, é modalidade legítima para a execução de projetos específicos. Diante da insuficiência probatória para comprovar o desvirtuamento e a subordinação, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Em face da improcedência total da ação, fica prejudicada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública" (ID. 2582391 - Págs. 4/6). No apelo (ID. 5204c6f), o reclamante insiste na existência de vínculo de emprego. Pontua o desvirtuamento da bolsa de pesquisa e a configuração dos requisitos do art. 3º da CLT. À análise. Além dos primados da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais da República ou fundamentos do Estado Democrático de Direito(CRFB, artigo 1º, incisos III e IV), o texto constitucional, no Título do Direitos e Garantias Fundamentais, reconhece o trabalho como direito social fundamental(art.6º) para, logo em seguida, realçar o seu compromisso inarredável com o trabalho regulado pelo Estado, apto a assegurar aos trabalhadores urbanos e rurais elenco considerável de garantias, sem prejuízo de outras que visem à melhoria de sua condição social(artigo 7º). O trabalho formal e regulado é objeto de cuidadosa normatização, a ponto de a Constituição da República identificar extenso rol de direitos sociais a serem usufruídos pela classe trabalhadora frente aos sujeitos do capital ou de entes sem fins lucrativos que do trabalho alheio se aproveitam. Não é do trabalho sem proteção social que a Constituição brasileira trata. É da proteção social a qualquer tipo de trabalho humano desenvolvido por pessoa natural em prol de empresas ou pessoas as quais recorrem à força de trabalho alheia para o desenvolvimento de suas atividades. Por isso mesmo, toda vez que estiver em debate a existência ou não da relação de emprego entre uma pessoa física trabalhadora e determinada empresa (ou outra forma de organização social) que fez uso dessa força de trabalho em seu benefício, de forma direta ou indireta, há que se ter em mente o caráter compromissório da Constituição brasileira de 1988 com o contrato de trabalho formal e regulado. A partir tal perspectiva contramajoritária às forças dominantes na sociedade de classes, ou seja, na qualidade da gênese de um texto jurídico bastante avançado, capaz de não ignorar as acentuadas assimetrias econômicas, políticas e sociais entre o capital e o trabalho, cuja premissa da liberdade do funcionamento do mercado capitalista sem regulação estatal, portanto, esvaziaria por completo todas as normas de conteúdo protetivo ao hipossuficiente, a Constituição da República, em caráter de complementariedade à exigência de trabalho regulado e formal, assegura a organização sindical sem a interferência do Estado e dos patrões (artigo 8º), garante o exercício do direito de greve pela classe trabalhadora (artigo 9º) e proclama finalmente, no Título da Ordem Econômica e Financeira, mais especificamente quando cuida dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (artigo 170). É forçoso concluir que as tentativas vistas no seio da sociedade brasileira, notadamente nos últimos anos sob a condução das classes empresariais e das instituições públicas representadas pelos poderes constituídos da República, voltadas à desregulação das relações de trabalho, seja sob a forma de "uberização", "pejotização" "empreendedorismo do trabalhador" ou lastreada em outros pressupostos da economia de mercado avessa à regulação e formalização das relações de emprego com trabalhadores os quais lhes prestam serviços, expressam, sem nenhuma dúvida, a refutação veemente do texto constitucional de 1988. Em outras palavras, o Direito Constitucional de 1988 deveria ser o suficiente para rechaçar formas fraudulentas de contratação e absorção de mão de obra em prol de atividade empresarial permanente e lucrativa cujo desempenho prescinde inexoravelmente da força de trabalho humana, sendo a plataforma digital, por exemplo, tão somente o instrumento eletrônico ou a máquina dos novos tempos para teleguiar todas as ações a serem empreendidas pela parte obreira. A Constituição da República não proíbe o uso de ferramentas eletrônicas nas relações de trabalho, incluindo as plataformas digitais. Apenas veda a criação de subterfúgios econômicos e jurídicos capazes de colocar em xeque o trabalho regulado e formal nela assegurado, a exemplo do método uberista em voga no Brasil, mas que boa parte do mundo, registre-se, começa a despertar para os seus efeitos sociais profundamente perversos com o conjunto de cada sociedade organizada sob a modalidade da democracia constitucional formal burguesa. Com efeito, o trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal, em prol de atividade econômica permanente, é inexoravelmente regulado e protegido pela Constituição da República, sendo inconstitucionais todos e quaisquer atos privados e públicos consistentes na subtração a tais trabalhadores de direitos tais como, limitação da jornada, pagamento de horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade, insalubridade e de penosidade, férias anuais remuneradas, 13º salário anual, adoção de medidas contra adoecimentos laborais e acidentes de trabalho outros, FGTS, seguro-desemprego e tantas outras garantias tratadas com zelo no artigo 7º do documento jurídico mais importante da nação brasileira. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170). De igual maneira, a ausência de formalização do contrato de trabalho mantido entre as partes viola o Direito Internacional do Trabalho incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º), tanto por tratados e normas internacionais ratificados pelo Brasil, quanto pelo uso do Direito Comparado, naquilo que não tenha sido objeto de ratificação expressa. As Convenções da OIT - Organização Internacional do Trabalho, como expressão da mais elevada representatividade atinente à incorporação de normas internacionais de proteção ao trabalho humano ao ordenamento jurídico brasileiro, em semelhante perspectiva à Constituição brasileira de 1988, têm como ponto fulcral de sua atividade, a partir da observância do caráter tripartite de seus atos decisórios - patrões, classe trabalhadora e Estados, o respeito ao trabalho regulado e formal. Não por acaso, o objeto central da atuação da OIT é assegurar o exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, entre tantos outros não nomeados aqui, os seguintes: a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 29); a Organização do Serviço de Emprego (Convenção nº 88); a proteção ao Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria (Convenção nº 89); a Proteção do Salário (Convenção nº 95); o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (Convenção nº 98); o Salário Igual para Trabalho de Igual Valor entre o Homem e a Mulher (Convenção nº 100); o Amparo à Maternidade (Convenção nº 103); a Abolição das Sanções Penais no Trabalho Indígena (Convenção nº 104); a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 105); o Repouso Semanal no Comércio e nos Escritórios (Convenção nº 106); a vedação à Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (Convenção nº 111); a Proteção Contra as Radiações (Convenção nº 115); a Política de Emprego (Convenção nº 115); a Fixação de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento (Convenção nº 131); as Férias Anuais Remuneradas (Convenção nº 132); a Idade Mínima para Admissão no Emprego (Convenção nº 138); a Licença Remunerada para Estudos (Convenção nº 140); a Segurança e Saúde na Construção (Convenção nº 167); a Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego (Convenção nº 168) e o Trabalho Noturno (Convenção nº 171). Quase todas as Convenções da OIT foram ratificadas pelo Brasil, sendo consideradas como as principais não ratificadas apenas as seguintes: 87, 90, 102, 128, 150, 151, 157, 158 e 173 (SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTR, 2007). Para além da proteção ao trabalho regulado assegurador do exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, frente aos seus empregadores e tomadores de serviço, incluindo a proteção do emprego, a garantia de salário-mínimo, a não-discriminação entre homens e mulheres, a adoção de medidas para o afastamento dos acidentes de trabalho, a proibição de trabalho forçado, o veto ao trabalho infantil, as férias anuais remuneradas, a política de emprego e contra o desemprego, entre tantos outros limites civilizatórios a serem observados nas relações de trabalho, a Organização Internacional do Trabalho exige o trabalho decente em quaisquer atividades humanas, modalidade que não se compactua com nenhuma opressão ao trabalho humano e a sua forma de organização coletiva, muito menos com a supressão dos patamares mínimos estabelecidos em algumas de suas Convenções. Sobre o trabalho decente como princípio estabelecido pela OIT, Crivelli compreende que esta "É uma ideia-chave que articula, ao mesmo tempo, a noção do direito do trabalho, a proteção de direitos básicos, a equidade no trabalho, segurança social, uma representação dos interesses dos trabalhadores e, ainda, que o trabalho esteja envolto num ambiente social e político adequado à noção de liberdade e dignidade humana. Segundo a proposta implícita ao relatório de 1999, posteriormente acatada pela conferência e pelo Conselho de Administração, a promoção do trabalho decente no mundo - observados os objetivos estratégicos e as condições de sua realização - passou a ser a proposta central da OIT e a ela devem se adequar todos os seus programas de cooperação técnica, a política normativa e até mesmo o seu sistema de controle de normas(CRIVELLI, Ericson. Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTR, 2010, p.175 ). Ofendendo a Constituição da República, as normas internacionais e o primado do trabalho decente estabelecido pela OIT para quaisquer relações de trabalho, desafiando, ainda, a dignidade humana laboral, é negável que qualquer método de trabalho contrário ao mais remoto direito de natureza trabalhista a ser desfrutado pela parte obreira, constitui-se em flagrante instrumento de corrosão social e de inegável aprofundamento da miséria decorrente das desigualdades brasileiras, contra o ordenamento jurídico nacional e internacional, reitere-se. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil( CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 E 168, entre outras). ---------------------------------------------------------------------------------- 2.2. SUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS A legislação infraconstitucional brasileira indica os requisitos da relação de emprego, no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ao exigir para a sua configuração os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual, sob a dependência (subordinação) do contratante ou tomador de serviços, qualificado na lei como empregador, e por meio oneroso, com o pagamento de salário, portanto. O primeiro requisito da relação de emprego consiste na necessidade de o trabalho ser desenvolvido por pessoa física(pessoa natural). O Direito do Trabalho surgiu para regular e proteger a pessoa trabalhadora em sua relação desenvolvida com quem adquire o direito, pelas leis do mercado capitalista, de usufruir dessa prestação laboral em seu proveito. Quem contrata a parte trabalhadora para a execução de atividades diversas não está locando serviço senão adquirindo mão de obra de uma determinada pessoa natural. É inviável cogitar da existência de relação de trabalho, muito menos de emprego, nos negócios entre verdadeiras empresas as quais comercializam os seus produtos como fornecedoras e revendedoras. Uma nota relevante: essa não é a hipótese, por óbvio, da "pejotização" fraudulenta, quando a parte trabalhadora pessoa física tem que constituir fantasiosa e formal pessoa jurídica para laborar em prol de determinado empreendimento econômico. Referida modalidade de fraude, muito comum, deve ser resolvida a partir do princípio da primazia da realidade e da aplicação do artigo 9º da CLT, eficaz antídoto contra manobras, fantasias e ficções jurídicas não autorizadas pelo ordenamento jurídico. Relação de trabalho como gênero, da qual a relação de emprego é espécie, demanda necessariamente a presença de pessoa física prestando labor em favor de outrem. Por outro lado, sempre que houver prestação laboral por pessoa física haverá, inegavelmente, uma relação de trabalho, que pode ser relação de emprego ou não. Na forma sintetizada por Delgado, "a própria palavra trabalho já denota, necessariamente, atividade realizada por pessoa natural, ao passo que o verbete serviços abrange obrigação de fazer realizada por pessoa física, quer pela jurídica" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.291). Sempre que alguém, pessoa física, prestar serviço a outrem, gastando a sua energia física e mental em prol de quem o contratou para executar determinado labor, haverá inafastável relação de trabalho entre as partes. Seja qual for nomenclatura atribuída ao contrato celebrado entre pessoa física trabalhadora e a respectiva contrastante ou tomadora, existirá, em tal hipótese, irrefutável relação de trabalho, tanto do ponto de vista sociológico em torno do que seja trabalho humano, quanto da perspectiva estritamente jurídica. Este é o primeiro suposto também para a relação de emprego, qual seja, trabalho prestado por pessoa física em favor de outrem. Além do trabalho prestado por pessoa física, deve haver pessoalidade, o denominado caráter intuitu personae, de modo que a pessoa contratada não realize ela própria a contratação de outras pessoas para a execução das tarefas, por exemplo. Não desnatura, contudo, o requisito da pessoalidade as substituições ocasionais da parte trabalhadora, aquelas regularmente admitidas pela contratante ou tomadora do labor. O caráter personalíssimo da relação de emprego, quanto à pessoa trabalhadora, é um dos seus traços mais marcantes. Citado por Amauri Mascaro Nascimento, Manuel Alonso Olea, pontifica o seguinte: "A prestação do trabalhador é estritamente personalíssima, e o é em duplo sentido. Primeiramente, porque pelo seu trabalho compromete o trabalhador sua própria pessoa, enquanto destina parte das energias físicas e mentais que dele emanam e que são constitutivas de sua personalidade à execução do contrato, isto é, ao cumprimento da obrigação que assumiu contratualmente. Em segundo lugar, sendo cada pessoa um indivíduo distinto dos demais, cada trabalhador difere de outro qualquer, diferindo também as prestações de cada um deles, enquanto expressão de cada personalidade em singular. Em vista disso, o contrato de trabalho não conserva sua identidade se ocorrer qualquer alteração na pessoa do trabalhador. A substituição deste implica um novo e diferente contrato com o substituto"(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 297). Para além das substituições perceptíveis no âmbito de determinada relação jurídica, há outras formas de trabalho, notadamente quando o labor é prestado à distância ou na residência da parte obreira, cuja delegação de atividades não é forte o suficiente para desmoronar por completo o requisito da pessoalidade. Nos dizeres de Mozart Victor Russomano, "quanto ao trabalhador, porém, sempre, a relação de emprego é personalíssima. Por mais humilde que seja a função de trabalhador, o empregador o admite tendo em vista suas qualidades pessoais[...] . O caráter personalíssimo da relação de emprego, no tocante ao trabalhador, impede que se faça substituir na execução do serviço. O trabalhador tem a obrigação de executar o trabalhador deve fazê-lo nas condições ajustadas.[...]. Não pode,portanto, o empregador saber quem, realmente, executou a peça ou tarefa. Nem isso lhe importa. Interessa-lhe, sim, a produtividade desejada do trabalhador a domicílio, esteja ele, coadjuvado por terceiros. A pessoalidade reduz-se, portanto; mas, insistimos, não desaparece, porque o empregador sempre tem em vista as qualidades e identidade pessoal daquele que é admitido como trabalhador a domicílio e faz a entrega das peças confeccionadas ou do serviço feito, assumindo a responsabilidade direta do trabalho realizado"(RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho.Curitiba: Juruá Editora, 1991. p.58 e 59). Tratando do caráter da infungibilidade, no que tange ao trabalhador, Maurício Godinho aponta situações excepcionais de substituições realizadas a partir do consentimento do empregador e que não descaracterizam a pessoalidade como requisito do contrato de trabalho, entre outras, as substituições consentidas pelo tomador de serviços, aquelas decorrentes de férias, licença gestante ou para o exercício de mandato sindical(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.292). Quando a empresa contrata alguém para o desempenho de atividades laborais o faz tendo em conta o conjunto de atributos profissionais apresentados, cuja delegação meramente eventual ou circunstancial de fração das atividades para um terceiro, destaque-se, nem sempre é suficiente para abolir o caráter intuitu personae. De igual maneira, as substituições autorizadas pela tomadora de serviços nem de longe colocam em xeque a pessoalidade. Em outra perspectiva, fratura o critério da pessoalidade a subcontratação permanente de mão de obra, pela pessoa física contratada, para executar tarefas as quais deveriam ser suas, salvo quando esta figura humana trabalhadora funciona como verdadeiro preposto ou encarregado da empresa principal contratante. Estando presente o quadro último delineado, é relevante aferir a verdadeira qualidade da pessoa física contratada, ou seja, se ela é parte trabalhadora responsável pela supervisão de outros trabalhadores, atuando, assim, como encarregado ou preposto de outrem, contexto fático jurídico que não desnatura a pessoalidade, ou, por outro lado, se exerce ela verdadeira atividade empresarial por conta própria, com todos os ônus e riscos daí inerentes. Não por outra razão o suposto da pessoalidade precisa ser investigado sempre que a empresa contratante ou tomadora o refute de modo peremptório. O terceiro requisito da relação de emprego é a natureza não eventual da prestação laboral. É necessário que o trabalho seja executado com razoável caráter de permanência e não de maneira absolutamente ocasional ou esporádica. Em outros termos, eventual é o trabalho prestado uma vez ou outra, sem caráter de permanência, com longas pausas entre um dia e outro de serviço, na maioria das vezes, registre-se, trabalho este executado muito distante da razão de ser(atividade permanente e finalística) de determinado negócio capitalista. A espécie sob o manto de labor eventual não se coaduna com as atividades obreiras desenvolvidas de forma rotineira, especialmente na atividade finalística da empresa contratante. Não obstante a enorme controvérsia que paira na literatura especializada em torno do que venha a ser, para fins jurídicos, trabalho prestado de forma eventual, "difícil será configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa- ainda que excepcionalmente ampliada essa dinâmica"(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.296). Entre os elementos constitutivos da relação de emprego figura com especial relevo a subordinação jurídica, como quarto requisito aqui nomeado, que está presente quando manifesto o poder do tomador dos serviços de dirigir e fiscalizar a execução dos serviços (DÉLIO MARANHÃO), apropriando-se de seus resultados ("ajenidad", ALONSO OLEA; alteridade, MAGANO). Como preconizam EVARISTO DE MORAES FILHO e ORLANDO GOMES, "por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens. ... Trata-se, aqui, ao contrário, do direito completamente geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade, de fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos de subordinação jurídica"(MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. FGV. p. 51). A subordinação de que trata o art. 3º da CLT é "(...) aquela em que o trabalhador deve ser curvar aos critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação, suas determinações quanto aos métodos de execução, usos e modalidade próprios da empresa, da indústria ou do comércio"( GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Forense, 1994. p. 131). A subordinação assim identificada a partir do fenômeno do trabalho por conta alheia, como mencionado antes (MANUEL ALONSO OLEA), na alienação do trabalho alheio em proveito de outrem, parece-me ser um conceito clássico do mais destacado suposto da relação de emprego. A apropriação do trabalho alheio em proveito próprio encontra-se necessariamente revestida de subordinação jurídica, mas, segundo legislação infraconstitucional brasileira, faz-se imprescindível, reitere-se, que também estejam presentes, para a configuração do vínculo empregatício, os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade (intuitu personae), em caráter não eventual e mediante onerosidade(retribuição salarial). Para além da subordinação jurídica clássica, em tempos de acelerada revolução tecnológica, época da Indústria 4.0, do predomínio da robótica e dos instrumentos da microeletrônica, da crescente intelectualização do trabalho humano, cujo controle do processo, em muitas atividades econômicas, não se dá mais pelo método presencial exercido antes pelos patrões e seus prepostos, vez que é possível fazê-lo de forma ainda mais contundente mediante o uso de recursos eletrônicos, devemos examinar, então, o requisito jurídico da subordinação tendo em conta mudanças de forma as quais não mitigam o conteúdo do extremo domínio dos proprietários dos meios de produção sobre os donos da força de trabalho. Manifestações outras de subordinação no encontro do capital com o trabalho, habilmente escamoteadas na era da revolução da cibernética, quando rasgadas as aparências da forma, apenas reforçam a presença do mais destacado pressuposto para a configuração da relação de emprego entre proprietários dos bens e serviços(meios de produção) e os trabalhadores por eles contratados. Em magnífica obra clássica de Direito do Trabalho, verificando o desenvolvimento de teorias jurídicas originárias da Itália, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena percebia, nos anos 1970, que o capital, a tecnicidade, o crescimento do trabalho intelectual e a revolução tecnológica muito embrionária quando comparada com a robótica dos dias de hoje, estavam alterando a forma de controle empresarial do trabalho humano, saindo do passo a passo físico, do controle presencial de jornada ou de outras ordens a serem cumpridas pelos empregados, para novas maneiras de fiscalização com o intuito de mascarar a relação de emprego. Por isso mesmo, compreendeu o juslaboralista mineiro que a subordinação não estava desaparecendo das relações de trabalho, mas precisava ser olhada também a partir de novas lentes, conforme trecho escolhido para ser aqui destacado: "Abertura de vivas consequências traz De Ferrari, quando sustenta que devemos defender-nos de outro(conceito) que confunde a subordinação com o cumprimento de horário e convivência de empregado e empregador, porque este modo de ver concederia a uma das partes a possibilidade material de dar ordenas e controlar diretamente seu cumprimento, o que a rigor, não tem importância. Na dinâmica e na estrutura da empresa, que pressupõe integração e coordenação de atividades. A exteriorização da subordinação em atos de comando é fenômeno de ocorrência irregular, variável, muitas vezes impercptível e esses atos sofrem um processo de diluição, até quase desaparecem, à medida em que o trabalho se tecniciza e se intelectualiza. A pesquisa jurídica incumbe vencer, tanto quanto possível, a barreira do aleatório, do aparente, e localizar um ponto de intersecção, a partir do qual se pode afirmar, com um mínimo de arbítrio, a existência de subordinação. Muito feliz a expressão de Ferrari, ao aludir à subordinação como poder cujo exercício é contingente" (RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Relação de Emprego- Estrutura Legal e Supostos . São Paulo: Saraiva, 1975, p. 233). Independente da nomenclatura conferida à subordinação, integrativa ou estrutural como aquela "que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento" ( DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: Revista LTr. São Paulo: Ltr, 2009.70-06/667), o fato é que qualquer atividade laboral submetida às diretrizes traçadas para a consecução dos objetivos da empresa, por si só, configura trabalho subordinado, independentemente do seu desenvolvimento à distância ou por qualquer meio telemático. Na subordinação integrativa ou estrutural não se exige que o empregador, ou seus prepostos, emitam ordens diretas à figura do trabalhador. O controle se realiza mediante o resultado do trabalho, rompendo-se, assim, com o conceito clássico de hierarquia funcional. Aliás, no particular, a CLT não realiza qualquer distinção entre o controle presencial das atividades obreiras e o realizado por meios telemáticos, para fins de configuração da subordinação e dos limites da jornada de trabalho (artigo 6º, parágrafo único). Trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal ou com pessoalidade(intuitu personae), mediante assalariamento, em caráter não eventual e com subordinação jurídica clássica ou integrativa/estrutural, não é demais registrar, todos esses elementos compõem a realidade das relações de trabalho desenvolvidas no âmbito das plataformas digitais, por exemplo, daí emergindo a inexorável conclusão de que as práticas uberistas sonegadoras de direitos trabalhistas, depois de violarem a Constituição da República e o Direito Internacional do Trabalho, também desafiam o Direito infraconstitucional brasileiro. Quanto ao quinto critério, o da onerosidade ou da percepção de salário como retribuição pelos serviços obreiros prestados, o fato é que toda vez que não houver trabalho verdadeiramente voluntário existirá a necessidade de pagamento de remuneração à parte trabalhadora. É uma decorrência natural da compra da força de trabalho por pessoa jurídica ou pessoa física: o trabalhador cede a sua mão de obra em prol de determinada atividade e o contratante ou tomador, em contrapartida, o remunera conforme pactuado pelas partes, daí emergindo o caráter bilateral mais expressivo desta relação jurídica. Algumas vezes, ao final, registre-se, a retribuição oferecida pelo contratante tomador de serviços pode ser reconhecida como modalidade distinta daquela salarial stricto sensu devida a empregadas e empregados, desde que os outros supostos da relação de emprego não estejam presentes. Cumpre esclarecer que a relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Também é oportuno frisar que situações contratuais várias gravitam em torno da relação jurídica de emprego, tanto em função da própria forma como são executadas, apesar da boa-fé dos contratantes, quanto em decorrência de fraudes arquitetadas com o objetivo deliberado de elidi-la, reduzindo as despesas e contribuições sociais incidentes. Sintetizando: em harmonia com o texto da Constituição da República e as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo (intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade(salário). Reunidos esses supostos, o vínculo de emprego entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira desde o primeiro dia de labor. 