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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000975-95.2024.5.17.0191 RECORRENTE: FREDE SANTOS DA CRUZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0000975-95.2024.5.17.0191 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/AT RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. 1 – Segundo o disposto na Cláusula Décima-Primeira da Convenção Coletiva da categoria, o valor da gratificação de função é calculado com base no salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço. 2 – Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a verba de representação possui natureza salarial, em razão da habitualidade de seu pagamento a empregados ocupantes dos cargos de supervisor administrativo e gerente de agência, e da vis atractiva decorrente dos arts. 457, § 1.º, e 458 da CLT. Não há, com efeito, controvérsia sobre a natureza da referida parcela, pois nem mesmo questionada pela reclamada em contestação, mas apenas sobre a interpretação a ser dada à referida cláusula 11.ª. 3 – É certo que, tratando-se de negócio jurídico benéfico, deve receber interpretação estrita, nos termos do art. 114 do Código Civil. Todavia, não havendo objeção sobre a natureza salarial da verba de representação, a norma coletiva, ao prever o cálculo da gratificação de função sobre o “salário do cargo efetivo”, deve ser interpretada de modo a não excluir nenhuma das parcelas salariais, não havendo motivos para limitá-lo apenas ao salário básico, pois assim não disposto pelos entes coletivos. Com efeito, o termo “interpretação estrita” não equivale à interpretação aquém do previsto em contrato ou do que dispõe a norma jurídica. Julgados. 4 – Registre-se que a SBDI-1 desta Corte, ao analisar o teor da mesma cláusula 11.ª em relação ao pedido de inclusão do SRV (Sistema de Remuneração Variável) e das comissões – ambos revestidos de semelhante natureza salarial – decidiu que, não havendo exclusão expressa pela norma coletiva, devem também repercutir no cálculo da gratificação de função. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-0000975-95.2024.5.17.0191, em que é RECORRENTE FREDE SANTOS DA CRUZ, e RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A. O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região negou provimento ao recurso ordinário das partes. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, com fulcro no art. 896, “b”, da CLT. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Em relação ao tema, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, fazendo-o mediante os seguintes fundamentos: 2.2.2.3 AUMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Eis o teor da sentença: Gratificação de função Sustenta o autor que como houve pagamento a menor da verba de representação, sua gratificação de função também foi paga a menor, pelo que requer o pagamento de diferenças. A cláusula 11, da CCT dos bancários (Id b74b5e5 - fl. 169) estabelece, expressamente, que a gratificação de função será calculada levando-se em conta o valor do salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. Como não há qualquer previsão para inclusão, no referido cálculo, a verba de representação, não há falar em qualquer diferença de gratificação de função. O C. TST, em decisão recente, já se posicionou acerca do assunto, in verbis: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO . NORMA COLETIVA QUE FAZ REMISSÃO AO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. NÃO INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL . 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é devida a integração da verba de representação no cálculo da gratificação de função. 2. O TRT de origem assentou que a norma coletiva da categoria estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo do empregado e não sobre a remuneração, motivo pelo qual é irrelevante a natureza salarial da verba de representação, importando saber se ela integra o "salário do cargo efetivo" . 3. E, sob esse prisma, não é difícil perceber que a verba de representação, à semelhança da própria gratificação de função, não integra o salário do cargo efetivo, ao contrário, trata-se de plus destinado a remunerar o exercício de uma função de destaque, de confiança ou de representação de seu empregador. 4. E tanto não integra o salário do cargo efetivo que a autora vindicou essa verba de representação tendo como parâmetro outros trabalhadores que exerciam funções especiais . 5. Assim, a Corte Regional, apesar de reconhecer a natureza salarial da verba de representação e deferir seus reflexos, decidiu em harmonia com o Tema 1.046 da repercussão geral ao não fazê-la repercutir no valor da gratificação de função, a qual, por expressa previsão convencional, tem como base de cálculo o salário do cargo efetivo somado ao adicional por tempo de serviço. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (TST - RR: 00106613320225030010, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 12/03/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025) Julgo improcedente. O autor afirma que "A Cláusula 11ª deixa claro que o cálculo da gratificação de função deve observar não apenas o salário base, mas o acréscimo da verba de representação, que é parte integrante do salário do cargo." e que "Com o não pagamento da verba de representação ou seu pagamento a menor ficou prejudicado o cálculo da gratificação de função". Sem razão. A cláusula normativa em referência dispõe que: CLÁUSULA 11ª-O valor da gratificação de função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco porcento), exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas, previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas a este instrumento Ainda que a verba de representação paga pelo reclamado detenha natureza salarial, integrando o salário do empregado, o fato é que a norma coletiva da categoria dispõe que o valor da gratificação de função "sempre incide sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional de tempo de serviço". Assim, não obstante o entendimento deste Relator, o STF, em 02/06/2022, ao julgar o tema 1046, com repercussão geral, decidiu: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". In casu, há nos autos CCTs prevendo que a gratificação de função incide sobre o salário efetivo acrescido do adicional de tempo de serviço apenas, nada ressaltando acerca da verba de representação. Assim, comprovada a existência de norma coletiva nos termos acima expostos, ressalvado o entendimento deste Relator, nego provimento ao recurso do autor. Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que a parcela denominada "Verba de Representação" detém natureza salarial e é paga de forma habitual, razão pela qual deve integrar o conceito de "salário do cargo efetivo" e, consequentemente, fazer parte da base de cálculo da gratificação de função de 55% prevista na Cláusula 11.ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários. Requer a condenação do banco recorrido ao pagamento das diferenças da gratificação de função e de todos os seus reflexos legais nas demais verbas trabalhistas, conforme pleiteado na exordial. Aponta divergência jurisprudencial. À análise. O art. 896, alínea “b”, da CLT dispõe sobre o cabimento do recurso de revista quanto houver interpretação divergente entre os Tribunais Regionais em relação ao mesmo dispositivo de convenção coletiva, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Sobre a cláusula 11.ª referida acima, o Tribunal Regional da 17.ª Região entendeu que, não obstante a natureza salarial da verba de representação, a interpretação deveria ser restritiva, uma vez que a norma coletiva previa sua incidência apenas sobre o salário efetivo acrescido do adicional de tempo de serviço, nada ressaltando acerca da parcela pleiteada. A respeito da mesma cláusula, verifica-se que o autor apresentou divergência jurisprudencial válida e específica, na medida em que o acórdão transcrito às págs. 1242-1244, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região, cuja URL (https://pje.trt7.jus.br/jurisprudencia/29cb25415a9d1b7982a51d5e665430a7) remete ao inteiro teor do julgado, contém tese diametralmente oposta à do Tribunal Regional, no sentido de que “1. A verba de representação possui natureza salarial quando paga de forma habitual e sem critérios objetivos que justifiquem sua natureza indenizatória. 2. A base de cálculo da gratificação de função deve incluir todas as parcelas salariais, conforme entendimento consolidado do TST, não se limitando ao salário-base”. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. 2 – MÉRITO 2.1 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Apesar de, em julgamento anterior, haver decidido em sentido contrário em relação à cláusula em debate, melhor refletindo sobre a matéria, inclusive à luz de decisões da SBDI-1 do TST, passo a adotar novo entendimento. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a verba de representação possui natureza salarial, em razão da habitualidade de seu pagamento a empregados ocupantes dos cargos de supervisor administrativo e gerente de agência, e da vis atractiva decorrente dos arts. 457, § 1.º, e 458 da CLT. Com efeito, em capítulo específico da decisão sobre a matéria, a Corte a quo consignou o seguinte: Tem-se dos autos que o autor exerceu a função de gerente geral de agência desde junho de 2016 até a dispensa, também se verificando o recebimento da parcela denominada verba de representação por empregados da ré, exercentes da função de supervisor administrativo e gerente de agência. Destaco que, como bem lançado pela sentença, "Constato, claramente, que o banco réu não possui nenhum normativo acerca dos critérios para receber a verba de representação, nem mesmo há requisitos objetivos a serem analisados para contemplar um empregado com a mencionada verba, o que viola o princípio da isonomia.", sendo que a ausência de parâmetro para pagamento do benefício também foi relatada pela prova oral. As razões de recurso que apontam para os parâmetros de pagamento da verba são, inclusive, inovatórias, porque não foram abordadas em sua contestação. Já registro que, ainda que os contracheques dos paradigmas sejam anteriores ao marco prescricional, o próprio preposto da ré admite a existência da verba, relatando seu pagamento para empregados do reclamado, o que comprova a tese do autor de quitação da parcela dentro do interregno da prescrição quinquenal. Na hipótese em tela, o reclamado não explica, com objetividade, os critérios utilizados para o pagamento a menor da verba de representação ao autor, em comparação com os demais funcionários exercentes de mesma função, caracterizando-se sua conduta em anti-isonômica. Assim, como não há nos autos amparo para a atitude do reclamado, seja em norma coletiva, lei ou contrato firmado entre as partes, devidas são as diferenças salariais por isonomia, consoante o disposto no artigo 7º, XXX, da CF. É de se invocar, portanto, o Princípio da Isonomia, sobretudo quando há claras provas nos autos acerca da inexistência de critérios objetivos, ou mesmo subjetivos, para quitação da parcela para alguns gerentes e para outros não, pelo que a verba é devida a todos os exercentes de cargo gerencial. Não há, com efeito, controvérsia sobre a natureza da referida parcela, pois nem mesmo questionada pela reclamada em contestação, mas apenas sobre a interpretação a ser dada à cláusula 11.ª, que trata do cálculo da gratificação de função, e prevê o seguinte: CLÁUSULA 11ª - O valor da gratificação de função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas, previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas a este instrumento. É certo que, tratando-se de negócio jurídico benéfico, deve receber interpretação estrita, nos termos do art. 114 do Código Civil. Todavia, não havendo objeção sobre a natureza salarial da verba de representação, a norma coletiva, ao prever o cálculo da gratificação de função sobre o “salário do cargo efetivo”, deve ser interpretada de modo a não excluir nenhuma das parcelas salariais, não havendo motivos para limitá-lo apenas ao salário básico, pois assim não disposto pelos entes coletivos. Com efeito, o termo “interpretação estrita” não equivale à interpretação aquém do previsto em contrato ou do que dispõe a norma jurídica. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA. Discute-se se a parcela atinente à verba de representação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação de função percebida pelo autor. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a "verba de representação", em que pese ostentar, nos termos do artigo 457 da CLT, natureza jurídica salarial, não deve ser incluída na base de cálculo da gratificação de função, por não haver previsão expressa nesse sentido. No entanto, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e a verba de representação tem natureza salarial, conforme delimitado pela Corte a quo , essa deve integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Precedentes envolvendo o mesmo banco reclamado. Agravo provido por possível violação do artigo 457, § 1º, da CLT, para passar à análise do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA. Constatada possível violação do artigo 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA. Discute-se, no caso, se a parcela atinente à verba de representação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação de função percebida pelo autor. Na hipótese dos autos, depreende-se que o Tribunal Regional concluiu que a "verba de representação", em que pese ostentar, nos termos do artigo 457 da CLT, natureza jurídica salarial, não deve ser incluída na base de cálculo da gratificação de função, por não haver previsão expressa nesse sentido. No entanto, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e a verba de representação tem natureza salarial, conforme delimitado pela Corte a quo , essa deve integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Precedentes envolvendo o mesmo banco reclamado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-AIRR-10993-05.2018.5.03.0183, 3.ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/9/2025) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REPERCUSSÃO EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate quanto ao reflexo da verba de representação na base de cálculo da gratificação de função detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Embora o Regional tenha reconhecido a natureza salarial da verba de representação, o Tribunal Regional afastou sua repercussão na gratificação de função. Nesse sentido, consignou ser indevida a incidência da verba de representação na base de cálculo da gratificação de função, porquanto os instrumentos coletivos não preveem sua inclusão. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a norma coletiva que define a base de cálculo da gratificação de função, composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, não pode ser interpretada de forma restritiva para excluir outras verbas de natureza salarial, incluindo a verba de representação, conforme previsão do art. 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (RR-0010678-66.2022.5.03.0011, 6.ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/9/2025) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A definição da base de cálculo da gratificação de função não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido excluir as verbas de natureza salarial, dentre as quais se encontra a verba de representação. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000859-98.2022.5.22.0004, 7.ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 3/12/2024) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SOBRE O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT deferiu os reflexos da verba de representação “ante a indiscutível natureza salarial da parcela”. 2. No entanto, entendeu indevidos os reflexos da verba de representação sobre a gratificação de função, sob a alegação de que, de acordo com as normas coletivas, a gratificação possui como base de cálculo exclusivamente o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido excluir verbas de natureza salarial, entre as quais se encontra a verba de representação. Recurso de revista conhecido e provido. (AIRR-0010147-59.2022.5.03.0114, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/9/2024) (...) D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. REFLEXOS DA VERBA REPRESENTAÇÃO EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional entendeu ser indevida a integração da verba de representação na base de cálculo da gratificação de função, em razão da existência de norma coletiva que dispõe que a gratificação de função deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo. II. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido excluir as verbas de natureza salarial, dentre as quais se encontra a verba de representação. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação ao art. 457, § 1º, da CLT, e a que se dá provimento. (RRAg-Ag-10334-61.2017.5.03.0011, 4.ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/5/2024) Do mesmo modo, a SBDI-1 desta Corte, ao analisar o teor da mesma cláusula 11.ª em relação ao pedido de inclusão do SRV (Sistema de Remuneração Variável), e as comissões – ambos revestidos de semelhante natureza salarial – decidiu que, não havendo exclusão expressa pela norma coletiva, devem também repercutir no cálculo da gratificação de função. Vejamos: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, na fração de interesse, mantendo o indeferimento do pedido de integração da parcela sistema de remuneração variável na base de cálculo do cargo em comissão. 2. Conforme consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, a referida cláusula dispõe que "a gratificação de função de que trata o art. 224, § 2º, da CLT não será inferior a 55%, (...) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas". 3. A autonomia privada coletiva tem respaldo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF) e suas disposições devem ser examinadas de acordo com o ordenamento jurídico. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Da mesma forma, na compreensão da Súmula 93/TST, "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". 4. No caso, reconhecida pelo TRT a natureza salarial da parcela variável SRV, deve, pois, integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva firmada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/4/2020) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A controvérsia cinge-se a definir se o valor recebido pela reclamante a título de comissões deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê que essa parcela deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, depreende-se da decisão regional que a norma coletiva apenas estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. Não há, portanto, previsão expressa de excluir da base de cálculo da gratificação de função as comissões. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. Trata-se, portanto, de parcela com natureza salarial devida pela produção do empregado. A Súmula nº 93 desta Corte, por sua vez, estipula que " integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do empregador ". Logo, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e as comissões têm natureza salarial, essas devem integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Desse modo, tratando-se de parcela de natureza salarial, ela integra o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva em exame, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir do cálculo dessa gratificação as comissões. Ressalta-se que esse foi o entendimento adotado por esta Subseção no julgamento do Processo nª E-ED-ED-RR-43600-69.2005.5.09.0665, no dia 7/12/2017, acórdão publicado no DEJT de 15/12/2017, de minha Relatoria, ocasião em que se decidiu que, tratando-se de parcela de natureza salarial, elas integram o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir do cálculo dessa gratificação as comissões. Embargos conhecidos e providos. (...) (E-RR-517300-07.2006.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/09/2018) (...) EMBARGOS DO RECLAMANTE. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. SALÁRIO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 1. De conformidade com o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, entende-se como 'salário' o salário-base acrescido de comissões auferidas pelo empregado. Por constituir salário stricto sensu, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função percebida pelo Reclamante. 2. Não afasta o reconhecimento do direito vindicado a existência de acordo coletivo de trabalho em que se estipula o 'salário do cargo efetivo' como base de cálculo da gratificação de função. Em decorrência de expressa previsão legal, na locução 'salário do cargo efetivo', contida em acordo coletivo de trabalho, inserem-se as comissões a que faz jus o Reclamante. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (AgR-E-RR-2109100-82.2005.5.09.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 19/5/2017) Assim, verifica-se que, com base na interpretação dada à norma coletiva (cláusula 11.ª da CCT), deve ser incluída no cálculo da gratificação de função a verba de representação. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido, para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças da gratificação de função, pela integração da verba de representação, além dos reflexos legais e normativos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a prescrição pronunciada em Primeiro Grau. Em razão do acréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado o valor já pago a esse título. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças da gratificação de função, pela integração da verba de representação, e os respectivos reflexos legais e normativos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a prescrição pronunciada em Primeiro Grau. Arbitrado à condenação o novo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado o valor já pago a esse título. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDE SANTOS DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000975-95.2024.5.17.0191 RECORRENTE: FREDE SANTOS DA CRUZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-0000975-95.2024.5.17.0191 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/AT RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. 1 – Segundo o disposto na Cláusula Décima-Primeira da Convenção Coletiva da categoria, o valor da gratificação de função é calculado com base no salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço. 2 – Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a verba de representação possui natureza salarial, em razão da habitualidade de seu pagamento a empregados ocupantes dos cargos de supervisor administrativo e gerente de agência, e da vis atractiva decorrente dos arts. 457, § 1.º, e 458 da CLT. Não há, com efeito, controvérsia sobre a natureza da referida parcela, pois nem mesmo questionada pela reclamada em contestação, mas apenas sobre a interpretação a ser dada à referida cláusula 11.ª. 3 – É certo que, tratando-se de negócio jurídico benéfico, deve receber interpretação estrita, nos termos do art. 114 do Código Civil. Todavia, não havendo objeção sobre a natureza salarial da verba de representação, a norma coletiva, ao prever o cálculo da gratificação de função sobre o “salário do cargo efetivo”, deve ser interpretada de modo a não excluir nenhuma das parcelas salariais, não havendo motivos para limitá-lo apenas ao salário básico, pois assim não disposto pelos entes coletivos. Com efeito, o termo “interpretação estrita” não equivale à interpretação aquém do previsto em contrato ou do que dispõe a norma jurídica. Julgados. 4 – Registre-se que a SBDI-1 desta Corte, ao analisar o teor da mesma cláusula 11.ª em relação ao pedido de inclusão do SRV (Sistema de Remuneração Variável) e das comissões – ambos revestidos de semelhante natureza salarial – decidiu que, não havendo exclusão expressa pela norma coletiva, devem também repercutir no cálculo da gratificação de função. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-0000975-95.2024.5.17.0191, em que é RECORRENTE FREDE SANTOS DA CRUZ, e RECORRIDO BANCO BRADESCO S.A. O Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região negou provimento ao recurso ordinário das partes. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, com fulcro no art. 896, “b”, da CLT. Foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Em relação ao tema, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, fazendo-o mediante os seguintes fundamentos: 2.2.2.3 AUMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Eis o teor da sentença: Gratificação de função Sustenta o autor que como houve pagamento a menor da verba de representação, sua gratificação de função também foi paga a menor, pelo que requer o pagamento de diferenças. A cláusula 11, da CCT dos bancários (Id b74b5e5 - fl. 169) estabelece, expressamente, que a gratificação de função será calculada levando-se em conta o valor do salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. Como não há qualquer previsão para inclusão, no referido cálculo, a verba de representação, não há falar em qualquer diferença de gratificação de função. O C. TST, em decisão recente, já se posicionou acerca do assunto, in verbis: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO . NORMA COLETIVA QUE FAZ REMISSÃO AO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. NÃO INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL . 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é devida a integração da verba de representação no cálculo da gratificação de função. 2. O TRT de origem assentou que a norma coletiva da categoria estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo do empregado e não sobre a remuneração, motivo pelo qual é irrelevante a natureza salarial da verba de representação, importando saber se ela integra o "salário do cargo efetivo" . 3. E, sob esse prisma, não é difícil perceber que a verba de representação, à semelhança da própria gratificação de função, não integra o salário do cargo efetivo, ao contrário, trata-se de plus destinado a remunerar o exercício de uma função de destaque, de confiança ou de representação de seu empregador. 4. E tanto não integra o salário do cargo efetivo que a autora vindicou essa verba de representação tendo como parâmetro outros trabalhadores que exerciam funções especiais . 5. Assim, a Corte Regional, apesar de reconhecer a natureza salarial da verba de representação e deferir seus reflexos, decidiu em harmonia com o Tema 1.046 da repercussão geral ao não fazê-la repercutir no valor da gratificação de função, a qual, por expressa previsão convencional, tem como base de cálculo o salário do cargo efetivo somado ao adicional por tempo de serviço. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (TST - RR: 00106613320225030010, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 12/03/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025) Julgo improcedente. O autor afirma que "A Cláusula 11ª deixa claro que o cálculo da gratificação de função deve observar não apenas o salário base, mas o acréscimo da verba de representação, que é parte integrante do salário do cargo." e que "Com o não pagamento da verba de representação ou seu pagamento a menor ficou prejudicado o cálculo da gratificação de função". Sem razão. A cláusula normativa em referência dispõe que: CLÁUSULA 11ª-O valor da gratificação de função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco porcento), exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas, previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas a este instrumento Ainda que a verba de representação paga pelo reclamado detenha natureza salarial, integrando o salário do empregado, o fato é que a norma coletiva da categoria dispõe que o valor da gratificação de função "sempre incide sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional de tempo de serviço". Assim, não obstante o entendimento deste Relator, o STF, em 02/06/2022, ao julgar o tema 1046, com repercussão geral, decidiu: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". In casu, há nos autos CCTs prevendo que a gratificação de função incide sobre o salário efetivo acrescido do adicional de tempo de serviço apenas, nada ressaltando acerca da verba de representação. Assim, comprovada a existência de norma coletiva nos termos acima expostos, ressalvado o entendimento deste Relator, nego provimento ao recurso do autor. Nas razões do recurso de revista, o reclamante sustenta que a parcela denominada "Verba de Representação" detém natureza salarial e é paga de forma habitual, razão pela qual deve integrar o conceito de "salário do cargo efetivo" e, consequentemente, fazer parte da base de cálculo da gratificação de função de 55% prevista na Cláusula 11.ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários. Requer a condenação do banco recorrido ao pagamento das diferenças da gratificação de função e de todos os seus reflexos legais nas demais verbas trabalhistas, conforme pleiteado na exordial. Aponta divergência jurisprudencial. À análise. O art. 896, alínea “b”, da CLT dispõe sobre o cabimento do recurso de revista quanto houver interpretação divergente entre os Tribunais Regionais em relação ao mesmo dispositivo de convenção coletiva, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Sobre a cláusula 11.ª referida acima, o Tribunal Regional da 17.ª Região entendeu que, não obstante a natureza salarial da verba de representação, a interpretação deveria ser restritiva, uma vez que a norma coletiva previa sua incidência apenas sobre o salário efetivo acrescido do adicional de tempo de serviço, nada ressaltando acerca da parcela pleiteada. A respeito da mesma cláusula, verifica-se que o autor apresentou divergência jurisprudencial válida e específica, na medida em que o acórdão transcrito às págs. 1242-1244, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região, cuja URL (https://pje.trt7.jus.br/jurisprudencia/29cb25415a9d1b7982a51d5e665430a7) remete ao inteiro teor do julgado, contém tese diametralmente oposta à do Tribunal Regional, no sentido de que “1. A verba de representação possui natureza salarial quando paga de forma habitual e sem critérios objetivos que justifiquem sua natureza indenizatória. 2. A base de cálculo da gratificação de função deve incluir todas as parcelas salariais, conforme entendimento consolidado do TST, não se limitando ao salário-base”. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. 2 – MÉRITO 2.1 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO Apesar de, em julgamento anterior, haver decidido em sentido contrário em relação à cláusula em debate, melhor refletindo sobre a matéria, inclusive à luz de decisões da SBDI-1 do TST, passo a adotar novo entendimento. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que a verba de representação possui natureza salarial, em razão da habitualidade de seu pagamento a empregados ocupantes dos cargos de supervisor administrativo e gerente de agência, e da vis atractiva decorrente dos arts. 457, § 1.º, e 458 da CLT. Com efeito, em capítulo específico da decisão sobre a matéria, a Corte a quo consignou o seguinte: Tem-se dos autos que o autor exerceu a função de gerente geral de agência desde junho de 2016 até a dispensa, também se verificando o recebimento da parcela denominada verba de representação por empregados da ré, exercentes da função de supervisor administrativo e gerente de agência. Destaco que, como bem lançado pela sentença, "Constato, claramente, que o banco réu não possui nenhum normativo acerca dos critérios para receber a verba de representação, nem mesmo há requisitos objetivos a serem analisados para contemplar um empregado com a mencionada verba, o que viola o princípio da isonomia.", sendo que a ausência de parâmetro para pagamento do benefício também foi relatada pela prova oral. As razões de recurso que apontam para os parâmetros de pagamento da verba são, inclusive, inovatórias, porque não foram abordadas em sua contestação. Já registro que, ainda que os contracheques dos paradigmas sejam anteriores ao marco prescricional, o próprio preposto da ré admite a existência da verba, relatando seu pagamento para empregados do reclamado, o que comprova a tese do autor de quitação da parcela dentro do interregno da prescrição quinquenal. Na hipótese em tela, o reclamado não explica, com objetividade, os critérios utilizados para o pagamento a menor da verba de representação ao autor, em comparação com os demais funcionários exercentes de mesma função, caracterizando-se sua conduta em anti-isonômica. Assim, como não há nos autos amparo para a atitude do reclamado, seja em norma coletiva, lei ou contrato firmado entre as partes, devidas são as diferenças salariais por isonomia, consoante o disposto no artigo 7º, XXX, da CF. É de se invocar, portanto, o Princípio da Isonomia, sobretudo quando há claras provas nos autos acerca da inexistência de critérios objetivos, ou mesmo subjetivos, para quitação da parcela para alguns gerentes e para outros não, pelo que a verba é devida a todos os exercentes de cargo gerencial. Não há, com efeito, controvérsia sobre a natureza da referida parcela, pois nem mesmo questionada pela reclamada em contestação, mas apenas sobre a interpretação a ser dada à cláusula 11.