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0000976-97.2025.5.12.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000976-97.2025.5.12.0025 RECORRENTE: TRANSPORTES CORDENONSI LTDA RECORRIDO: ALEX SANDRO KRUEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000976-97.2025.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: TRANSPORTES CORDENONSI LTDA RECORRIDO: ALEX SANDRO KRUEL RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS NULIDADE PROCESUAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO ACERCA DO REQUERIMENTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA PROLATADA SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 850, CAPUT, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. A ausência de manifestação do Juízo de primeiro grau acerca do requerimento da parte voltado para a produção de prova oral essencial à elucidação de aspectos fáticos relacionados à lide, somada com a da prolação de sentença sem a observância do estatuído no art. 850, caput, da CLT, norma legal que não só assegura aos litigantes o direito de apresentarem razões finais, mas também o de buscarem a conciliação antes do pronunciamento jurisdicional, constituem práticas judiciais capazes de levar à nulidade processual. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ, sendo recorrente TRANSPORTES CORDENONSI LTDA. e recorrido ALEX SANDRO KRUEL. Inconformada com a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz do Trabalho, OZEAS DE CASTRO, que julgou procedente em parte a presente demanda, a ré insurge-se a este Regional pela via do recurso ordinário. Pretende, incialmente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, busca, em síntese, o exame da referida decisão no tocante aos seguintes temas: aplicação das normas coletivas (Tema 1.046 do STF), jornada de trabalho (horas extras; intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal; horas provenientes do tempo à disposição; horas laboradas em sábados, domingos, feriados e descansos semanais remunerados; adicional noturno), rescisão indireta (verbas rescisórias) e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, requerendo a manutenção do pronunciamento jurisdicional de primeira instância. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ausência de produção de prova oral (oitiva do autor e de testemunhas da ré). Trâmite processual sem a observância do encerramento da fase instrutória do feito e do prazo para razões finais A recorrente suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com requerimento para retorno dos autos à origem, dada a necessidade de reabertura da fase instrutória do feito. Sustenta que, a despeito de sua manifestação no ID. 7af9f7d, petição na qual deixou evidenciado o seu interesse na produção de prova oral (consistente na oitiva do autor e inquirição de testemunhas), o seu requerimento nem sequer chegou a ser examinado pelo Juízo a quo, pois este, em julgamento antecipado da lide, veio a prolatar a sentença, circunstância que lhe acarretou manifesto prejuízo não só por lhe ter impedido de demonstrar as incongruências quanto aos fatos alegados pelo autor, mas também porque o referido meio probatório se mostrava essencial para a confirmação de suas teses, postura essa violadora do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. À análise. Conforme informação constante da peça decisória do ID. f061c06, houve a conclusão dos presentes autos ao Exmo. Juiz Ozeas de Castro para a prolação de sentença, em face do núcleo de cooperação a que alude a PORTARIA CONJUNTA SEAP/SECOR Nº 176, DE 18 DE JULHO DE 2022 (fl. 580). Em relação à marcha processual empregada pelo Juízo de primeiro grau, verifico que, anteriormente à sentença, o último ato judicial (despacho do ID. da069cc - fl. 572) teve por objeto a determinação de intimação dos litigantes para que se manifestassem sobre as demais provas que pretendiam produzir, senão vejamos: Digam as partes se pretendem produzir outras provas, necessariamente especificando - em caso positivo - o meio a ser usado, a questão de fato a ser provada e o motivo da necessidade de instrução, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Expedidas as referidas notificações, tanto o autor quanto a ré, dentro do prazo que lhes foi concedido, apresentaram manifestação, sendo que na da demandada (petição do ID. 7af9f7d) houve a indicação do interesse na produção de prova oral (oitiva do autor e de testemunhas, estas em relação aos colegas de trabalho que exerciam as mesmas atividades por aquele executadas), sob o fundamento que tal meio probatório teria o condão de contribuir, sobremaneira, para o deslinde do feito, na medida em que com ele se evidenciariam as incongruências apresentadas pelo demandante. Ato contínuo, e após as manifestações do autor (voltadas para o julgamento antecipado da lide), adveio o pronunciamento jurisdicional de mérito (sentença objeto do presente apelo), na qual sequer há menção ao requerimento formulado pela ré. Com efeito, não há deixar de reconhecer-se que, em face dos atos processuais adotados pelo Juízo de primeira instância, houve, efetivamente, cerceamento do amplo direito à prova pela arguente. Explico. Inicialmente, no que diz respeito ao teor da petição apresentada pela ré no marcador 56 (fl. 577), entendo que tal manifestação atendeu, satisfatoriamente, às exigências previstas no despacho do marcador 51 (fl. 572), tendo sido ela, inclusive - como acima já afirmado -, formulada tempestivamente. Ademais, reputo que, ainda que a propalada manifestação pudesse ser encarada como insuficiente para dar causa à realização da audiência de