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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0000976-20.2011.5.15.0053 AUTOR: CARLOS EDUARDO DE MEDEIROS SALLES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 273c56f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Acolho os esclarecimentos periciais em todos os seus termos. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pelo perito, Id 90de608, por seus fundamentos. Fixo o montante condenatório em R$ 167.540,49, atualizado para 31/10/2025, incluídos os honorários do perito contábil ora arbitrados em R$ 4.000,00 para esta mesma data. Atente-se ao demonstrativo anexo, Id 220a58f, no qual já foram deduzidos os valores constantes nos autos. Neste sentido, dou força de ofício à presente decisão e determino à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência integral dos valores abaixo elencados na conta indicada pelo autor (Banco do Brasil S.A., Agência 3034-1, Conta-corrente 31780-2, J.A.FACCIOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 45.497.639/0001-62): Conta recursal - FGTS, da FUNCEF FUND ECONOMIARIOS FEDERAL, CNPJ: 00.436.923/0001-90, em nome de CARLOS EDUARDO MEDEIROS SALES, cujo saldo é de R$ 22.951,92, em 02/09/2026;Conta recursal - FGTS, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, em nome de CARLOS EDUARDO MEDEIROS, cujo saldo é de R$ 11.721,90, em 02/09/2026;Conta recursal - FGTS, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, em nome de CARLOS EDUARDO MEDEIROS SALLES, cujo saldo é de R$ 23.017,57, em 02/09/2026;Depósito judicial, conta 4056/042/04903429-6, cujo saldo é de R$ 29.178,96, em 02/09/2026. Remeta-se via e-mail institucional com a cópia dos extratos mencionados e desta decisão. Registro que os valores referentes ao FGTS devem ser obrigatoriamente depositados em conta vinculada do autor, pelas reclamadas, comprovando-os nos autos, por força do IRR 68 do TST. CITEM-SE as reclamadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, por meio de seus advogados, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do saldo devedor, cujo montante atualizado é de R$ 94.403,44, em 02/09/2026, conforme atualização anexa, Id 220a58f, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Fica facultado às reclamadas o pagamento direto do crédito líquido na conta indicada pelo autor. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida. As reclamadas deverão comprovar os demais recolhimentos e pagamentos da seguinte forma: recolher a contribuição previdenciária, devidamente atualizada com correção monetária até a data da citação, por meio de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente;pagar os honorários do perito em depósito apartado;depositar o FGTS na conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0000976-20.2011.5.15.0053 AUTOR: CARLOS EDUARDO DE MEDEIROS SALLES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 273c56f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DECISÃO Acolho os esclarecimentos periciais em todos os seus termos. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos reapresentados pelo perito, Id 90de608, por seus fundamentos. Fixo o montante condenatório em R$ 167.540,49, atualizado para 31/10/2025, incluídos os honorários do perito contábil ora arbitrados em R$ 4.000,00 para esta mesma data. Atente-se ao demonstrativo anexo, Id 220a58f, no qual já foram deduzidos os valores constantes nos autos. Neste sentido, dou força de ofício à presente decisão e determino à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência integral dos valores abaixo elencados na conta indicada pelo autor (Banco do Brasil S.A., Agência 3034-1, Conta-corrente 31780-2, J.A.FACCIOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 45.497.639/0001-62): Conta recursal - FGTS, da FUNCEF FUND ECONOMIARIOS FEDERAL, CNPJ: 00.436.923/0001-90, em nome de CARLOS EDUARDO MEDEIROS SALES, cujo saldo é de R$ 22.951,92, em 02/09/2026;Conta recursal - FGTS, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, em nome de CARLOS EDUARDO MEDEIROS, cujo saldo é de R$ 11.721,90, em 02/09/2026;Conta recursal - FGTS, da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04, em nome de CARLOS EDUARDO MEDEIROS SALLES, cujo saldo é de R$ 23.017,57, em 02/09/2026;Depósito judicial, conta 4056/042/04903429-6, cujo saldo é de R$ 29.178,96, em 02/09/2026. Remeta-se via e-mail institucional com a cópia dos extratos mencionados e desta decisão. Registro que os valores referentes ao FGTS devem ser obrigatoriamente depositados em conta vinculada do autor, pelas reclamadas, comprovando-os nos autos, por força do IRR 68 do TST. CITEM-SE as reclamadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, por meio de seus advogados, nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do saldo devedor, cujo montante atualizado é de R$ 94.403,44, em 02/09/2026, conforme atualização anexa, Id 220a58f, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Fica facultado às reclamadas o pagamento direto do crédito líquido na conta indicada pelo autor. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida. As reclamadas deverão comprovar os demais recolhimentos e pagamentos da seguinte forma: recolher a contribuição previdenciária, devidamente atualizada com correção monetária até a data da citação, por meio de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente;pagar os honorários do perito em depósito apartado;depositar o FGTS na conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE MEDEIROS SALLES
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