Publicações do processo

0000976-74.2025.5.06.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000976-74.2025.5.06.0022 RECORRENTE: NATALIA DANIELE DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a9c40 proferida nos autos. ROT 0000976-74.2025.5.06.0022 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (PE28733) MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) Recorrido: Advogado(s): NATALIA DANIELE DA SILVA NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 20ecc31; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 98c5c1d). Representação processual regular (Id 2e988e3). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 37; artigo 169 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Progressão Vertical (...) Pois bem. As provas dos autos evidenciam que a reclamante preencheu os requisitos do regulamento interno para a progressão, figurando na posição 62 da lista de "Resultado Preliminar Progressão" (Id. 9968125). Posteriormente, a empresa emitiu o "Resultado Final Progressão" (Id. a4fcdb0), contemplando apenas 56 empregados e excluindo a autora. A reclamada apresentou a Norma SEI 1/2019 (Id. 8b1166b), que disciplina o limite orçamentário de 1%, e um documento denominado "Folha de Pagamento" (Id. 9f69353), que exibe uma tabela genérica com valores anuais e encargos das unidades hospitalares. Por outro lado, na audiência de instrução (Id. 5848832), o Juízo de primeiro grau registrou a ausência de prova oral. Passo à análise. A tese defensiva da reclamada não merece prosperar. É fato incontroverso nos autos que a reclamante atendeu a todos os requisitos normativos e de desempenho estabelecidos pela empresa para ter direito à progressão vertical. O único fundamento utilizado para retirar a empregada da lista de contemplados foi a alegação de insuficiência financeira decorrente de um suposto erro na inclusão dos encargos sociais dentro do limite de 1% do orçamento. Ao alegar fato impeditivo ao direito da trabalhadora - qual seja, o exaurimento da cota orçamentária -, a reclamada assumiu integralmente o ônus de provar essa limitação de forma cabal e detalhada, por imperativo do artigo 818, inciso II, da CLT, associado ao princípio da aptidão para a prova. A empresa pública, como detentora dos sistemas de gestão, da contabilidade e do controle orçamentário, tinha a obrigação de trazer aos autos os balancetes, os cálculos pormenorizados da folha de pagamento, a discriminação exata dos encargos e o impacto financeiro individualizado que impediria a progressão da autora. No entanto, o único documento apresentado para justificar a exclusão foi uma planilha genérica de folha de pagamento (Id. 9f69353). Trata-se de um documento sem assinaturas de responsáveis contábeis, sem detalhamento analítico, que exibe apenas grandes blocos numéricos consolidados. A mera alegação de que "a questão é contábil" não substitui o dever processual de demonstrar matematicamente a superação do teto de 1%. A empresa não demonstrou que a concessão da progressão à reclamante, especificamente, romperia o limite normativo. A ausência de motivação concreta e fundamentada contamina o ato administrativo que suprimiu o direito da trabalhadora da lista final. Além da deficiência probatória, a jurisprudência superior estabelece de forma pacífica que a falta de orçamento não pode ser invocada pelo ente público para negar direitos legal ou normativamente assegurados aos seus empregados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075 em recurso repetitivo, fixou a tese de que é ilegal a não concessão de progressão funcional quando atendidos todos os requisitos, mesmo que superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. A progressão é um direito subjetivo do trabalhador que cumpriu as exigências estipuladas pelo próprio empregador. A ineficiência contábil da empresa no momento de elaborar as previsões orçamentárias não pode penalizar a empregada, transferindo a ela o risco da atividade gerencial. Sendo assim, reconhece-se o direito subjetivo da autora. A reclamada deve proceder à reclassificação da reclamante para a Classe T2, Nível I, bem como pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas desde o mês em que a progressão deveria ter sido implementada (janeiro de 2023, conforme norma da empresa), com reflexos nas parcelas salariais de direito, de forma contínua até a sua efetiva implantação em folha de pagamento. Dou provimento ao recurso da reclamante neste ponto." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial porque não indicada a fonte de publicação do aresto paradigma, em desobediência ao disposto no art. 896,§ 8º, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. FONTE DE PUBLICAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 337, IV, "C", DO TST NÃO CONFIGURADA. A despeito da regular indicação do número do processo, órgão julgador e da data de publicação, verifica-se que em relação ao único aresto apresentado nas razões do recurso de revista não houve menção expressa à fonte de publicação (DEJT), levando à conclusão inicial de inobservância da diretriz contida na letra c do item IV da Súmula 337 do TST, por constituir a fonte de publicação no DJ ou DEJT informação essencial à aferição da veracidade do documento. É esse o entendimento pacificado na SbDI-1, com ressalva do ora Relator. Conquanto também tenha sido indicado endereço eletrônico, o qual poderia vir a suprir a falta da informação referida, o link fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão. Decisão de inadmissibilidade que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020). Deste modo, considerando que a controvérsia dos autos foi resolvida a partir da interpretação do regulamento interno da reclamada, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, por meio da indicação de arestos que abarquem tese contrária a partir da interpretação da mesma norma interna. Precedentes. Ocorre que a parte ora agravante não atendeu o referido pressuposto recursal, na medida em que o único aresto colacionado nas razões do recurso de revista se mostra inservível à demonstração do dissenso. Isto porque o aresto de ID. 0ba63e0 - págs. 5/6 não cita a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, desatendendo o disposto na Súmula nº 337, I, "a" desta Corte, além do que a URL indicada nas razões recursais não remete ao inteiro teor do acórdão paradigma transcrito. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-0010454-44.2023.5.03.0157, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2026). DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,000 (DEZ MIL REAIS). DESPROVIMENTO. A divergência jurisprudencial trazida não serve de suporte, uma vez que os arestos colacionados no recurso de revista são formalmente inválidos ou oriundos de Turmas desta Corte, ou mesmo porque não indicam a fonte oficial de publicação, nos termos em que exige a Súmula n.º 337, Item I, letra "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-1330-08.2013.5.04.0271, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/08/2026). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000976-74.2025.5.06.0022 RECORRENTE: NATALIA DANIELE DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a9c40 proferida nos autos. ROT 0000976-74.2025.5.06.0022 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUZA (PE28733) MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) Recorrido: Advogado(s): NATALIA DANIELE DA SILVA NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 20ecc31; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 98c5c1d). Representação processual regular (Id 2e988e3). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 37; artigo 169 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Progressão Vertical (...) Pois bem. As provas dos autos evidenciam que a reclamante preencheu os requisitos do regulamento interno para a progressão, figurando na posição 62 da lista de "Resultado Preliminar Progressão" (Id. 9968125). Posteriormente, a empresa emitiu o "Resultado Final Progressão" (Id. a4fcdb0), contemplando apenas 56 empregados e excluindo a autora. A reclamada apresentou a Norma SEI 1/2019 (Id. 8b1166b), que disciplina o limite orçamentário de 1%, e um documento denominado "Folha de Pagamento" (Id. 9f69353), que exibe uma tabela genérica com valores anuais e encargos das unidades hospitalares. Por outro lado, na audiência de instrução (Id. 5848832), o Juízo de primeiro grau registrou a ausência de prova oral. Passo à análise. A tese defensiva da reclamada não merece prosperar. É fato incontroverso nos autos que a reclamante atendeu a todos os requisitos normativos e de desempenho estabelecidos pela empresa para ter direito à progressão vertical. O único fundamento utilizado para retirar a empregada da lista de contemplados foi a alegação de insuficiência financeira decorrente de um suposto erro na inclusão dos encargos sociais dentro do limite de 1% do orçamento. Ao alegar fato impeditivo ao direito da trabalhadora - qual seja, o exaurimento da cota orçamentária -, a reclamada assumiu integralmente o ônus de provar essa limitação de forma cabal e detalhada, por imperativo do artigo 818, inciso II, da CLT, associado ao princípio da aptidão para a prova. A empresa pública, como detentora dos sistemas de gestão, da contabilidade e do controle orçamentário, tinha a obrigação de trazer aos autos os balancetes, os cálculos pormenorizados da folha de pagamento, a discriminação exata