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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000976-61.2025.5.12.0037 RECORRENTE: GEYSE FEIJO RAMOS RECORRIDO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000976-61.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: GEYSE FEIJO RAMOS RECORRIDO: FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrente GEYSE FEIJO RAMOS e recorrida FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e BANCO DO BRASIL S/A. Relatório dispensado nos termos do art. 852 - I da CLT. V O T O Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - DANOS MORAIS Sobre o assunto, saliento que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa-fama, a autoestima, a dor, a emoção e a vergonha. Para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, conforme os ensinamentos de Walmir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. Todavia, no caso, reputo inexistente o dano moral passível de reparação, pois não comprovou a parte autora tenha sido exposta a constrangimento, situação de vergonha ou qualquer outro sofrimento capaz de ensejar o direito a uma reparação pecuniária. Nesse aspecto, tem-se por aplicável ao caso o entendimento do c. TST, firmado por ocasião do julgamento do processo RR - 0021391-35.2023.5.04.0271, cujo acórdão está assim ementado, verbis: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias configura dano moral in re ipsa. O Tribunal Regional concluiu pela presunção de dano moral na ausência do pagamento das verbas rescisórias, não havendo necessidade de comprovar o dano efetivamente sofrido. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias configura dano moral in re ipsa? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir da condenação o pagamento de danos morais. (RR-0021391-35.2023.5.04.0271, Tribunal Pleno, null, DEJT 22/05/2025). Tal julgado tinha por finalidade "dirimir a seguinte questão jurídica: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias configura dano moral in re ipsa?", objeto do Tema 143 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que deu origem à seguinte Tese: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Ante todo o exposto, impõe-se rejeitar a pretensão recursal. Nego provimento. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juíza DANIELLE BERTACHINI, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia à sua prolatora para transcrevê-lo: O B. B. S.A., em sua defesa, contesta a pretensão sob o argumento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e exige a prova inequívoca de falha na fiscalização do contrato. Invoca, especificamente, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral. No caso, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1118 (RE 1.298.647), consolidou o entendimento de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços se a condenação for amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Conforme a tese vinculante, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente do ente público ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva da tomadora de serviços. Portanto, o ônus probatório quanto à ausência ou falha na fiscalização do contrato administrativo recai integralmente sobre o trabalhador terceirizado. No caso sub judice, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu encargo. Não há nos autos elementos de prova cabais que demonstrem a omissão do Banco do Brasil na fiscalização das obrigações trabalhistas da primeira ré. Por outro lado, a segunda reclamada demonstrou que o contrato previa mecanismos de fiscalização e exigência de certidões de regularidade. A mera inadimplência das verbas rescisórias pela devedora principal, por si só, não autoriza a transferência dos encargos ao ente público, conforme já decidido na ADC 16 e reafirmado no Tema 1118 do STF. Pelo exposto, diante da ausência de prova de conduta culposa (in vigilando) da tomadora, curvo-me a decisão proferida pelo STF e rejeito o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face do segundo reclamado (B. B. S.A.) Nos termos do inciso I do Tema 1118 do STF caberia à parte autora o ônus de comprovar a culpa do Ente Público, do qual não se desvencilhou. Aliás, não apontou, de forma objetiva, nenhuma conduta que caracterizasse "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Também não há prova sobre inércia do Ente público a que se refere o inciso II. Portanto, a reclamante não se desonerou de seu encargo probatório. Logo, não há como reformar o Julgado. Nego provimento. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas, conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- GEYSE FEIJO RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000976-61.2025.5.12.0037 RECORRENTE: GEYSE FEIJO RAMOS RECORRIDO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000976-61.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: GEYSE FEIJO RAMOS RECORRIDO: FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrente GEYSE FEIJO RAMOS e recorrida FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e BANCO DO BRASIL S/A. Relatório dispensado nos termos do art. 852 - I da CLT. V O T O Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - DANOS MORAIS Sobre o assunto, saliento que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa-fama, a autoestima, a dor, a emoção e a vergonha. Para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado, conforme os ensinamentos de Walmir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. Todavia, no caso, reputo inexistente o dano moral passível de reparação, pois não comprovou a parte autora tenha sido exposta a constrangimento, situação de vergonha ou qualquer outro sofrimento capaz de ensejar o direito a uma reparação pecuniária. Nesse aspecto, tem-se por aplicável ao caso o entendimento do c. TST, firmado por ocasião do julgamento do processo RR - 0021391-35.2023.5.04.0271, cujo acórdão está assim ementado, verbis: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. Cinge-se a controvérsia em saber se a ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias configura dano moral in re ipsa. O Tribunal Regional concluiu pela presunção de dano moral na ausência do pagamento das verbas rescisórias, não havendo necessidade de comprovar o dano efetivamente sofrido. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias configura dano moral in re ipsa? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir da condenação o pagamento de danos morais. (RR-0021391-35.2023.5.04.0271, Tribunal Pleno, null, DEJT 22/05/2025). Tal julgado tinha por finalidade "dirimir a seguinte questão jurídica: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias configura dano moral in re ipsa?", objeto do Tema 143 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que deu origem à seguinte Tese: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Ante todo o exposto, impõe-se rejeitar a pretensão recursal. Nego provimento. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juíza DANIELLE BERTACHINI, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia à sua prolatora para transcrevê-lo: O B. B. S.A., em sua defesa, contesta a pretensão sob o argumento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e exige a prova inequívoca de falha na fiscalização do contrato. Invoca, especificamente, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral. No caso, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1118 (RE 1.298.647), consolidou o entendimento de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços se a condenação for amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Conforme a tese vinculante, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente do ente público ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva da tomadora de serviços. Portanto, o ônus probatório quanto à ausência ou falha na fiscalização do contrato administrativo recai integralmente sobre o trabalhador terceirizado. No caso sub judice, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu encargo. Não há nos autos elementos de prova cabais que demonstrem a omissão do Banco do Brasil na fiscalização das obrigações trabalhistas da primeira ré. Por outro lado, a segunda reclamada demonstrou que o contrato previa mecanismos de fiscalização e exigência de certidões de regularidade. A mera inadimplência das verbas rescisórias pela devedora principal, por si só, não autoriza a transferência dos encargos ao ente público, conforme já decidido na ADC 16 e reafirmado no Tema 1118 do STF. Pelo exposto, diante da ausência de prova de conduta culposa (in vigilando) da tomadora, curvo-me a decisão proferida pelo STF e rejeito o pedido de responsabilização subsidiária formulado em face do segundo reclamado (B. B. S.A.) Nos termos do inciso I do Tema 1118 do STF caberia à parte autora o ônus de comprovar a culpa do Ente Público, do qual não se desvencilhou. Aliás, não apontou, de forma objetiva, nenhuma conduta que caracterizasse "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Também não há prova sobre inércia do Ente público a que se refere o inciso II. Portanto, a reclamante não se desonerou de seu encargo probatório. Logo, não há como reformar o Julgado. Nego provimento. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas, conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA