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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000975-35.2025.5.21.0002 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSSELINI DA SILVA CAMARA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c6714ba) proferida nos autos do processo 0000975-35.2025.5.21.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000975-35.2025.5.21.0002 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: JOSSELINI DA SILVA CAMARA ADVOGADA: Dra. ANDREA FURINI PESSOA DA CAMARA AGRAVADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id f5bdf44,8c10943; recurso interposto em 11/05/2026 - Id 290ae9c), considerando a suspensão dos prazos processuais no dia 30/04/2026 (ATO ATO CONJUNTO TRT21-GP /CR Nº 11/2026) e o feriado nacional de 1º de maio (dia do trabalho). Representação processual regular (Id 714a61f e 29d3f99). Preparo satisfeito (ID 2b6a18e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As recorrentes sustentam que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar questões essenciais suscitadas pela defesa, especialmente no tocante à aplicação das normas coletivas, à responsabilização da Petrobras e à ausência de previsão regulamentar para os tratamentos deferidos. Afirmam que o acórdão regional deixou de apreciar premissas fáticas e jurídicas relevantes, inviabilizando o adequado prequestionamento da matéria e comprometendo a análise do recurso de revista pelas instâncias superiores, em afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República. Acórdão de RO sintetizado na seguinte ementa: "(A) PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM EXAME MÉDICO (PET-CT COM PSMA). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reembolso dos valores despendidos por um paciente com câncer de próstata para realização de exame PET-CT com PSMA, negado pela operadora do plano de saúde, sob a alegação de ausência de cobertura obrigatória da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se a negativa de cobertura do exame PET-CT com PSMA pela operadora é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame PET-CT oncológico possui cobertura obrigatória pela ANS. 4. A utilização do radiofármaco PSMA no exame PET-CT não o torna um procedimento distinto, mas um método que proporciona imagens mais detalhadas. 5. A operadora não comprovou distinção técnica ou financeira entre o PET-CT oncológico e o PET-CT com PSMA. 6. A indicação médica da necessidade do exame PET-CT com PSMA para o estadiamento do câncer de próstata demonstra sua essencialidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.454 /2022; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, Acórdão nº 0000086-37.2023.5.21.0007; TRT-7, Acórdão nº 0000847-34.2023.5.07.0015 (B) PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura do exame PET-CT com PSMA, essencial para o tratamento de câncer de próstata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se a negativa de cobertura do exame médico, por parte da operadora do plano de saúde, enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa indevida de autorização do exame médico, considerado fundamental para o tratamento de câncer, configura dano moral. 4. A situação do paciente, acometido por neoplasia maligna com indícios de metástase, agrava a situação. 5. A jurisprudência do Tribunal reconhece a responsabilidade civil da operadora em casos semelhantes. 6. O valor da indenização deve considerar a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e as condições socioeconômicas das partes. 7. A indenização fixada na sentença é adequada e razoável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 223-G da CLT. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, Acórdão nº 0000275-56.2025.5.21.0003; TRT-21, Acórdão nº 0000217-75.2024.5.21.0007. (C) DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da Petrobras com a Associação Petrobras de Saúde (APS) em relação às condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se a Petrobras integra grupo econômico com a APS, justificando sua responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Petrobras é patrocinadora da APS, com responsabilidade no custeio dos planos de saúde e nos aportes financeiros para sua operação. 4. A Petrobras tem o direito de indicar membros para os Conselhos Deliberativo e Fiscal da APS. 5. A Petrobras detém poder de controle e fiscalização sobre a APS, evidenciado pelas suas atribuições estatutárias. 6. A atuação da Petrobras nos órgãos da APS demonstra a existência de grupo econômico. 7. A jurisprudência do Tribunal reconhece a responsabilidade solidária da Petrobras em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, Acórdão nº 0000444-43.2025.5.21.0003; TRT-21, Acórdão nº 0000437-90.2021.5.21.0003; TRT-21, Acórdão nº 0000259-61.2023.5.21.0007. (D) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra a concessão da justiça gratuita ao reclamante, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se o reclamante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 790, § 4º, da CLT, estabelece que a justiça gratuita é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. 