2.3. CASO CONCRETO. PRETENSÃO OBREIRA VOLTADA PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CLT PRESTIGIAM O TRABALHO FORMAL REGULADO E SOCIALMENTE PROTEGIDO. DIREITOS DO TRABALHO. REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO . É incontroverso que o reclamante firmou contrato com a primeira reclamada, para a prestação de serviços. A questão cinge-se à natureza jurídica dessa relação, sendo certo que a demonstração fática é encargo da reclamada, porquanto, ao levantar a existência de "termo de concessão de bolsa", arguiu fato impeditivo/modificativo da pretensão autoral (CLT, art. 818, II). No caso, a cláusula primeira do "termo de concessão de bolsa" firmado entre as partes enuncia que: "as bolsas a serem concedidas pela FIOTEC têm natureza de doação civil, destinadas à realização de estudos, pesquisas e atividades de extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, produção de insumos e serviços, informação e gestão, nas áreas de educação, assistência social, saúde e cultura" (ID. 67935a2 - Pág. 1). Referido "termo" possui raiz no art. 9º, §4º, da Lei n. 10.973/2004 (Lei de Inovação Tecnológica), verbis: Art. 9º É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo. (...) § 4º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Na situação em debate, não se está em jogo a validade (ou não) dessa parceria diante do ordenamento jurídico. O exame sub judice atina-se ao real enquadramento jurídico da parte reclamante: se bolsista ou empregada. Deveras, demonstrada nos autos a presença dos requisitos fático-jurídicos da relação empregatícia, impõe-se a nulidade do contrato formal e a declaração jurídica do vínculo celetista, tudo à luz do art. 9º da CLT. Para tanto, é imprescindível a prova oral, haja vista que, no Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais desafiarem as artificiais formalidades. De logo, verifica-se flagrante desvirtuamento no termo firmado entre reclamante e reclamada, porquanto o trabalhador não realizava exclusiva atividade vinculada a estudo, pesquisa ou extensão, nas áreas de educação, assistência social, saúde e cultura. Ao revés, o depoimento da primeira testemunha, Sr. André Luís Dantas de Mendonça (que exercia o cargo de Chefe da Divisão de Suporte Administrativo e trabalhou na mesma sala que o autor por pouco mais de dois anos - entre 2019 e 2021), revelou que o reclamante desempenhava uma série de atribuições de caráter nitidamente administrativo e de suporte; afirmou que o autor era responsável pelo registro de processos no sistema de tramitação do Ministério, registro de cartas precatórias, controle de patrimônio e pela gestão do e-mail de suporte da consultoria; adicionalmente, por demanda da chefia, realizava o suporte de TI do setor, o que incluía a instalação, configuração e o remanejamento de computadores. A maior parte dessas atividades concentrou-se no Gabinete da Consultoria Jurídica, embora ele também tenha prestado serviços junto à coordenação responsável pelas demandas judiciais. Por sua vez, a testemunha Sra. Ana Cristina Gomes Marques, asseverou que o autor lidava diretamente com o fluxo e a tramitação de processos; que suas funções envolviam o manuseio de dados processuais, o cadastramento de informações e a transferência de demandas entre plataformas digitais, com destaque para a migração de processos recebidos das procuradorias por meio do sistema Sapiens para o sistema SEI, de uso interno do Ministério da Saúde; confirmou que o Reclamante recebia tarefas dessa natureza pelo Sapiens, mas pontuou que tais atividades administrativas nem sempre guardavam relação direta com a área de pesquisa do bolsista. Em relação aos deveres institucionais vinculados à manutenção do benefício, foi informado que, paralelamente às demandas diárias do gabinete, Ivan Gomes tinha a obrigação de elaborar relatórios e trabalhos específicos - descritos como uma espécie de relatório ou prestação de contas - a serem apresentados à Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), entidade de apoio responsável. Por fim, no que diz respeito ao gerenciamento de metas e sanções, a depoente confirmou a existência de cobranças administrativas recorrentes acerca da qualidade do trabalho e de eventuais problemas na execução das tarefas. Destarte, a prova é farta quanto à presença dos requisitos da relação de emprego e ao desvirtuamento do termo de concessão de bolsa educacional. Tratou-se de um vínculo trabalhista disfarçado, pelo qual a reclamada admitiu o reclamante, a fim de que esta prestasse serviço a um terceiro/tomador, numa espécie de indesejável terceirização, negando-lhe direitos básicos previstos na CRFB. Denota-se, portanto, que o reclamante estava inserida na dinâmica da empregadora, porquanto ocupava função subsumida à atividade-fim da reclamada, com a presença dos requisitos fáticos-jurídicos da relação de emprego: habitualidade/não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. Assim, nulo o vínculo de bolsista formalizado entre reclamante e reclamada, dou parcial provimento ao recurso obreiro para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes(Reclamante e Reclamada FIOTEC), durante todo o período vindicado, impondo a anotação da CTPS obreira, com data de admissão em 31/3/2016, na função de "auxiliar administrativo", com salário fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), condenando a primeira reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias, reflexos legais e depósitos de FGTS e 40%, como consectário da rescisão indireta do contrato de trabalho, em 8/9/2021 ante a irregularidade contratual reconhecida. Com ressalva de entendimento, deixo de estender os efeitos da relação jurídica antes reconhecida ao organismo internacional demandado, por força do Tema 947 da Repercussão Geral apreciado pelo STF, bem como do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1034840, tendo o Supremo Tribunal Federal pronunciado a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais vinculados ao sistema das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) e ao Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1966). 2.4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Juízo originário condenou "a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da ação, na forma prevista no artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, devendo ser observada a imediata suspensão da execução da verba, assim como todas as determinações contidas na ADI nº 5.766 do STF e no Verbete nº 75/2019 do TRT da 10ª Região" (ID. 2582391 - Pág. 7). O reclamante, em seu recurso, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento). Invertido o ônus da sucumbência e analisando o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido na assistência, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, entendo razoável e proporcional o percentual de 10% (dez por cento). Dou parcial provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. 2.5 - TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ADC 16 (2010). RE-760931-TEMA 246 STF - (2017). TEMA 1.118 - STF (2025) Busca a parte reclamante a decretação de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A celeuma recursal recai sobre a existência ou não de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto aos eventuais créditos trabalhistas devidos à parte reclamante prestadora de serviços ao poder público. As questões serão analisadas nos tópicos temáticos a seguir relacionados. 2.6 - ALEGAÇÕES EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PRETENDIDA. DA PROVA DA PRESTAÇÃO LABORAL PARA O PODER PÚBLICO POR INTERMÉDIO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA O reclamante ajuizou ação trabalhista em face da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE - FIOTEC, da ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE/ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OPAS/OMS e da UNIÃO; contra esta última na condição de tomadora dos serviços por ele prestados. Admitido em 31/03/2016, como bolsista, mas exercendo, de fato, função de auxiliar administrativo, conforme julgado em tópico anterior, o contrato foi rescindido em 8/9/2021, com a necessidade de quitação de verbas contratuais diversas, incluindo recolhimento regular do FGTS e a multa de 40%. Invocando o conteúdo da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a parte autora requereu a decretação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das parcelas deferidas ao final da tramitação do presente feito, bem como a condenação das reclamadas ao pagamento das demais verbas discriminadas no rol dos pedidos. As partes reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos, sendo incontroversa a prestação de serviços em favor da Administração Pública. Entre outros inúmeros argumentos, a tomadora de serviços alega o "caso em apreço não diz respeito a trabalhadores que prestam serviços terceirizados à UNIÃO em decorrência de contrato firmado entre o ente público com empresa vencedora de certame licitatório, de maneira que se afigura descabido invocar a aplicação aqui da Súmula n. 331/TST" (ID. 5c7480c - Pág. 7). Assevera "com relação aos bolsistas, [...] que estão vinculados a projetos, cuja execução ocorre por meio de descentralização de crédito orçamentário às instituições federais, que poderão, caso necessário, contratar fundações de apoio para desenvolver uma atividade ou serviço, a fim de cumprir as metas estabelecidas no projeto em questão, podendo tais bolsistas estar alocados tanto nas dependências das instituições federais como também no órgão da unidade orçamentária descentralizadora, dependendo da atividade a ser executada pelo profissional, sendo que estas serão monitoradas pela instituição federal" e que "tais atividades devem ser desempenhadas conforme o estabelecido no contrato da bolsa, sem, contudo, haver subordinação jurídica e hierárquica aos gestores do MS. Desse modo, qualquer necessidade de cópias dos instrumentos citados e eventuais produtos devem ser requeridos diretamente à FIOCRUZ(sic)" (ID. 5c7480c - Págs. 9/10). Ora, a União busca afastar sua responsabilidade subsidiária sob o argumento de que a relação mantida com o reclamante era de natureza estritamente acadêmica, vinculada a um contrato de bolsa, sem subordinação hierárquica. Contudo, o conjunto probatório dos autos aponta para conclusão diversa. O depoimento do autor, corroborado pelo depoimento da preposta da Fiotec, demonstra a existência de subordinação direta a servidores do Ministério da Saúde. O reclamante desempenhava funções administrativas típicas de servidor público (atendimento a procuradores, gestão do sistema SEI e cadastro de cartas precatórias), em jornada controlada das 8h às 18h, sob o comando hierárquico de chefia do próprio Ministério. Reforço: o conjunto probatório, notadamente a prova oral colhida, revela com clareza o desvirtuamento do contrato de bolsa, evidenciando a existência de uma terceirização ilícita sob o manto de um convênio acadêmico. As declarações das testemunhas demonstram que o reclamante, longe de atuar com a autonomia própria de um bolsista de pesquisa, integrava-se plenamente à estrutura administrativa do Ministério da Saúde, exercendo funções idênticas às dos servidores públicos permanentes/comissionados - manejo dos sistemas SEI e SAP - e submetendo-se a controle de jornada e de assiduidade. Para além de quaisquer dúvidas, a prova testemunhal atesta a existência de subordinação hierárquica direta a coordenadores comissionados, que não apenas fiscalizavam a frequência, mas demandavam o cumprimento de tarefas administrativas desvinculadas de qualquer objeto de pesquisa e exerciam poder disciplinar mediante cobranças quanto à qualidade e produtividade do serviço. Tais elementos mostram que a força de trabalho do autor era absorvida para atender às necessidades ordinárias do gabinete, descaracterizando o objeto da bolsa e atraindo, inafastavelmente, a caracterização, na prática, a intermediação de mão de obra do reclamante pela Fiocruz para a União, ante a flagrante negligência na fiscalização do contrato celebrado. A submissão do obreiro ao controle de férias, à fiscalização de jornada e ao atendimento de demandas diretas da chefia do órgão público configura, inequivocamente, o desvirtuamento do objeto do contrato de bolsa. O que se vislumbra é a utilização de mão de obra precária para a execução de tarefas administrativas permanentes do Ministério, caracterizando a terceirização ilícita (ou "terceirização disfarçada"). Veja-se que a testemunha Ana Cristina foi enfática ao afirmar que o reclamante realizava "a mesma coisa que a gente fazia" - ou seja, atividades burocráticas próprias de servidores (cadastramento e movimentação de processos nos sistemas SEI e SAP). A atividade não se distinguia daquelas desempenhadas por quem integrava o quadro permanente da Consultoria Jurídica. Dos depoimentos fica clarividente que o reclamante tinha chefe imediato no Ministério, Sra. Meireles, que exercia cargo em comissão no Órgão Público. O depoimento do Sr. Ivan Gomes (testemunha indicada pelo reclamante), é enfático sobre o fato de o autor exercer prioritariamente atividades administrativas no Ministério, sequer havendo cobrança da primeira reclamada em relação às atividades de bolsista, muito embora o reclamante apresentasse algum produto relativo à bolsa da Fiocruz. E mais uma vez repito que as provas demonstram que havia controle de assiduidade e frequência ("trabalhava presencialmente todo dia"), com jornada controlada pela chefia imediata, desmentindo a alegação de autonomia do bolsista. Enfim, evidenciando nos autos que o trabalho do reclamante era absorvido pelas demandas ordinárias e urgentes do gabinete ministerial (gestão de patrimônio, remanejamento de máquinas, cadastro de cartas precatórias), e não pelo projeto de pesquisa pactuado. Ambas as testemunhas confirmaram que havia cobrança por parte da chefia quanto à qualidade do trabalho administrativo, o que é incompatível com a figura do bolsista acadêmico, que deveria responder apenas tecnicamente perante a instituição de fomento. A exigência de assiduidade e a submissão a ordens diretas de servidores comissionados do MS configuram a subordinação jurídica típica. Observo, por amor ao debate, que a formação do reclamante em direito é apenas um elemento periférico na análise da complexidade das tarefas desempenhadas, mas não serve para justificar a precarização ou a burla à regra do concurso público ou do contrato de trabalho regular. Assim, em se tratando de serviços prestados nas dependências e instalações do Ministério da Saúde, com disponibilização de mão de obra, com dedicação exclusiva, que foram prestados nas condições estabelecidas em Termo de Referência, havendo apurações de descumprimentos contratuais, verificada a inegável qualidade de tomadora de serviços da segunda reclamada (União), impõe-se analisar a matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública, mediante observância das decisões do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 - RE-760931 - Tema 1.118 do STF), bem como da interpretação contida no teor da Súmula n.º 331 do Colendo TST - Tribunal Superior do Trabalho. 2.7 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO NA QUALIDADE DE TOMADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. ANÁLISE DA QUESTÃO SOB O ÂNGULO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADC N.º 16. RE-760931. TEMA 1.118. STF. REPERCUSSÃO GERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, SEGUNDO COMPREENSÃO DO STF. ÔNUS DA PROVA Inicialmente, no que se refere à responsabilidade subsidiária do poder público, restou prejudicada a questão, diante da improcedência do pleito principal. Em seu recurso, o reclamante pretende a decretação da responsabilidade subsidiária do ente público, alegando, em suma, que "a prova documental, massiva e incontestada pelos Reclamados, corroborada pelas oitivas das testemunhas (que a sentença igualmente não valorou de forma adequada), demonstra a flagrante falha de fiscalização (culpa in vigilando). Tal omissão, por parte do ente público, atrai a responsabilidade subsidiária da União por todo o período em que houve prestação em seu benefício, inclusive quando o vínculo formal esteve atrelado a organismo internacional (OPAS/OMS) - cuja imunidade de jurisdição impede a condenação direta, mas não exonera a Administração do seu dever de fiscalização nem do consequente dever de indenizar subsidiariamente quando comprovada a sua culpa" (ID. 5204c6f - Pág. 23). Passemos à análise nos tópicos subsequentes. 2.8 - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DEFINIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 (2010) Impende ressaltar que o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, ao prescrever que estas, assim como as de direito privado prestadoras de serviços públicos, "responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa". No particular, nota-se que o texto constitucional opta por expressa rejeição à teoria da irresponsabilidade do poder público em suas relações jurídicas com terceiros, sejam elas voluntárias ou involuntárias. Razões de natureza social ainda mais relevantes justificam o zelo e a responsabilidade que as entidades e os órgãos da Administração Pública devem guardar em relação aos direitos humanos (econômicos, sociais e culturais) das mulheres e dos homens que lhes prestam serviços em condições precárias de trabalho, por força da gestão empresarial embasada na terceirização. É bastante comum o desaparecimento das prestadoras de serviços, assim como a constatação relativa à inexistência de bens dessas pessoas jurídicas, suficientes para garantir o pagamento das verbas devidas aos empregados. O poder público não pode simplesmente cruzar os braços, desrespeitando o trabalhador que lhe presta ou prestou serviços. Não é para cumprir tão lamentável missão que existe o Estado. Se vingasse a tese suscitada nas defesas apresentadas perante a Justiça do Trabalho, pela Administração Pública, os milhões de homens e mulheres empregados das empresas terceirizantes seriam declarados como indivíduos não detentores de parte substancial dos direitos do trabalho, durante a vigência e no ato das rescisões dos seus pactos laborais, restando caracterizado, assim, o evidente desrespeito aos princípios fundamentais da República da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CRFB, artigo 1º, III e IV). O respeito à dignidade humana não deve ter como referência a posição privilegiada dos cidadãos na pirâmide social marcadamente injusta da estratificada sociedade brasileira. Ao contrário, no campo das relações de trabalho, quanto mais humilde for o trabalhador, maior zelo o Estado deve ter com seus direitos, em nome da justiça social e da manutenção do único meio de subsistência da imensa maioria da população brasileira. É forçoso concluir que uma interpretação meramente literal, descontextualizada e não sistemática do antigo artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 (atual artigo 121 da Lei nº 14.133/2021), na prática, sem nenhuma hesitação, resultaria na abominável chancela do Estado ao calote oficial aos empregados de empresas terceirizantes; leitura essa, evidentemente, em descompasso com os princípios da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público (artigo 37, § 6º, da CRFB), da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV da Constituição da República). Ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade ajuizada pelo então governador do Distrito Federal12, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, declarou constitucional o artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Da leitura do inteiro teor daquele acórdão, percebe-se, com meridiana clareza, que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não isentou, contudo, a Administração Pública de qualquer responsabilidade, em caso de inadimplemento trabalhista por parte das empresas prestadoras de serviços, as quais colocam trabalhadores terceirizados desenvolvendo as suas atividades em prol de entidades e órgãos do Estado. Adotando a teoria da responsabilidade subjetiva da Administração Pública, o STF declarou que cabe à Justiça do Trabalho, no exame de cada litígio que lhe é submetido, avaliar a presença ou não do elemento culpa in vigilando, como fator de condenação ou absolvição do tomador de serviços integrante do poder público. Coube ao Tribunal Superior do Trabalho, a partir daquela decisão do Supremo de 2010, modificar parcialmente o conteúdo da Súmula nº 331 do TST, fazendo-o da seguinte forma: "Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." 13 Embora represente evidente retrocesso social para os trabalhadores terceirizados, a decisão proferida nos autos da ADC nº 16 pelo STF, a ponto de determinar explícita mudança parcial do conteúdo da Súmula nº 331 do TST, jamais pode significar o fim da proteção aos direitos e créditos trabalhistas dos milhares de empregados formais das empresas prestadoras de serviços no âmbito do poder público. Bem sabemos e conhecemos quão dura é a realidade desse grupo de trabalhadores, cercados de péssimas condições de labor, incluindo salários baixíssimos, jornadas intensas e extenuantes, altos índices de acidentes e discriminação, entre outras ofensas aos seus direitos fundamentais; violações essas notadas com maior clareza a partir do momento no qual a empregadora formal desaparece sem pagar salários, FGTS e verbas rescisórias, algo bastante corriqueiro, assim visto nos corredores da Justiça do Trabalho quando da realização de audiências na primeira instância. É certo, ainda, que a retumbante evidência se faz presente, inclusive, em casos envolvendo o próprio Supremo Tribunal Federal, na qualidade de tomador de serviços (UNIÃO). Diversos empregados terceirizados lotados no STF, via empresa terceirizante, já demandaram ou ainda demandam perante a Justiça do Trabalho de Brasília-DF, buscando receber salários retidos e outros direitos não cumpridos por empresas prestadoras de serviços, as quais desapareceram da noite para o dia, depois da perda do contrato mantido com a União. O fato ocorre porque talvez seja impossível domar o efeito devastador de direitos humanos contido em qualquer terceirização de mão de obra, que existe primordialmente para reduzir os custos com o trabalho, em qualquer lugar do mundo, mediante flexibilização, precarização e violação de direitos materiais e imateriais assegurados pelo ordenamento jurídico. Não é novidade para qualquer pessoa que lida com a terceirização, direta ou indiretamente, incluindo os operadores do mundo jurídico laboral, os seus desatinos no serviço público e as agruras sofridas pelos trabalhadores terceirizados, desde a prática da retenção de salários ao não pagamento de auxílio-alimentação, vale-transporte, horas extras, férias, 13º salário e verbas rescisórias. Quando se encontra presente o contexto fático antes delineado, desaparecem as prestadoras de serviços e os seus sócios, sendo que o êxito da execução trabalhista contra as referidas empresas é praticamente nulo. É provável que não exista um órgão sequer, nos três poderes da República, que não tenha se defrontado com esse grave problema social decorrente da terceirização, com humildes trabalhadores desesperados pela ausência do recebimento de salários e verbas rescisórias, alcançados indistintamente, pois, trabalhadoras e trabalhadores terceirizados de tribunais como Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar, além de Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Justiça, Procuradoria-Geral da República, Procuradoria-Geral do Trabalho, Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, Ministério da Fazenda e Ministério das Relações Exteriores. Na hipótese de ser afastada a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento trabalhista junto ao pessoal que lhe prestou serviços por intermédio de empresa terceirizante, na linha de raciocínio antes desenvolvida, registre-se, estaremos proclamando em alto e bom som que os direitos humanos de natureza econômica e social não se aplicam aos trabalhadores terceirizados do poder público. A outra face da mesma moeda será a institucionalização do calote pelo Poder Judiciário, pois tão comum tem sido o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte das prestadoras de serviços, assim como é notório o insucesso no sentido de encontrá-las, com a finalidade de comparecimento à Justiça do Trabalho para a tentativa conciliatória ou apresentação de defesa, muito menos são localizados os seus sócios para o pagamento das dívidas trabalhistas. Ninguém paga a conta ou a dívida para com os trabalhadores terceirizados do serviço público? O poder público deve fingir que o problema não lhe diz respeito? O Poder Judiciário deve ignorar a realidade dos contratos de prestação de serviços em nome de uma teoria do Direito Administrativo inequivocamente falida para dar conta dos graves problemas gerados pela terceirização? O direito é tão insensível a ponto de não captar a dureza da vida das mulheres e dos homens terceirizados no âmbito da Administração Pública? O direito não pode interagir com a sociologia para encontrar, pelo método da interdisciplinariedade, no ramo das ciências sociais dotadas de maior investigação das origens de nossas mazelas, soluções justas para os terceirizados? Afinal, os trabalhadores terceirizados são ou não portadores de direitos humanos, ou seja, a Constituição da República e o Estado Democrático de Direito valem ou não para a massa de seres humanos submetidos ao trabalho terceirizado no poder público? As respostas a esses salutares questionamentos não podem conter evasivas, muito menos consagrar um obtuso padrão administrativista contrário à Constituição da República e aos Direitos Humanos dos trabalhadores terceirizados. Ora, o Direito Administrativo como expressão da vontade exclusiva do Estado foi revolucionário no contexto histórico de seu nascimento, porque material e politicamente concebido em oposição ao poder corrompido da monarquia do Ancien Régime, oferecendo a nova disciplina, por intermédio de leis editadas pelo Parlamento, no pós-revolução francesa e durante mais de um século a partir do grandioso evento, elementos eficazes para limitar o exercício do poder dos governantes na esfera da gestão da coisa pública antes apropriada, sem nenhum pudor, por parte do soberano. Logo, o Direito Administrativo voltado para proteger apenas o Estado é um dos traços das nações remodeladas que emergiram das revoluções burguesas ocorridas entre os séculos XVIII e XIX, assim como a respectiva estrutura jurídica foi formatada no sentido de assegurar o exercício das liberdades individuais clássicas pela nova classe detentora do poder político e os limites impostos aos juízes no que se refere à tarefa de interpretar textos legais editados pelo Parlamento revolucionário francês (o juiz boca da lei), conforme arquitetura da Constituição jacobina de 1793 (o juiz