instrução e julgamento (conforme as ponderações feitas pelo autor em contrarrazões), tal inferência, ainda assim, deveria ter sido objeto de pronunciamento jurisdicional - no sentido de serem expostos os motivos pelos quais o aludido requerimento não mereceria, eventualmente, ser acolhido, inclusive para que, diante de tal fato, a ré pudesse se insurgir contra a aventada decisão - , o que, diante da narrativa supramencionada, jamais existiu. A bem da verdade, o que se percebe, a toda a evidência, é que a empresa não teve o seu pedido apreciado pelo Juízo a quo e, muito menos, assegurada a possibilidade de demonstrar o seu inconformismo com o procedimento por este observado antes do recurso interposto, aspecto que, apresso-me em dizer, é insuscetível de vir a configurar o instituto da preclusão temporal, máxime porque, como destacado linhas atrás, não houve sequer o encerramento da instrução processual e a concessão de prazo para a apresentação de razões finais. Dito isso, infiro que não só o ato perpetrado pelo Juízo sentenciante de ter se omitido na apreciação do pedido da recorrente de produção da prova oral já seria suficiente para caracterizar o cerceamento do amplo direito de defesa a ela assegurado, mas também o da prolação de sentença sem prévia observância do rito processual - atos relacionados ao encerramento da instrução e à abertura de prazo para razões finais -, implicam violação ao preceito constitucional do art. 5º, inciso LV, da Lex Fundamentalis, assim como do estatuído no caput do art. 850 da CLT, concernente ao seguinte comando legal: "Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão". Posto isso, acolho a preliminar arguida pela recorrente, no sentido de ser declarada a nulidade da sentença (ID. - f061c06) por cerceamento de defesa, com a consequente determinação de retorno dos autos à Vara de origem para que, em conformidade com as regras processuais pertinentes, haja o regular prosseguimento do feito (abertura da instrução processual, mediante a produção de prova oral, e com emissão de novo pronunciamento jurisdicional), donde restam prejudicadas as demais pretensões deduzidas no apelo interposto pela demandada. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, acolher a preliminar suscitada pela ré, no sentido de ser declarada a nulidade da sentença (ID. - f061c06) por cerceamento de defesa, com a consequente determinação de retorno dos autos à Vara de origem para que, em conformidade com as regras processuais pertinentes, haja o regular prosseguimento do feito (abertura da instrução processual, mediante a produção de prova oral, e com emissão de novo pronunciamento jurisdicional), donde restam prejudicadas as demais pretensões deduzidas no apelo interposto pela demandada. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO KRUEL

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000976-97.2025.5.12.0025 RECORRENTE: TRANSPORTES CORDENONSI LTDA RECORRIDO: ALEX SANDRO KRUEL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000976-97.2025.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: TRANSPORTES CORDENONSI LTDA RECORRIDO: ALEX SANDRO KRUEL RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS NULIDADE PROCESUAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO ACERCA DO REQUERIMENTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA PROLATADA SEM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 850, CAPUT, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. A ausência de manifestação do Juízo de primeiro grau acerca do requerimento da parte voltado para a produção de prova oral essencial à elucidação de aspectos fáticos relacionados à lide, somada com a da prolação de sentença sem a observância do estatuído no art. 850, caput, da CLT, norma legal que não só assegura aos litigantes o direito de apresentarem razões finais, mas também o de buscarem a conciliação antes do pronunciamento jurisdicional, constituem práticas judiciais capazes de levar à nulidade processual. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ, sendo recorrente TRANSPORTES CORDENONSI LTDA. e recorrido ALEX SANDRO KRUEL. Inconformada com a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz do Trabalho, OZEAS DE CASTRO, que julgou procedente em parte a presente demanda, a ré insurge-se a este Regional pela via do recurso ordinário. Pretende, incialmente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, busca, em síntese, o exame da referida decisão no tocante aos seguintes temas: aplicação das normas coletivas (Tema 1.046 do STF), jornada de trabalho (horas extras; intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal; horas provenientes do tempo à disposição; horas laboradas em sábados, domingos, feriados e descansos semanais remunerados; adicional noturno), rescisão indireta (verbas rescisórias) e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, requerendo a manutenção do pronunciamento jurisdicional de primeira instância. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ausência de produção de prova oral (oitiva do autor e de testemunhas da ré). Trâmite processual sem a observância do encerramento da fase instrutória do feito e do prazo para razões finais A recorrente suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com requerimento para retorno dos autos à origem, dada a necessidade de reabertura da fase instrutória do feito. Sustenta que, a despeito de sua manifestação no ID. 7af9f7d, petição na qual deixou evidenciado o seu interesse na produção de prova oral (consistente na oitiva do autor e inquirição de testemunhas), o seu requerimento nem sequer chegou a ser examinado pelo Juízo a quo, pois este, em julgamento antecipado da lide, veio a prolatar a sentença, circunstância que lhe acarretou manifesto prejuízo não só por lhe ter impedido de demonstrar as incongruências quanto aos fatos alegados pelo autor, mas também porque o referido meio probatório se mostrava essencial para a confirmação de suas teses, postura essa violadora do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. À análise. Conforme informação constante da peça decisória do ID. f061c06, houve a conclusão dos presentes autos ao Exmo. Juiz Ozeas de Castro para a prolação de sentença, em face do núcleo de cooperação a que alude a PORTARIA CONJUNTA SEAP/SECOR Nº 176, DE 18 DE JULHO DE 2022 (fl. 580). Em relação à marcha processual empregada pelo Juízo de primeiro grau, verifico que, anteriormente à sentença, o último ato judicial (despacho do ID. da069cc - fl. 572) teve por objeto a determinação de intimação dos litigantes para que se manifestassem sobre as demais provas que pretendiam produzir, senão vejamos: Digam as partes se pretendem produzir outras provas, necessariamente especificando - em caso positivo - o meio a ser usado, a questão de fato a ser provada e o motivo da necessidade de instrução, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Expedidas as referidas notificações, tanto o autor quanto a ré, dentro do prazo que lhes foi concedido, apresentaram manifestação, sendo que na da demandada (petição do ID. 7af9f7d) houve a indicação do interesse na produção de prova oral (oitiva do autor e de testemunhas, estas em relação aos colegas de trabalho que exerciam as mesmas atividades por aquele executadas), sob o fundamento que tal meio probatório teria o condão de contribuir, sobremaneira, para o deslinde do feito, na medida em que com ele se evidenciariam as incongruências apresentadas pelo demandante. Ato contínuo, e após as manifestações do autor (voltadas para o julgamento antecipado da lide), adveio o pronunciamento jurisdicional de mérito (sentença objeto do presente apelo), na qual sequer há menção ao requerimento formulado pela ré. Com efeito, não há deixar de reconhecer-se que, em face dos atos processuais adotados pelo Juízo de primeira instância, houve, efetivamente, cerceamento do amplo direito à prova pela arguente. Explico. Inicialmente, no que diz respeito ao teor da petição apresentada pela ré no marcador 56 (fl. 577), entendo que tal manifestação atendeu, satisfatoriamente, às exigências previstas no despacho do marcador 51 (fl. 572), tendo sido ela, inclusive - como acima já afirmado -, formulada tempestivamente. Ademais, reputo que, ainda que a propalada manifestação pudesse ser encarada como insuficiente para dar causa à realização da audiência de instrução e julgamento (conforme as ponderações feitas pelo autor em contrarrazões), tal inferência, ainda assim, deveria ter sido objeto de pronunciamento jurisdicional - no sentido de serem expostos os motivos pelos quais o aludido requerimento não mereceria, eventualmente, ser acolhido, inclusive para que, diante de tal fato, a ré pudesse se insurgir contra a aventada decisão - , o que, diante da narrativa supramencionada, jamais existiu. A bem da verdade, o que se percebe, a toda a evidência, é que a empresa não teve o seu pedido apreciado pelo Juízo a quo e, muito menos, assegurada a possibilidade de demonstrar o seu inconformismo com o procedimento por este observado antes do recurso interposto, aspecto que, apresso-me em dizer, é insuscetível de vir a configurar o instituto da preclusão temporal, máxime porque, como destacado linhas atrás, não houve sequer o encerramento da instrução processual e a concessão de prazo para a apresentação de razões finais. Dito isso, infiro que não só o ato perpetrado pelo Juízo sentenciante de ter se omitido na apreciação do pedido da recorrente de produção da prova oral já seria suficiente para caracterizar o cerceamento do amplo direito de defesa a ela assegurado, mas também o da prolação de sentença sem prévia observância do rito processual - atos relacionados ao encerramento da instrução e à abertura de prazo para razões finais -, implicam violação ao preceito constitucional do art. 5º, inciso LV, da Lex Fundamentalis, assim como do estatuído no caput do art. 850 da CLT, concernente ao seguinte comando legal: "Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão". Posto isso, acolho a preliminar arguida pela recorrente, no sentido de ser declarada a nulidade da sentença (ID. - f061c06) por cerceamento de defesa, com a consequente determinação de retorno dos autos à Vara de origem para que, em conformidade com as regras processuais pertinentes, haja o regular prosseguimento do feito (abertura da instrução processual, mediante a produção de prova oral, e com emissão de novo pronunciamento jurisdicional), donde restam prejudicadas as demais pretensões deduzidas no apelo interposto pela demandada. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, acolher a preliminar suscitada pela ré, no sentido de ser declarada a nulidade da sentença (ID. - f061c06) por cerceamento de defesa, com a consequente determinação de retorno dos autos à Vara de origem para que, em conformidade com as regras processuais pertinentes, haja o regular prosseguimento do feito (abertura da instrução processual, mediante a produção de prova oral, e com emissão de novo pronunciamento jurisdicional), donde restam prejudicadas as demais pretensões deduzidas no apelo interposto pela demandada. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES CORDENONSI LTDA

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