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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
Processo 0000975-79.2026.8.26.0529 (processo principal 1001175-45.2021.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Wilson Roberto de Lima e outro - Campo Alto Agro-pastoril e Participações Ltda. - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não tomou ciência da decisão de fls. 05, tendo em vista que o exequente não efetuou o devido cadastro do executado quando da instauração deste cumprimento de sentença. Assim, para assegurar o contraditório e o devido processo legal, e evitar eventuais nulidades, Indefiro por ora o pedido de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Em consequência, determino a republicação da decisão de fls. 05, cujo teor segue transcrito para regular intimação da parte executada na pessoa de seu advogado: "Vistos. Iniciada a fase executiva. Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais.Na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito correspondente:Valor do crédito no total de R$ 63.322,54, através de depósito judicial;Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º).Sendo o executado devidamente intimado e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente a parte exequente cálculo atualizado do débito (valor total, incluindo custas/despesas e taxa), nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, e requeira as pesquisas junto aos Sistemas Conveniados, apresentando comprovante de recolhimento das custas devidas no valor de 1 (uma) UFESP por pesquisa e por executado, com exceção do Sisbajud - Teimosinha no valor de 3 (três) UFESPs.No silêncio, intime-se a parte exequente, por carta, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias. Persistindo o silêncio, determino desde já a suspensão dos autos com fundamento no artigo 921, § 1º, do CPC, devendo a serventia encaminhar os autos para a fila de processos suspensos, anotando-se para verificação após um ano, a contar da publicação da presente decisão (movimentação código 60975). Cumpra e Intime-se. - ADV: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP), GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ (OAB 276048/SP), GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ (OAB 276048/SP)
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