é proibido de interpretar a lei) e do Código Civil napoleônico de 1803. Essa concepção de arraigada defesa do Estado em detrimento de interesses diversos, paroquiais e particulares, marcou a doutrina brasileira durante décadas, a partir da Proclamação da República, no final do século XIX, considerando que era preciso, naquela época, formar uma cultura apta a promover valores relegados por governantes, embora até hoje persistam, no âmbito da Administração Pública, práticas capazes de envergonhar os revolucionários franceses de 1789, normalmente implementadas à margem do sistema normativo. O problema é que a ideia de supremacia absoluta do Estado por intermédio de antigos postulados do Direito Administrativo revela-se incompatível com o tempo presente, o tempo do Estado Democrático de Direito. Para coibir as malversações nas diversas esferas do poder público, no entanto, a velha tônica do Direito Administrativo, anunciada por princípios constitucionais, encontra-se em plena flor da idade, jovem e entusiasmada em defesa da coisa de todos. O seu vigor rejuvenescido pela vitamina da contemporânea modernidade não mais comporta porém o caráter rude e intolerante antes enaltecido, ao reduzir particulares e servidores, com os quais mantém algum tipo de vínculo, a vergonhoso patamar de inferioridade, considerando-os figuras eventualmente detentoras de direitos a partir da vontade única e autocrática do Estado. O Estado é fundamental para a implementação de uma série de princípios e garantias próprias da vida digna em todas as suas dimensões, mas está longe de ser o senhor absoluto para limitar ou mitigar direitos humanos. Ademais, estabelecer a prevalência absoluta dos interesses do Estado pode redundar, na atualidade, em ofensa a princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CRFB, artigo 1º, incisos III e IV). É inadmissível, sob a suposta defesa intransigente do bem público, dispensar a trabalhadores do poder público tratamento próprio da época da inauguração da República, emprestando ao princípio da legalidade estrita do liberalismo, por exemplo, uma cega obediência, sem levar em consideração os seus contrapostos. Não é para cumprir tão lamentável missão que existe o Estado Constitucional. Ele foi fundado, teoricamente, dentre outras razões, para não tolerar o intolerável, para dar aos cidadãos dignidade e igual respeito, para cumprir e fazer cumprir os princípios constitucionais. Na verdade, persegue-se, com a teoria da irresponsabilidade do tomador de serviços, o reconhecimento de que o interesse público é sempre aquele decorrente da vontade estatal, diante da equivocada construção jurídica fomentadora da incompatibilidade total entre dois segmentos cujas raízes estão fincadas na principiologia constitucional do Estado Democrático de Direito, além de relegar o caráter público de ambos - Direito do Trabalho e Direito Administrativo. O referido posicionamento origina não apenas desarmonia na esfera de espaço público comum ao Direito Administrativo e ao Direito do Trabalho, como também reduz a eficácia prática da primeira disciplina naquilo que lhe continua sendo peculiar na era da modernidade avançada. Sem enfrentar idênticos embaraços, os mais aquinhoados, do ponto de vista econômico e político, quando são afetados por medidas capazes de comprometer o exercício de algum direito seu, como regra geral, logo conseguem encontrar soluções, precárias ou não, vindas da esfera do próprio Estado, ente este demasiadamente seletivo em suas ações, registre-se, na hora de conceder, na hora de punir, na hora de proteger os seus, embora a linguagem técnica rebuscada se apresente como sinônimo de uma falsa neutralidade ideológica. Aos terceirizados, por outro lado, a resposta do Estado é a dureza da lei em sua interpretação mais antissocial possível, contrária, inclusive, aos postulados constitucionais que anunciam a existência de um Estado Democrático de Direito comprometido com os Direitos Humanos das trabalhadoras e dos trabalhadores. Tem-se assim, portanto, que a compreensão jurídica acerca do resultado do julgamento proferido nos autos da ADC nº 16 jamais pode ignorar as balizas constitucionais preservadoras da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da dura realidade dessa gente humilde terceirizada à disposição do poder público para fazê-lo funcionar, indo, por exemplo, da limpeza de banheiros de prédios públicos à elaboração de matérias jornalísticas para entidades e órgãos diversos, entre outras centenas de atividades humanas vitais para o conjunto da sociedade brasileira. Quanto à Declaração de Constitucionalidade do § 1º do art. 71 da lei nº 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal, reitere-se, consta da própria decisão que a constitucionalidade do enunciado legal não afasta a possibilidade de imputação de responsabilidade à Administração Pública por culpa in vigilando. Em síntese, na hipótese de observância, sem tréguas, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC - Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, no sentido de que há necessidade de demonstração da presença do elemento culpa in vigilando da tomadora de serviços, para assim responsabilizar a Administração Pública, alguns outros aspectos precisam ser avaliados, especialmente quanto à responsabilidade civil e à distribuição do ônus da prova. 2.9 - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA REFORÇADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE-760931 - TEMA 246-STF (2017) Depois do julgamento proferido em 2010 nos autos da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal voltou a emitir pronunciamento plenário a respeito da responsabilidade da Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços terceirizados. O novo veículo foi o RE-760931, com repercussão geral, com julgamento ocorrido em 30/03/2017 e 26/04/2017, cujo acórdão fora publicado no dia 12/09/2017, segundo ementa transcrita a seguir: "EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, em conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, a ele dar provimento, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux. Em assentada posterior, em 26/04/2017, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro LUIZ FUX, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Brasília, 30 de março de 2017.LUIZ FUX - REDATOR PARA O ACÓRDÃO Documento assinado digitalmente".14 Como se percebe da parte da ementa que interessa para a solução do caso concreto ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"), o inadimplemento por parte da empresa prestadora de serviços, por si só, é insuficiente para atrair a responsabilidade do poder público como tomador de serviços terceirizados. Desse modo e sem enfrentar os demais tópicos da ementa do STF, quase todos amparados em compreensões do mercado e de seus autores, especialmente quanto à afirmação de que a terceirização não promove ou facilita a precarização do trabalho, algo insustentável, frente às inúmeras pesquisas científicas capazes de revelar a tragédia causada pelo modo de fragmentação produtiva, o certo é que o resultado do julgamento proferido em 2017, no RE 760931, com Repercussão Geral, está em conformidade com o decidido também pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 16, no ano de 2010. E cabe dizer, ainda, que da leitura da ementa do RE 760931-DF, percebe-se que os seus sete primeiros tópicos tratam da terceirização como mecanismo do processo produtivo gerador de suposta vantagem para o conjunto da sociedade e para a Administração Pública, tudo com base em literatura especializada de cunho administrativo-empresarial, sem relação direta com o tema da responsabilidade subsidiária do poder público e sem qualquer deliberação das respectivas teses ali expostas por parte dos ministros, quando se examina a totalidade do acórdão publicado em setembro de 2017. Somente as proposições 8 e 9 da ementa foram, de fato, aprovadas como teses pelo STF. As demais são opiniões ou, no máximo, Obiter dictum, jamais teses explicitamente referendadas, o que se conclui pelos debates e pelas conclusões finais lançadas no acórdão. Para o Supremo Tribunal Federal, reitere-se, segundo entendimento majoritário contido na ADC nº 16 e no RE-760931, com Repercussão Geral, a responsabilidade dos entes públicos, quanto ao pagamento de verbas devidas aos trabalhadores terceirizados que lhes prestaram serviços, é subjetiva, exigindo, assim, a presença do elemento culpa, quanto ao inadimplemento por parte da empresa prestadora de serviços. Em outras palavras, sempre que a fiscalização a ser exercida pela tomadora de serviços do poder público, em relação ao contrato de prestação de serviços (contrato administrativo), revelar-se ausente, precária ou ineficiente, haverá a responsabilidade trabalhista da tomadora de serviços integrante da Administração Pública, no que concerne ao pagamento das parcelas devidas aos trabalhadores. Cabe avaliar, mais uma vez, a existência ou não de alguma novidade com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760931, cuja decisão foi publicada no dia 12 de setembro de 2017, dotada de repercussão geral. Para tanto, impõe-se destacar novamente que as únicas teses aprovadas no RE 760931 possuem o conteúdo a seguir destacado: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". "Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010". Nota-se, assim, que a tese primeira antes transcrita é uma reiteração do decidido nos autos da ADC nº 16, que proclamou o seguinte: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Por outro lado, inegavelmente, o Supremo Tribunal Federal, no RE 760931-DF, reconheceu que o Tribunal Superior do Trabalho, embora tenha feito referência ao julgado na ADC nº 16, violou-o, ao decretar a responsabilidade subsidiária do poder público, naquele caso concreto, sem a prova da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim votaram os ministros Luiz Fux (redator designado), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Vencidos, quanto ao resultado final, os ministros Rosa Weber (relatora originária do RE), Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin, que compreendiam estar ausente qualquer ofensa, na decisão do TST, ao contido na ADC nº 16. Os votos e debates travados e registrados em 355 (trezentos e cinquenta cinco) páginas que resultaram no acórdão respectivo (RE 760931-DF), segundo texto disponível na página eletrônica do STF, reafirmaram a tese de que a responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados, no âmbito da Administração Pública, por parte da tomadora de serviços, jamais é automática. Tal responsabilidade é subjetiva e depende sempre da prova da culpa in vigilando do poder público, no que tange à fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços celebrado com empresa terceirizante. Aliás, não é possível relegar o brilhantismo e a profundidade do voto elaborado pela relatora originária da matéria, ministra Rosa Weber, voto esse dotado de elevada percuciência humanística, social, histórica e jurídica, tudo a revelar os efeitos perversos da terceirização, os seus males e os seus encantos evocados pelos velhos ou novos liberais, amantes dos ricos opulentos e indiferentes ao reino da miséria obreira produzida pelo sistema da maximização de lucros a qualquer custo. Houve intensa discussão, por parte dos ministros do STF, quanto à distribuição do ônus da prova, no RE 760931-DF, mas nenhuma tese a esse respeito restara ali assentada, muito embora se possa extrair, a partir dos debates, que a prova da culpa in vigilando da Administração Pública, nos autos de cada feito, precisa ser contundente e irrefutável. Tanto é assim que a proposta do ministro Luís Roberto Barroso de prova da fiscalização do contrato pelo método estatístico da amostragem fora expressamente rejeitada. E não se mostra apropriado concluir, a partir da interpretação do acórdão do STF aqui comentado, que a exigência de prova contundente da culpa in vigilando do poder público, conforme assim ressaltado por diversos ministros em seus votos (RE 760931-DF), significa na prática atribuir este ônus processual exclusivamente ao trabalhador, no sentido de demonstrar ele, seja qual for a hipótese, a negligência ou a falha na fiscalização por parte da tomadora de serviços. Ao menos foi assim naquele momento, no ano de 2017. Assim o é também porque o próprio redator designado, ministro Luiz Fux, mesmo entendendo que o ônus da prova é do trabalhador, logo em seguida discorre sobre as regras processuais de distribuição do ônus probandi, segundo sistemática do Processo Civil. Existem fatos constitutivos, sem nenhuma dúvida, mas os impeditivos, modificativos e extintivos de direito não desapareceram do cenário jurídico da terceirização, muito menos se pode aventar a insólita hipótese de que nenhum deles jamais será deduzido pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, em suas defesas judiciais em oposição ao decreto de responsabilidade subsidiária. Compreendeu-se, no julgamento do RE 760931, que não era o caso de deliberação ou fixação de tese, pelo Supremo Tribunal Federal, no concernente ao ônus da prova da culpa in vigilando da Administração Pública, quando atua ela na qualidade de tomadora de serviços terceirizados. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, em 2010, na ADC 16 e, em 2017, no RE 760931, a responsabilidade trabalhista do tomador de serviços integrante da Administração Pública não é automática, exigindo, em cada caso concreto examinado, prova da culpa in vigilando do ente estatal, quanto à ausência de fiscalização do respectivo contrato de prestação de serviços, envolvendo as obrigações para com os empregados. Em nenhum daqueles pronunciamentos (2010 e 2017), registre-se, o STF analisou a questão do ônus da prova sobre a culpa in vigilando da tomadora de serviços, diante da responsabilidade subjetiva afirmada no primeiro e reafirmada no segundo julgamento. E assim não o fez, imaginava-se, dada a evidência da falta de matéria constitucional no tema da distribuição do ônus da prova, sendo o seu caráter nitidamente infraconstitucional. 2.10 - ÔNUS DA PROVA QUANTO À CULPA IN ELEGENDO OU IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 STF O Supremo Tribunal Federal, depois de limitar a responsabilidade trabalhista da Administração Pública como tomadora de serviços, no julgamento da ADC 16 (2010) e do RE 760931 (2017), ao exigir a presença da culpa in vigilando do ente estatal, decidiu depois, no Tema 1.118 (2025), que o ônus da prova, em tal contexto, é da parte empregada reclamante. Inseriu o Tribunal a matéria como se constitucional fosse e logo cuidou de deixar para o empregado o ônus de provar que a tomadora de serviços foi negligente ou omissa, em relação às obrigações legais e regulamentares relacionadas à fiscalização do contrato de prestação de serviços, envolvendo os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores terceirizados. Aprovados, ao final do julgamento, dispositivo e tese pelo STF no Tema 1.118, nos seguintes termos: "13/02/2025 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.647 SÃO PAULO RELATOR :MIN. NUNES MARQUES RECTE.(S) :ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) :MARIA CECILIA SOARES ADV.(A/S) :CAMILA SBRAGIA LUPI RECDO.(A/S) :EMPASERV - EMPRESA PAULISTANA DE SERVICOS LTDA" DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Algumas rápidas considerações. Em primeiro lugar, cabe dizer que a matéria afeta à distribuição do ônus da prova é, inexoravelmente, de natureza infraconstitucional, não havendo, na Constituição de 1988, nenhuma disposição normativa, seja de natureza principiológica ou de regra processual, cuidando do referido tema; aliás, este é o comportamento visto durante a história do constitucionalismo brasileiro, de maneira sábia, em respeito às funções essenciais de qualquer texto constitucional. No entanto, tem sido comum, nas duas últimas décadas, o Tribunal analisar temas infraconstitucionais como se constitucionais fossem, assim o fazendo para flexibilizar fundamentos e valores do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, eliminando, a partir de decisões de caráter vinculante e com efeito erga omnes, notadamente nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral, direitos sociais antes reconhecidos e regularmente exercidos pela classe trabalhadora. Depois, atribuir à parte empregada o ônus de provar a negligência da Administração Pública, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas exigíveis das empregadoras formais, resulta naquilo que a literatura especializada do Processo vem denominando de "prova diabólica", conferindo-se ao litigante sem meios para tanto uma missão ou condição praticamente inexequível, toda vez que ocorrer a ausência de elementos mínimos nos autos sobre o objeto controvertido. Os artigos 58 e 67 da antiga Lei de Licitações e Contratos (8.666/1993) já impunham ao poder público, na condição de ente contratante pela regência deste diploma legal, o dever de realizar rigorosa fiscalização quanto à execução e ao acompanhamento do contrato de prestação de serviços, inclusive, mediante a designação de representante específico da Administração, que "anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Os atuais artigos 104 e 117 da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) mantêm o mesmo dever do poder público. Não se trata de mero detalhe a ser relegado o ato de fiscalizar o acompanhamento e a execução do contrato de prestação de serviços, senão evidente obrigação fundada na defesa da res publica e dos direitos sociais dos trabalhadores ligados à Administração Pública, por intermédio da terceirização de mão de obra, cabendo ao poder público, por conseguinte, respeitar comandos legais aos quais encontra-se vinculado, por força da observância do princípio da legalidade consagrado no artigo 37 da Constituição da República, como uma das significativas expressões do Estado Democrático de Direito. Evidentemente, deveria caber à tomadora de serviços integrante da Administração Pública o ônus de provar em juízo a correta fiscalização do contrato, na qualidade de única responsável pela vigilância do contrato, pela guarda dos documentos e de outros registros inerentes às medidas eventualmente adotadas para preservar a integridade do pacto administrativo firmado com empresa terceirizante, especialmente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores que ali desenvolvem ou desenvolveram as suas atividades. Atribuir ao empregado esse ônus significará, na prática, na imensa maioria das vezes, tornar letra morta o princípio da legalidade, esvaziando-se, por conseguinte, o conjunto de disposições legais as quais obrigam o poder público contratante a realizar intensa fiscalização e rigoroso acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços. Importa, sem sombra de dúvida, na absolvição trabalhista prematura da tomadora de serviços, considerando que o empregado não reúne condições materiais para produzir tal prova, ao contrário da segunda reclamada, detentora da melhor aptidão para a prova a que se encontra obrigada a formalizar diariamente, mostrando em juízo, por exemplo, as ações adotadas para impedir o inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços. Ademais, ao alegar que empreendeu todos os esforços voltados para o cumprimento regular do contrato sem sobressaltos, em atendimento aos comandos prescritos nos artigos 58 e 67 da Lei nº 8.666/1993 (atuais artigos 104 e 117 da Lei nº 14.133/2021), à tomadora de serviços incumbe provar as suas alegações concernentes à fiscalização do respectivo pacto, segundo dispõe o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sob a ótica do Processo Civil, no velho (art. 333, II) e no novo código (373, II), cuida-se de hipótese de inversão do ônus da prova (fato impeditivo de direito pleiteado). O pronunciamento do STF, não bastasse fixar o ônus da prova sobre fato negativo, por parte do empregado, ao ter ele que demonstrar nos autos a negligência do tomador de serviços na fiscalização do contrato mantido com a empresa prestadora de serviços, estabelece condições diversas para a configuração da culpa in eligendo e in vigilando do ente estatal, conforme Tese aprovada no Tema 1.118, transcrita no início do presente tópico. Inegavelmente, a decisão do STF no Tema 1.118, considerando os seus efeitos erga omnes e o seu caráter vinculante em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, não obstante a inversão promovida quanto ao sistema de distribuição do ônus da prova e aos critérios para o reconhecimento da negligência da Administração Pública, deve ser observada pela Justiça do Trabalho no exame das demandas judiciais submetidas à sua apreciação, sem relegar a interpretação do próprio comando do Supremo Tribunal Federal e a observância do seu caráter não exauriente sobre questões diversas surgidas por ocasião do enfrentamento de cada caso concreto. Não é demais consignar que falamos em distribuição do ônus da prova como atribuição de natureza processual conferida às partes, de modo que cada litigante, desde o início da demanda, saiba o que lhe cabe comprovar nos autos, sob pena de sua arguição ser rejeitada pelo Juízo competente, nos termos do Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho. As Constituições brasileiras, nunca é demais relembrar, jamais trataram de distribuição do ônus da prova, como não deveriam fazê-lo, em razão de seu papel distinto daquele conferido aos Códigos. Há pertinência, no processo judicial, discorrer detidamente acerca da avaliação do ônus, quando a prova deixa de ser produzida nos autos. Quem detinha o ônus de demonstrar fato controvertido e não o faz, por exemplo, como regra geral, sucumbe em sua pretensão deduzida na inicial ou na defesa/contestação. Por outro lado, encerrada a instrução processual e havendo prova efetiva dos fatos antes controvertidos nos autos, torna-se irrelevante cogitar da distribuição do ônus da prova a qualquer um dos litigantes. Havendo nos autos prova capaz de elucidar os fatos controversos e guardados de relevância para a solução da lide, não há outras avaliações judiciais significativas a serem feitas em torno da distribuição deste ônus. Em outros termos, sempre que estiverem provados nos autos os fatos deduzidos por uma ou outra parte, inclusive, registre-se, por confissão real ou ficta, as digressões, na sentença ou no acórdão, sobre a distribuição do ônus da prova funcionam como legítimo exercício de explanação teórica sobre a riqueza do Direito Processual. A partir de tais considerações, consigno que somente quando inexistir prova nos autos a respeito da culpa in elegendo ou in vigilando da Administração Pública, haverá, dessa forma, incursão contundente em torno do ônus atribuído à parte empregada, no sentido de demonstrar ela a negligência do ente estatal como tomador de serviços no âmbito do contrato de terceirização, como restou anunciado pelo STF no Tema 1.118. Por fim, registre-se que em artigo de Carlos Eduardo Oliveira Dias, Desembargador do TRT-15 (Campinas), publicado na Revista Conjur, resta exemplarmente analisada a decisão do STF no Tema 1.118, consignando que o STF estabeleceu diretrizes para caracterizar a negligência estatal, focando em quatro hipóteses de presunção de negligência: (a) inércia após notificação de inadimplemento; (b) não exigência de capital social compatível da contratada; (c) não adoção das medidas preventivas da Lei 14.133/2021; e (d) verbas de segurança, higiene e salubridade. O texto também aborda a necessidade de comprovar a negligência e o nexo causal somente quando não há hipótese de presunção, discutindo-se o ônus da prova e a possibilidade de confissão. O autor faz uma análise crítica da decisão do STF, defendendo uma interpretação que valorize os direitos dos trabalhadores e a fiscalização efetiva dos contratos (vide: A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAS TERCEIRIZAÇÕES APÓS O TEMA 1.118 DO STF - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Disponível em https://www.conjur.com.br/2025-mar-13/responsabilidade-da-administracao-publica-nas-terceirizacoes-apos-o-tema-1-118-do-stf/ acesso em 31 de janeiro de 2026). Subsiste, portanto, o dever de fiscalização dos contratos de terceirização pela Administração Pública, mesmo no recente julgamento do referido tema. Destaque-se aqui o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, a que faz alusão o item 4, II, do Tema nº 1.118 acima transcrito, que estabelece: § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. Por outro lado, a matéria referente ao ônus probatório deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência consolidada à época da relação contratual trabalhista havida, sob pena de violação aos princípios legais e constitucionais da segurança jurídica (CRFB/1988, art. 5º, inciso XXXVI), devido processo legal (CRFB/1988, art. 5º, inciso LIV) e da vedação de decisão surpresa (CPC, art. 10). Dito isso, será feito neste exame recursal, com veemente ressalva de entendimento, em relação à responsabilidade subjetiva e à distribuição do ônus da prova, observando-se, com efeito, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 (2010), no RE-760931 - TEMA 246 - STF (2017) e no RE 1.298.647 - TEMA 1.118 - STF (2025). 