dos encargos e o impacto financeiro individualizado que impediria a progressão da autora. No entanto, o único documento apresentado para justificar a exclusão foi uma planilha genérica de folha de pagamento (Id. 9f69353). Trata-se de um documento sem assinaturas de responsáveis contábeis, sem detalhamento analítico, que exibe apenas grandes blocos numéricos consolidados. A mera alegação de que "a questão é contábil" não substitui o dever processual de demonstrar matematicamente a superação do teto de 1%. A empresa não demonstrou que a concessão da progressão à reclamante, especificamente, romperia o limite normativo. A ausência de motivação concreta e fundamentada contamina o ato administrativo que suprimiu o direito da trabalhadora da lista final. Além da deficiência probatória, a jurisprudência superior estabelece de forma pacífica que a falta de orçamento não pode ser invocada pelo ente público para negar direitos legal ou normativamente assegurados aos seus empregados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075 em recurso repetitivo, fixou a tese de que é ilegal a não concessão de progressão funcional quando atendidos todos os requisitos, mesmo que superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. A progressão é um direito subjetivo do trabalhador que cumpriu as exigências estipuladas pelo próprio empregador. A ineficiência contábil da empresa no momento de elaborar as previsões orçamentárias não pode penalizar a empregada, transferindo a ela o risco da atividade gerencial. Sendo assim, reconhece-se o direito subjetivo da autora. A reclamada deve proceder à reclassificação da reclamante para a Classe T2, Nível I, bem como pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas desde o mês em que a progressão deveria ter sido implementada (janeiro de 2023, conforme norma da empresa), com reflexos nas parcelas salariais de direito, de forma contínua até a sua efetiva implantação em folha de pagamento. Dou provimento ao recurso da reclamante neste ponto." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial porque não indicada a fonte de publicação do aresto paradigma, em desobediência ao disposto no art. 896,§ 8º, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. FONTE DE PUBLICAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 337, IV, "C", DO TST NÃO CONFIGURADA. A despeito da regular indicação do número do processo, órgão julgador e da data de publicação, verifica-se que em relação ao único aresto apresentado nas razões do recurso de revista não houve menção expressa à fonte de publicação (DEJT), levando à conclusão inicial de inobservância da diretriz contida na letra c do item IV da Súmula 337 do TST, por constituir a fonte de publicação no DJ ou DEJT informação essencial à aferição da veracidade do documento. É esse o entendimento pacificado na SbDI-1, com ressalva do ora Relator. Conquanto também tenha sido indicado endereço eletrônico, o qual poderia vir a suprir a falta da informação referida, o link fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão. Decisão de inadmissibilidade que se mantém. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020). Deste modo, considerando que a controvérsia dos autos foi resolvida a partir da interpretação do regulamento interno da reclamada, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, por meio da indicação de arestos que abarquem tese contrária a partir da interpretação da mesma norma interna. Precedentes. Ocorre que a parte ora agravante não atendeu o referido pressuposto recursal, na medida em que o único aresto colacionado nas razões do recurso de revista se mostra inservível à demonstração do dissenso. Isto porque o aresto de ID. 0ba63e0 - págs. 5/6 não cita a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado, desatendendo o disposto na Súmula nº 337, I, "a" desta Corte, além do que a URL indicada nas razões recursais não remete ao inteiro teor do acórdão paradigma transcrito. Agravo interno não provido. (Ag-AIRR-0010454-44.2023.5.03.0157, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2026). DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,000 (DEZ MIL REAIS). DESPROVIMENTO. A divergência jurisprudencial trazida não serve de suporte, uma vez que os arestos colacionados no recurso de revista são formalmente inválidos ou oriundos de Turmas desta Corte, ou mesmo porque não indicam a fonte oficial de publicação, nos termos em que exige a Súmula n.º 337, Item I, letra "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (RRAg-1330-08.2013.5.04.0271, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/08/2026). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA DANIELE DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.