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0000976-27.2025.5.05.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000976-27.2025.5.05.0661 RECORRENTE: SOUZA GOMES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMARIO RIBEIRO DE SOUZA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000976-27.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empresa prestadora de serviços e pelo Município tomador, em face da r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público e a equiparou à figura de "dono da obra". A empresa recorrente pleiteou gratuidade de justiça sem comprovar hipossuficiência, enquanto o Município recorreu quanto à responsabilidade subsidiária e à qualificação jurídica do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de preparo recursal, após indeferimento de justiça gratuita à pessoa jurídica, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária do ente público depende da comprovação de culpa in vigilando pelo reclamante, conforme a tese vinculante do Tema 1118 do STF; (iii) determinar se contratos de prestação de serviços contínuos permitem a equiparação do ente público à figura de "dono da obra". III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para o deferimento da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. O não recolhimento das custas e do depósito recursal, após oportunidade para regularização, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. O C. Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1118 de Repercussão Geral, estabeleceu que é ônus do reclamante a comprovação da negligência da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas, sendo vedada a inversão do ônus da prova. A ausência de provas produzidas pelo ente público não autoriza a presunção de culpa, cabendo ao autor demonstrar a falha específica na fiscalização. A figura do "dono da obra" (OJ 191 da SDI-1 do TST) é restrita a contratos de empreitada de construção civil, sendo inaplicável a contratos de prestação de serviços contínuos celebrados pela Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira Reclamada não conhecido. Recurso do Município provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica que não demonstra documentalmente sua precariedade financeira não faz jus à gratuidade de justiça, sujeitando o recurso ao não conhecimento por deserção em caso de ausência de preparo. É ônus do Reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas, sob pena de afastamento da responsabilidade subsidiária, em estrita observância à tese do Tema 1118 do C. STF. Contratos de prestação de serviços contínuos não se equiparam à figura de "dono da obra", sendo incabível a aplicação da excludente prevista na OJ 191 da SDI-1 do E. TST a serviços de natureza diversa da construção civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, arts. 373, I, e 927; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; TST, Súmula 463, II; TST, OJ 191 da SDI-1. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO RIBEIRO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0000976-27.2025.5.05.0661 RECORRENTE: SOUZA GOMES SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMARIO RIBEIRO DE SOUZA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000976-27.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empresa prestadora de serviços e pelo Município tomador, em face da r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público e a equiparou à figura de "dono da obra". A empresa recorrente pleiteou gratuidade de justiça sem comprovar hipossuficiência, enquanto o Município recorreu quanto à responsabilidade subsidiária e à qualificação jurídica do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de preparo recursal, após indeferimento de justiça gratuita à pessoa jurídica, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária do ente público depende da comprovação de culpa in vigilando pelo reclamante, conforme a tese vinculante do Tema 1118 do STF; (iii) determinar se contratos de prestação de serviços contínuos permitem a equiparação do ente público à figura de "dono da obra". III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para o deferimento da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. O não recolhimento das custas e do depósito recursal, após oportunidade para regularização, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. O C. Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1118 de Repercussão Geral, estabeleceu que é ônus do reclamante a comprovação da negligência da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas, sendo vedada a inversão do ônus da prova. A ausência de provas produzidas pelo ente público não autoriza a presunção de culpa, cabendo ao autor demonstrar a falha específica na fiscalização. A figura do "dono da obra" (OJ 191 da SDI-1 do TST) é restrita a contratos de empreitada de construção civil, sendo inaplicável a contratos de prestação de serviços contínuos celebrados pela Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da primeira Reclamada não conhecido. Recurso do Município provido. Tese de julgamento: A pessoa jurídica que não demonstra documentalmente sua precariedade financeira não faz jus à gratuidade de justiça, sujeitando o recurso ao não conhecimento por deserção em caso de ausência de preparo. É ônus do Reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas, sob pena de afastamento da responsabilidade subsidiária, em estrita observância à tese do Tema 1118 do C. STF. Contratos de prestação de serviços contínuos não se equiparam à figura de "dono da obra", sendo incabível a aplicação da excludente prevista na OJ 191 da SDI-1 do E. TST a serviços de natureza diversa da construção civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, arts. 373, I, e 927; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; TST, Súmula 463, II; TST, OJ 191 da SDI-1. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA GOMES SERVICOS LTDA

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