2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000976-05.2015.8.15.2001 [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: EMANUEL LINS VILAR REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por EMANUEL LINS VILAR em face do ESTADO DA PARAÍBA, nos termos da inicial executória (ID 76725693). Após a sentença homologatória dos cálculos prolatada por este juízo (ID 101314072), foi expedido o competente RPV relativo aos honorários de sucumbência (ID 123193444), tendo sido devidamente pago pela Fazenda Pública (ID 124454816, ID 124454818), com a expedição e o regular levantamento do respectivo alvará eletrônico (ID 159858538, ID 159858529). Posteriormente, diante da expressa renúncia do exequente ao excedente do teto legal (ID 124358291, ID 124358292) e da decisão que a deferiu (ID 131260053), foi expedido o RPV alusivo ao crédito principal (ID 159374006) e devidamente quitado pelo Ente Público (ID 160699112, ID 160699114), restando expedidos os alvarás judiciais de levantamento em favor do autor e da sociedade cessionária dos honorários contratuais destacados (ID 166303850, ID 166302437), cujos valores foram integralmente adimplidos (ID 166303213, ID 166303706). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito (Gabinete 5)