ª, que trata do cálculo da gratificação de função, e prevê o seguinte: CLÁUSULA 11ª - O valor da gratificação de função, de que trata o parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas, previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas a este instrumento. É certo que, tratando-se de negócio jurídico benéfico, deve receber interpretação estrita, nos termos do art. 114 do Código Civil. Todavia, não havendo objeção sobre a natureza salarial da verba de representação, a norma coletiva, ao prever o cálculo da gratificação de função sobre o “salário do cargo efetivo”, deve ser interpretada de modo a não excluir nenhuma das parcelas salariais, não havendo motivos para limitá-lo apenas ao salário básico, pois assim não disposto pelos entes coletivos. Com efeito, o termo “interpretação estrita” não equivale à interpretação aquém do previsto em contrato ou do que dispõe a norma jurídica. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA. Discute-se se a parcela atinente à verba de representação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação de função percebida pelo autor. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a "verba de representação", em que pese ostentar, nos termos do artigo 457 da CLT, natureza jurídica salarial, não deve ser incluída na base de cálculo da gratificação de função, por não haver previsão expressa nesse sentido. No entanto, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e a verba de representação tem natureza salarial, conforme delimitado pela Corte a quo , essa deve integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Precedentes envolvendo o mesmo banco reclamado. Agravo provido por possível violação do artigo 457, § 1º, da CLT, para passar à análise do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA. Constatada possível violação do artigo 457, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA. Discute-se, no caso, se a parcela atinente à verba de representação deve ser incluída na base de cálculo da gratificação de função percebida pelo autor. Na hipótese dos autos, depreende-se que o Tribunal Regional concluiu que a "verba de representação", em que pese ostentar, nos termos do artigo 457 da CLT, natureza jurídica salarial, não deve ser incluída na base de cálculo da gratificação de função, por não haver previsão expressa nesse sentido. No entanto, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e a verba de representação tem natureza salarial, conforme delimitado pela Corte a quo , essa deve integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Precedentes envolvendo o mesmo banco reclamado. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-AIRR-10993-05.2018.5.03.0183, 3.ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/9/2025) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REPERCUSSÃO EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate quanto ao reflexo da verba de representação na base de cálculo da gratificação de função detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Embora o Regional tenha reconhecido a natureza salarial da verba de representação, o Tribunal Regional afastou sua repercussão na gratificação de função. Nesse sentido, consignou ser indevida a incidência da verba de representação na base de cálculo da gratificação de função, porquanto os instrumentos coletivos não preveem sua inclusão. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a norma coletiva que define a base de cálculo da gratificação de função, composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, não pode ser interpretada de forma restritiva para excluir outras verbas de natureza salarial, incluindo a verba de representação, conforme previsão do art. 457, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (RR-0010678-66.2022.5.03.0011, 6.ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/9/2025) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A definição da base de cálculo da gratificação de função não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido excluir as verbas de natureza salarial, dentre as quais se encontra a verba de representação. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000859-98.2022.5.22.0004, 7.ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 3/12/2024) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SOBRE O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o TRT deferiu os reflexos da verba de representação “ante a indiscutível natureza salarial da parcela”. 2. No entanto, entendeu indevidos os reflexos da verba de representação sobre a gratificação de função, sob a alegação de que, de acordo com as normas coletivas, a gratificação possui como base de cálculo exclusivamente o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido excluir verbas de natureza salarial, entre as quais se encontra a verba de representação. Recurso de revista conhecido e provido. (AIRR-0010147-59.2022.5.03.0114, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/9/2024) (...) D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. REFLEXOS DA VERBA REPRESENTAÇÃO EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte Regional entendeu ser indevida a integração da verba de representação na base de cálculo da gratificação de função, em razão da existência de norma coletiva que dispõe que a gratificação de função deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo. II. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido excluir as verbas de natureza salarial, dentre as quais se encontra a verba de representação. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação ao art. 457, § 1º, da CLT, e a que se dá provimento. (RRAg-Ag-10334-61.2017.5.03.0011, 4.ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/5/2024) Do mesmo modo, a SBDI-1 desta Corte, ao analisar o teor da mesma cláusula 11.ª em relação ao pedido de inclusão do SRV (Sistema de Remuneração Variável), e as comissões – ambos revestidos de semelhante natureza salarial – decidiu que, não havendo exclusão expressa pela norma coletiva, devem também repercutir no cálculo da gratificação de função. Vejamos: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, na fração de interesse, mantendo o indeferimento do pedido de integração da parcela sistema de remuneração variável na base de cálculo do cargo em comissão. 2. Conforme consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, a referida cláusula dispõe que "a gratificação de função de que trata o art. 224, § 2º, da CLT não será inferior a 55%, (...) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas". 3. A autonomia privada coletiva tem respaldo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF) e suas disposições devem ser examinadas de acordo com o ordenamento jurídico. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Da mesma forma, na compreensão da Súmula 93/TST, "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". 4. No caso, reconhecida pelo TRT a natureza salarial da parcela variável SRV, deve, pois, integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva firmada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/4/2020) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A controvérsia cinge-se a definir se o valor recebido pela reclamante a título de comissões deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê que essa parcela deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, depreende-se da decisão regional que a norma coletiva apenas estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. Não há, portanto, previsão expressa de excluir da base de cálculo da gratificação de função as comissões. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. Trata-se, portanto, de parcela com natureza salarial devida pela produção do empregado. A Súmula nº 93 desta Corte, por sua vez, estipula que " integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do empregador ". Logo, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e as comissões têm natureza salarial, essas devem integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Desse modo, tratando-se de parcela de natureza salarial, ela integra o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva em exame, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir do cálculo dessa gratificação as comissões. Ressalta-se que esse foi o entendimento adotado por esta Subseção no julgamento do Processo nª E-ED-ED-RR-43600-69.2005.5.09.0665, no dia 7/12/2017, acórdão publicado no DEJT de 15/12/2017, de minha Relatoria, ocasião em que se decidiu que, tratando-se de parcela de natureza salarial, elas integram o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir do cálculo dessa gratificação as comissões. Embargos conhecidos e providos. (...) (E-RR-517300-07.2006.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/09/2018) (...) EMBARGOS DO RECLAMANTE. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. SALÁRIO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 1. De conformidade com o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, entende-se como 'salário' o salário-base acrescido de comissões auferidas pelo empregado. Por constituir salário stricto sensu, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função percebida pelo Reclamante. 2. Não afasta o reconhecimento do direito vindicado a existência de acordo coletivo de trabalho em que se estipula o 'salário do cargo efetivo' como base de cálculo da gratificação de função. Em decorrência de expressa previsão legal, na locução 'salário do cargo efetivo', contida em acordo coletivo de trabalho, inserem-se as comissões a que faz jus o Reclamante. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (AgR-E-RR-2109100-82.2005.5.09.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 19/5/2017) Assim, verifica-se que, com base na interpretação dada à norma coletiva (cláusula 11.ª da CCT), deve ser incluída no cálculo da gratificação de função a verba de representação. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, julgar procedente o pedido, para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças da gratificação de função, pela integração da verba de representação, além dos reflexos legais e normativos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a prescrição pronunciada em Primeiro Grau. Em razão do acréscimo, arbitro à condenação o novo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado o valor já pago a esse título. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças da gratificação de função, pela integração da verba de representação, e os respectivos reflexos legais e normativos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se a prescrição pronunciada em Primeiro Grau. Arbitrado à condenação o novo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser observado o valor já pago a esse título. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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- BANCO BRADESCO S.A.