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0000976-29.2017.4.01.3821

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0000976-29.2017.4.01.3821/MG EXEQUENTE: ABRIGO ROSA MISTICA DE EUGENOPOLIS ADVOGADO(A): RICARDO JOSUE PUNTEL (OAB RS031956) ADVOGADO(A): GILSON PIRES CAVALHEIRO (OAB RS094465) INTERESSADO: PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de registro de cessão de direitos creditórios formulado por PJUS Abeto FIDC de Precatórios Federais de Responsabilidade Limitada, referente ao precatório nº 6007166-64.2025.4.06.9388, expedido nos autos do processo nº 0000976-29.2017.4.01.3821, cujo beneficiário originário é o Abrigo Rosa Mística de Eugenópolis (evento 114, PET1). A cessão foi formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, lavrada em 20/08/2026, na qual consta a transferência dos direitos creditórios ao cessionário, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal e na regulamentação aplicável aos precatórios (evento 114, CONTR8). Verifico, contudo, que os honorários advocatícios contratuais, correspondentes a 20% do crédito, não integram o objeto da cessão, conforme expressamente estabelecido na escritura pública. Tal circunstância também foi esclarecida pelo próprio Abrigo Rosa Mística de Eugenópolis, que informou que a cessão comunicada no evento 120, PET1 alcança apenas o valor principal, permanecendo preservada a reserva dos honorários contratuais em favor da Advocacia Puntel Advogados Associados. Ante o exposto, HOMOLOGO, para os fins previstos no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, a cessão de crédito comunicada pelo PJUS ABETO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – PJUS ABETO FIDC, referente à totalidade do crédito líquido de titularidade do ABRIGO ROSA MÍSTICA DE EUGENÓPOLIS no precatório nº 6007166-64.2025.4.06.9388, ressalvados os honorários advocatícios contratuais e eventuais tributos incidentes, nos termos da escritura pública de cessão. Fica expressamente ressalvada e preservada a verba relativa aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, que não foi objeto da cessão e permanece vinculada ao respectivo beneficiário, conforme consta da requisição do precatório e da escritura pública. Defiro a inclusão do PJUS ABETO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – PJUS ABETO FIDC como terceiro interessado nos autos. Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por meio da funcionalidade própria para alteração de precatório/RPV disponível no sistema e-Proc, acerca da presente cessão, para que seja promovida a anotação correspondente no precatório nº 6007166-64.2025.4.06.9388, relativamente à parcela cedida. OFICIE-SE ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por intermédio da SUPRE e mediante os mecanismos próprios do e-Proc, comunicando a presente decisão, para fins de anotação da cessão homologada perante o precatório nº 6007166-64.2025.4.06.9388, informando que a integralidade do crédito líquido pertencente ao ABRIGO ROSA MÍSTICA DE EUGENÓPOLIS foi cedida ao PJUS ABETO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – PJUS ABETO FIDC, devendo o pagamento da parcela cedida observar a titularidade do cessionário quando da disponibilização dos valores, ressalvados os honorários advocatícios contratuais destacados no requisitório e eventuais tributos incidentes, sem prejuízo de ulterior conferência pela unidade responsável antes da efetivação do pagamento. Intimem-se o cedente, o cessionário e a União – Fazenda Nacional. Após, aguarde-se o regular processamento do requisitório perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Cumpra-se. Muriaé/MG, data da assinatura.

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