4. O TST, no Tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, definiu critérios para a concessão do benefício. 5. A declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira. 6. A impugnação das reclamadas não foi acompanhada de provas que infirmassem a presunção de veracidade da hipossuficiência. 7. O reclamante, em sua petição inicial, alegou despesas com medicamentos e tratamento de saúde, justificando a necessidade do benefício. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (leading case: IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). (E) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se é devida a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da procedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, ao julgar procedente a demanda, aplicou corretamente o art. 791-A da CLT. 4. O percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, corresponde ao mínimo previsto no texto legal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791- A". Acórdão de ED sintetizado na seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA DO RECURSO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário das embargantes, alegando omissões sobre os temas invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se houve omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à jurisprudência citada pelas reclamadas, à incidência do CDC e da Lei nº 14.454/2022 ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão, para fins de embargos de declaração, se refere à ausência de análise de pedidos ou de questões de ordem pública, o que não ocorreu no caso. 4. O v. acórdão se pronunciou expressamente sobre todos os pontos suscitados, com clareza e sem contradição, analisando a questão da aplicabilidade do CDC, o rol da ANS e o posicionamento do STF na ADI nº 7.265. 5. O v. acórdão fundamentou a inadequação da jurisprudência invocada pelas reclamadas à situação específica do autor, devido à inclusão do exame PET-CT no anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 6. As embargantes, inconformadas com o resultado do julgamento, pretendem que haja reexame das provas e das matérias decididas, com a reforma do julgado, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 7. A natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração justifica a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação das embargantes ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.026, § 2º". É válido ressaltar que o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em processo sumaríssimo somente se faz possível por ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, consoante sedimentado nas Súmulas nº 442 e 459 do TST e artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre os elementos probatórios que formaram sua convicção, fundamentando que o examePET-CT oncológico possui cobertura obrigatória pela ANS, e a utilização do radiofármaco PSMA no exame PET-CT não o torna um procedimento distinto, mas um método que proporciona imagens mais detalhadas, e que o fato de o exame pleiteado pelo autor (PET-CT) estar incluído na lista de cobertura obrigatória da ANS, não há que se falar na inaplicabilidade do CDC ao caso, tampouco no direito do usuário de plano de saúde a tratamentos e/ou procedimentos fora daquele rol. E ainda, no acórdão constou que a operadora não comprovou distinção técnica ou financeira entre o PET-CT oncológico e o PET-CT com PSMA, e que a indicação médica da necessidade do exame PET-CT com PSMA para o estadiamento do câncer de próstata demonstra sua essencialidade, demonstrando que houve análise das provas constantes dos autos. Assim, não há como receber o recurso no tocante a essa preliminar porque as questões suscitadas foram enfrentadas pela decisão turmária, que adotou tese explícita sobre a questão, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico, não se vislumbrando ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Convém registrar que não há obrigatoriedade, e nem viabilidade, de o órgão julgador trazer ao acórdão todas as provas e depoimentos produzidos em Juízo, sendo exigível que fundamente a decisão a partir dos elementos probatórios relevantes ao deslinde da controvérsia, o que fora devidamente atendido na decisão vergastada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas a fundamentar suficientemente sua decisão, como bem pontuou o acórdão dos embargos de declaração. A pretensão da recorrente, na verdade, é rediscutir o mérito da valoração das provas feita pelo Regional, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. O fato de a decisão não ter