2.11 - DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO. NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES DIVERSAS A SEREM OBSERVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS Com a ressalva de entendimento pessoal antes anotada, passa-se à avaliação da matéria fática trazida ao exame do Regional para verificação da presença ou não da culpa concreta (e não apenas presumida) da tomadora de serviços, bem como o respectivo enquadramento jurídico a ser emprestado à decisão do presente litígio. A eventual decretação da responsabilidade da Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, decorre da demonstração do ato ilícito por ela praticado no desenvolvimento do contrato de prestação de serviços mantido com a empresa terceirizante, apto, por outra vertente complementar, a provocar prejuízo aos trabalhadores, nos moldes dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil Brasileiro, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do conteúdo do artigo 8º da CLT. Em outros termos, quaisquer danos causados pelo poder público, pela prática de conduta ilícita, devem ser por ele reparados mediante a justa compensação monetária. Os artigos 58, inciso I, e 67, da Lei de Licitações e Contratos (8.666/1993)impõem ao poder público, na condição de ente contratante pela regência deste diploma legal, o dever de realizar rigorosa fiscalização quanto à execução e ao acompanhamento do contrato de prestação de serviços, inclusive mediante a designação de representante específico da Administração que "anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Sob a ótica da responsabilidade subjetiva reconhecida pelo STF no julgamento da ADC 16, no ano de 2010, e do RE 760931-DF, em 2017, surgindo qualquer discussão relativa à presença ou não da culpa in vigilando, em primeiro lugar, destaque-se, cabe verificar se a Administração Pública cumpriu efetivamente com o seu dever de vigilância em relação ao contrato de prestação de serviços objeto da controvérsia judicializada. Para além ou em complemento a tais aspectos legais, a própria Administração Pública editou atos normativos visando, em tese, assegurar o pagamento de salários e verbas rescisórias devidos aos empregados das empresas terceirizantes prestadoras de serviços ao poder público, tal o descalabro verificado nas últimas décadas. Para tanto, editou, inicialmente, a Instrução Normativa nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), contendo inúmeras diretrizes relativas à contratação de empresas prestadoras de serviços e à fiscalização dos contratos de trabalho. Depois, no ano seguinte, também o MPOG cuidou de editar outro regramento a respeito da matéria, por intermédio da Instrução Normativa nº 3, de 15 de outubro de 2009, que, registre-se, continha inúmeras obrigações impostas à tomadora de serviços integrante da Administração Pública, incluindo a exigência do seguro garantia, em seu art. 19. Embora revogada pela Instrução Normativa nº 12, de 20 de fevereiro de 2020, tal ato regulamentar (IN nº 3), combinado com as recomendações do Tribunal de Contas da União, por intermédio do Acórdão 1214/2013 (recomendando rigorosa fiscalização, pelo poder público contratante, quanto às condições e garantias oferecidas pela empresa prestadora de serviços para assinatura do respectivo contrato, de acompanhamento de sua execução, para se evitar prejuízo financeiro ao erário - isto previsto desde o respectivo edital de licitação) e, no âmbito do Poder Judiciário, com a Resolução nº 98/2009 (com nova redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) editada pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça (dirigida aos tribunais contratantes de trabalhos terceirizados, estabelecendo procedimentos voltados para assegurar o pagamento de salários e verbas rescisórias aos empregados), a título de exemplo, demonstram que os órgãos de fiscalização conhecem a realidade da terceirização realizada pelo poder público brasileiro, em que o descumprimento da legislação trabalhista por parte de empresas sem lastro econômico ou financeiro (pois incumbidas apenas de vender ou intermediar mão de obra) é a regra geral, bem como a sistemática lesão a direitos obreiros próprios do ato da rescisão contratual. Lamentavelmente, os normativos e as recomendações editadas por órgãos públicos diversos têm sido insuficientes para alterar o quadro de irregularidades trabalhistas verificadas nas contratações celebradas entre a Administração Pública e as empresas terceirizantes, muito provavelmente, consigne-se, porque a lógica ou a gênese da terceirização é incompatível com a dignidade humana laboral, com o respeito aos direitos previstos na Constituição da República e na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. A terceirização existe, em primeiro lugar, para diminuir os custos com o trabalho. E depois, não menos relevante, para fragmentar a classe trabalhadora, do ponto de vista de sua organização social e política. 2.12 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA DO ENTE ESTATAL. PROVA DOS AUTOS. CASO CONCRETO EXAMINADO No caso concreto, há, de fato, prova contundente da culpa in vigilando da tomadora de serviços pela irregularidade do contrato de trabalho e consequente ausência de pagamento de verbas devidas à parte reclamante, parcelas as quais deveriam ter sido pagas/depositadas tempestivamente no curso do contrato de trabalho e quando da rescisão contratual. Não raro, o poder público contratante de trabalho terceirizado nem sequer traz aos autos qualquer documento apto a demonstrar indício de fiscalização, preferindo, pois, apostar na tese frágil da ausência de responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas à parte autora, decorrentes do contrato de prestação de serviços com a empresa terceirizante que cumpriu o roteiro tradicional: desapareceu e não pagou os seus empregados. A fiscalização insuficiente por parte do tomador de serviços (culpa in vigilando) é, na imensa maioria dos casos, flagrante, considerando inclusive a ausência de retenção das faturas para a quitação de várias parcelas inadimplidas no curso e término do pacto laboral. Registro, por importante, que a Tese de que o encargo probatório é de incumbência do trabalhador, no que se refere à fiscalização das obrigações trabalhistas pela Administração Pública nos contratos de terceirização, foi fixada, em 13/2/2025 e publicada em 15/4/2025; ou seja, fixada e publicada muito depois de a relação contratual entre as partes estar finalizada (contrato de trabalho de 31/3/2016 a 8/9/2021). Ainda que se admita que o ônus da prova é do empregado, antes e depois do julgamento do Tema 1.118 pelo STF, as condições ali estabelecidas para o reconhecimento da culpa in vigilando, especialmente no que se refere à notificação da tomadora de serviços por pessoas diversas, evidentemente, não podem ser aplicadas às relações laborais vigentes antes do pronunciamento vinculante do Supremo. São verdadeiras normas criadas ou novas, as quais não podem ter caráter retroativo. Dito isso, prossigo a análise levando em conta a realidade jurisprudencial consolidada à época dos fatos. A empresa prestadora de serviços deixou de honrar com obrigações básicas do contrato de trabalho mantido com a parte obreira, não depositando regularmente o FGTS, tampouco quitando tempestivamente as verbas rescisórias devidas à reclamante. A parte demandante deixou de receber tempestivamente verbas diversas durante o lapso contratual, não tendo o tomador de serviços adotado qualquer medida concreta para evitar a lesão da reclamante, ante a irregularidade da contratação como bolsista, com expressa violação legal, ou seja, quanto à fiscalização rigorosa do contrato de prestação de serviços quando de sua vigência, seja no que se refere à reserva mensal de valores para assegurar o pagamento de verbas devidas à parte obreira, sendo ela, ainda no século XXI, a parte frágil dessa relação triangular formada à margem do ordenamento jurídico (CRFB, CLT, Pactos e Convenções Internacionais). Além da ausência de qualquer fiscalização, no regular exercício do poder de vigilância adequado, a tomadora de serviços não cuidou de realizar o pagamento tempestivo de todas as verbas trabalhistas devidas aos empregados da prestadora de serviços,ação a qual restou solenemente ignorada quanto à parte demandante. A irregularidade era ou deveria ser de conhecimento do ente público, considerando as exigências contratuais e legal, o que demonstra a falha no dever de fiscalização. Desnecessária prova específica de acionamento do ente público, uma vez que era dever da Administração Pública estar atenta às irregularidades, prática não coibida no presente caso. Não é demais relembrar que o contrato de trabalho teve início em 31/3/2016, perdurando até 8/9/2021, tendo a parte reclamante exercido suas atividades em prol da segunda reclamada (UNIÃO). Na verdade, para além da mera omissão no ato de fiscalizar, a União participou e compactuou com a celebração de um pacto jurídico, sob a condição de bolsista-pesquisador do reclamante, que não se sustentava frente à realidade. Toda a engrenagem do contrato formal fora estruturado para refutar o vínculo de emprego entre o trabalhador e a Fiotec. A União participou, reitero, do processo inteiro de tentativa de fuga da incidência das normas trabalhistas à relação jurídico-laboral, ocorrendo dentro de suas dependências a prestação de serviços pelo reclamante. Levando em conta esse entrelaçamento, para além da culpa in viglando pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, por parte da Fintec, a União atuou como parceira da entidade recrutadora da mão de obra, em área administrativa de um dos seus ministérios. Ainda que se trabalhasse sob o ângulo restrito da culpa in vigilando, diante da ausência de fiscalização do contrato, inegavelmente, tal fato está amplamente demonstrado nos autos. A Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, segundo prova dos autos, não fiscalizou a regularidade de encargos trabalhistas durante o pacto laboral, descumprindo, então, as disposições dos artigos 104 e 107 da Lei nº 14.133/2021, quanto ao dever de fiscalização rigorosa do contrato administrativo, mês a mês, dia a dia. A constatação de irregularidades da primeira reclamada em relação ao cumprimento do contrato desmorona a tese de efetiva vigilância a que está obrigado o tomador dos serviços. A segunda reclamada, segundo prova dos autos, deixou de adotar as medidas necessárias a assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. A omissão do poder público contratante de trabalho terceirizado, no caso concreto, também ignorou o art. 50 da Lei nº 14.133/2021, ao não ter adotado a mais remota providência para obrigar a contratante a regularizar as verbas devidas tantos outros empregados vinculados ao mesmo contrato de prestação de serviços. Em outras palavras, a negligência da tomadora de serviços é evidente, pois violadora de lei. Portanto, muito embora apresente tese de fiscalização, a tomadora de serviços, concretamente, não exerceu fiscalização ou ingerência, legalmente prevista, sobre o contrato administrativo por ela celebrado com a empresa terceirizante, de modo a assegurar os direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços. A tomadora de serviços tinha conhecimento da precariedade da relação jurídica sob o manto de bolsista pesquisadora da parte trabalhadora, ainda assim, nada fez para assegurar o pagamento tempestivo das verbas devidas, nem mesmo efetuou a retenção mensal de valores capaz de suportar a dívida anunciada em cores vivas, conforme preconiza o art. 139 da Lei nº 14.133/2021. Nota-se que a tomadora de serviços, pessoa jurídica integrante da Administração Pública, não cumpriu ou observou o dever de fiscalizar de que trata a Lei nº 14.133/2021, com especial destaque para o acompanhamento dos contratos de trabalho. Para além da flagrante conduta omissiva, negligente, configuradora, de forma contundente e irrefutável, da culpa in vigilando,a parte tomadora de serviços, integrante da Administração Pública, não cuidou de exigir da empresa terceirizante a garantia de execução do contrato previsto nos arts. 96 e 97 da Nova Lei de Licitações. Indubitavelmente, o tomador de serviços, no caso concreto, para além do que dispõe o Tema 1.118, ignorou as disposições legais, na fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados da prestadora de serviços. Neste caso, portanto, encontram-se preenchidos os requisitos para a decretação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na teoria da reparação do dano pelo cometimento de ato ilegal por parte da Administração Pública (CCB, artigos 186 e 927, caput; CLT, artigo 8º), tudo em consonância com o resultado dos julgamentos proferidos nos autos da ADC nº 16, do RE 760931 e do Tema 1.118, pelo STF, bem como em atenção à nova redação da Súmula nº 331 do TST. A culpa da segunda reclamada, pela irregularidade patronal, está suficientemente provada, conforme elementos antes expostos. A conduta omissiva e negligente da parte tomadora de serviços, no tocante à ausência de fiscalização do contrato administrativo e à exigência de garantia de execução, é por demais evidente nos autos, a ponto de configurar a sua culpa in vigilando, de forma contundente e irrefutável. A recorrente não empreendeu medidas eficazes para garantir à parte reclamante a efetividade de todos os seus direitos sociais decorrentes do contrato de trabalho. Se assim tivesse agido, poderia ter evitado o dano causado à parte autora, cujos direitos foram devidamente reconhecidos pela sentença recorrida. A prova dos autos atesta a culpa in vigilando da parte tomadora de serviços. A falta de fiscalização por parte da segunda reclamada (culpa in vigilando)é flagrante. Se tivesse cumprido as suas obrigações legais e contratuais, a segunda reclamada, em tese, poderia ter evitado a irregularidade em relação às verbas rescisórias e, especificamente, o FGTS. Há precedente recente do TST, à luz do Tema 1.118 do STF, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com base na prova da culpa in vigilando da tomadora de serviços: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DAS EXCEÇÕES DOS ITENS 2 A 4 DA DECISÃO DO STF. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF pela qual reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.118, fixando a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. " (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025 - negritei). No caso concreto, consta do acórdão regional a existência de comprovação efetiva de culpa da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Com efeito, extrai-se do acórdão que "a prova dos autos revela meses a fio de atrasos salariais, sem qualquer interferência corretiva por parte do tomador de serviços (...) porque não pagou a tempo e modo os salários da autora, deve mesmo suportar as multas normativas, como asseverou a sentença de origem. Os atrasos estão demonstrados às fls. 17-25, apesar dos argumentos soltos à fl.279; nos termos da sentença atacada, "[d]a análise dos autos resta incontroverso que a paga salarial ocorria após o 5o dia útil" (fl.254). Assim, e.g., em outubro de 2016, o salário foi depositado somente no dia 25 (deveria ter sido depositado no 5o dia útil do mês, nos termos do art. 459, §1o, da CLT); em novembro de 2016, o salário foi depositado somente no dia 23; e tais atrasos se repetiram, quase que invariavelmente, quase todos os meses anteriores e posteriores" . Logo, a condenação subsidiária não foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, tendo havido comprovação da efetiva existência de comportamento negligente. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Juízo de retratação não exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAPÃO BONITO (PRIMEIRO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Se o agravo de instrumento do Centro de Assistência Social de Capão Bonito (primeiro reclamado) foi anteriormente examinado por esta Turma, mas não houve interposição de recurso extraordinário por sua parte, é indevido novo exame em sede de juízo de retratação." (AIRR-10605-21.2019.5.15.0123, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/03/2026, sublinhei). Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho terceirizado, não é automática. Havendo inadimplência quanto aos direitos trabalhistas diversos ou verbas rescisórias, por parte da primeira reclamada, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in vigilando, no tocante à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com empresa terceirizante. Sinteticamente, revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que o tomador de serviços concorreu diretamente para intempestividade na quitação das verbas trabalhistas da reclamante, ao ser omisso e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a empresa terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público contratante nada faz para assegurar o pagamento tempestivo e correto das verbas trabalhistas apontadas na sentença. Resumindo: havendo, nos autos, demonstração de que além da péssima escolha no ato da contratação, o tomador de serviços foi omisso ou negligente no seu dever de fiscalização junto à primeira reclamada, a ponto de direitos básicos dos trabalhadores terem sido sistematicamente desrespeitados durante e após o término do pacto laboral (rescisão contratual), sem nenhuma ação ou reação por parte do tomador, configura-se, sob ponto de vista extremamente moderado, ou seja, para dizer o mínimo, a culpa in vigilando. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar subsidiariamente a UNIÃO, nos limites do pedido recursal. 2.13 - MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE MULTAS E OUTRAS VERBAS. POSSIBILIDADE OU NÃO A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ilimitada, salvo quanto às obrigações de fazer de natureza personalíssima da prestadora, as quais não podem ser convertidas em pagamento ou recolhimento, como é o caso, por exemplo, da assinatura da CTPS ou de retificação de registro no documento do trabalhador terceirizado. Cabe dizer que nenhuma obrigação de cunho pecuniário, devida pela empresa prestadora, é de natureza personalíssima, ao menos sob a esfera jurídica da responsabilidade subsidiária do poder público como contratante de trabalho terceirizado. O pagamento das multas, bem como da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, de férias, abono de 1/3 e 13º salário, refere-se a verbas que se incluem no âmbito da responsabilidade subsidiária, além de tantas outras. Não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária às obrigações contratuais principais. Inexiste comando autorizador de tal procedimento. Aliás, ainda não foi instituída a figura da responsabilidade subsidiária mitigada, de modo a auxiliar o agente que, de algum modo, participou da relação jurídica ocasionadora do prejuízo ao empregado. Se tivesse exercido o poder de vigilância adequado, a parte tomadora de serviços poderia ter realizado a retenção dos valores próprios capazes de suportar o pagamento das verbas rescisórias dos empregados dispensados pela prestadora de serviços. Nada fazendo para o integral cumprimento das obrigações trabalhistas, resta à parte tomadora de serviços assumir todas e quaisquer dívidas de cunho pecuniário inadimplidas pela sua contratada, quando age com culpa in vigilando, como restara suficientemente demonstrado no caso concreto dos autos, segundo análise feita em tópico precedente deste voto. A Administração Pública responde não apenas porque foi a maior beneficiária da prestação laboral desenvolvida pelo "bolsista", como também pelo fato de ter sido ela nada diligente ou esforçada para fazer respeitar os direitos de tais trabalhadores, ou cumprir as suas obrigações previstas na lei de licitações. Nesse contexto, a tomadora responde pelo pagamento de todas as verbas objeto da condenação, incluindo, seja qual for a hipótese concreta, os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes, além de multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O Regional (TRT 10) pacificou o tema por intermédio do Verbete n.º 11/2004, senão vejamos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST . "O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. (NOVA REDAÇÃO) Publicado no DJ-3 em 17/07/2008". 2.14 - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO A condenação imposta aa segunda reclamada (responsabilidade subsidiária) não decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (atual artigo 121 da Lei nº 14.133/2021), senão de sua observância, em conformidade com a interpretação conferida à referida norma pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760931-DF. Não há que se falar em pronunciamento do Tribunal em sua composição plenária para emitir decisão sobre matéria jamais deliberada pela Turma. 2.15 - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS A partir do enfrentamento jurídico realizado, considera-se, pois, que houve prequestionamento das normas constitucionais e/ou infraconstitucionais indicadas, sem ofensa a qualquer uma delas. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada FIOTEC durante todo o período vindicado, impondo a anotação da CTPS obreira, com data de admissão em 31/3/2016, na função de "auxiliar administrativo", com salário fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), condenando a primeira reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias reflexos legais, multa do art. 477 da CLT, e depósitos de FGTS e 40%, como consectário da rescisão indireta do contrato de trabalho, em 8/9/2021, conforme termos dos respectivos pedidos deduzidos na petição inicial, ante a irregularidade contratual reconhecida, bem como condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação e condenar a segunda reclamada (União) como responsável subsidiária pelas verbas deferidas nos autos. Tudo, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 55.000,00, e custas em R$ 1.100,00. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da eg. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo, nos termos da fundamentação. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 55.000,00, com custas em R$ 1.100,00. Tudo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 902 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVAN GOMES PEREIRA FILHO

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000977-19.2023.5.10.0022 RECORRENTE: IVAN GOMES PEREIRA FILHO RECORRIDO: FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE E OUTROS (2) TRT ROT 0000977-19.2023.5.10.0022 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: IVAN GOMES PEREIRA FILHO ADVOGADO: FERNANDO CHAVES DANTAS - OAB: DF0067661 RECORRIDO: FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE - CNPJ: 02.385.669/0001-74 ADVOGADO: ANA BEATRIZ FARIAS AMANCIO SOARES - OAB: RJ0228723 ADVOGADO: MARIANNA CAMARGO SILVA MAGALHAES - OAB: RJ0178771 RECORRIDO: ORGANIZACAO PAN-AMERICANA DA SAUDE/ORGANIZACAO MUNDIAL DA SAUDE - OPAS/OMS - CNPJ: 04.096.431/0001-54 FEDERAL (AGU) - DF - CNPJ: 26.994.558/0004-76 CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho - CNPJ: 26.989.715/0001-02 ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA 1. TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, sem o reconhecimento, porém, de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 e 168, entre outras). 1.1. RELAÇÃO DE EMPREGO. SUPOSTOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL BRASILEIRA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA CTPS OBREIRA E DEMAIS CONSECTÁRIOS. Em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo(intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade(salário). Reunidos os supostos antes declinados, o vínculo empregatício entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira desde o primeiro dia de labor. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADC Nº 16 (2010) E DO RE 760931-DF (2017), COM REPERCUSSÃO GERAL. Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho, não é automática. Havendo inadimplência quanto ao pagamento de parcelas trabalhistas diversas, incluindo as verbas rescisórias, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in elegendo ou in vigilando, em relação à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato celebrado. 3. ÔNUS DA PROVA QUANTO À CULPA DA TOMADORA DE SERVIÇOS PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS TRABALHISTAS. TEMA 1.118 DO STF. O STF, depois de limitar a responsabilidade trabalhista da Administração Pública como tomadora de serviços, no julgamento da ADC 16 (2010) e do RE 760931 (2017), ao exigir a presença da culpa in vigilando do ente estatal, decidiu, no Tema 1118 (2025), que o ônus da prova, em tal contexto, é da parte empregada reclamante, salvo hipóteses de presunção de negligência. Existindo nos autos prova capaz de elucidar os fatos controvertidos e guardados de relevância para a solução da lide, não há outras avaliações judiciais significativas a serem feitas em torno da distribuição deste ônus. Em outros termos, sempre que estiverem provados nos autos os fatos deduzidos por uma ou outra parte, inclusive, registre-se, por confissão real ou ficta, as digressões, na sentença ou no acórdão, sobre a distribuição do ônus da prova funcionam como legítimo exercício de explanação teórica sobre a riqueza do Direito Processual. 4. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PROVA DOS AUTOS. Revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que a tomadora de serviços concorreu diretamente para a irregularidade contratual, ao ser omissa e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público contratante nada faz para evitar as . 5. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em observância das decisões da egr. 1ª Turma (ID. 8e0e9b9 e ID. ca42282) que determinaram o retorno dos autos para a regular realização de audiência, dando prosseguimento ao feito, por meio da sentença de ID. 2582391, complementada com a decisão ao ID. 565c13b, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à OPAS/OMS, em razão da imunidade de jurisdição (art. 485, IV do CPC), e julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por IVAN GOMES PEREIRA FILHO em desfavor de FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE e UNIÃO FEDERAL. O reclamante interpõe recurso ordinário ao ID. 5204c6f. Busca, em suma, a reforma da sentença para reconhecimento do vínculo de emprego, e consectários, com responsabilização subsidiária da UNIÃO. Contrarrazões pela UNIÃO ao ID. ca7b6ec. O Ministério Público do Trabalho em manifestação ao ID. ee162f7, oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II - V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do reclamante, porquanto satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - PRETENSÃO OBREIRA VOLTADA PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CLT PRESTIGIAM O TRABALHO FORMAL REGULADO E SOCIALMENTE PROTEGIDO. DIREITOS DO TRABALHO. REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO Trata-se de reclamação trabalhista, na qual se discute a relação jurídica entre as partes. Em exordial, a parte reclamante alegou que foi admitida pela reclamada, na função de pesquisador, em 31/3/2016 e que laborou até 8/9/2021. Narrou que houve contratação condicionada a concessão de bolsa de pesquisa, com o fim de mascarar a relação de emprego entre as partes. Disse que prestou serviços exclusivos e subordinados "às instituições: Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde - FioTec, e posteriormente, a Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS (1ª e 2ª reclamadas)" (ID. 48efd21 - Pág. 2). Postulou, assim, a declaração de vínculo de emprego e a anotação da CTPS, entre outras verbas. A seu turno, primeira reclamada (FIOTEC), em defesa (ID. 47c3c02), defendeu que "a FIOTEC não possui nenhuma relação com os contratos de prestação de serviços firmados entre o Reclamante e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS)" (ID. 47c3c02 - Pág. 7) e pugnou pela improcedência total dos pleitos. A União, conforme razões defensivas ao ID. 5c7480c, aventou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, quanto ao mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária e a regularidade da contratação por meio de bolsa de pesquisa. O Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição julgou improcedentes os pedidos exordiais, com base nos seguintes fundamentos: "MÉRITO O cerne da discussão consiste em verificar se houve o desvirtuamento do contrato de bolsa de pesquisa, com a consequente caracterização de vínculo empregatício. Para o reconhecimento do vínculo, o art. 3º da CLT exige a presença concomitante e cumulativa dos seguintes elementos fático-jurídicos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e, crucialmente, subordinação jurídica. No caso dos autos, embora o Reclamante tenha prestado serviços por sucessivos termos de bolsa desde 2016, o exame do conjunto probatório revela que a natureza jurídica da relação foi preservada, não se configurando o vínculo de emprego celetista. Embora o Direito do Trabalho se guie pelo Princípio da Primazia da Realidade, que determina a prevalência dos fatos sobre as formalidades documentais, a análise fática não demonstrou a presença da subordinação jurídica típica da relação de emprego. A subordinação jurídica implica o poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do empregador sobre a prestação pessoal do trabalho5. Os elementos colhidos na prova oral, incluindo o depoimento do próprio Reclamante e da Preposta, refutam categoricamente este requisito. O Reclamante confirmou em seu depoimento pessoal que não assinava folha de ponto ou marcava ponto. A preposta da FIOTEC corroborou a ausência de controle de ponto. A inexistência de controle de jornada é um forte indício de ausência de subordinação. O Reclamante atestou que não havia descontos no valor da bolsa caso chegasse ou faltasse atrasado. A ausência de descontos ou punições por faltas ou atrasos afasta o poder disciplinar do empregador. O pagamento não era mensal, ocorrendo "geralmente de três em três meses. Esta periodicidade é incompatível com a onerosidade salarial prevista na CLT, indicando que a remuneração era um custeio (bolsa) e não um salário fixo. O depoimento da preposta indicou que o bolsista era avaliado pelos resultados apresentados em seus relatórios técnicos, e o próprio Reclamante confirmou a elaboração de relatórios técnicos. A avaliação pautada em entregas técnicas, e não em cumprimento de jornada, é característica do vínculo de pesquisa. A prova testemunhal produzida, após a reabertura da instrução, não logrou infirmar esses fatos incontroversos, sendo insuficiente para demonstrar o poder diretivo e disciplinar sobre o Reclamante. O Reclamante, profissional com elevado grau de escolaridade, tinha ciência de que assinava termos de concessão de bolsa, que expressamente dispunham que "a concessão de bolsas... não cria vínculo empregatício de qualquer natureza". O Reclamante alegou ter exercido atividades administrativas; contudo, o Juízo compreendeu que as tarefas descritas eram, na realidade, "inerentes à própria pesquisa prática desenvolvida", cujo objeto era o estudo e aperfeiçoamento dos procedimentos de gestão da saúde no Brasil. Assim, as atividades, mesmo que de cunho prático ou de suporte, estavam inseridas no escopo do projeto de pesquisa, não havendo desvirtuamento do contrato de bolsa. A licitude do contrato de bolsa e a ausência de vínculo empregatício, quando ausentes os requisitos do art.3º da CLT e respeitada a finalidade do contrato, são reconhecidas por este Egrégio Regional: EMENTA: FIOTEC. BOLSISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. "1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1.1. BOLSISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Não vislumbrado das atividades desenvolvidas pelo reclamante qualquer extrapolação daquelas previstas no termo de concessão de bolsa, tampouco evidenciada a presença dos elementos configuradores de vínculo de emprego, em especial o da subordinação jurídica, ratifica-se a licitude da contratação obreira como bolsista." (0000511-43 .2018.5.10.0008 (RO), julgado em 15/4/2020 . Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado). Recurso ordinário da Reclamante conhecido e desprovido. (TRT-10 0000104-44.2021 .5.10.0101, Relator.: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, Data de Julgamento: 20/09/2023, Data de Publicação: 23/09/2023) TERMO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE EXTENSÃO. LEI 8.958/94. BOLSISTA . DESVIRTUAMENTO. NÃO CONFIGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA . Analisado o conjunto probatório, verifica-se a regularidade do termo de concessão de bolsa de extensão, nos termos da Lei 8.958/1994. Não houve comprovação de atividades incompatíveis com o objeto do projeto de extensão e o termo de concessão de bolsa. Logo, não há falar em desvirtuamento do termo entabulado pelas partes . Mantém-se a sentença de origem que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. (TRT-10 - ROT: 00010012620225100008, Relator.: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, Data de Julgamento: 30/08/2024, 1ª Turma - Desembargador Dorival Borges de Souza Neto) Na mesma direção, a improcedência se alinha ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos envolvendo a mesma reclamada, no qual se negou provimento a Recurso de Revista por não restarem comprovados os elementos fático-jurídicos da relação de emprego: "[...]; A 1ª Turma, com arrimo nas provas produzidas, não entendeu comprovados os requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Com efeito, negou provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, mantendo a decisão que não reconheceu o vínculo empregatício. O acórdão foi assim ementado: "TERMO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE EXTENSÃO. LEI 8.958/94. BOLSISTA. DESVIRTUAMENTO. NÃO CONFIGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Analisado o conjunto probatório, verifica-se a regularidade do termo de concessão de bolsa de extensão, nos termos da Lei 8.958/1994. Não houve comprovação de atividades incompatíveis com o objeto do projeto de extensão e o termo de concessão de bolsa. Logo, não há falar em desvirtuamento do termo entabulado pelas partes. Mantém-se a sentença de origem que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.[...]." PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001001-26.2022.5.10.0008 (Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 14/02/2025). A contratação, seja por bolsa de pesquisa ou termo de colaboração, é modalidade legítima para a execução de projetos específicos. Diante da insuficiência probatória para comprovar o desvirtuamento e a subordinação, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Em face da improcedência total da ação, fica prejudicada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública" (ID. 2582391 - Págs. 4/6). No apelo (ID. 5204c6f), o reclamante insiste na existência de vínculo de emprego. Pontua o desvirtuamento da bolsa de pesquisa e a configuração dos requisitos do art. 3º da CLT. À análise. Além dos primados da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais da República ou fundamentos do Estado Democrático de Direito(CRFB, artigo 1º, incisos III e IV), o texto constitucional, no Título do Direitos e Garantias Fundamentais, reconhece o trabalho como direito social fundamental(art.6º) para, logo em seguida, realçar o seu compromisso inarredável com o trabalho regulado pelo Estado, apto a assegurar aos trabalhadores urbanos e rurais elenco considerável de garantias, sem prejuízo de outras que visem à melhoria de sua condição social(artigo 7º). O trabalho formal e regulado é objeto de cuidadosa normatização, a ponto de a Constituição da República identificar extenso rol de direitos sociais a serem usufruídos pela classe trabalhadora frente aos sujeitos do capital ou de entes sem fins lucrativos que do trabalho alheio se aproveitam. Não é do trabalho sem proteção social que a Constituição brasileira trata. É da proteção social a qualquer tipo de trabalho humano desenvolvido por pessoa natural em prol de empresas ou pessoas as quais recorrem à força de trabalho alheia para o desenvolvimento de suas atividades. Por isso mesmo, toda vez que estiver em debate a existência ou não da relação de emprego entre uma pessoa física trabalhadora e determinada empresa (ou outra forma de organização social) que fez uso dessa força de trabalho em seu benefício, de forma direta ou indireta, há que se ter em mente o caráter compromissório da Constituição brasileira de 1988 com o contrato de trabalho formal e regulado. A partir tal perspectiva contramajoritária às forças dominantes na sociedade de classes, ou seja, na qualidade da gênese de um texto jurídico bastante avançado, capaz de não ignorar as acentuadas assimetrias econômicas, políticas e sociais entre o capital e o trabalho, cuja premissa da liberdade do funcionamento do mercado capitalista sem regulação estatal, portanto, esvaziaria por completo todas as normas de conteúdo protetivo ao hipossuficiente, a Constituição da República, em caráter de complementariedade à exigência de trabalho regulado e formal, assegura a organização sindical sem a interferência do Estado e dos patrões (artigo 8º), garante o exercício do direito de greve pela classe trabalhadora (artigo 9º) e proclama finalmente, no Título da Ordem Econômica e Financeira, mais especificamente quando cuida dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (artigo 170). É forçoso concluir que as tentativas vistas no seio da sociedade brasileira, notadamente nos últimos anos sob a condução das classes empresariais e das instituições públicas representadas pelos poderes constituídos da República, voltadas à desregulação das relações de trabalho, seja sob a forma de "uberização", "pejotização" "empreendedorismo do trabalhador" ou lastreada em outros pressupostos da economia de mercado avessa à regulação e formalização das relações de emprego com trabalhadores os quais lhes prestam serviços, expressam, sem nenhuma dúvida, a refutação veemente do texto constitucional de 1988. Em outras palavras, o Direito Constitucional de 1988 deveria ser o suficiente para rechaçar formas fraudulentas de contratação e absorção de mão de obra em prol de atividade empresarial permanente e lucrativa cujo desempenho prescinde inexoravelmente da força de trabalho humana, sendo a plataforma digital, por exemplo, tão somente o instrumento eletrônico ou a máquina dos novos tempos para teleguiar todas as ações a serem empreendidas pela parte obreira. A Constituição da República não proíbe o uso de ferramentas eletrônicas nas relações de trabalho, incluindo as plataformas digitais. Apenas veda a criação de subterfúgios econômicos e jurídicos capazes de colocar em xeque o trabalho regulado e formal nela assegurado, a exemplo do método uberista em voga no Brasil, mas que boa parte do mundo, registre-se, começa a despertar para os seus efeitos sociais profundamente perversos com o conjunto de cada sociedade organizada sob a modalidade da democracia constitucional formal burguesa. Com efeito, o trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal, em prol de atividade econômica permanente, é inexoravelmente regulado e protegido pela Constituição da República, sendo inconstitucionais todos e quaisquer atos privados e públicos consistentes na subtração a tais trabalhadores de direitos tais como, limitação da jornada, pagamento de horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade, insalubridade e de penosidade, férias anuais remuneradas, 13º salário anual, adoção de medidas contra adoecimentos laborais e acidentes de trabalho outros, FGTS, seguro-desemprego e tantas outras garantias tratadas com zelo no artigo 7º do documento jurídico mais importante da nação brasileira. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170). De igual maneira, a ausência de formalização do contrato de trabalho mantido entre as partes viola o Direito Internacional do Trabalho incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º), tanto por tratados e normas internacionais ratificados pelo Brasil, quanto pelo uso do Direito Comparado, naquilo que não tenha sido objeto de ratificação expressa. As Convenções da OIT - Organização Internacional do Trabalho, como expressão da mais elevada representatividade atinente à incorporação de normas internacionais de proteção ao trabalho humano ao ordenamento jurídico brasileiro, em semelhante perspectiva à Constituição brasileira de 1988, têm como ponto fulcral de sua atividade, a partir da observância do caráter tripartite de seus atos decisórios - patrões, classe trabalhadora e Estados, o respeito ao trabalho regulado e formal. Não por acaso, o objeto central da atuação da OIT é assegurar o exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, entre tantos outros não nomeados aqui, os seguintes: a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 29); a Organização do Serviço de Emprego (Convenção nº 88); a proteção ao Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria (Convenção nº 89); a Proteção do Salário (Convenção nº 95); o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (Convenção nº 98); o Salário Igual para Trabalho de Igual Valor entre o Homem e a Mulher (Convenção nº 100); o Amparo à Maternidade (Convenção nº 103); a Abolição das Sanções Penais no Trabalho Indígena (Convenção nº 104); a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 105); o Repouso Semanal no Comércio e nos Escritórios (Convenção nº 106); a vedação à Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (Convenção nº 111); a Proteção Contra as Radiações (Convenção nº 115); a Política de Emprego (Convenção nº 115); a Fixação de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento (Convenção nº 131); as Férias Anuais Remuneradas (Convenção nº 132); a Idade Mínima para Admissão no Emprego (Convenção nº 138); a Licença Remunerada para Estudos (Convenção nº 140); a Segurança e Saúde na Construção (Convenção nº 167); a Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego (Convenção nº 168) e o Trabalho Noturno (Convenção nº 171). Quase todas as Convenções da OIT foram ratificadas pelo Brasil, sendo consideradas como as principais não ratificadas apenas as seguintes: 87, 90, 102, 128, 150, 151, 157, 158 e 173 (SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTR, 2007). Para além da proteção ao trabalho regulado assegurador do exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, frente aos seus empregadores e tomadores de serviço, incluindo a proteção do emprego, a garantia de salário-mínimo, a não-discriminação entre homens e mulheres, a adoção de medidas para o afastamento dos acidentes de trabalho, a proibição de trabalho forçado, o veto ao trabalho infantil, as férias anuais remuneradas, a política de emprego e contra o desemprego, entre tantos outros limites civilizatórios a serem observados nas relações de trabalho, a Organização Internacional do Trabalho exige o trabalho decente em quaisquer atividades humanas, modalidade que não se compactua com nenhuma opressão ao trabalho humano e a sua forma de organização coletiva, muito menos com a supressão dos patamares mínimos estabelecidos em algumas de suas Convenções. Sobre o trabalho decente como princípio estabelecido pela OIT, Crivelli compreende que esta "É uma ideia-chave que articula, ao mesmo tempo, a noção do direito do trabalho, a proteção de direitos básicos, a equidade no trabalho, segurança social, uma representação dos interesses dos trabalhadores e, ainda, que o trabalho esteja envolto num ambiente social e político adequado à noção de liberdade e dignidade humana. Segundo a proposta implícita ao relatório de 1999, posteriormente acatada pela conferência e pelo Conselho de Administração, a promoção do trabalho decente no mundo - observados os objetivos estratégicos e as condições de sua realização - passou a ser a proposta central da OIT e a ela devem se adequar todos os seus programas de cooperação técnica, a política normativa e até mesmo o seu sistema de controle de normas(CRIVELLI, Ericson. Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTR, 2010, p.175 ). Ofendendo a Constituição da República, as normas internacionais e o primado do trabalho decente estabelecido pela OIT para quaisquer relações de trabalho, desafiando, ainda, a dignidade humana laboral, é negável que qualquer método de trabalho contrário ao mais remoto direito de natureza trabalhista a ser desfrutado pela parte obreira, constitui-se em flagrante instrumento de corrosão social e de inegável aprofundamento da miséria decorrente das desigualdades brasileiras, contra o ordenamento jurídico nacional e internacional, reitere-se. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil( CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 E 168, entre outras). ---------------------------------------------------------------------------------- 2.2. SUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS A legislação infraconstitucional brasileira indica os requisitos da relação de emprego, no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ao exigir para a sua configuração os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual, sob a dependência (subordinação) do contratante ou tomador de serviços, qualificado na lei como empregador, e por meio oneroso, com o pagamento de salário, portanto. O primeiro requisito da relação de emprego consiste na necessidade de o trabalho ser desenvolvido por pessoa física(pessoa natural). O Direito do Trabalho surgiu para regular e proteger a pessoa trabalhadora em sua relação desenvolvida com quem adquire o direito, pelas leis do mercado capitalista, de usufruir dessa prestação laboral em seu proveito. Quem contrata a parte trabalhadora para a execução de atividades diversas não está locando serviço senão adquirindo mão de obra de uma determinada pessoa natural. É inviável cogitar da existência de relação de trabalho, muito menos de emprego, nos negócios entre verdadeiras empresas as quais comercializam os seus produtos como fornecedoras e revendedoras. Uma nota relevante: essa não é a hipótese, por óbvio, da "pejotização" fraudulenta, quando a parte trabalhadora pessoa física tem que constituir fantasiosa e formal pessoa jurídica para laborar em prol de determinado empreendimento econômico. Referida modalidade de fraude, muito comum, deve ser resolvida a partir do princípio da primazia da realidade e da aplicação do artigo 9º da CLT, eficaz antídoto contra manobras, fantasias e ficções jurídicas não autorizadas pelo ordenamento jurídico. Relação de trabalho como gênero, da qual a relação de emprego é espécie, demanda necessariamente a presença de pessoa física prestando labor em favor de outrem. Por outro lado, sempre que houver prestação laboral por pessoa física haverá, inegavelmente, uma relação de trabalho, que pode ser relação de emprego ou não. Na forma sintetizada por Delgado, "a própria palavra trabalho já denota, necessariamente, atividade realizada por pessoa natural, ao passo que o verbete serviços abrange obrigação de fazer realizada por pessoa física, quer pela jurídica" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.291). Sempre que alguém, pessoa física, prestar serviço a outrem, gastando a sua energia física e mental em prol de quem o contratou para executar determinado labor, haverá inafastável relação de trabalho entre as partes. Seja qual for nomenclatura atribuída ao contrato celebrado entre pessoa física trabalhadora e a respectiva contrastante ou tomadora, existirá, em tal hipótese, irrefutável relação de trabalho, tanto do ponto de vista sociológico em torno do que seja trabalho humano, quanto da perspectiva estritamente jurídica. Este é o primeiro suposto também para a relação de emprego, qual seja, trabalho prestado por pessoa física em favor de outrem. Além do trabalho prestado por pessoa física, deve haver pessoalidade, o denominado caráter intuitu personae, de modo que a pessoa contratada não realize ela própria a contratação de outras pessoas para a execução das tarefas, por exemplo. Não desnatura, contudo, o requisito da pessoalidade as substituições ocasionais da parte trabalhadora, aquelas regularmente admitidas pela contratante ou tomadora do labor. O caráter personalíssimo da relação de emprego, quanto à pessoa trabalhadora, é um dos seus traços mais marcantes. Citado por Amauri Mascaro Nascimento, Manuel Alonso Olea, pontifica o seguinte: "A prestação do trabalhador é estritamente personalíssima, e o é em duplo sentido. Primeiramente, porque pelo seu trabalho compromete o trabalhador sua própria pessoa, enquanto destina parte das energias físicas e mentais que dele emanam e que são constitutivas de sua personalidade à execução do contrato, isto é, ao cumprimento da obrigação que assumiu contratualmente. Em segundo lugar, sendo cada pessoa um indivíduo distinto dos demais, cada trabalhador difere de outro qualquer, diferindo também as prestações de cada um deles, enquanto expressão de cada personalidade em singular. Em vista disso, o contrato de trabalho não conserva sua identidade se ocorrer qualquer alteração na pessoa do trabalhador. A substituição deste implica um novo e diferente contrato com o substituto"(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 297). Para além das substituições perceptíveis no âmbito de determinada relação jurídica, há outras formas de trabalho, notadamente quando o labor é prestado à distância ou na residência da parte obreira, cuja delegação de atividades não é forte o suficiente para desmoronar por completo o requisito da pessoalidade. Nos dizeres de Mozart Victor Russomano, "quanto ao trabalhador, porém, sempre, a relação de emprego é personalíssima. Por mais humilde que seja a função de trabalhador, o empregador o admite tendo em vista suas qualidades pessoais[...] . O caráter personalíssimo da relação de emprego, no tocante ao trabalhador, impede que se faça substituir na execução do serviço. O trabalhador tem a obrigação de executar o trabalhador deve fazê-lo nas condições ajustadas.[...]. Não pode,portanto, o empregador saber quem, realmente, executou a peça ou tarefa. Nem isso lhe importa. Interessa-lhe, sim, a produtividade desejada do trabalhador a domicílio, esteja ele, coadjuvado por terceiros. A pessoalidade reduz-se, portanto; mas, insistimos, não desaparece, porque o empregador sempre tem em vista as qualidades e identidade pessoal daquele que é admitido como trabalhador a domicílio e faz a entrega das peças confeccionadas ou do serviço feito, assumindo a responsabilidade direta do trabalho realizado"(RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho.Curitiba: Juruá Editora, 1991. p.58 e 59). Tratando do caráter da infungibilidade, no que tange ao trabalhador, Maurício Godinho aponta situações excepcionais de substituições realizadas a partir do consentimento do empregador e que não descaracterizam a pessoalidade como requisito do contrato de trabalho, entre outras, as substituições consentidas pelo tomador de serviços, aquelas decorrentes de férias, licença gestante ou para o exercício de mandato sindical(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.292). Quando a empresa contrata alguém para o desempenho de atividades laborais o faz tendo em conta o conjunto de atributos profissionais apresentados, cuja delegação meramente eventual ou circunstancial de fração das atividades para um terceiro, destaque-se, nem sempre é suficiente para abolir o caráter intuitu personae. De igual maneira, as substituições autorizadas pela tomadora de serviços nem de longe colocam em xeque a pessoalidade. Em outra perspectiva, fratura o critério da pessoalidade a subcontratação permanente de mão de obra, pela pessoa física contratada, para executar tarefas as quais deveriam ser suas, salvo quando esta figura humana trabalhadora funciona como verdadeiro preposto ou encarregado da empresa principal contratante. Estando presente o quadro último delineado, é relevante aferir a verdadeira qualidade da pessoa física contratada, ou seja, se ela é parte trabalhadora responsável pela supervisão de outros trabalhadores, atuando, assim, como encarregado ou preposto de outrem, contexto fático jurídico que não desnatura a pessoalidade, ou, por outro lado, se exerce ela verdadeira atividade empresarial por conta própria, com todos os ônus e riscos daí inerentes. Não por outra razão o suposto da pessoalidade precisa ser investigado sempre que a empresa contratante ou tomadora o refute de modo peremptório. O terceiro requisito da relação de emprego é a natureza não eventual da prestação laboral. É necessário que o trabalho seja executado com razoável caráter de permanência e não de maneira absolutamente ocasional ou esporádica. Em outros termos, eventual é o trabalho prestado uma vez ou outra, sem caráter de permanência, com longas pausas entre um dia e outro de serviço, na maioria das vezes, registre-se, trabalho este executado muito distante da razão de ser(atividade permanente e finalística) de determinado negócio capitalista. A espécie sob o manto de labor eventual não se coaduna com as atividades obreiras desenvolvidas de forma rotineira, especialmente na atividade finalística da empresa contratante. Não obstante a enorme controvérsia que paira na literatura especializada em torno do que venha a ser, para fins jurídicos, trabalho prestado de forma eventual, "difícil será configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa- ainda que excepcionalmente ampliada essa dinâmica"(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.296). Entre os elementos constitutivos da relação de emprego figura com especial relevo a subordinação jurídica, como quarto requisito aqui nomeado, que está presente quando manifesto o poder do tomador dos serviços de dirigir e fiscalizar a execução dos serviços (DÉLIO MARANHÃO), apropriando-se de seus resultados ("ajenidad", ALONSO OLEA; alteridade, MAGANO). Como preconizam EVARISTO DE MORAES FILHO e ORLANDO GOMES, "por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens. ... Trata-se, aqui, ao contrário, do direito completamente geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade, de fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos de subordinação jurídica"(MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. FGV. p. 51). A subordinação de que trata o art. 3º da CLT é "(...) aquela em que o trabalhador deve ser curvar aos critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação, suas determinações quanto aos métodos de execução, usos e modalidade próprios da empresa, da indústria ou do comércio"( GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Forense, 1994. p. 131). A subordinação assim identificada a partir do fenômeno do trabalho por conta alheia, como mencionado antes (MANUEL ALONSO OLEA), na alienação do trabalho alheio em proveito de outrem, parece-me ser um conceito clássico do mais destacado suposto da relação de emprego. A apropriação do trabalho alheio em proveito próprio encontra-se necessariamente revestida de subordinação jurídica, mas, segundo legislação infraconstitucional brasileira, faz-se imprescindível, reitere-se, que também estejam presentes, para a configuração do vínculo empregatício, os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade (intuitu personae), em caráter não eventual e mediante onerosidade(retribuição salarial). Para além da subordinação jurídica clássica, em tempos de acelerada revolução tecnológica, época da Indústria 4.0, do predomínio da robótica e dos instrumentos da microeletrônica, da crescente intelectualização do trabalho humano, cujo controle do processo, em muitas atividades econômicas, não se dá mais pelo método presencial exercido antes pelos patrões e seus prepostos, vez que é possível fazê-lo de forma ainda mais contundente mediante o uso de recursos eletrônicos, devemos examinar, então, o requisito jurídico da subordinação tendo em conta mudanças de forma as quais não mitigam o conteúdo do extremo domínio dos proprietários dos meios de produção sobre os donos da força de trabalho. Manifestações outras de subordinação no encontro do capital com o trabalho, habilmente escamoteadas na era da revolução da cibernética, quando rasgadas as aparências da forma, apenas reforçam a presença do mais destacado pressuposto para a configuração da relação de emprego entre proprietários dos bens e serviços(meios de produção) e os trabalhadores por eles contratados. Em magnífica obra clássica de Direito do Trabalho, verificando o desenvolvimento de teorias jurídicas originárias da Itália, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena percebia, nos anos 1970, que o capital, a tecnicidade, o crescimento do trabalho intelectual e a revolução tecnológica muito embrionária quando comparada com a robótica dos dias de hoje, estavam alterando a forma de controle empresarial do trabalho humano, saindo do passo a passo físico, do controle presencial de jornada ou de outras ordens a serem cumpridas pelos empregados, para novas maneiras de fiscalização com o intuito de mascarar a relação de emprego. Por isso mesmo, compreendeu o juslaboralista mineiro que a subordinação não estava desaparecendo das relações de trabalho, mas precisava ser olhada também a partir de novas lentes, conforme trecho escolhido para ser aqui destacado: "Abertura de vivas consequências traz De Ferrari, quando sustenta que devemos defender-nos de outro(conceito) que confunde a subordinação com o cumprimento de horário e convivência de empregado e empregador, porque este modo de ver concederia a uma das partes a possibilidade material de dar ordenas e controlar diretamente seu cumprimento, o que a rigor, não tem importância. Na dinâmica e na estrutura da empresa, que pressupõe integração e coordenação de atividades. A exteriorização da subordinação em atos de comando é fenômeno de ocorrência irregular, variável, muitas vezes impercptível e esses atos sofrem um processo de diluição, até quase desaparecem, à medida em que o trabalho se tecniciza e se intelectualiza. A pesquisa jurídica incumbe vencer, tanto quanto possível, a barreira do aleatório, do aparente, e localizar um ponto de intersecção, a partir do qual se pode afirmar, com um mínimo de arbítrio, a existência de subordinação. Muito feliz a expressão de Ferrari, ao aludir à subordinação como poder cujo exercício é contingente" (RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Relação de Emprego- Estrutura Legal e Supostos . São Paulo: Saraiva, 1975, p. 233). Independente da nomenclatura conferida à subordinação, integrativa ou estrutural como aquela "que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento" ( DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: Revista LTr. São Paulo: Ltr, 2009.70-06/667), o fato é que qualquer atividade laboral submetida às diretrizes traçadas para a consecução dos objetivos da empresa, por si só, configura trabalho subordinado, independentemente do seu desenvolvimento à distância ou por qualquer meio telemático. Na subordinação integrativa ou estrutural não se exige que o empregador, ou seus prepostos, emitam ordens diretas à figura do trabalhador. O controle se realiza mediante o resultado do trabalho, rompendo-se, assim, com o conceito clássico de hierarquia funcional. Aliás, no particular, a CLT não realiza qualquer distinção entre o controle presencial das atividades obreiras e o realizado por meios telemáticos, para fins de configuração da subordinação e dos limites da jornada de trabalho (artigo 6º, parágrafo único). Trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal ou com pessoalidade(intuitu personae), mediante assalariamento, em caráter não eventual e com subordinação jurídica clássica ou integrativa/estrutural, não é demais registrar, todos esses elementos compõem a realidade das relações de trabalho desenvolvidas no âmbito das plataformas digitais, por exemplo, daí emergindo a inexorável conclusão de que as práticas uberistas sonegadoras de direitos trabalhistas, depois de violarem a Constituição da República e o Direito Internacional do Trabalho, também desafiam o Direito infraconstitucional brasileiro. Quanto ao quinto critério, o da onerosidade ou da percepção de salário como retribuição pelos serviços obreiros prestados, o fato é que toda vez que não houver trabalho verdadeiramente voluntário existirá a necessidade de pagamento de remuneração à parte trabalhadora. É uma decorrência natural da compra da força de trabalho por pessoa jurídica ou pessoa física: o trabalhador cede a sua mão de obra em prol de determinada atividade e o contratante ou tomador, em contrapartida, o remunera conforme pactuado pelas partes, daí emergindo o caráter bilateral mais expressivo desta relação jurídica. Algumas vezes, ao final, registre-se, a retribuição oferecida pelo contratante tomador de serviços pode ser reconhecida como modalidade distinta daquela salarial stricto sensu devida a empregadas e empregados, desde que os outros supostos da relação de emprego não estejam presentes. Cumpre esclarecer que a relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Também é oportuno frisar que situações contratuais várias gravitam em torno da relação jurídica de emprego, tanto em função da própria forma como são executadas, apesar da boa-fé dos contratantes, quanto em decorrência de fraudes arquitetadas com o objetivo deliberado de elidi-la, reduzindo as despesas e contribuições sociais incidentes. Sintetizando: em harmonia com o texto da Constituição da República e as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo (intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade(salário). Reunidos esses supostos, o vínculo de emprego entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira desde o primeiro dia de labor. 2.3. CASO CONCRETO. PRETENSÃO OBREIRA VOLTADA PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CLT PRESTIGIAM O TRABALHO FORMAL REGULADO E SOCIALMENTE PROTEGIDO. DIREITOS DO TRABALHO. REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO . É incontroverso que o reclamante firmou contrato com a primeira reclamada, para a prestação de serviços. A questão cinge-se à natureza jurídica dessa relação, sendo certo que a demonstração fática é encargo da reclamada, porquanto, ao levantar a existência de "termo de concessão de bolsa", arguiu fato impeditivo/modificativo da pretensão autoral (CLT, art. 818, II). No caso, a cláusula primeira do "termo de concessão de bolsa" firmado entre as partes enuncia que: "as bolsas a serem concedidas pela FIOTEC têm natureza de doação civil, destinadas à realização de estudos, pesquisas e atividades de extensão ou desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, produção de insumos e serviços, informação e gestão, nas áreas de educação, assistência social, saúde e cultura" (ID. 67935a2 - Pág. 1). Referido "termo" possui raiz no art. 9º, §4º, da Lei n. 10.973/2004 (Lei de Inovação Tecnológica), verbis: Art. 9º É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo. (...) § 4º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Na situação em debate, não se está em jogo a validade (ou não) dessa parceria diante do ordenamento jurídico. O exame sub judice atina-se ao real enquadramento jurídico da parte reclamante: se bolsista ou empregada. Deveras, demonstrada nos autos a presença dos requisitos fático-jurídicos da relação empregatícia, impõe-se a nulidade do contrato formal e a declaração jurídica do vínculo celetista, tudo à luz do art. 9º da CLT. Para tanto, é imprescindível a prova oral, haja vista que, no Direito do Trabalho, mais do que em qualquer outro ramo do ordenamento jurídico, vigora o princípio da primazia da realidade, pouco importando o nome jurídico ou a qualificação formal atribuída a determinado documento quando, na verdade, os fatos reais desafiarem as artificiais formalidades. De logo, verifica-se flagrante desvirtuamento no termo firmado entre reclamante e reclamada, porquanto o trabalhador não realizava exclusiva atividade vinculada a estudo, pesquisa ou extensão, nas áreas de educação, assistência social, saúde e cultura. Ao revés, o depoimento da primeira testemunha, Sr. André Luís Dantas de Mendonça (que exercia o cargo de Chefe da Divisão de Suporte Administrativo e trabalhou na mesma sala que o autor por pouco mais de dois anos - entre 2019 e 2021), revelou que o reclamante desempenhava uma série de atribuições de caráter nitidamente administrativo e de suporte; afirmou que o autor era responsável pelo registro de processos no sistema de tramitação do Ministério, registro de cartas precatórias, controle de patrimônio e pela gestão do e-mail de suporte da consultoria; adicionalmente, por demanda da chefia, realizava o suporte de TI do setor, o que incluía a instalação, configuração e o remanejamento de computadores. A maior parte dessas atividades concentrou-se no Gabinete da Consultoria Jurídica, embora ele também tenha prestado serviços junto à coordenação responsável pelas demandas judiciais. Por sua vez, a testemunha Sra. Ana Cristina Gomes Marques, asseverou que o autor lidava diretamente com o fluxo e a tramitação de processos; que suas funções envolviam o manuseio de dados processuais, o cadastramento de informações e a transferência de demandas entre plataformas digitais, com destaque para a migração de processos recebidos das procuradorias por meio do sistema Sapiens para o sistema SEI, de uso interno do Ministério da Saúde; confirmou que o Reclamante recebia tarefas dessa natureza pelo Sapiens, mas pontuou que tais atividades administrativas nem sempre guardavam relação direta com a área de pesquisa do bolsista. Em relação aos deveres institucionais vinculados à manutenção do benefício, foi informado que, paralelamente às demandas diárias do gabinete, Ivan Gomes tinha a obrigação de elaborar relatórios e trabalhos específicos - descritos como uma espécie de relatório ou prestação de contas - a serem apresentados à Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), entidade de apoio responsável. Por fim, no que diz respeito ao gerenciamento de metas e sanções, a depoente confirmou a existência de cobranças administrativas recorrentes acerca da qualidade do trabalho e de eventuais problemas na execução das tarefas. Destarte, a prova é farta quanto à presença dos requisitos da relação de emprego e ao desvirtuamento do termo de concessão de bolsa educacional. Tratou-se de um vínculo trabalhista disfarçado, pelo qual a reclamada admitiu o reclamante, a fim de que esta prestasse serviço a um terceiro/tomador, numa espécie de indesejável terceirização, negando-lhe direitos básicos previstos na CRFB. Denota-se, portanto, que o reclamante estava inserida na dinâmica da empregadora, porquanto ocupava função subsumida à atividade-fim da reclamada, com a presença dos requisitos fáticos-jurídicos da relação de emprego: habitualidade/não-eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. Assim, nulo o vínculo de bolsista formalizado entre reclamante e reclamada, dou parcial provimento ao recurso obreiro para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes(Reclamante e Reclamada FIOTEC), durante todo o período vindicado, impondo a anotação da CTPS obreira, com data de admissão em 31/3/2016, na função de "auxiliar administrativo", com salário fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), condenando a primeira reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias, reflexos legais e depósitos de FGTS e 40%, como consectário da rescisão indireta do contrato de trabalho, em 8/9/2021 ante a irregularidade contratual reconhecida. Com ressalva de entendimento, deixo de estender os efeitos da relação jurídica antes reconhecida ao organismo internacional demandado, por força do Tema 947 da Repercussão Geral apreciado pelo STF, bem como do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1034840, tendo o Supremo Tribunal Federal pronunciado a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais vinculados ao sistema das Agências Especializadas das Nações Unidas (Decreto 52.288/1963) e ao Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1966). 2.4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Juízo originário condenou "a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da ação, na forma prevista no artigo 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, devendo ser observada a imediata suspensão da execução da verba, assim como todas as determinações contidas na ADI nº 5.766 do STF e no Verbete nº 75/2019 do TRT da 10ª Região" (ID. 2582391 - Pág. 7). O reclamante, em seu recurso, pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento). Invertido o ônus da sucumbência e analisando o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido na assistência, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, entendo razoável e proporcional o percentual de 10% (dez por cento). Dou parcial provimento ao recurso obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. 2.5 - TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ADC 16 (2010). RE-760931-TEMA 246 STF - (2017). TEMA 1.118 - STF (2025) Busca a parte reclamante a decretação de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A celeuma recursal recai sobre a existência ou não de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto aos eventuais créditos trabalhistas devidos à parte reclamante prestadora de serviços ao poder público. As questões serão analisadas nos tópicos temáticos a seguir relacionados. 2.6 - ALEGAÇÕES EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PRETENDIDA. DA PROVA DA PRESTAÇÃO LABORAL PARA O PODER PÚBLICO POR INTERMÉDIO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA O reclamante ajuizou ação trabalhista em face da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE - FIOTEC, da ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE/ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - OPAS/OMS e da UNIÃO; contra esta última na condição de tomadora dos serviços por ele prestados. Admitido em 31/03/2016, como bolsista, mas exercendo, de fato, função de auxiliar administrativo, conforme julgado em tópico anterior, o contrato foi rescindido em 8/9/2021, com a necessidade de quitação de verbas contratuais diversas, incluindo recolhimento regular do FGTS e a multa de 40%. Invocando o conteúdo da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a parte autora requereu a decretação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento das parcelas deferidas ao final da tramitação do presente feito, bem como a condenação das reclamadas ao pagamento das demais verbas discriminadas no rol dos pedidos. As partes reclamadas apresentaram defesas escritas acompanhadas de documentos, sendo incontroversa a prestação de serviços em favor da Administração Pública. Entre outros inúmeros argumentos, a tomadora de serviços alega o "caso em apreço não diz respeito a trabalhadores que prestam serviços terceirizados à UNIÃO em decorrência de contrato firmado entre o ente público com empresa vencedora de certame licitatório, de maneira que se afigura descabido invocar a aplicação aqui da Súmula n. 331/TST" (ID. 5c7480c - Pág. 7). Assevera "com relação aos bolsistas, [...] que estão vinculados a projetos, cuja execução ocorre por meio de descentralização de crédito orçamentário às instituições federais, que poderão, caso necessário, contratar fundações de apoio para desenvolver uma atividade ou serviço, a fim de cumprir as metas estabelecidas no projeto em questão, podendo tais bolsistas estar alocados tanto nas dependências das instituições federais como também no órgão da unidade orçamentária descentralizadora, dependendo da atividade a ser executada pelo profissional, sendo que estas serão monitoradas pela instituição federal" e que "tais atividades devem ser desempenhadas conforme o estabelecido no contrato da bolsa, sem, contudo, haver subordinação jurídica e hierárquica aos gestores do MS. Desse modo, qualquer necessidade de cópias dos instrumentos citados e eventuais produtos devem ser requeridos diretamente à FIOCRUZ(sic)" (ID. 5c7480c - Págs. 9/10). Ora, a União busca afastar sua responsabilidade subsidiária sob o argumento de que a relação mantida com o reclamante era de natureza estritamente acadêmica, vinculada a um contrato de bolsa, sem subordinação hierárquica. Contudo, o conjunto probatório dos autos aponta para conclusão diversa. O depoimento do autor, corroborado pelo depoimento da preposta da Fiotec, demonstra a existência de subordinação direta a servidores do Ministério da Saúde. O reclamante desempenhava funções administrativas típicas de servidor público (atendimento a procuradores, gestão do sistema SEI e cadastro de cartas precatórias), em jornada controlada das 8h às 18h, sob o comando hierárquico de chefia do próprio Ministério. Reforço: o conjunto probatório, notadamente a prova oral colhida, revela com clareza o desvirtuamento do contrato de bolsa, evidenciando a existência de uma terceirização ilícita sob o manto de um convênio acadêmico. As declarações das testemunhas demonstram que o reclamante, longe de atuar com a autonomia própria de um bolsista de pesquisa, integrava-se plenamente à estrutura administrativa do Ministério da Saúde, exercendo funções idênticas às dos servidores públicos permanentes/comissionados - manejo dos sistemas SEI e SAP - e submetendo-se a controle de jornada e de assiduidade. Para além de quaisquer dúvidas, a prova testemunhal atesta a existência de subordinação hierárquica direta a coordenadores comissionados, que não apenas fiscalizavam a frequência, mas demandavam o cumprimento de tarefas administrativas desvinculadas de qualquer objeto de pesquisa e exerciam poder disciplinar mediante cobranças quanto à qualidade e produtividade do serviço. Tais elementos mostram que a força de trabalho do autor era absorvida para atender às necessidades ordinárias do gabinete, descaracterizando o objeto da bolsa e atraindo, inafastavelmente, a caracterização, na prática, a intermediação de mão de obra do reclamante pela Fiocruz para a União, ante a flagrante negligência na fiscalização do contrato celebrado. A submissão do obreiro ao controle de férias, à fiscalização de jornada e ao atendimento de demandas diretas da chefia do órgão público configura, inequivocamente, o desvirtuamento do objeto do contrato de bolsa. O que se vislumbra é a utilização de mão de obra precária para a execução de tarefas administrativas permanentes do Ministério, caracterizando a terceirização ilícita (ou "terceirização disfarçada"). Veja-se que a testemunha Ana Cristina foi enfática ao afirmar que o reclamante realizava "a mesma coisa que a gente fazia" - ou seja, atividades burocráticas próprias de servidores (cadastramento e movimentação de processos nos sistemas SEI e SAP). A atividade não se distinguia daquelas desempenhadas por quem integrava o quadro permanente da Consultoria Jurídica. Dos depoimentos fica clarividente que o reclamante tinha chefe imediato no Ministério, Sra. Meireles, que exercia cargo em comissão no Órgão Público. O depoimento do Sr. Ivan Gomes (testemunha indicada pelo reclamante), é enfático sobre o fato de o autor exercer prioritariamente atividades administrativas no Ministério, sequer havendo cobrança da primeira reclamada em relação às atividades de bolsista, muito embora o reclamante apresentasse algum produto relativo à bolsa da Fiocruz. E mais uma vez repito que as provas demonstram que havia controle de assiduidade e frequência ("trabalhava presencialmente todo dia"), com jornada controlada pela chefia imediata, desmentindo a alegação de autonomia do bolsista. Enfim, evidenciando nos autos que o trabalho do reclamante era absorvido pelas demandas ordinárias e urgentes do gabinete ministerial (gestão de patrimônio, remanejamento de máquinas, cadastro de cartas precatórias), e não pelo projeto de pesquisa pactuado. Ambas as testemunhas confirmaram que havia cobrança por parte da chefia quanto à qualidade do trabalho administrativo, o que é incompatível com a figura do bolsista acadêmico, que deveria responder apenas tecnicamente perante a instituição de fomento. A exigência de assiduidade e a submissão a ordens diretas de servidores comissionados do MS configuram a subordinação jurídica típica. Observo, por amor ao debate, que a formação do reclamante em direito é apenas um elemento periférico na análise da complexidade das tarefas desempenhadas, mas não serve para justificar a precarização ou a burla à regra do concurso público ou do contrato de trabalho regular. Assim, em se tratando de serviços prestados nas dependências e instalações do Ministério da Saúde, com disponibilização de mão de obra, com dedicação exclusiva, que foram prestados nas condições estabelecidas em Termo de Referência, havendo apurações de descumprimentos contratuais, verificada a inegável qualidade de tomadora de serviços da segunda reclamada (União), impõe-se analisar a matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública, mediante observância das decisões do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 - RE-760931 - Tema 1.118 do STF), bem como da interpretação contida no teor da Súmula n.º 331 do Colendo TST - Tribunal Superior do Trabalho. 2.7 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO NA QUALIDADE DE TOMADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. ANÁLISE DA QUESTÃO SOB O ÂNGULO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADC N.º 16. RE-760931. TEMA 1.118. STF. REPERCUSSÃO GERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, SEGUNDO COMPREENSÃO DO STF. ÔNUS DA PROVA Inicialmente, no que se refere à responsabilidade subsidiária do poder público, restou prejudicada a questão, diante da improcedência do pleito principal. Em seu recurso, o reclamante pretende a decretação da responsabilidade subsidiária do ente público, alegando, em suma, que "a prova documental, massiva e incontestada pelos Reclamados, corroborada pelas oitivas das testemunhas (que a sentença igualmente não valorou de forma adequada), demonstra a flagrante falha de fiscalização (culpa in vigilando). Tal omissão, por parte do ente público, atrai a responsabilidade subsidiária da União por todo o período em que houve prestação em seu benefício, inclusive quando o vínculo formal esteve atrelado a organismo internacional (OPAS/OMS) - cuja imunidade de jurisdição impede a condenação direta, mas não exonera a Administração do seu dever de fiscalização nem do consequente dever de indenizar subsidiariamente quando comprovada a sua culpa" (ID. 5204c6f - Pág. 23). Passemos à análise nos tópicos subsequentes. 2.8 - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DEFINIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 (2010) Impende ressaltar que o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, ao prescrever que estas, assim como as de direito privado prestadoras de serviços públicos, "responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa". No particular, nota-se que o texto constitucional opta por expressa rejeição à teoria da irresponsabilidade do poder público em suas relações jurídicas com terceiros, sejam elas voluntárias ou involuntárias. Razões de natureza social ainda mais relevantes justificam o zelo e a responsabilidade que as entidades e os órgãos da Administração Pública devem guardar em relação aos direitos humanos (econômicos, sociais e culturais) das mulheres e dos homens que lhes prestam serviços em condições precárias de trabalho, por força da gestão empresarial embasada na terceirização. É bastante comum o desaparecimento das prestadoras de serviços, assim como a constatação relativa à inexistência de bens dessas pessoas jurídicas, suficientes para garantir o pagamento das verbas devidas aos empregados. O poder público não pode simplesmente cruzar os braços, desrespeitando o trabalhador que lhe presta ou prestou serviços. Não é para cumprir tão lamentável missão que existe o Estado. Se vingasse a tese suscitada nas defesas apresentadas perante a Justiça do Trabalho, pela Administração Pública, os milhões de homens e mulheres empregados das empresas terceirizantes seriam declarados como indivíduos não detentores de parte substancial dos direitos do trabalho, durante a vigência e no ato das rescisões dos seus pactos laborais, restando caracterizado, assim, o evidente desrespeito aos princípios fundamentais da República da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CRFB, artigo 1º, III e IV). O respeito à dignidade humana não deve ter como referência a posição privilegiada dos cidadãos na pirâmide social marcadamente injusta da estratificada sociedade brasileira. Ao contrário, no campo das relações de trabalho, quanto mais humilde for o trabalhador, maior zelo o Estado deve ter com seus direitos, em nome da justiça social e da manutenção do único meio de subsistência da imensa maioria da população brasileira. É forçoso concluir que uma interpretação meramente literal, descontextualizada e não sistemática do antigo artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 (atual artigo 121 da Lei nº 14.133/2021), na prática, sem nenhuma hesitação, resultaria na abominável chancela do Estado ao calote oficial aos empregados de empresas terceirizantes; leitura essa, evidentemente, em descompasso com os princípios da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público (artigo 37, § 6º, da CRFB), da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV da Constituição da República). Ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade ajuizada pelo então governador do Distrito Federal12, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, declarou constitucional o artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Da leitura do inteiro teor daquele acórdão, percebe-se, com meridiana clareza, que o Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, não isentou, contudo, a Administração Pública de qualquer responsabilidade, em caso de inadimplemento trabalhista por parte das empresas prestadoras de serviços, as quais colocam trabalhadores terceirizados desenvolvendo as suas atividades em prol de entidades e órgãos do Estado. Adotando a teoria da responsabilidade subjetiva da Administração Pública, o STF declarou que cabe à Justiça do Trabalho, no exame de cada litígio que lhe é submetido, avaliar a presença ou não do elemento culpa in vigilando, como fator de condenação ou absolvição do tomador de serviços integrante do poder público. Coube ao Tribunal Superior do Trabalho, a partir daquela decisão do Supremo de 2010, modificar parcialmente o conteúdo da Súmula nº 331 do TST, fazendo-o da seguinte forma: "Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." 