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0000976-58.2021.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000976-58.2021.8.16.0031 Processo: 0000976-58.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$92.932,00 Polo Ativo(s): ELOI JOSE CIONEK Polo Passivo(s): Cooperativa Agroindustrial Lar DARLEY GOULART DA SILVA J.R.F. TRANSPORTES E CONTAINERS LTDA JOÃO PEDRO GOULART DA SILVA Sentença 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por Eloi José Cionek contra Darley Goulart da Silva, João Pedro Goulart da Silva, J.R.F. Transportes e Containers Ltda. e Cooperativa Agroindustrial Lar. Narra, em síntese, que no dia 31 de março de 2020 o veículo FORD/Ranger, placas OZP-3052, de sua propriedade, trafegava pela BR-277 (sentido Curitiba-Foz do Iguaçu) quando no Município de Teixeira Soares, altura do km 219, chocou-se frontalmente com um container de mercadorias de propriedade da ré Cooperativa Lar, que se desprendeu do semirreboque de propriedade do réu Darley da Silva, que estava acoplado ao caminhão SCANIA/T113 H 4x2 360, placa AFM3B63, de propriedade do réu João da Silva, conduzido pelo réu Darley da Silva. Aduz que a colisão decorreu de manobra realizada pelo condutor do caminhão, que ao realizar curva acentuada em alta velocidade acabou ocasionando o tombamento do semirreboque, que obstruiu a via. Afirma que, em razão da colisão, seu veículo sofreu danos de alta monta, os quais devem ser indenizados pelos réus no valor da FIPE. Ao final, pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor da tabela FIPE (R$ 92.932,00) ou, alternativamente, que os réus sejam condenados a pagar a indenização com base nos orçamentos apresentados (R$ 203.854,66). 2. Em contestação (movimento 39), a ré LAR Cooperativa Agroindustrial alega inexistência de culpa pelo evento danoso narrado pelo autor, de modo que não pode ser responsabilizada pelos danos descritos pelo autor; subsidiariamente, em caso de procedência, requereu que o valor da indenização considere o valor da tabela FIPE. 3. Em contestação (movimento 41), a ré J.R.F. Transportes e Containers Ltda. afirma que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor da FORD/Ranger, o qual efetuou uma ultrapassagem em local proibido e obrigou o condutor do caminhão, corréu Darley da Silva, a efetuar manobra brusca para desviar do veículo que seguia na contramão da pista de rolamento, não sendo possível exigir conduta diversa; assevera que inexiste nexo causal entre sua conduta e o avento danoso, até porque a relação existente com o corréu Darley da Silva é comercial autônoma, eventual e não subordinada; requer a improcedência do pedido e, com base no princípio da eventualidade, que em caso de condenação o valor da indenização seja limitado ao valor da tabela FIPE. 4. Os réus Darley Goulart da Silva e João Pedro Goulart da Silva apresentaram contestação (movimento 42), oportunidade em que aduzem que Darley conduzia o veículo SCANIA/T113 H 4x2 360, placas AFM3B63, quando se deparou com o veículo FORD/Ranger, de propriedade do autor, forçando uma ultrapassagem sobre o veículo MERCEDES BENZ/AXOR 2533, em local proibido (faixa contínua); instintivamente, “jogou” o veículo que conduzia para o acostamento para desviar dos veículos que vinham na direção oposta e evitar uma colisão frontal; em razão da manobra realizada, ocorreu o tombamento do container e as colisões constantes do Boletim de Ocorrência que instrui a inicial; afirmam que pelo croqui do acidente é possível verificar que o veículo do autor colidiu na mão oposta do sentido em que seguia, o que corrobora a afirmação de que seu condutor foi o real causador do acidente; logo, não havendo culpa ou nexo causal, deve o pedido indenizatório ser julgado improcedente. O autor impugnou as contestações apresentadas (movimentos 48). 5. Em decisão de organização do processo (movimento 132), após devidamente saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial e documental. Foi designada e realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido depoimento pessoal do réu Darley Goulart da Silva, bem como realizada oitiva de um informante e quatro testemunhas (movimento 195). As partes apresentaram alegações finais (movimentos 197, 198 e 199) e, por fim, o Ministério Público indicou não possuir interesse na demanda (movimento 202). É o relatório, no essencial; passo a decidir fundamentadamente (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). 6. Como relatado, a instrução processual abarcou a produção de prova oral, a qual foi colhida em audiência designada para este fim (movimento 195). Naquela ocasião, o réu Darley Goulart da Silva, em depoimento pessoal, esclareceu que era o condutor do caminhão Scania T113 H 4x2 360, placas AFM3B63, na data do acidente, narrando que o evento ocorreu por conta de ultrapassagem perigosa efetuada por uma camionete que seguia em sentido oposto, manobra que obrigou o réu a, numa curva, jogar o caminhão para o acostamento, o que causou o tombamento do veículo; afirmou que respondeu criminalmente pelos fatos, tendo sido condenado em primeira instância; respondeu que estava usando cinto de segurança no momento do acidente, mas de maneira incorreta, razão pela qual foi ejetado do veículo no momento do evento; apontou que foi contratado pela ré J.R.F. Transportes para realizar o frete, sendo que, no momento do acidente, carregava produtos da ré Cooperativa Agroindustrial Lar; alegou que a empresa J.R.F. Transportes, por ocasião de sua contratação (cerca de um ano antes do acidente), verificou as condições do veículo que era conduzido pelo depoente, bem como forneciam condições de reparo do caminhão, embora não realizasse novas vistorias; aduziu que no momento do acidente conduzia o caminhão em velocidade compatível com a via, cerca de 85 a 90 km/h; afirmou que possuía no veículo um radiocomunicador que, para falar, exigia apertar um botão; respondeu que momentos antes do acidente, recebeu uma mensagem de um colega caminhoneiro que estava cerca de 100 metros à sua frente o alertando que havia uma caminhonete que vinha em sentido contrário forçando a ultrapassagem de um outro caminhão; alegou que chegou a visualizar o “clarão” da caminhonete vindo na contramão em sentido contrário; indicou que seu veículo estava equipado com tacógrafo no momento do acidente, não sabendo informar o que ocorreu com o disco do tacógrafo; respondeu que o caminhão era de sua propriedade, em que pese estar em nome de seu filho, sendo o depoente responsável pela manutenção do veículo, o qual estava em bom estado de conservação; afirmou que não houve problema de desacoplamento do container, sendo que o semirreboque desacoplou por completo do cavalo mecânico em razão do impacto da colisão contra o caminhão que seguia em sentido contrário. 7. Rubens Santos de Castro, ouvido na qualidade de informante, esclareceu que é proprietário da empresa Rubiame e que era empregador e casado com a irmã da esposa do Sr. Luís Antônio (condutor do caminhão fatalmente vitimado no evento); afirmou que na data dos fatos o Sr. Luís Antônio estava a serviço de sua transportadora e conduzia um caminhão Mercedes Benz Axor 133, o qual não possuía acoplado nenhuma carreta; apontou a remuneração de Luís Antônio era fixa (independentemente da quantidade de fretes realizados) em cerca de R$ 7.500,00, R$ 8.000,00 reais, valor que era pago em duas prestações mensais; disse que Luís Antônio trabalhava sem registro, mediante acordo verbal; não sabe se Luís Antônio realizava declaração de imposto de renda; respondeu que era o responsável pela manutenção dos caminhões, que eram abastecidos em postos de combustível conveniados à Rubiame; afirmou que, na época dos fatos, possuía quatro caminhões e pagava a todos os motoristas salário na mesma faixa daquele pago a Luís Antônio; apontou que Luís Antônio ficava em casa e, quando surgia um frete, era chamado à empresa, de modo que comparecia pessoalmente cerca de duas ou três vezes por semana; aduziu que Luís Antônio fazia com mais frequência viagens para Pato Branco, levando diversos tipos de carga (móveis, informática, pneu etc.); respondeu que, com a morte de Luís Antônio, foi acionado o seguro de vida com indenização de cerca de R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00, sendo que, além disso, ajudou a manter a família do de cujus até 2022, arcando com despesas de aluguel; respondeu que recolhia junto ao INSS as contribuições referentes aos salários pagos a Luís Antônio, nada sabendo acerca de eventuais benefícios previdenciários recebidos pelos familiares. 