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0000976-98.2017.5.07.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Pacajus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000976-98.2017.5.07.0031 RECLAMANTE: JOSE LEONARDO DE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: GM5 INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4df2da proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram a minuta de acordo de Id 325ee2b. Nesta data, 03 de Setembro de 2026, eu, TAÍS HELENA LEÃO LOUREIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes JOSE LEONARDO DE SOUSA DA SILVA e GM5 INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA. Dispõe o acordo entabulado entre os requerentes, dentre outras aspectos, o seguinte texto: “(…) Com o pagamento do referido acordo, o Reclamante considerará à Reclamada a mais ampla, rasa, total e irretratável quitação quanto ao objeto da presente ação e quanto à relação jurídica que uniu as partes, assim como o extinto contrato de trabalho, para mais nada reclamar seja a que título for, em qualquer Instância ou Foro". Ocorre, no entanto, que esta Magistrada consolidou entendimento já adotado em diversos outros processos da impossibilidade de homologação de Acordo para quitação geral, plena e extintiva de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, sendo permitida apenas quitação quanto às verbas indicadas na petição inicial. Ademais, muito menos poderia este Juízo, no âmbito de uma Justiça Especializada, como é a Justiça do Trabalho, dar quitação de verbas perante a Justiça Comum, não cabendo, tampouco, se falar em inviabilização do direito de ação do autor para postular outros direitos que venha a entender pertinentes, independente da ação ser ajuizada por si ou por algum substituto processual. Assim, a homologação do acordo, caso as partes manifestem concordância expressa, somente dará plena e total quitação das verbas elencadas na peça de início. Verifica-se que as partes não dispuseram acerca dos honorários periciais e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, o que deve ser feito mediante a inserção de cláusula com o prazo estipulado para tais pagamentos. Por fim, no que tange ao recolhimento previdenciário, a informação presente no acordo de que as verbas que estão sendo pagas são 100% indenizatórias, mais uma vez este Juízo informa que não homologará o acordo desta forma, visto que parte das verbas postuladas pelo demandante na petição inicial tem nítida natureza salarial. Assim, condiciono a homologação do acordo ao recolhimento da contribuição previdenciária, que deverá ser calculada pela Secretaria da Vara através do critério da proporcionalidade. Quanto à isenção das custas, ressalte-se que este Juízo também firmou o entendimento de colocá-la a cargo do réu, sem dispensa do seu pagamento. Isso posto, dê-se ciência às partes que o acordo formulado somente será homologado nas condições acima mencionadas, devendo as partes manifestarem concordância expressa quanto a tais alterações, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não homologação e prosseguimento do feito. DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE NOTIFICAÇÃO. PACAJUS/CE, 08 de setembro de 2026. KELLY CRISTINA DINIZ PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LEONARDO DE SOUSA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Pacajus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000976-98.2017.5.07.0031 RECLAMANTE: JOSE LEONARDO DE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: GM5 INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4df2da proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes apresentaram a minuta de acordo de Id 325ee2b. Nesta data, 03 de Setembro de 2026, eu, TAÍS HELENA LEÃO LOUREIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes JOSE LEONARDO DE SOUSA DA SILVA e GM5 INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA. Dispõe o acordo entabulado entre os requerentes, dentre outras aspectos, o seguinte texto: “(…) Com o pagamento do referido acordo, o Reclamante considerará à Reclamada a mais ampla, rasa, total e irretratável quitação quanto ao objeto da presente ação e quanto à relação jurídica que uniu as partes, assim como o extinto contrato de trabalho, para mais nada reclamar seja a que título for, em qualquer Instância ou Foro". Ocorre, no entanto, que esta Magistrada consolidou entendimento já adotado em diversos outros processos da impossibilidade de homologação de Acordo para quitação geral, plena e extintiva de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, sendo permitida apenas quitação quanto às verbas indicadas na petição inicial. Ademais, muito menos poderia este Juízo, no âmbito de uma Justiça Especializada, como é a Justiça do Trabalho, dar quitação de verbas perante a Justiça Comum, não cabendo, tampouco, se falar em inviabilização do direito de ação do autor para postular outros direitos que venha a entender pertinentes, independente da ação ser ajuizada por si ou por algum substituto processual. Assim, a homologação do acordo, caso as partes manifestem concordância expressa, somente dará plena e total quitação das verbas elencadas na peça de início. Verifica-se que as partes não dispuseram acerca dos honorários periciais e da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, o que deve ser feito mediante a inserção de cláusula com o prazo estipulado para tais pagamentos. Por fim, no que tange ao recolhimento previdenciário, a informação presente no acordo de que as verbas que estão sendo pagas são 100% indenizatórias, mais uma vez este Juízo informa que não homologará o acordo desta forma, visto que parte das verbas postuladas pelo demandante na petição inicial tem nítida natureza salarial. Assim, condiciono a homologação do acordo ao recolhimento da contribuição previdenciária, que deverá ser calculada pela Secretaria da Vara através do critério da proporcionalidade. Quanto à isenção das custas, ressalte-se que este Juízo também firmou o entendimento de colocá-la a cargo do réu, sem dispensa do seu pagamento. Isso posto, dê-se ciência às partes que o acordo formulado somente será homologado nas condições acima mencionadas, devendo as partes manifestarem concordância expressa quanto a tais alterações, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não homologação e prosseguimento do feito. DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE NOTIFICAÇÃO. PACAJUS/CE, 08 de setembro de 2026. KELLY CRISTINA DINIZ PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GM5 INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA

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