Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000977-05.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: AIRES KELLY DE OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: A. K. RASTREAMENTO E TELEMETRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ea2b0 proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação do executado Luiz Vitório Kleber Santana. Aprecio a manifestação apresentada pelo executado Luiz Vitório Kleber Santana (ID d2769ae), na qual noticia a persistência de indisponibilidade em sua conta bancária e requer providências para a efetivação do desbloqueio. Verifico que na ata de audiência (ID 4ffd2da) restou homologado o acordo firmado entre as partes, com expressa determinação de levantamento das constrições patrimoniais e liberação das ordens de bloqueio. Em cumprimento ao referido comando e aos despachos subsequentes, a Secretaria deste Juízo e a Divisão de Pesquisa Patrimonial já expediram as ordens de desbloqueio no convênio SISBAJUD, inclusive cancelando a repetição programada e obtendo a confirmação de cumprimento integral no sistema (ID dfadd10, ID 3a084c2, ID 1e0ba81, ID 2fe5450, ID 7adbd7c e ID 1ab8afb). Contudo, diante do comprovante apresentado no ID ce2e64b indicando a retenção de valores pela instituição financeira no dia 26/06/2026, e com o intuito de dirimir qualquer pendência operacional ou administrativa, determino à Secretaria da Vara a expedição de ofício diretamente à instituição financeira correspondente (Revolut SCD S.A. ou outra indicada nos comprovantes), para que proceda à imediata liberação dos valores e cancelamento de quaisquer restrições cadastrais vinculadas a este processo que porventura ainda estejam ativas em nome do executado Luiz Vitório Kleber Santana (CPF 080.250.402-75). Ademais, no que tange à petição de ID 71515a3, na qual a executada requer que a elaboração da conta de liquidação referente aos recolhimentos previdenciários observe a sua condição de optante pelo regime tributário do Simples Nacional no período de 11/08/2017 a 31/12/2024, remetam-se os autos ao setor de cálculos para a elaboração do demonstrativo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, observando-se os termos do acordo homologado (ID 4ffd2da), os parâmetros legais pertinentes e o documento de enquadramento tributário acostado aos autos (ID 7fd3cb0). Com a juntada dos cálculos aos autos, intime-se o executado acordante para comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos devidos, no prazo ajustado em audiência. Cumpridas as providências, aguarde-se o cumprimento integral do acordo avençado entre as partes. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos. Cumpra-se com urgência. Nada mais. VILHENA/RO, 01 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- AIRES KELLY DE OLIVEIRA SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000977-05.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: AIRES KELLY DE OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: A. K. RASTREAMENTO E TELEMETRIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7ea2b0 proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação do executado Luiz Vitório Kleber Santana. Aprecio a manifestação apresentada pelo executado Luiz Vitório Kleber Santana (ID d2769ae), na qual noticia a persistência de indisponibilidade em sua conta bancária e requer providências para a efetivação do desbloqueio. Verifico que na ata de audiência (ID 4ffd2da) restou homologado o acordo firmado entre as partes, com expressa determinação de levantamento das constrições patrimoniais e liberação das ordens de bloqueio. Em cumprimento ao referido comando e aos despachos subsequentes, a Secretaria deste Juízo e a Divisão de Pesquisa Patrimonial já expediram as ordens de desbloqueio no convênio SISBAJUD, inclusive cancelando a repetição programada e obtendo a confirmação de cumprimento integral no sistema (ID dfadd10, ID 3a084c2, ID 1e0ba81, ID 2fe5450, ID 7adbd7c e ID 1ab8afb). Contudo, diante do comprovante apresentado no ID ce2e64b indicando a retenção de valores pela instituição financeira no dia 26/06/2026, e com o intuito de dirimir qualquer pendência operacional ou administrativa, determino à Secretaria da Vara a expedição de ofício diretamente à instituição financeira correspondente (Revolut SCD S.A. ou outra indicada nos comprovantes), para que proceda à imediata liberação dos valores e cancelamento de quaisquer restrições cadastrais vinculadas a este processo que porventura ainda estejam ativas em nome do executado Luiz Vitório Kleber Santana (CPF 080.250.402-75). Ademais, no que tange à petição de ID 71515a3, na qual a executada requer que a elaboração da conta de liquidação referente aos recolhimentos previdenciários observe a sua condição de optante pelo regime tributário do Simples Nacional no período de 11/08/2017 a 31/12/2024, remetam-se os autos ao setor de cálculos para a elaboração do demonstrativo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, observando-se os termos do acordo homologado (ID 4ffd2da), os parâmetros legais pertinentes e o documento de enquadramento tributário acostado aos autos (ID 7fd3cb0). Com a juntada dos cálculos aos autos, intime-se o executado acordante para comprovar o recolhimento das custas processuais e encargos devidos, no prazo ajustado em audiência. Cumpridas as providências, aguarde-se o cumprimento integral do acordo avençado entre as partes. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos patronos. Cumpra-se com urgência. Nada mais. VILHENA/RO, 01 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO FERREIRA DE SANTANA
- A. K. RASTREAMENTO E TELEMETRIA LTDA
- LUIZ VITORIO KLEBER SANTANA