8. Após prestar juramento, Fernando de Oliveira esclareceu que é policial rodoviário federal e que atendeu ao acidente objeto da lide; afirmou que chegou ao local do acidente cerca de uma hora após sua ocorrência; respondeu que, analisando as marcas de arrasto no local, concluiu que o acidente foi causado pelo excesso de velocidade do veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva, conclusão que, segundo o depoente, foi posteriormente confirmada por perícia particular; apontou que não é responsável pela confecção de laudo pericial e que, ao chegar ao local, o disco do tacógrafo do veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva tinha sido retirado; disse que foi arrolado como testemunha o motorista do veículo que vinha atrás do caminhão conduzido por Darley Goulart da Silva (Elizandro Santos Lima), sendo que o motorista que seguia em sua frente (Antonio Marcos de Bona) não foi arrolado como testemunha porque não teria visualizado o evento; respondeu que o Sr. Elizandro Santos Lima relatou que o caminhão conduzido por Darley Goulart da Silva trafegava em alta velocidade; afirmou que a colisão se deu próximo a uma curva com sinalização de faixa contínua, mas não se recorda se o terreno se tratava de declive; asseverou que não teve notícia no local dos fatos acerca de eventual ultrapassagem que estivesse sendo realizada pela caminhonete; negou que o motorista que seguia à frente do caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva (Antonio Marcos de Bona) tenha informado ultrapassagem proibida realizada pela caminhonete; disse que no local não foi constatada a presença de nenhum problema mecânico nos veículos envolvidos. 9. A testemunha Antonio Marcos de Bona esclareceu que é caminhoneiro há quarenta anos e, no dia dos fatos, era colega do réu Darley Goulart da Silva no transporte de cargas da Cooperativa Agroindustrial Lar, conduzindo um caminhão que seguia cerca de 150 metros à frente daquele dirigido pelo citado réu; afirmou que na data do evento, ao fazer uma curva, se deparou com uma caminhonete que vinha em sentido contrário (na contramão) ultrapassando um caminhão em trecho da via de faixa contínua; disse que em razão da ultrapassagem proibida teve que tirar o caminhão da pista para o acostamento, tendo conseguido realizar tal manobra evasiva porque já estava ao final da curva, com o caminhão quase alinhado; apontou que, via rádio, avisou seu colega Darley Goulart da Silva da ultrapassagem perigosa que estava sendo realizada pela caminhonete; respondeu que no momento da curva trafegava a cerca de oitenta quilômetros por hora, ritmo semelhante ao adotado pelo réu Darley Goulart da Silva; asseverou que o acidente foi causado pela caminhonete, sendo que o réu Darley Goulart da Silva não teve escolha a não ser tentar desviar, manobra que, por ocorrer no meio da curva, causou o tombamento do caminhão; relatou que ao perceber que já não era seguido por Darley Goulart da Silva, retornou ao local do acidente, chegando antes das equipes policiais, médicas e periciais, tendo falado com a Polícia Rodoviária Federal; afirmou que a segunda equipe de policiais rodoviários era composta por um policial que, acusando o réu Darley Goulart da Silva de estar drogado, teria dito que “ferraria” com o réu; respondeu que a carga carregada pelo réu Darley Goulart da Silva teria entre 27 e 28 toneladas; disse que não retirou o disco do tacógrafo do caminhão conduzido por Darley Goulart da Silva; apontou que o reboque com container não bateu de frente com a caminhonete que seguia em sentido contrário, mas tombou por cima desse veículo. 10. Em seu turno, Elizandro Santos Lima, devidamente compromissado, esclareceu que não presenciou o acidente, mas chegou ao local logo em seguido à sua ocorrência; apontou que seguia no mesmo sentido daquele que o réu Darley Goulart da Silva, não se recordando se foi ultrapassado pelo citado réu momentos antes do acidente; disse não ter condições de afirmar se o caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva estava em alta velocidade no momento do acidente, não tendo prestado informações neste sentido a policiais; quanto à declaração constante no boletim de ocorrência, confirmou que é sua; relatou que a curva em que ocorreu o acidente é perigosa, sendo que se o caminhão estiver acima da velocidade permitida o risco de tombamento é grande; não sabe precisar quanto tempo após o acidente chegou ao local, tendo colidido contra o container. 