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0000975-88.2024.5.13.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000975-88.2024.5.13.0003 AUTOR: GERALDO ADRIANO DO NASCIMENTO FILHO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f65d448 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O exequente apresentou memória discriminada de cálculos, demonstrando a existência de diferenças remanescentes decorrentes do título executivo, com indicação dos períodos de apuração, padrões salariais pago e devido, diferenças de salário-base, reflexos, valores anteriormente satisfeitos e saldo remanescente. A conta apresentada alcança saldo bruto remanescente de R$ 9.164,48, correspondente ao crédito líquido de R$ 7.737,63, além das demais parcelas discriminadas. Intimada, a executada apresentou manifestação, limitando-se, em essência, a sustentar genericamente a insuficiência da memória apresentada e a ausência de elaboração dos cálculos mediante o sistema PJe-Calc, sem, contudo, individualizar qualquer rubrica, período, base de cálculo ou valor que reputasse incorreto, tampouco apresentar conta contraposta. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, “com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Não se mostra suficiente, portanto, a mera insurgência genérica contra a conta, desacompanhada da indicação objetiva dos pontos efetivamente controvertidos. De igual modo, não prospera a objeção fundada na ausência de apresentação da conta mediante o PJe-Calc. A utilização obrigatória da ferramenta não alcança, nesses termos, os usuários externos da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o E. TRT da 13ª Região, em precedente específico sobre a matéria, assentou: Tese de julgamento: 1. A exigência de apresentação de cálculos no formato PJe-Calc não se aplica aos usuários externos, conforme o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, com redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. 2. Configura cerceamento de defesa a rejeição da impugnação aos cálculos de liquidação com base exclusiva na ausência do formato PJe-Calc por parte de usuário externo. 3. Deve ser declarada a nulidade da decisão que impede a análise da impugnação aos cálculos por descumprimento de exigência formal indevida, assegurando-se a apreciação do conteúdo das alegações defensivas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CLT, art. 879, § 2º; Resolução CSJT nº 185/2017, art. 22, §§ 6º e 7º (com redação do Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020 e Resolução CSJT nº 284/2021).Jurisprudência relevante citada: TRT-16, AP 0016453-28.2024.5.16.0012, Rel. Des. Solange Cristina Passos de Castro; TRT-4, AP 0000337-43.2012.5.04.0030; TRT-6, AP 0000484-65.2022.5.06.0191, Rel. Des. Carmen Lucia Vieira do Nascimento; TRT-3, AP 0000732-11.2011.5.03.0026, Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça. (TRT da 13ª Região; Processo: 0001232-98.2024.5.13.0008; Data de assinatura: 17-07-2025; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade - 1ª Turma; Relator(a): THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE) Conforme destacado no referido julgado, a Resolução CSJT nº 185/2017, com as alterações posteriores, estabelece a obrigatoriedade de utilização do PJe-Calc para usuários internos da Justiça do Trabalho e peritos judiciais, sendo facultativa, para os usuários externos, a apresentação do arquivo próprio do sistema. Assim, não se pode impor à parte requisito formal que a regulamentação aplicável não lhe exige. No caso concreto, ademais, a memória apresentada contém elementos suficientes à compreensão e ao cotejo da apuração realizada, discriminando a evolução funcional e salarial, as diferenças apuradas em cada período e os respectivos reflexos. A executada, por sua vez, não estabeleceu controvérsia concreta quanto à substância da conta. Não indicou quais competências, rubricas, bases de cálculo ou valores estariam incorretos, nem apresentou os valores que entendesse devidos em substituição àqueles apurados pelo exequente, como expressamente exige o art. 879, § 2º, da CLT. Os cálculos apresentados encontram-se balizados pelos parâmetros do título executivo e pelos elementos constantes dos autos, não se identificando elemento técnico concreto capaz de infirmá-los. A insurgência da executada permaneceu, portanto, no campo de objeções genéricas e formais, insuficientes para afastar a apuração apresentada. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo da execução nos valores neles discriminados. Prossiga-se a execução, observando-se o valor homologado as condições análogas a fazenda pública da executada e as atualizações cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO ADRIANO DO NASCIMENTO FILHO

  2. Intimação

    TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000975-88.2024.5.13.0003 AUTOR: GERALDO ADRIANO DO NASCIMENTO FILHO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f65d448 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O exequente apresentou memória discriminada de cálculos, demonstrando a existência de diferenças remanescentes decorrentes do título executivo, com indicação dos períodos de apuração, padrões salariais pago e devido, diferenças de salário-base, reflexos, valores anteriormente satisfeitos e saldo remanescente. A conta apresentada alcança saldo bruto remanescente de R$ 9.164,48, correspondente ao crédito líquido de R$ 7.737,63, além das demais parcelas discriminadas. Intimada, a executada apresentou manifestação, limitando-se, em essência, a sustentar genericamente a insuficiência da memória apresentada e a ausência de elaboração dos cálculos mediante o sistema PJe-Calc, sem, contudo, individualizar qualquer rubrica, período, base de cálculo ou valor que reputasse incorreto, tampouco apresentar conta contraposta. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, “com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Não se mostra suficiente, portanto, a mera insurgência genérica contra a conta, desacompanhada da indicação objetiva dos pontos efetivamente controvertidos. De igual modo, não prospera a objeção fundada na ausência de apresentação da conta mediante o PJe-Calc. A utilização obrigatória da ferramenta não alcança, nesses termos, os usuários externos da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, o E. TRT da 13ª Região, em precedente específico sobre a matéria, assentou: Tese de julgamento: 1. A exigência de apresentação de cálculos no formato PJe-Calc não se aplica aos usuários externos, conforme o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, com redação dada pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020. 2. Configura cerceamento de defesa a rejeição da impugnação aos cálculos de liquidação com base exclusiva na ausência do formato PJe-Calc por parte de usuário externo. 3. Deve ser declarada a nulidade da decisão que impede a análise da impugnação aos cálculos por descumprimento de exigência formal indevida, assegurando-se a apreciação do conteúdo das alegações defensivas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CLT, art. 879, § 2º; Resolução CSJT nº 185/2017, art. 22, §§ 6º e 7º (com redação do Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020 e Resolução CSJT nº 284/2021).Jurisprudência relevante citada: TRT-16, AP 0016453-28.2024.5.16.0012, Rel. Des. Solange Cristina Passos de Castro; TRT-4, AP 0000337-43.2012.5.04.0030; TRT-6, AP 0000484-65.2022.5.06.0191, Rel. Des. Carmen Lucia Vieira do Nascimento; TRT-3, AP 0000732-11.2011.5.03.0026, Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça. (TRT da 13ª Região; Processo: 0001232-98.2024.5.13.0008; Data de assinatura: 17-07-2025; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade - 1ª Turma; Relator(a): THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE) Conforme destacado no referido julgado, a Resolução CSJT nº 185/2017, com as alterações posteriores, estabelece a obrigatoriedade de utilização do PJe-Calc para usuários internos da Justiça do Trabalho e peritos judiciais, sendo facultativa, para os usuários externos, a apresentação do arquivo próprio do sistema. Assim, não se pode impor à parte requisito formal que a regulamentação aplicável não lhe exige. No caso concreto, ademais, a memória apresentada contém elementos suficientes à compreensão e ao cotejo da apuração realizada, discriminando a evolução funcional e salarial, as diferenças apuradas em cada período e os respectivos reflexos. A executada, por sua vez, não estabeleceu controvérsia concreta quanto à substância da conta. Não indicou quais competências, rubricas, bases de cálculo ou valores estariam incorretos, nem apresentou os valores que entendesse devidos em substituição àqueles apurados pelo exequente, como expressamente exige o art. 879, § 2º, da CLT. Os cálculos apresentados encontram-se balizados pelos parâmetros do título executivo e pelos elementos constantes dos autos, não se identificando elemento técnico concreto capaz de infirmá-los. A insurgência da executada permaneceu, portanto, no campo de objeções genéricas e formais, insuficientes para afastar a apuração apresentada. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo da execução nos valores neles discriminados. Prossiga-se a execução, observando-se o valor homologado as condições análogas a fazenda pública da executada e as atualizações cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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