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0000975-77.2026.5.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000975-77.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA SOARES RECLAMADO: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 631dae2 proferido nos autos. DESPACHO Determinado o arquivamento dos autos e o pagamento das custas pela parte reclamante em razão de sua ausência à audiência inicial (Id c125d0d), peticiona a parte autora (Id 7880278), no prazo legal de justificação, informando que "o atraso, ausência, na audiência se deu pelo trânsito lento na BR 040, a partir do início de Valparaíso, face ao acidente ocorrido próximo ao balão de Santa Maria naquele horário. Pela lentidão do trânsito não houve como chegar no horário." A despeito do alegado, a parte reclamante não apresenta nenhuma comprovação do ocorrido, pelo que não é possível considerar suas alegações, amparadas apenas no próprio relato e sem mínima demonstração da veracidade do alegado, como motivo legalmente justificável para a isenção das custas. Assim, não comprovou o autor motivo verdadeiramente excepcional, que se mostrasse legalmente justificável. Não foram demonstrados motivos externos a seu âmbito de controle e alheios à sua vontade, por algo fortuito ou por motivo de força maior, como seria, por exemplo, um problema de saúde. A existência de um suposto acidente de trânsito no trajeto - sem qualquer elemento material de corroboração - é ocorrência infeliz, mas que não constitui motivo apto a justificar se tenha designado e frustrado a realização do ato processual por falta de planejamento da parte interessada. Afinal, informa o próprio autor que teria iniciado seu deslocamento às 9h10, com previsão de 1h30 de duração, de modo que, existia um lapso de apenas 20 minutos até o início do ato processual propriamente dito. Nesse cenário, qualquer intercorrência não considerada, porém previsível - como a lentidão do trânsito, usual em grandes centros urbanos -, invariavelmente levaria ao atraso da parte autora. Pois bem. A previsão do art. 844, § 2º, da CLT, é de condenação da parte autora no caso de sua ausência à audiência inicial, ainda que beneficiária da gratuidade de Justiça, como medida de responsabilização pela inócua movimentação do Poder Judiciário e dos demais sujeitos envolvidos no processo, ante seus deveres de cooperação e boa-fé processual. A exceção à exigência das custas aplicadas com essa finalidade se restringe aos casos em que a ausência seja legalmente justificável, assim entendida como aquela derivada de causa que impossibilita ou restringe em demasia a locomoção e / ou as atividades normais do autor, de modo que seu comparecimento à audiência seria inviável. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (Id 0e10734), defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT C/C art. 99º, § 3º, do CPC. Posto que referida condição não exime a postulante do pagamento das custas a que condenada pela ausência injustificada, intime-se para recolhimento, no prazo de 10 dias. Não sendo realizado o recolhimento espontâneo, em ponderação à excessiva onerosidade que a execução forçada atrai ao Poder Judiciário, sobretudo frente aos valores desproporcionalmente reduzidos, em regra, a serem recolhidos nesta Especializada, deixe-se, por ora, de adotar medidas de constrição. Não obstante, a pendência deve ser certificada e registrada no sistema processual, ficando a parte autora ciente de que o ajuizamento de nova demanda será condicionado ao prévio recolhimento das custas judiciais provenientes deste feito, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, sem prejuízo, inclusive, de que nova ausência injustificada à inicial resulte na perda temporária de seu direito de reclamar perante esta Especializada, nos termos do art. 732. Publique-se. Intime-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA SILVA SOARES

  2. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000975-77.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA SOARES RECLAMADO: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 631dae2 proferido nos autos. DESPACHO Determinado o arquivamento dos autos e o pagamento das custas pela parte reclamante em razão de sua ausência à audiência inicial (Id c125d0d), peticiona a parte autora (Id 7880278), no prazo legal de justificação, informando que "o atraso, ausência, na audiência se deu pelo trânsito lento na BR 040, a partir do início de Valparaíso, face ao acidente ocorrido próximo ao balão de Santa Maria naquele horário. Pela lentidão do trânsito não houve como chegar no horário." A despeito do alegado, a parte reclamante não apresenta nenhuma comprovação do ocorrido, pelo que não é possível considerar suas alegações, amparadas apenas no próprio relato e sem mínima demonstração da veracidade do alegado, como motivo legalmente justificável para a isenção das custas. Assim, não comprovou o autor motivo verdadeiramente excepcional, que se mostrasse legalmente justificável. Não foram demonstrados motivos externos a seu âmbito de controle e alheios à sua vontade, por algo fortuito ou por motivo de força maior, como seria, por exemplo, um problema de saúde. A existência de um suposto acidente de trânsito no trajeto - sem qualquer elemento material de corroboração - é ocorrência infeliz, mas que não constitui motivo apto a justificar se tenha designado e frustrado a realização do ato processual por falta de planejamento da parte interessada. Afinal, informa o próprio autor que teria iniciado seu deslocamento às 9h10, com previsão de 1h30 de duração, de modo que, existia um lapso de apenas 20 minutos até o início do ato processual propriamente dito. Nesse cenário, qualquer intercorrência não considerada, porém previsível - como a lentidão do trânsito, usual em grandes centros urbanos -, invariavelmente levaria ao atraso da parte autora. Pois bem. A previsão do art. 844, § 2º, da CLT, é de condenação da parte autora no caso de sua ausência à audiência inicial, ainda que beneficiária da gratuidade de Justiça, como medida de responsabilização pela inócua movimentação do Poder Judiciário e dos demais sujeitos envolvidos no processo, ante seus deveres de cooperação e boa-fé processual. A exceção à exigência das custas aplicadas com essa finalidade se restringe aos casos em que a ausência seja legalmente justificável, assim entendida como aquela derivada de causa que impossibilita ou restringe em demasia a locomoção e / ou as atividades normais do autor, de modo que seu comparecimento à audiência seria inviável. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (Id 0e10734), defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT C/C art. 99º, § 3º, do CPC. Posto que referida condição não exime a postulante do pagamento das custas a que condenada pela ausência injustificada, intime-se para recolhimento, no prazo de 10 dias. Não sendo realizado o recolhimento espontâneo, em ponderação à excessiva onerosidade que a execução forçada atrai ao Poder Judiciário, sobretudo frente aos valores desproporcionalmente reduzidos, em regra, a serem recolhidos nesta Especializada, deixe-se, por ora, de adotar medidas de constrição. Não obstante, a pendência deve ser certificada e registrada no sistema processual, ficando a parte autora ciente de que o ajuizamento de nova demanda será condicionado ao prévio recolhimento das custas judiciais provenientes deste feito, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT, sem prejuízo, inclusive, de que nova ausência injustificada à inicial resulte na perda temporária de seu direito de reclamar perante esta Especializada, nos termos do art. 732. Publique-se. Intime-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A

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