11. Por derradeiro, a testemunha Christiana M. Rodrigues Cotrino esclareceu que é policial científica e foi a perita quem realizou exame do local do acidente na data dos fatos; afirmou que não é possível constatar o excesso de velocidade dos veículos envolvidos no acidente, sendo que recebeu informações de um policial e de uma testemunha de que o caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva estaria em alta velocidade, mas que não foi possível confirmar tal conclusão com os vestígios encontrados no local; asseverou o veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva não possuía disco no tacógrafo; disse que o laudo confeccionado pela autoridade policial que indica excesso de velocidade do veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva foi confeccionado por outro perito; respondeu o tamanho da marca de arrasto do semirreboque na pista é influenciada pela velocidade em que estava o objeto, não sabendo informar qual a velocidade no momento do evento; por fim, respondeu que a colisão contra a caminhonete ocorreu em momento posterior à colisão contra o caminhão. 12. Após sumariadas, analisadas e sopesadas todas as provas constantes dos autos, conclui-se que os pedidos formulados devem ser tidos por procedentes. 13. Com efeito, são incontroversos os seguintes fatos: i) o autor é proprietário do veículo Ford/Ranger XLS, modelo 2014, placas OZP-3052 (movimentos 1.6 e 1.15); ii) o veículo em questão, conduzido pelo Sr. Rui Sérgio Bellini, envolveu-se em grave acidente no dia 31 de março de 2020, tendo o condutor do veículo falecido no local dos fatos (movimento 1.6); iii) o acidente em questão resume-se, em princípio, a colisão entre o veículo do autor e o semirreboque que se desacoplou do caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva (Scania T113 H 4x2 360, vermelho, placas AFM-3B63) (movimento 1.6); iv) o caminhão conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva pertencia ao réu João Pedro Goulart da Silva (movimento 1.6); e v) no momento do acidente, o veículo conduzido pelo réu Darley Goulart da Silva estava a serviço da ré J.R.F. Transportes e Containers Ltda., transportando uma carga de frango da ré Cooperativa Agroindustrial Lar (movimentos 1.10 a 1.14). 14. A controvérsia dos autos repousa, portanto, nos seguintes pontos (movimento 132): a) as circunstâncias do acidente; b) responsabilidade pelo evento danoso; c) culpa exclusiva/concorrente do condutor do veículo de propriedade do autor; d) responsabilidade dos réus pelos danos experimentados pela parte autora; e) dano material e seu quantum. 15. De saída, é inequívoco o prejuízo material suportado pelo autor. A corroborar tal conclusão, observa-se que o veículo de sua propriedade (movimentos 1.6 e 1.15) foi severamente avariado pelo incidente objeto dos autos, conforme se vê: i) das fotos do acidente (movimentos 1.6 e 1.9); e ii) dos orçamentos confeccionados (movimentos 1.16 e 1.17). 16. Nesta senda, há que se reconhecer que a culpa pelo sinistro – e, consequentemente, pelo prejuízo material do autor – recai sobre o réu Darley Goulart da Silva. 17. Neste sentido, o artigo 935 do Código Civil é inequívoco ao regrar que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (g.n.). O artigo 935 do Código Civil possui a importante função de manter a coesão do sistema de justiça, pois veda a prolação de sentenças contraditórias: ora, seria uma afronta lógica e institucional gravíssima se o Estado-Juiz, na esfera penal, condenasse alguém por restar provado acima de qualquer dúvida razoável (in dubio pro reo) que o fato existiu e que o réu foi o autor deste fato, e, ao mesmo tempo, o Estado-Juiz na esfera cível afastasse desta mesma pessoa a responsabilidade civil decorrente da prática daquele exato fato. 18. Tendo em vista a disposição legal, deve-se observar que os fatos analisados na presente demanda cível foram também objeto da ação penal nº 0000590-51.2020.8.16.0164, processo em que, ofertada denúncia contra o réu Darley Goulart da Silva pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro), foi proferida sentença pelo Juízo penal que concluiu pela condenação do réu, destacando (movimento 100 dos autos nº 0000590-51.2020.8.16.0164): Pois bem, conforme se verifica do conjunto probatório amealhado aos autos, em que pese a tese negativa de autoria sustentada pelo Réu e corroborada por seu informante, observo que a procedência da pretensão punitiva deduzida em seu desfavor constitui medida de rigorosa imposição. Isso porque a prova oral se encontra em absoluta consonância com a prova pericial produzida no presente procedimento, estando ambas uniformemente direcionadas a demonstrar que, no dia do fato, o Réu trafegava pela via em velocidade superior à permitida na pista de rodagem, ocasião em que, no momento em que deveria realizar uma curva, o container contendo carregamento de frangos que transportava se desacoplou da cabine do caminhão conduzido pelo Acusado (dada a mencionada velocidade incompatível com a manobra), vindo o reboque a tombar a arrastar-se pela via ao longo de aproximadamente 50m, cessando o movimento na região central das duas pistas simples e, portanto, obstando o tráfego em ambos os sentidos. Após este momento, restou inequivocamente demonstrado também que o caminhão conduzido pela Vítima Luiz Antonio e a caminhonete conduzida pela Vítima Rui Sergio, os quais trafegavam no sentido oposto ao caminhão do Denunciado, vieram a colidir frontalmente com o container expurgado e que se encontrava no meio da rodovia, fato este que foi a causa eficiente de suas mortes, causada por “politraiumatismo decorrente de acidente de trânsito”, segundo constatação dos Srs. Peritos subscritores dos laudos de necropsia de movs. 1.8 e 1.9, tópico “Conclusão”. Registre-se, sobre este ponto, que não detectada presença de álcool no organismo dos Ofendidos (movs. 1.6 e 1.7). [...] Neste rastro, dos elementos carreados ao feito resta inequívoco que o conjunto de elementos de prova se mostra absolutamente coeso, harmônico e coerente no ponto fundamental que ora se analisa, qual seja, aquele que evidencia que o Réu Darley trafegava de forma imprudente e, assim, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, não havendo como se concluir de maneira diversa daquela que evidencia a necessidade de prolação de decreto condenatório em desfavor do Acusado. 19. A condenação proferida em primeira instância foi confirmada pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (movimento 25 dos autos nº 0000590-51.2020.8.16.0164 - Apelação): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. CULPA EVIDENCIADA. IMPRUDÊNCIA. EXCESSO DE VELOCIDADE EM CURVA, CAUSANDO TOMBAMENTO DO SEMIRREBOQUE QUE OBSTRUIU A PISTA CONTRÁRIA, RESULTANDO DOIS ACIDENTES, COM VÍTIMAS FATAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 20. Referida condenação transitou em julgado (movimento 51 dos autos nº 0000590-51.2020.8.16.0164 - Apelação). 21. Assim sendo, conforme a expressa previsão normativa acima transcrita, havendo reconhecimento quanto a ocorrência do fato e de sua autoria na esfera criminal, a matéria relativa à culpa pelo evento danoso não comporta mais debate, de modo que não comporta acolhimento a tese de suposta culpa de terceiros. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] RECURSO DOS RÉUS (APELAÇÃO 2). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE ENTRE PARTES E TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICABILIDADE ENTRE O DEPOENTE E A REQUERENTE. DEPOENTE OUVIDO NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PELO ACIDENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR DO VEÍCULO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INSURGÊNCIA RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL COM O EVENTO DANOSO. EXCLUSÃO DE GASTOS NÃO RELACIONADOS AO ACIDENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO, EM OBSERVÂNCIA AO ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO 1 DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, Apl. nº 0010438-03.2019.8.16.0001, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, julg. em 16/jul./2026) (g.n.) 22. Nesta esteira, na hipótese dos autos a responsabilidade civil do réu Darley Goulart da Silva é conclusão lógica e racional da condenação criminal que lhe sobreveio, conforme certidão de trânsito em julgado (movimento 51 dos autos nº 0000590-51.2020.8.16.0164 - Apelação). 23. Fixada a premissa de que sinistro que culminou com o pagamento de indenização pela autora ocorreu por culpa do réu Darley Goulart da Silva, sua responsabilidade é decorrência direta da determinação legal dos artigos 186 e 927 do Código Civil, devendo, portanto, ser condenado nos termos do pedido inicial. 24. Quanto aos demais réus, passa-se a examinar sua responsabilidade civil de maneira específica e individual. 25. Quanto ao réu João Pedro Goulart da Silva, verifica-se que era proprietário do caminhão Scania T113 H 4x2 360, placas AFM3B63 conduzido em alta velocidade pelo réu Darley Goulart da Silva, dando causa ao evento objeto da lide. Tal fato (propriedade sobre o caminhão), além de registrado no boletim de ocorrência (movimento 1.6), foi também confesso pelo réu João Pedro em contestação (movimento 42). 26. Assim sendo, a soma dos fatores (acidente causado pela condução imprudente do caminhão Scania T113 H 4x2 360, placas AFM3B63, e propriedade do réu sobre este veículo) conduz à responsabilidade do réu João Pedro Goulart da Silva, vez que, ao permitir que outrem conduza um bem potencialmente perigoso – o veículo automotor –, o proprietário assume o risco pelos danos que esse bem possa vir a causar a terceiros na via pública. Trata-se de responsabilidade objetiva e solidária, conforme a teoria do fato da coisa (STJ, REsp nº 1.354.332/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 23/ago./2016), sendo tal entendimento amplamente encampado tanto pelo Superior Tribunal de Justiça como também por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor. 2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence. 3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil. 4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp nº 2.237.551/RR, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. em 01/dez./2025) (g.n.) DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO, AO PAGAMENTO DE R$ 41.608,00. O APELANTE ALEGA TER VENDIDO O VEÍCULO ANOS ANTES DO ACIDENTE E QUESTIONA A SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL CONDENAR SOLIDARIAMENTE O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE QUE O AUTOMÓVEL TERIA SIDO VENDIDO ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR PRESENTE NO MOMENTO DO ACIDENTE. 4. A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EFETIVA VENDA E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO IMPEDE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 132/STJ. 5. AS ALEGAÇÕES DO APELANTE SOBRE A VENDA DO VEÍCULO NÃO FORAM COMPROVADAS DE FORMA ADEQUADA NOS AUTOS. 6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM MAJORADOS PARA 11% EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. TESE DE JULGAMENTO: NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO É MANTIDA MESMO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE VENDA DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO, CASO NÃO HAJA PROVAS CONCRETAS DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE POSSE ANTES DO SINISTRO. (TJ/PR, Apl. nº 0001611-06.2020.8.16.0021, 1ª Câmara Cível, Rel. Subs. Everton Luiz Penter Correa, julg. em 06/jun./2025) (g.n.) 27. Logo, o réu João Pedro Goulart da Silva deve responder, em regime de solidariedade, pelos danos causados pelo réu Darley Goulart da Silva na condução do caminhão Scania T113 H 4x2 360, placas AFM3B63. 28. No que tange à ré J.R.F. Transportes e Containers Ltda., dos autos extrai-se que o réu Darley Goulart da Silva estava, no exato momento do acidente a que deu causa, a serviço da J.R.F. Transportes. Neste sentido, além da prova documental acostada aos autos (movimentos 1.10 a 1.14), destaca-se a prova oral consistente no depoimento pessoal do réu Darley Goulart da Silva (movimento 195) e a confissão da própria ré, que em contestação (movimento 41), expressamente confirmou que no momento do sinistro o caminhão conduzido por Darley Goulart da Silva estava a seu serviço. 29. Isto posto, considerando que a culpa de Darley Goulart da Silva – empregado da empresa de transportes – pelo acidente é questão já resolvida (tópicos 16 a 23 desta sentença), a responsabilidade da ré J.R.F. Transportes e Containers é também presente e se dá por determinação legal, conforme previsão do Código Civil: Art. 932 - São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933 - As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 30. Trata-se de responsabilidade civil objetiva e solidária, decorrente unicamente da condição de empregador de Darley Goulart da Silva quando seu empregado causou acidente de trânsito que causou o prejuízo suportado pelo autor. Não é outro senão este o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de onde se colhe: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA UNIDAS LOCADORA S.A. 1. PRECLUSÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA APELADA. DESCABIMENTO. MATÉRIA IRRECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR LOCATÁRIO. SÚMULA Nº 492 DO STF. RISCO DA ATIVIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) DO RÉU VINICIUS PICCIRILO 1. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RÉU QUE ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE. 2. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA VERIFICADO. NULIDADE QUE SE PROCLAMA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. INTELECÇÃO DO ART. 1.013, INCISO III, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, INC. II E 933, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. EMPREGADO QUE NO MOMENTO DO ACIDENTE ESTAVA A SERVIÇO DA EMPRESA. 3. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ANTE A ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE CONFESSA TER INVADIDO A PISTA CONTRÁRIA E COLIDIDO COM O AUTOMÓVEL DA AUTORA A FIM DE DESVIAR UM CACHORRO. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 28 DO CTB. CULPA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA PARA SANAR O VÍCIO CITRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/PR, Apl. nº 0025099-94.2023.8.16.0017, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, julg. em 15/jun./2026) (g.n.) 31. De mais a mais, não prospera a tese defensiva de que inexiste responsabilidade da ré J.R.F. Transportes e Containers ante a ausência de vínculo formal de emprego entre a empresa e o causador do acidente, o réu Darley Goulart da Silva. Isto porque, ao examinar o artigo 932, inciso III, do Código Civil, leciona a melhor doutrina que “a expressão ‘empregados’ deve ser entendida em sentido amplo, não sendo necessário que haja vínculo formal de trabalho” (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil – Volume Único. 4ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, pg. 993.). Não por outra razão, o dispositivo legal em comento expressamente afirma que os empregadores são responsáveis por atos praticados por seus “empregados, serviçais e prepostos”, alargando de maneira proposital o alcance da norma jurídica. 32. Ressalta-se que o entendimento doutrinário encontra ecos na jurisprudência, sendo que “o STJ há muito ampliou o conceito de preposição para além das relações empregatícias, ao decidir que na configuração de tal vínculo não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem” (STJ, REsp nº 1.393.699/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em 19/nov./2013). 33. Via de consequência, também a ré J.R.F. Transportes e Containers deve ser responsabilizada pelos danos relacionados pelo acidente causado por Darley Goulart da Silva, na qualidade de empregado (artigo 932, inciso III, do Código Civil). 34. Por fim, sabe-se que a ré Cooperativa Agroindustrial Lar foi a pessoa jurídica quem contratou os serviços da J.R.F. Transportes e Containers para realização do transporte de carga de sua propriedade, especificamente um container contendo cortes de frango congelado. Nesta senda, além da prova documental acostada aos autos (movimentos 1.10 a 1.14), destaca-se a prova oral consistente no depoimento pessoal do réu Darley Goulart da Silva (movimento 195) e a confissão da própria ré, que em contestação (movimento 39), confirmou ser a tomadora de serviços no momento do evento objeto da lide. 35. Como ressabido, “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas” (artigo 730 do Código Civil), sendo certo que é muito comum as sociedades empresárias contratarem serviços de terceiros para realizar deslocamentos e entregas de seus produtos. Dessa forma, a contratante se utiliza do serviço de frete como forma de circulação de riquezas e com o nítido objetivo de lucro. 36. Neste contexto, deve ser aplicada a teoria do risco-proveito no âmbito da responsabilidade civil, segundo o qual também é responsável aquele que tem ganho com a atividade, tendo por fundamento o princípio de que onde está o lucro, existe também o encargo (ubi emolumentum, ibis onus). Cavalieri Filho ensina que “o suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira proveito ou vantagem do fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização de coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorram” (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2010, pg. 143). Assim, tem lugar a responsabilidade solidária entre a tomadora e a prestadora de serviços, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o transporte da mercadoria. 37. A interpretação doutrinária possui esteio também na jurisprudência consolidada, conforme: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.282.069/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 17/mai./2016) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E DA EMPRESA CONTRATADA PARA EFETUAR O TRANSPORTE DA CARGA. DINÂMICA DO ACIDENTE – PROVAS QUE CONDUZEM PARA A CULPA DOS RÉUS PELO ACIDENTE – CAMINHÃO DOS RÉUS QUE REALIZOU MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM A DEVIDA CAUTELA E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO AUTOR QUE VINHA NA SUA MÃO DE DIREÇÃO DA RODOVIA. CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR NO CASO. DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – AUTORES QUE TIVERAM ESCORIAÇÕES NO CORPO E FORAM ENCAMINHADOS A HOSPITAL APÓS O ACIDENTE – VALOR QUE DEVE OBSERVAR A FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR AS VÍTIMAS PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELOS OFENSORES – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS – LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO – ART. 1.226 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 312 DO STJ. LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO – AFASTAMENTO DESSA CONDENAÇÃO. REFORMA PONTUAL NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PR, Apl. nº 0004794-53.2016.8.16.0173, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, julg. em 16/mar./2024) (g.n.) 38. Diante das peculiaridades de fato e de direito indicadas, não há solução outra que não o reconhecimento da responsabilidade solidária também da ré Cooperativa Agroindustrial Lar, na qualidade de tomadora de serviços prestados pelos réus J.R.F. Transportes e Containers e Darley Goulart da Silva no momento do acidente. 39. Em conclusão, devem os réus Darley Goulart da Silva, João Pedro Goulart da Silva, J.R.F. Transportes e Containers Ltda. e Cooperativa Agroindustrial Lar serem condenados ao pagamento dos danos materiais sofridos pelo autor em consequência direta ao acidente automobilístico ora em exame. 40. No que tange ao valor da indenização, verifica-se que o montante necessário para o reparo do veículo do autor seria superior ao valor do próprio bem (movimentos 1.16 e 1.17). Desta sorte, seja pela ótica da extensão concreta do dano (artigo 944 do Código Civil), seja pelo dever de mitigar o próprio prejuízo que recai sobre o autor (duty to mitigate the loss), deve a indenização por danos materiais tomar por baliza o valor do bem à época dos fatos. 41. Neste contexto, o valor da indenização requerido pelo autor (R$ 92.932,00) não deve ser acolhido, pois, como o próprio autor indica (movimento 1.1), diz respeito ao valor do bem em janeiro de 2021 – data da propositura da ação. Isto posto, o valor correto é aquele indicado pela ré JRF Transportes (movimento 41.4), pois corresponde ao valor do imóvel na data dos fatos. Desta sorte, é fixada a indenização por danos materiais em R$ 88.954,00 (oitenta e oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais). 42. O valor dos danos materiais deve ser corrigido pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o evento danoso, sendo que, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, consideram-se os réus em mora a partir de sua citação, marco temporal após o qual passará a incidir tão somente a taxa SELIC, índice que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora. Dispositivo 43. Diante de tudo quanto dos autos constante e nos termos da fundamentação exposta, com forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de mérito formulado para condenar solidariamente os réus Darley Goulart da Silva, João Pedro Goulart da Silva, J.R.F. Transportes e Containers Ltda. e Cooperativa Agroindustrial Lar ao pagamento, em favor de Eloi José Cionek, de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 88.954,00 (oitenta e oito mil novecentos e cinquenta e quatro reais). O valor da indenização por danos materiais deve ser corrigido pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o evento danoso, sendo que, nos termos do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, consideram-se os réus em mora a partir de sua citação, marco temporal após o qual passará a incidir tão somente a taxa SELIC, índice que engloba tanto correção monetária quanto juros de mora. 44. Observado o princípio da causalidade e a sucumbência mínima do autor, condeno os réus: i) ao pagamento de custas e despesas processuais, a teor do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil; e ii) ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação que lhes sobreveio, incidindo correção aos honorários, desde o arbitramento, pelo IPCA (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 45. O valor dos honorários deverá ser corrigido desde o arbitramento pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); com o trânsito em julgado, acaso não pagos os honorários sucumbenciais, passará a incidir tão somente a SELIC, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 46. Sendo os réus Darley Goulart da Silva e João Pedro Goulart da Silva beneficiários da justiça gratuita, é suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 47. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquive-se. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito3 e 6

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