13 Embora represente evidente retrocesso social para os trabalhadores terceirizados, a decisão proferida nos autos da ADC nº 16 pelo STF, a ponto de determinar explícita mudança parcial do conteúdo da Súmula nº 331 do TST, jamais pode significar o fim da proteção aos direitos e créditos trabalhistas dos milhares de empregados formais das empresas prestadoras de serviços no âmbito do poder público. Bem sabemos e conhecemos quão dura é a realidade desse grupo de trabalhadores, cercados de péssimas condições de labor, incluindo salários baixíssimos, jornadas intensas e extenuantes, altos índices de acidentes e discriminação, entre outras ofensas aos seus direitos fundamentais; violações essas notadas com maior clareza a partir do momento no qual a empregadora formal desaparece sem pagar salários, FGTS e verbas rescisórias, algo bastante corriqueiro, assim visto nos corredores da Justiça do Trabalho quando da realização de audiências na primeira instância. É certo, ainda, que a retumbante evidência se faz presente, inclusive, em casos envolvendo o próprio Supremo Tribunal Federal, na qualidade de tomador de serviços (UNIÃO). Diversos empregados terceirizados lotados no STF, via empresa terceirizante, já demandaram ou ainda demandam perante a Justiça do Trabalho de Brasília-DF, buscando receber salários retidos e outros direitos não cumpridos por empresas prestadoras de serviços, as quais desapareceram da noite para o dia, depois da perda do contrato mantido com a União. O fato ocorre porque talvez seja impossível domar o efeito devastador de direitos humanos contido em qualquer terceirização de mão de obra, que existe primordialmente para reduzir os custos com o trabalho, em qualquer lugar do mundo, mediante flexibilização, precarização e violação de direitos materiais e imateriais assegurados pelo ordenamento jurídico. Não é novidade para qualquer pessoa que lida com a terceirização, direta ou indiretamente, incluindo os operadores do mundo jurídico laboral, os seus desatinos no serviço público e as agruras sofridas pelos trabalhadores terceirizados, desde a prática da retenção de salários ao não pagamento de auxílio-alimentação, vale-transporte, horas extras, férias, 13º salário e verbas rescisórias. Quando se encontra presente o contexto fático antes delineado, desaparecem as prestadoras de serviços e os seus sócios, sendo que o êxito da execução trabalhista contra as referidas empresas é praticamente nulo. É provável que não exista um órgão sequer, nos três poderes da República, que não tenha se defrontado com esse grave problema social decorrente da terceirização, com humildes trabalhadores desesperados pela ausência do recebimento de salários e verbas rescisórias, alcançados indistintamente, pois, trabalhadoras e trabalhadores terceirizados de tribunais como Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar, além de Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Justiça, Procuradoria-Geral da República, Procuradoria-Geral do Trabalho, Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, Ministério da Fazenda e Ministério das Relações Exteriores. Na hipótese de ser afastada a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento trabalhista junto ao pessoal que lhe prestou serviços por intermédio de empresa terceirizante, na linha de raciocínio antes desenvolvida, registre-se, estaremos proclamando em alto e bom som que os direitos humanos de natureza econômica e social não se aplicam aos trabalhadores terceirizados do poder público. A outra face da mesma moeda será a institucionalização do calote pelo Poder Judiciário, pois tão comum tem sido o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte das prestadoras de serviços, assim como é notório o insucesso no sentido de encontrá-las, com a finalidade de comparecimento à Justiça do Trabalho para a tentativa conciliatória ou apresentação de defesa, muito menos são localizados os seus sócios para o pagamento das dívidas trabalhistas. Ninguém paga a conta ou a dívida para com os trabalhadores terceirizados do serviço público? O poder público deve fingir que o problema não lhe diz respeito? O Poder Judiciário deve ignorar a realidade dos contratos de prestação de serviços em nome de uma teoria do Direito Administrativo inequivocamente falida para dar conta dos graves problemas gerados pela terceirização? O direito é tão insensível a ponto de não captar a dureza da vida das mulheres e dos homens terceirizados no âmbito da Administração Pública? O direito não pode interagir com a sociologia para encontrar, pelo método da interdisciplinariedade, no ramo das ciências sociais dotadas de maior investigação das origens de nossas mazelas, soluções justas para os terceirizados? Afinal, os trabalhadores terceirizados são ou não portadores de direitos humanos, ou seja, a Constituição da República e o Estado Democrático de Direito valem ou não para a massa de seres humanos submetidos ao trabalho terceirizado no poder público? As respostas a esses salutares questionamentos não podem conter evasivas, muito menos consagrar um obtuso padrão administrativista contrário à Constituição da República e aos Direitos Humanos dos trabalhadores terceirizados. Ora, o Direito Administrativo como expressão da vontade exclusiva do Estado foi revolucionário no contexto histórico de seu nascimento, porque material e politicamente concebido em oposição ao poder corrompido da monarquia do Ancien Régime, oferecendo a nova disciplina, por intermédio de leis editadas pelo Parlamento, no pós-revolução francesa e durante mais de um século a partir do grandioso evento, elementos eficazes para limitar o exercício do poder dos governantes na esfera da gestão da coisa pública antes apropriada, sem nenhum pudor, por parte do soberano. Logo, o Direito Administrativo voltado para proteger apenas o Estado é um dos traços das nações remodeladas que emergiram das revoluções burguesas ocorridas entre os séculos XVIII e XIX, assim como a respectiva estrutura jurídica foi formatada no sentido de assegurar o exercício das liberdades individuais clássicas pela nova classe detentora do poder político e os limites impostos aos juízes no que se refere à tarefa de interpretar textos legais editados pelo Parlamento revolucionário francês (o juiz boca da lei), conforme arquitetura da Constituição jacobina de 1793 (o juiz é proibido de interpretar a lei) e do Código Civil napoleônico de 1803. Essa concepção de arraigada defesa do Estado em detrimento de interesses diversos, paroquiais e particulares, marcou a doutrina brasileira durante décadas, a partir da Proclamação da República, no final do século XIX, considerando que era preciso, naquela época, formar uma cultura apta a promover valores relegados por governantes, embora até hoje persistam, no âmbito da Administração Pública, práticas capazes de envergonhar os revolucionários franceses de 1789, normalmente implementadas à margem do sistema normativo. O problema é que a ideia de supremacia absoluta do Estado por intermédio de antigos postulados do Direito Administrativo revela-se incompatível com o tempo presente, o tempo do Estado Democrático de Direito. Para coibir as malversações nas diversas esferas do poder público, no entanto, a velha tônica do Direito Administrativo, anunciada por princípios constitucionais, encontra-se em plena flor da idade, jovem e entusiasmada em defesa da coisa de todos. O seu vigor rejuvenescido pela vitamina da contemporânea modernidade não mais comporta porém o caráter rude e intolerante antes enaltecido, ao reduzir particulares e servidores, com os quais mantém algum tipo de vínculo, a vergonhoso patamar de inferioridade, considerando-os figuras eventualmente detentoras de direitos a partir da vontade única e autocrática do Estado. O Estado é fundamental para a implementação de uma série de princípios e garantias próprias da vida digna em todas as suas dimensões, mas está longe de ser o senhor absoluto para limitar ou mitigar direitos humanos. Ademais, estabelecer a prevalência absoluta dos interesses do Estado pode redundar, na atualidade, em ofensa a princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CRFB, artigo 1º, incisos III e IV). É inadmissível, sob a suposta defesa intransigente do bem público, dispensar a trabalhadores do poder público tratamento próprio da época da inauguração da República, emprestando ao princípio da legalidade estrita do liberalismo, por exemplo, uma cega obediência, sem levar em consideração os seus contrapostos. Não é para cumprir tão lamentável missão que existe o Estado Constitucional. Ele foi fundado, teoricamente, dentre outras razões, para não tolerar o intolerável, para dar aos cidadãos dignidade e igual respeito, para cumprir e fazer cumprir os princípios constitucionais. Na verdade, persegue-se, com a teoria da irresponsabilidade do tomador de serviços, o reconhecimento de que o interesse público é sempre aquele decorrente da vontade estatal, diante da equivocada construção jurídica fomentadora da incompatibilidade total entre dois segmentos cujas raízes estão fincadas na principiologia constitucional do Estado Democrático de Direito, além de relegar o caráter público de ambos - Direito do Trabalho e Direito Administrativo. O referido posicionamento origina não apenas desarmonia na esfera de espaço público comum ao Direito Administrativo e ao Direito do Trabalho, como também reduz a eficácia prática da primeira disciplina naquilo que lhe continua sendo peculiar na era da modernidade avançada. Sem enfrentar idênticos embaraços, os mais aquinhoados, do ponto de vista econômico e político, quando são afetados por medidas capazes de comprometer o exercício de algum direito seu, como regra geral, logo conseguem encontrar soluções, precárias ou não, vindas da esfera do próprio Estado, ente este demasiadamente seletivo em suas ações, registre-se, na hora de conceder, na hora de punir, na hora de proteger os seus, embora a linguagem técnica rebuscada se apresente como sinônimo de uma falsa neutralidade ideológica. Aos terceirizados, por outro lado, a resposta do Estado é a dureza da lei em sua interpretação mais antissocial possível, contrária, inclusive, aos postulados constitucionais que anunciam a existência de um Estado Democrático de Direito comprometido com os Direitos Humanos das trabalhadoras e dos trabalhadores. Tem-se assim, portanto, que a compreensão jurídica acerca do resultado do julgamento proferido nos autos da ADC nº 16 jamais pode ignorar as balizas constitucionais preservadoras da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da dura realidade dessa gente humilde terceirizada à disposição do poder público para fazê-lo funcionar, indo, por exemplo, da limpeza de banheiros de prédios públicos à elaboração de matérias jornalísticas para entidades e órgãos diversos, entre outras centenas de atividades humanas vitais para o conjunto da sociedade brasileira. Quanto à Declaração de Constitucionalidade do § 1º do art. 71 da lei nº 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal, reitere-se, consta da própria decisão que a constitucionalidade do enunciado legal não afasta a possibilidade de imputação de responsabilidade à Administração Pública por culpa in vigilando. Em síntese, na hipótese de observância, sem tréguas, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC - Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, no sentido de que há necessidade de demonstração da presença do elemento culpa in vigilando da tomadora de serviços, para assim responsabilizar a Administração Pública, alguns outros aspectos precisam ser avaliados, especialmente quanto à responsabilidade civil e à distribuição do ônus da prova. 2.9 - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA REFORÇADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE-760931 - TEMA 246-STF (2017) Depois do julgamento proferido em 2010 nos autos da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal voltou a emitir pronunciamento plenário a respeito da responsabilidade da Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços terceirizados. O novo veículo foi o RE-760931, com repercussão geral, com julgamento ocorrido em 30/03/2017 e 26/04/2017, cujo acórdão fora publicado no dia 12/09/2017, segundo ementa transcrita a seguir: "EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Economica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, em conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, a ele dar provimento, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux. Em assentada posterior, em 26/04/2017, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro LUIZ FUX, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Brasília, 30 de março de 2017.LUIZ FUX - REDATOR PARA O ACÓRDÃO Documento assinado digitalmente".14 Como se percebe da parte da ementa que interessa para a solução do caso concreto ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"), o inadimplemento por parte da empresa prestadora de serviços, por si só, é insuficiente para atrair a responsabilidade do poder público como tomador de serviços terceirizados. Desse modo e sem enfrentar os demais tópicos da ementa do STF, quase todos amparados em compreensões do mercado e de seus autores, especialmente quanto à afirmação de que a terceirização não promove ou facilita a precarização do trabalho, algo insustentável, frente às inúmeras pesquisas científicas capazes de revelar a tragédia causada pelo modo de fragmentação produtiva, o certo é que o resultado do julgamento proferido em 2017, no RE 760931, com Repercussão Geral, está em conformidade com o decidido também pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 16, no ano de 2010. E cabe dizer, ainda, que da leitura da ementa do RE 760931-DF, percebe-se que os seus sete primeiros tópicos tratam da terceirização como mecanismo do processo produtivo gerador de suposta vantagem para o conjunto da sociedade e para a Administração Pública, tudo com base em literatura especializada de cunho administrativo-empresarial, sem relação direta com o tema da responsabilidade subsidiária do poder público e sem qualquer deliberação das respectivas teses ali expostas por parte dos ministros, quando se examina a totalidade do acórdão publicado em setembro de 2017. Somente as proposições 8 e 9 da ementa foram, de fato, aprovadas como teses pelo STF. As demais são opiniões ou, no máximo, Obiter dictum, jamais teses explicitamente referendadas, o que se conclui pelos debates e pelas conclusões finais lançadas no acórdão. Para o Supremo Tribunal Federal, reitere-se, segundo entendimento majoritário contido na ADC nº 16 e no RE-760931, com Repercussão Geral, a responsabilidade dos entes públicos, quanto ao pagamento de verbas devidas aos trabalhadores terceirizados que lhes prestaram serviços, é subjetiva, exigindo, assim, a presença do elemento culpa, quanto ao inadimplemento por parte da empresa prestadora de serviços. Em outras palavras, sempre que a fiscalização a ser exercida pela tomadora de serviços do poder público, em relação ao contrato de prestação de serviços (contrato administrativo), revelar-se ausente, precária ou ineficiente, haverá a responsabilidade trabalhista da tomadora de serviços integrante da Administração Pública, no que concerne ao pagamento das parcelas devidas aos trabalhadores. Cabe avaliar, mais uma vez, a existência ou não de alguma novidade com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760931, cuja decisão foi publicada no dia 12 de setembro de 2017, dotada de repercussão geral. Para tanto, impõe-se destacar novamente que as únicas teses aprovadas no RE 760931 possuem o conteúdo a seguir destacado: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". "Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010". Nota-se, assim, que a tese primeira antes transcrita é uma reiteração do decidido nos autos da ADC nº 16, que proclamou o seguinte: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Por outro lado, inegavelmente, o Supremo Tribunal Federal, no RE 760931-DF, reconheceu que o Tribunal Superior do Trabalho, embora tenha feito referência ao julgado na ADC nº 16, violou-o, ao decretar a responsabilidade subsidiária do poder público, naquele caso concreto, sem a prova da culpa in vigilando da Administração Pública. Assim votaram os ministros Luiz Fux (redator designado), Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Vencidos, quanto ao resultado final, os ministros Rosa Weber (relatora originária do RE), Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin, que compreendiam estar ausente qualquer ofensa, na decisão do TST, ao contido na ADC nº 16. Os votos e debates travados e registrados em 355 (trezentos e cinquenta cinco) páginas que resultaram no acórdão respectivo (RE 760931-DF), segundo texto disponível na página eletrônica do STF, reafirmaram a tese de que a responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados, no âmbito da Administração Pública, por parte da tomadora de serviços, jamais é automática. Tal responsabilidade é subjetiva e depende sempre da prova da culpa in vigilando do poder público, no que tange à fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços celebrado com empresa terceirizante. Aliás, não é possível relegar o brilhantismo e a profundidade do voto elaborado pela relatora originária da matéria, ministra Rosa Weber, voto esse dotado de elevada percuciência humanística, social, histórica e jurídica, tudo a revelar os efeitos perversos da terceirização, os seus males e os seus encantos evocados pelos velhos ou novos liberais, amantes dos ricos opulentos e indiferentes ao reino da miséria obreira produzida pelo sistema da maximização de lucros a qualquer custo. Houve intensa discussão, por parte dos ministros do STF, quanto à distribuição do ônus da prova, no RE 760931-DF, mas nenhuma tese a esse respeito restara ali assentada, muito embora se possa extrair, a partir dos debates, que a prova da culpa in vigilando da Administração Pública, nos autos de cada feito, precisa ser contundente e irrefutável. Tanto é assim que a proposta do ministro Luís Roberto Barroso de prova da fiscalização do contrato pelo método estatístico da amostragem fora expressamente rejeitada. E não se mostra apropriado concluir, a partir da interpretação do acórdão do STF aqui comentado, que a exigência de prova contundente da culpa in vigilando do poder público, conforme assim ressaltado por diversos ministros em seus votos (RE 760931-DF), significa na prática atribuir este ônus processual exclusivamente ao trabalhador, no sentido de demonstrar ele, seja qual for a hipótese, a negligência ou a falha na fiscalização por parte da tomadora de serviços. Ao menos foi assim naquele momento, no ano de 2017. Assim o é também porque o próprio redator designado, ministro Luiz Fux, mesmo entendendo que o ônus da prova é do trabalhador, logo em seguida discorre sobre as regras processuais de distribuição do ônus probandi, segundo sistemática do Processo Civil. Existem fatos constitutivos, sem nenhuma dúvida, mas os impeditivos, modificativos e extintivos de direito não desapareceram do cenário jurídico da terceirização, muito menos se pode aventar a insólita hipótese de que nenhum deles jamais será deduzido pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, em suas defesas judiciais em oposição ao decreto de responsabilidade subsidiária. Compreendeu-se, no julgamento do RE 760931, que não era o caso de deliberação ou fixação de tese, pelo Supremo Tribunal Federal, no concernente ao ônus da prova da culpa in vigilando da Administração Pública, quando atua ela na qualidade de tomadora de serviços terceirizados. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, em 2010, na ADC 16 e, em 2017, no RE 760931, a responsabilidade trabalhista do tomador de serviços integrante da Administração Pública não é automática, exigindo, em cada caso concreto examinado, prova da culpa in vigilando do ente estatal, quanto à ausência de fiscalização do respectivo contrato de prestação de serviços, envolvendo as obrigações para com os empregados. Em nenhum daqueles pronunciamentos (2010 e 2017), registre-se, o STF analisou a questão do ônus da prova sobre a culpa in vigilando da tomadora de serviços, diante da responsabilidade subjetiva afirmada no primeiro e reafirmada no segundo julgamento. E assim não o fez, imaginava-se, dada a evidência da falta de matéria constitucional no tema da distribuição do ônus da prova, sendo o seu caráter nitidamente infraconstitucional. 2.10 - ÔNUS DA PROVA QUANTO À CULPA IN ELEGENDO OU IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 STF O Supremo Tribunal Federal, depois de limitar a responsabilidade trabalhista da Administração Pública como tomadora de serviços, no julgamento da ADC 16 (2010) e do RE 760931 (2017), ao exigir a presença da culpa in vigilando do ente estatal, decidiu depois, no Tema 1.118 (2025), que o ônus da prova, em tal contexto, é da parte empregada reclamante. Inseriu o Tribunal a matéria como se constitucional fosse e logo cuidou de deixar para o empregado o ônus de provar que a tomadora de serviços foi negligente ou omissa, em relação às obrigações legais e regulamentares relacionadas à fiscalização do contrato de prestação de serviços, envolvendo os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores terceirizados. Aprovados, ao final do julgamento, dispositivo e tese pelo STF no Tema 1.118, nos seguintes termos: "13/02/2025 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.647 SÃO PAULO RELATOR :MIN. NUNES MARQUES RECTE.(S) :ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) :MARIA CECILIA SOARES ADV.(A/S) :CAMILA SBRAGIA LUPI RECDO.(A/S) :EMPASERV - EMPRESA PAULISTANA DE SERVICOS LTDA" DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Algumas rápidas considerações. Em primeiro lugar, cabe dizer que a matéria afeta à distribuição do ônus da prova é, inexoravelmente, de natureza infraconstitucional, não havendo, na Constituição de 1988, nenhuma disposição normativa, seja de natureza principiológica ou de regra processual, cuidando do referido tema; aliás, este é o comportamento visto durante a história do constitucionalismo brasileiro, de maneira sábia, em respeito às funções essenciais de qualquer texto constitucional. No entanto, tem sido comum, nas duas últimas décadas, o Tribunal analisar temas infraconstitucionais como se constitucionais fossem, assim o fazendo para flexibilizar fundamentos e valores do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, eliminando, a partir de decisões de caráter vinculante e com efeito erga omnes, notadamente nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral, direitos sociais antes reconhecidos e regularmente exercidos pela classe trabalhadora. Depois, atribuir à parte empregada o ônus de provar a negligência da Administração Pública, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas exigíveis das empregadoras formais, resulta naquilo que a literatura especializada do Processo vem denominando de "prova diabólica", conferindo-se ao litigante sem meios para tanto uma missão ou condição praticamente inexequível, toda vez que ocorrer a ausência de elementos mínimos nos autos sobre o objeto controvertido. Os artigos 58 e 67 da antiga Lei de Licitações e Contratos (8.666/1993) já impunham ao poder público, na condição de ente contratante pela regência deste diploma legal, o dever de realizar rigorosa fiscalização quanto à execução e ao acompanhamento do contrato de prestação de serviços, inclusive, mediante a designação de representante específico da Administração, que "anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Os atuais artigos 104 e 117 da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) mantêm o mesmo dever do poder público. Não se trata de mero detalhe a ser relegado o ato de fiscalizar o acompanhamento e a execução do contrato de prestação de serviços, senão evidente obrigação fundada na defesa da res publica e dos direitos sociais dos trabalhadores ligados à Administração Pública, por intermédio da terceirização de mão de obra, cabendo ao poder público, por conseguinte, respeitar comandos legais aos quais encontra-se vinculado, por força da observância do princípio da legalidade consagrado no artigo 37 da Constituição da República, como uma das significativas expressões do Estado Democrático de Direito. Evidentemente, deveria caber à tomadora de serviços integrante da Administração Pública o ônus de provar em juízo a correta fiscalização do contrato, na qualidade de única responsável pela vigilância do contrato, pela guarda dos documentos e de outros registros inerentes às medidas eventualmente adotadas para preservar a integridade do pacto administrativo firmado com empresa terceirizante, especialmente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores que ali desenvolvem ou desenvolveram as suas atividades. Atribuir ao empregado esse ônus significará, na prática, na imensa maioria das vezes, tornar letra morta o princípio da legalidade, esvaziando-se, por conseguinte, o conjunto de disposições legais as quais obrigam o poder público contratante a realizar intensa fiscalização e rigoroso acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços. Importa, sem sombra de dúvida, na absolvição trabalhista prematura da tomadora de serviços, considerando que o empregado não reúne condições materiais para produzir tal prova, ao contrário da segunda reclamada, detentora da melhor aptidão para a prova a que se encontra obrigada a formalizar diariamente, mostrando em juízo, por exemplo, as ações adotadas para impedir o inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços. Ademais, ao alegar que empreendeu todos os esforços voltados para o cumprimento regular do contrato sem sobressaltos, em atendimento aos comandos prescritos nos artigos 58 e 67 da Lei nº 8.666/1993 (atuais artigos 104 e 117 da Lei nº 14.133/2021), à tomadora de serviços incumbe provar as suas alegações concernentes à fiscalização do respectivo pacto, segundo dispõe o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sob a ótica do Processo Civil, no velho (art. 333, II) e no novo código (373, II), cuida-se de hipótese de inversão do ônus da prova (fato impeditivo de direito pleiteado). O pronunciamento do STF, não bastasse fixar o ônus da prova sobre fato negativo, por parte do empregado, ao ter ele que demonstrar nos autos a negligência do tomador de serviços na fiscalização do contrato mantido com a empresa prestadora de serviços, estabelece condições diversas para a configuração da culpa in eligendo e in vigilando do ente estatal, conforme Tese aprovada no Tema 1.118, transcrita no início do presente tópico. Inegavelmente, a decisão do STF no Tema 1.118, considerando os seus efeitos erga omnes e o seu caráter vinculante em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, não obstante a inversão promovida quanto ao sistema de distribuição do ônus da prova e aos critérios para o reconhecimento da negligência da Administração Pública, deve ser observada pela Justiça do Trabalho no exame das demandas judiciais submetidas à sua apreciação, sem relegar a interpretação do próprio comando do Supremo Tribunal Federal e a observância do seu caráter não exauriente sobre questões diversas surgidas por ocasião do enfrentamento de cada caso concreto. Não é demais consignar que falamos em distribuição do ônus da prova como atribuição de natureza processual conferida às partes, de modo que cada litigante, desde o início da demanda, saiba o que lhe cabe comprovar nos autos, sob pena de sua arguição ser rejeitada pelo Juízo competente, nos termos do Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho. As Constituições brasileiras, nunca é demais relembrar, jamais trataram de distribuição do ônus da prova, como não deveriam fazê-lo, em razão de seu papel distinto daquele conferido aos Códigos. Há pertinência, no processo judicial, discorrer detidamente acerca da avaliação do ônus, quando a prova deixa de ser produzida nos autos. Quem detinha o ônus de demonstrar fato controvertido e não o faz, por exemplo, como regra geral, sucumbe em sua pretensão deduzida na inicial ou na defesa/contestação. Por outro lado, encerrada a instrução processual e havendo prova efetiva dos fatos antes controvertidos nos autos, torna-se irrelevante cogitar da distribuição do ônus da prova a qualquer um dos litigantes. Havendo nos autos prova capaz de elucidar os fatos controversos e guardados de relevância para a solução da lide, não há outras avaliações judiciais significativas a serem feitas em torno da distribuição deste ônus. Em outros termos, sempre que estiverem provados nos autos os fatos deduzidos por uma ou outra parte, inclusive, registre-se, por confissão real ou ficta, as digressões, na sentença ou no acórdão, sobre a distribuição do ônus da prova funcionam como legítimo exercício de explanação teórica sobre a riqueza do Direito Processual. A partir de tais considerações, consigno que somente quando inexistir prova nos autos a respeito da culpa in elegendo ou in vigilando da Administração Pública, haverá, dessa forma, incursão contundente em torno do ônus atribuído à parte empregada, no sentido de demonstrar ela a negligência do ente estatal como tomador de serviços no âmbito do contrato de terceirização, como restou anunciado pelo STF no Tema 1.118. Por fim, registre-se que em artigo de Carlos Eduardo Oliveira Dias, Desembargador do TRT-15 (Campinas), publicado na Revista Conjur, resta exemplarmente analisada a decisão do STF no Tema 1.118, consignando que o STF estabeleceu diretrizes para caracterizar a negligência estatal, focando em quatro hipóteses de presunção de negligência: (a) inércia após notificação de inadimplemento; (b) não exigência de capital social compatível da contratada; (c) não adoção das medidas preventivas da Lei 14.133/2021; e (d) verbas de segurança, higiene e salubridade. O texto também aborda a necessidade de comprovar a negligência e o nexo causal somente quando não há hipótese de presunção, discutindo-se o ônus da prova e a possibilidade de confissão. O autor faz uma análise crítica da decisão do STF, defendendo uma interpretação que valorize os direitos dos trabalhadores e a fiscalização efetiva dos contratos (vide: A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAS TERCEIRIZAÇÕES APÓS O TEMA 1.118 DO STF - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Disponível em https://www.conjur.com.br/2025-mar-13/responsabilidade-da-administracao-publica-nas-terceirizacoes-apos-o-tema-1-118-do-stf/ acesso em 31 de janeiro de 2026). Subsiste, portanto, o dever de fiscalização dos contratos de terceirização pela Administração Pública, mesmo no recente julgamento do referido tema. Destaque-se aqui o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, a que faz alusão o item 4, II, do Tema nº 1.118 acima transcrito, que estabelece: § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. Por outro lado, a matéria referente ao ônus probatório deve ser analisada sob a ótica da jurisprudência consolidada à época da relação contratual trabalhista havida, sob pena de violação aos princípios legais e constitucionais da segurança jurídica (CRFB/1988, art. 5º, inciso XXXVI), devido processo legal (CRFB/1988, art. 5º, inciso LIV) e da vedação de decisão surpresa (CPC, art. 10). Dito isso, será feito neste exame recursal, com veemente ressalva de entendimento, em relação à responsabilidade subjetiva e à distribuição do ônus da prova, observando-se, com efeito, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 (2010), no RE-760931 - TEMA 246 - STF (2017) e no RE 1.298.647 - TEMA 1.118 - STF (2025). 2.11 - DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO. NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES DIVERSAS A SEREM OBSERVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS Com a ressalva de entendimento pessoal antes anotada, passa-se à avaliação da matéria fática trazida ao exame do Regional para verificação da presença ou não da culpa concreta (e não apenas presumida) da tomadora de serviços, bem como o respectivo enquadramento jurídico a ser emprestado à decisão do presente litígio. A eventual decretação da responsabilidade da Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, decorre da demonstração do ato ilícito por ela praticado no desenvolvimento do contrato de prestação de serviços mantido com a empresa terceirizante, apto, por outra vertente complementar, a provocar prejuízo aos trabalhadores, nos moldes dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil Brasileiro, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do conteúdo do artigo 8º da CLT. Em outros termos, quaisquer danos causados pelo poder público, pela prática de conduta ilícita, devem ser por ele reparados mediante a justa compensação monetária. Os artigos 58, inciso I, e 67, da Lei de Licitações e Contratos (8.666/1993)impõem ao poder público, na condição de ente contratante pela regência deste diploma legal, o dever de realizar rigorosa fiscalização quanto à execução e ao acompanhamento do contrato de prestação de serviços, inclusive mediante a designação de representante específico da Administração que "anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Sob a ótica da responsabilidade subjetiva reconhecida pelo STF no julgamento da ADC 16, no ano de 2010, e do RE 760931-DF, em 2017, surgindo qualquer discussão relativa à presença ou não da culpa in vigilando, em primeiro lugar, destaque-se, cabe verificar se a Administração Pública cumpriu efetivamente com o seu dever de vigilância em relação ao contrato de prestação de serviços objeto da controvérsia judicializada. Para além ou em complemento a tais aspectos legais, a própria Administração Pública editou atos normativos visando, em tese, assegurar o pagamento de salários e verbas rescisórias devidos aos empregados das empresas terceirizantes prestadoras de serviços ao poder público, tal o descalabro verificado nas últimas décadas. Para tanto, editou, inicialmente, a Instrução Normativa nº 02/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), contendo inúmeras diretrizes relativas à contratação de empresas prestadoras de serviços e à fiscalização dos contratos de trabalho. Depois, no ano seguinte, também o MPOG cuidou de editar outro regramento a respeito da matéria, por intermédio da Instrução Normativa nº 3, de 15 de outubro de 2009, que, registre-se, continha inúmeras obrigações impostas à tomadora de serviços integrante da Administração Pública, incluindo a exigência do seguro garantia, em seu art. 19. Embora revogada pela Instrução Normativa nº 12, de 20 de fevereiro de 2020, tal ato regulamentar (IN nº 3), combinado com as recomendações do Tribunal de Contas da União, por intermédio do Acórdão 1214/2013 (recomendando rigorosa fiscalização, pelo poder público contratante, quanto às condições e garantias oferecidas pela empresa prestadora de serviços para assinatura do respectivo contrato, de acompanhamento de sua execução, para se evitar prejuízo financeiro ao erário - isto previsto desde o respectivo edital de licitação) e, no âmbito do Poder Judiciário, com a Resolução nº 98/2009 (com nova redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) editada pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça (dirigida aos tribunais contratantes de trabalhos terceirizados, estabelecendo procedimentos voltados para assegurar o pagamento de salários e verbas rescisórias aos empregados), a título de exemplo, demonstram que os órgãos de fiscalização conhecem a realidade da terceirização realizada pelo poder público brasileiro, em que o descumprimento da legislação trabalhista por parte de empresas sem lastro econômico ou financeiro (pois incumbidas apenas de vender ou intermediar mão de obra) é a regra geral, bem como a sistemática lesão a direitos obreiros próprios do ato da rescisão contratual. Lamentavelmente, os normativos e as recomendações editadas por órgãos públicos diversos têm sido insuficientes para alterar o quadro de irregularidades trabalhistas verificadas nas contratações celebradas entre a Administração Pública e as empresas terceirizantes, muito provavelmente, consigne-se, porque a lógica ou a gênese da terceirização é incompatível com a dignidade humana laboral, com o respeito aos direitos previstos na Constituição da República e na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. A terceirização existe, em primeiro lugar, para diminuir os custos com o trabalho. E depois, não menos relevante, para fragmentar a classe trabalhadora, do ponto de vista de sua organização social e política. 2.12 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CULPA DO ENTE ESTATAL. PROVA DOS AUTOS. CASO CONCRETO EXAMINADO No caso concreto, há, de fato, prova contundente da culpa in vigilando da tomadora de serviços pela irregularidade do contrato de trabalho e consequente ausência de pagamento de verbas devidas à parte reclamante, parcelas as quais deveriam ter sido pagas/depositadas tempestivamente no curso do contrato de trabalho e quando da rescisão contratual. Não raro, o poder público contratante de trabalho terceirizado nem sequer traz aos autos qualquer documento apto a demonstrar indício de fiscalização, preferindo, pois, apostar na tese frágil da ausência de responsabilidade pelo pagamento das verbas devidas à parte autora, decorrentes do contrato de prestação de serviços com a empresa terceirizante que cumpriu o roteiro tradicional: desapareceu e não pagou os seus empregados. A fiscalização insuficiente por parte do tomador de serviços (culpa in vigilando) é, na imensa maioria dos casos, flagrante, considerando inclusive a ausência de retenção das faturas para a quitação de várias parcelas inadimplidas no curso e término do pacto laboral. Registro, por importante, que a Tese de que o encargo probatório é de incumbência do trabalhador, no que se refere à fiscalização das obrigações trabalhistas pela Administração Pública nos contratos de terceirização, foi fixada, em 13/2/2025 e publicada em 15/4/2025; ou seja, fixada e publicada muito depois de a relação contratual entre as partes estar finalizada (contrato de trabalho de 31/3/2016 a 8/9/2021). Ainda que se admita que o ônus da prova é do empregado, antes e depois do julgamento do Tema 1.118 pelo STF, as condições ali estabelecidas para o reconhecimento da culpa in vigilando, especialmente no que se refere à notificação da tomadora de serviços por pessoas diversas, evidentemente, não podem ser aplicadas às relações laborais vigentes antes do pronunciamento vinculante do Supremo. São verdadeiras normas criadas ou novas, as quais não podem ter caráter retroativo. Dito isso, prossigo a análise levando em conta a realidade jurisprudencial consolidada à época dos fatos. A empresa prestadora de serviços deixou de honrar com obrigações básicas do contrato de trabalho mantido com a parte obreira, não depositando regularmente o FGTS, tampouco quitando tempestivamente as verbas rescisórias devidas à reclamante. A parte demandante deixou de receber tempestivamente verbas diversas durante o lapso contratual, não tendo o tomador de serviços adotado qualquer medida concreta para evitar a lesão da reclamante, ante a irregularidade da contratação como bolsista, com expressa violação legal, ou seja, quanto à fiscalização rigorosa do contrato de prestação de serviços quando de sua vigência, seja no que se refere à reserva mensal de valores para assegurar o pagamento de verbas devidas à parte obreira, sendo ela, ainda no século XXI, a parte frágil dessa relação triangular formada à margem do ordenamento jurídico (CRFB, CLT, Pactos e Convenções Internacionais). Além da ausência de qualquer fiscalização, no regular exercício do poder de vigilância adequado, a tomadora de serviços não cuidou de realizar o pagamento tempestivo de todas as verbas trabalhistas devidas aos empregados da prestadora de serviços,ação a qual restou solenemente ignorada quanto à parte demandante. A irregularidade era ou deveria ser de conhecimento do ente público, considerando as exigências contratuais e legal, o que demonstra a falha no dever de fiscalização. Desnecessária prova específica de acionamento do ente público, uma vez que era dever da Administração Pública estar atenta às irregularidades, prática não coibida no presente caso. Não é demais relembrar que o contrato de trabalho teve início em 31/3/2016, perdurando até 8/9/2021, tendo a parte reclamante exercido suas atividades em prol da segunda reclamada (UNIÃO). Na verdade, para além da mera omissão no ato de fiscalizar, a União participou e compactuou com a celebração de um pacto jurídico, sob a condição de bolsista-pesquisador do reclamante, que não se sustentava frente à realidade. Toda a engrenagem do contrato formal fora estruturado para refutar o vínculo de emprego entre o trabalhador e a Fiotec. A União participou, reitero, do processo inteiro de tentativa de fuga da incidência das normas trabalhistas à relação jurídico-laboral, ocorrendo dentro de suas dependências a prestação de serviços pelo reclamante. Levando em conta esse entrelaçamento, para além da culpa in viglando pelo descumprimento de obrigações trabalhistas, por parte da Fintec, a União atuou como parceira da entidade recrutadora da mão de obra, em área administrativa de um dos seus ministérios. Ainda que se trabalhasse sob o ângulo restrito da culpa in vigilando, diante da ausência de fiscalização do contrato, inegavelmente, tal fato está amplamente demonstrado nos autos. A Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, segundo prova dos autos, não fiscalizou a regularidade de encargos trabalhistas durante o pacto laboral, descumprindo, então, as disposições dos artigos 104 e 107 da Lei nº 14.133/2021, quanto ao dever de fiscalização rigorosa do contrato administrativo, mês a mês, dia a dia. A constatação de irregularidades da primeira reclamada em relação ao cumprimento do contrato desmorona a tese de efetiva vigilância a que está obrigado o tomador dos serviços. A segunda reclamada, segundo prova dos autos, deixou de adotar as medidas necessárias a assegurar o cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. A omissão do poder público contratante de trabalho terceirizado, no caso concreto, também ignorou o art. 50 da Lei nº 14.133/2021, ao não ter adotado a mais remota providência para obrigar a contratante a regularizar as verbas devidas tantos outros empregados vinculados ao mesmo contrato de prestação de serviços. Em outras palavras, a negligência da tomadora de serviços é evidente, pois violadora de lei. Portanto, muito embora apresente tese de fiscalização, a tomadora de serviços, concretamente, não exerceu fiscalização ou ingerência, legalmente prevista, sobre o contrato administrativo por ela celebrado com a empresa terceirizante, de modo a assegurar os direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços. A tomadora de serviços tinha conhecimento da precariedade da relação jurídica sob o manto de bolsista pesquisadora da parte trabalhadora, ainda assim, nada fez para assegurar o pagamento tempestivo das verbas devidas, nem mesmo efetuou a retenção mensal de valores capaz de suportar a dívida anunciada em cores vivas, conforme preconiza o art. 139 da Lei nº 14.133/2021. Nota-se que a tomadora de serviços, pessoa jurídica integrante da Administração Pública, não cumpriu ou observou o dever de fiscalizar de que trata a Lei nº 14.133/2021, com especial destaque para o acompanhamento dos contratos de trabalho. Para além da flagrante conduta omissiva, negligente, configuradora, de forma contundente e irrefutável, da culpa in vigilando,a parte tomadora de serviços, integrante da Administração Pública, não cuidou de exigir da empresa terceirizante a garantia de execução do contrato previsto nos arts. 96 e 97 da Nova Lei de Licitações. Indubitavelmente, o tomador de serviços, no caso concreto, para além do que dispõe o Tema 1.118, ignorou as disposições legais, na fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados da prestadora de serviços. Neste caso, portanto, encontram-se preenchidos os requisitos para a decretação da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na teoria da reparação do dano pelo cometimento de ato ilegal por parte da Administração Pública (CCB, artigos 186 e 927, caput; CLT, artigo 8º), tudo em consonância com o resultado dos julgamentos proferidos nos autos da ADC nº 16, do RE 760931 e do Tema 1.118, pelo STF, bem como em atenção à nova redação da Súmula nº 331 do TST. A culpa da segunda reclamada, pela irregularidade patronal, está suficientemente provada, conforme elementos antes expostos. A conduta omissiva e negligente da parte tomadora de serviços, no tocante à ausência de fiscalização do contrato administrativo e à exigência de garantia de execução, é por demais evidente nos autos, a ponto de configurar a sua culpa in vigilando, de forma contundente e irrefutável. A recorrente não empreendeu medidas eficazes para garantir à parte reclamante a efetividade de todos os seus direitos sociais decorrentes do contrato de trabalho. Se assim tivesse agido, poderia ter evitado o dano causado à parte autora, cujos direitos foram devidamente reconhecidos pela sentença recorrida. A prova dos autos atesta a culpa in vigilando da parte tomadora de serviços. A falta de fiscalização por parte da segunda reclamada (culpa in vigilando)é flagrante. Se tivesse cumprido as suas obrigações legais e contratuais, a segunda reclamada, em tese, poderia ter evitado a irregularidade em relação às verbas rescisórias e, especificamente, o FGTS. Há precedente recente do TST, à luz do Tema 1.118 do STF, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com base na prova da culpa in vigilando da tomadora de serviços: "JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DAS EXCEÇÕES DOS ITENS 2 A 4 DA DECISÃO DO STF. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF pela qual reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.118, fixando a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. " (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025 - negritei). No caso concreto, consta do acórdão regional a existência de comprovação efetiva de culpa da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Com efeito, extrai-se do acórdão que "a prova dos autos revela meses a fio de atrasos salariais, sem qualquer interferência corretiva por parte do tomador de serviços (...) porque não pagou a tempo e modo os salários da autora, deve mesmo suportar as multas normativas, como asseverou a sentença de origem. Os atrasos estão demonstrados às fls. 17-25, apesar dos argumentos soltos à fl.279; nos termos da sentença atacada, "[d]a análise dos autos resta incontroverso que a paga salarial ocorria após o 5o dia útil" (fl.254). Assim, e.g., em outubro de 2016, o salário foi depositado somente no dia 25 (deveria ter sido depositado no 5o dia útil do mês, nos termos do art. 459, §1o, da CLT); em novembro de 2016, o salário foi depositado somente no dia 23; e tais atrasos se repetiram, quase que invariavelmente, quase todos os meses anteriores e posteriores" . Logo, a condenação subsidiária não foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços, tendo havido comprovação da efetiva existência de comportamento negligente. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Juízo de retratação não exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAPÃO BONITO (PRIMEIRO RECLAMADO). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Se o agravo de instrumento do Centro de Assistência Social de Capão Bonito (primeiro reclamado) foi anteriormente examinado por esta Turma, mas não houve interposição de recurso extraordinário por sua parte, é indevido novo exame em sede de juízo de retratação." (AIRR-10605-21.2019.5.15.0123, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/03/2026, sublinhei). Segundo compreensão do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora de trabalho terceirizado, não é automática. Havendo inadimplência quanto aos direitos trabalhistas diversos ou verbas rescisórias, por parte da primeira reclamada, o poder público somente responde, de forma subsidiária, quando restar demonstrada nos autos, de maneira categórica e irrefutável, a sua culpa in vigilando, no tocante à ausência de fiscalização (conduta omissiva ou negligente) do contrato administrativo celebrado com empresa terceirizante. Sinteticamente, revelando a prova dos autos, de forma contundente e irrefutável, que o tomador de serviços concorreu diretamente para intempestividade na quitação das verbas trabalhistas da reclamante, ao ser omisso e negligente quanto à fiscalização do contrato mantido com a empresa terceirizante, a ponto de não ter sequer coibido as irregularidades evidentes durante o seu desenvolvimento, encontra-se configurada a sua culpa in vigilando, apta, portanto, a atrair a responsabilidade subjetiva admitida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. A culpa in vigilando resta reforçada quando, além de não cumprir as suas obrigações inerentes à fiscalização, o poder público contratante nada faz para assegurar o pagamento tempestivo e correto das verbas trabalhistas apontadas na sentença. Resumindo: havendo, nos autos, demonstração de que além da péssima escolha no ato da contratação, o tomador de serviços foi omisso ou negligente no seu dever de fiscalização junto à primeira reclamada, a ponto de direitos básicos dos trabalhadores terem sido sistematicamente desrespeitados durante e após o término do pacto laboral (rescisão contratual), sem nenhuma ação ou reação por parte do tomador, configura-se, sob ponto de vista extremamente moderado, ou seja, para dizer o mínimo, a culpa in vigilando. Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar subsidiariamente a UNIÃO, nos limites do pedido recursal. 2.13 - MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE MULTAS E OUTRAS VERBAS. POSSIBILIDADE OU NÃO A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é ilimitada, salvo quanto às obrigações de fazer de natureza personalíssima da prestadora, as quais não podem ser convertidas em pagamento ou recolhimento, como é o caso, por exemplo, da assinatura da CTPS ou de retificação de registro no documento do trabalhador terceirizado. Cabe dizer que nenhuma obrigação de cunho pecuniário, devida pela empresa prestadora, é de natureza personalíssima, ao menos sob a esfera jurídica da responsabilidade subsidiária do poder público como contratante de trabalho terceirizado. O pagamento das multas, bem como da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, de férias, abono de 1/3 e 13º salário, refere-se a verbas que se incluem no âmbito da responsabilidade subsidiária, além de tantas outras. Não há que se falar em limitação da responsabilidade subsidiária às obrigações contratuais principais. Inexiste comando autorizador de tal procedimento. Aliás, ainda não foi instituída a figura da responsabilidade subsidiária mitigada, de modo a auxiliar o agente que, de algum modo, participou da relação jurídica ocasionadora do prejuízo ao empregado. Se tivesse exercido o poder de vigilância adequado, a parte tomadora de serviços poderia ter realizado a retenção dos valores próprios capazes de suportar o pagamento das verbas rescisórias dos empregados dispensados pela prestadora de serviços. Nada fazendo para o integral cumprimento das obrigações trabalhistas, resta à parte tomadora de serviços assumir todas e quaisquer dívidas de cunho pecuniário inadimplidas pela sua contratada, quando age com culpa in vigilando, como restara suficientemente demonstrado no caso concreto dos autos, segundo análise feita em tópico precedente deste voto. A Administração Pública responde não apenas porque foi a maior beneficiária da prestação laboral desenvolvida pelo "bolsista", como também pelo fato de ter sido ela nada diligente ou esforçada para fazer respeitar os direitos de tais trabalhadores, ou cumprir as suas obrigações previstas na lei de licitações. Nesse contexto, a tomadora responde pelo pagamento de todas as verbas objeto da condenação, incluindo, seja qual for a hipótese concreta, os recolhimentos previdenciários e fiscais pertinentes, além de multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O Regional (TRT 10) pacificou o tema por intermédio do Verbete n.º 11/2004, senão vejamos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST . "O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais. (NOVA REDAÇÃO) Publicado no DJ-3 em 17/07/2008". 2.14 - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO A condenação imposta aa segunda reclamada (responsabilidade subsidiária) não decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (atual artigo 121 da Lei nº 14.133/2021), senão de sua observância, em conformidade com a interpretação conferida à referida norma pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do RE 760931-DF. Não há que se falar em pronunciamento do Tribunal em sua composição plenária para emitir decisão sobre matéria jamais deliberada pela Turma. 2.15 - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS A partir do enfrentamento jurídico realizado, considera-se, pois, que houve prequestionamento das normas constitucionais e/ou infraconstitucionais indicadas, sem ofensa a qualquer uma delas. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada FIOTEC durante todo o período vindicado, impondo a anotação da CTPS obreira, com data de admissão em 31/3/2016, na função de "auxiliar administrativo", com salário fixo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), condenando a primeira reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias reflexos legais, multa do art. 477 da CLT, e depósitos de FGTS e 40%, como consectário da rescisão indireta do contrato de trabalho, em 8/9/2021, conforme termos dos respectivos pedidos deduzidos na petição inicial, ante a irregularidade contratual reconhecida, bem como condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação e condenar a segunda reclamada (União) como responsável subsidiária pelas verbas deferidas nos autos. Tudo, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 55.000,00, e custas em R$ 1.100,00. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da eg. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Tudo, nos termos da fundamentação. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 55.000,00, com custas em R$ 1.100,00. Tudo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator 902 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE

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