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0000975-82.2021.8.26.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000975-82.2021.8.26.0229/SP EXEQUENTE: ENTRE - RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JUNIOR (OAB SP178559) EXECUTADO: ANTONIO JUNIO BALDUINO (Representado) ADVOGADO(A): LAURO CAMARA MARCONDES (OAB SP085534) EXECUTADO: MATEUS SACCHETTO DE SOUZA ADVOGADO(A): LAURO CAMARA MARCONDES (OAB SP085534) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do crédito exequendo mediante a avaliação e expropriação dos direitos aquisitivos titularizados pelos executados sobre o Lote nº 32, da Quadra G, do Loteamento Jardim das Figueiras II. Diante da notícia do falecimento do coexecutado Antonio Junio Balduino e da juntada da respectiva certidão de óbito, determinou-se a regularização processual, sobrevindo a citação positiva do herdeiro Yago Junio Azevedo Balduino, o que autoriza desde logo a retificação cadastral para que o Espólio de Antonio Junio Balduino passe a figurar no polo passivo da demanda. Contudo, como o assento de óbito também indica a existência de outro filho, menor de idade (Kaio), e não havendo nos autos elementos sobre a abertura de inventário, a plena estabilização subjetiva depende de providências complementares pela exequente, que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar eventual abertura de inventário judicial ou extrajudicial, indicando o inventariante compromissado; ou b) qualificar e indicar a localização do representante legal do herdeiro menor Kaio, viabilizando sua regular citação e a necessária intervenção do Ministério Público. Paralelamente à regularização sucessória, impõe-se dar andamento aos atos de avaliação do bem penhorado, haja vista que os honorários periciais fixados em favor do perito nomeado já se encontram integralmente depositados pela exequente. A respeito da situação fática constatada na diligência preliminar, na qual se verificou o desdobro fático do lote em duas edificações (nº 70 e nº 72), a ausência de acesso ao i nterior das residências não pode servir de óbice ao prosseguimento da execução. Assim, em consonância com a manifestação técnica do perito e a concordância da exequente, autorizo a realização da avaliação por metodologia indireta/paradigma, considerando os elementos e fotografias externas colhidas, bem como a área construída registrada perante a Municipalidade na Certidão de Valor Venal (166,20 m²). Destarte, intime-se o Sr. Perito para que dê início imediato aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo pericial definitivo aos autos. Por fim, com fundamento no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais depositados, expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico em prol do perito, ficando a liberação do saldo remanescente condicionada à entrega da peça técnica e ao esclarecimento de eventuais dúvidas das partes. Intimem-se. Cumpra-se.

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