atendido aos interesses do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está devidamente fundamentada, e sim exercício do livre convencimento motivado pelo julgador. Em face do exposto, e com respaldo na Súmula 459 do TST, não admito o recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República; As recorrentes sustentam que a multa aplicada em razão dos Embargos de Declaração é indevida, pois os aclaratórios foram opostos legitimamente para sanar omissões do acórdão e promover o prequestionamento da matéria, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Afirmam que não houve demonstração concreta de intuito protelatório, mas apenas alegação genérica de rediscussão do mérito, circunstância insuficiente para justificar a penalidade. Defendem que a aplicação da multa viola os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, por restringir o direito de defesa, o devido processo legal e o acesso às instâncias superiores, requerendo o afastamento da sanção processual. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condeno as reclamadas /embargantes ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa")". A aplicação da multa por embargos protelatórios constitui matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito protelatório dos declaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisado com as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso nesta instância extraordinária. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho expressa entendimento no seguinte sentido: (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Ag-E- ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023). (...) DIREITO DO TRABALHO. CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. 2. Logo, a imposição da penalidade processual não acarretou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento (AIRR-0010735-79.2021.5.15.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/03/2026). Assim, consoante regra disposta no art. 896 § 7º da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do TST, não admito o recurso de revista no tocante a esse tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, e 196 da Constituição da República; - contrariedade ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; As recorrentes sustentam que o TRT invalidou indevidamente o ACT 2023-2025 e o Regulamento do Plano AMS ao determinar o reembolso de despesas com exame PET SCAN com PSMA não previsto no Rol da ANS nem nas hipóteses excepcionais de cobertura pactuadas coletivamente. Afirma que o Plano AMS possui natureza trabalhista e de autogestão, regido por normas coletivas cuja validade é assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição da República e pelo art. 611-A da CLT, além de respaldada pelo Tema 1.046 do STF. Defendem que a negativa de cobertura decorreu da aplicação legítima das cláusulas regulamentares negociadas entre a Petrobras e o sindicato da categoria, inexistindo abuso ou ilegalidade. Aduzem que não há obrigação legal ou constitucional de cobertura ilimitada de despesas médicas. Requerem, assim, a reforma do acórdão para afastar a condenação imposta e restabelecer a prevalência das normas coletivas livremente negociadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. Na petição inicial (ID. ebd0559), o autor relatou que era empregado da Petrobras (atualmente aposentado, com 75 anos de idade) e é beneficiário do Plano de Saúde AMS. Narrou que em 2025 foi "surpreendido, através de uma biópsia, com o diagnóstico de doença grave/maligna (adenocarcinoma) na próstata" (fl. 04); a partir disso, realizou exames de cintilografia óssea e tomografia do tórax, os quais indicaram possível metástase. A partir dos laudos em questão, o oncologista Dr. Rafael Franco elaborou relatório médico do paciente, no qual detalhou o diagnóstico de Adenocarcinoma acinar usual da próstata (CID 10: C61), solicitando a realização de exame PET-CT com PSMA, nos seguintes termos: "Neste cenário, solicito realização de PET PSMA p/ adequado estadiamento da doença de base, visto que o paciente achados equívocos ao estadiamento convencional (nódulos pulmonares de natureza a/e). A adequada caracterização do status de acometimento visceral pela doença de base é fundamental para definição prognóstica e terapêutica, com impacto direto no protocolo de tratamento a ser prescrito." (ID. c778e03, fl. 35 - destaques acrescidos) Entretanto, ao apresentar a solicitação médica, o reclamante teve a cobertura negada pela operadora do plano de saúde, com a seguinte justificativa: "Informamos que o exame PET-CT com o radiofármaco 68Ga-PSMA não possui cobertura obrigatória, conforme as normas vigentes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelecidas pela RN n.º 465/2021. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contempla o procedimento PET-CT oncológico com diretriz de utilização, porém o exame com o radiofármaco 68Ga-PSMA, utilizado no acompanhamento do câncer de próstata, é considerado distinto e não está incluído no rol de procedimentos com cobertura obrigatória." (ID. 815b7c4, fl. 39 - destaque acrescido) Em razão da resposta negativa, o autor optou por realizar o exame de forma particular, arcando com o valor de R$5.800,00 (comprovante e nota fiscal - IDs. 51c9fb8; 329ab20), motivo pelo qual pleiteia, na presente ação, o reembolso por esses custos. Na contestação (ID. b2adaef), apresentada conjuntamente pela APS e Petrobras, as reclamadas ratificaram o posicionamento adotado em âmbito administrativo, fundamentando-o pela ausência de previsão do exame PET com PSMA no rol da ANS e pelo Regulamento Interno do Plano AMS, especialmente nas cláusulas 22ª, 64ª e 65ª (item I), senão vejamos: "Cláusula 22ª - A cobertura assistencial prevista pelo Plano AMS (Saúde Petrobras) inclui o tratamento de doenças e lesões relacionadas na Classificação Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados com a Saúde (CID vigente), da Organização Mundial de Saúde (OMS), restrito aos procedimentos constantes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho, e aos procedimentos extrarrol descritos neste Regulamento. (...) Cláusula 64ª - O Plano AMS (Saúde Petrobras) prevê como exclusão de sua cobertura assistencial os procedimentos em saúde (ambulatorial, hospitalar e odontológico) não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época da solicitação, exceto aqueles especificados na Seção I e nas subseções do Capítulo VII. Parágrafo único: A exclusão de cobertura do caput abrange as indicações não previstas nas diretrizes de utilização da ANS, mesmo para os procedimentos constantes no Rol mínimo obrigatório da ANS. Cláusula 65ª - Os grupos de procedimentos em saúde que constituem exclusão de cobertura do Plano AMS (Saúde Petrobras) são: I. Procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, e não listados taxativamente na 63ª Cláusula;" (ID. ad4eba5 - fls. 495, 509/510) Pois bem. É incontroverso nos autos que, em 2025, o autor foi diagnosticado com Adenocarcinoma acinar usual da próstata (CID 10: C61), com laudos sugestivos de metástase após a realização de vários exames (biópsia, cintilografia óssea, tomografia computadorizada do tórax). Além disso, respondendo à solicitação do paciente, a operadora do plano de saúde confirmou que o exame "PET-CT oncológico com diretriz de utilização" é contemplado pela ANS, de modo que inexiste controvérsia também sobre este aspecto (ID. 815b7c4, fl. 39). Oportuno mencionar que, com a contestação, as reclamadas apresentaram apenas uma imagem (print) da busca pelo termo "PET-CT com o radiofármaco 68Ga-PSMA", realizada no endereço eletrônico www.ans.gov.br/rol-web (ID. c8d2eb8, fl.387), o que, por si só, não comprova a alegação de que este procedimento "é considerado distinto", como afirmado em âmbito administrativo. Cumpre salientar, ainda, que o parecer técnico de ID. a420b9b não se debruça sobre o caso específico do reclamante, limitando-se a comentar acerca do PET-CT com PSMA de maneira abstrata. Além disso, é possível que o estudo esteja defasado, considerando sua data de elaboração (30.08.2022). Desse modo, não obstante o argumento central de defesa, a solicitação médica do autor envolve procedimento que tem previsão no rol da ANS, com o único "diferencial" - a utilização da substância PSMA, um tipo de contraste que proporciona a obtenção de imagens mais detalhadas da área afetada pela doença, senão vejamos: "O PET-CT com PSMA é um exame de imagem que combina duas técnicas poderosas: a PET e a CT. O PSMA é uma proteína encontrada na superfície das células cancerosas da próstata. Um radiotraçador que se liga especificamente ao PSMA é injetado no paciente. A PET detecta a radiação emitida pelo traçador, enquanto a CT fornece imagens anatômicas detalhadas, permitindo a visualização precisa das áreas afetadas pelo câncer." (trecho retirado do sítio eletrônico https://cdipremium.com.br/exames/petct-psma/) Assim, ainda que as reclamadas argumentem pela ausência de previsão do exame no rol da ANS, na verdade, em nenhum momento as empresas demonstraram a suposta distinção - seja por questões técnicas, seja por questões financeiras - entre o chamado "PET-CT oncológico com diretriz de utilização" e o "PET-CT com PSMA (ou radiofármaco 68Ga-PSMA)", o que era imprescindível para amparar a residência ao pedido do exame formulado pelo médico do reclamante. Prosseguindo na análise, o anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, inclui o PET-CT Oncológico no rol das Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Complementar: "3. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer colo-retal, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a - câncer recidivado potencialmente ressecável; b - CEA elevado sem evidência de lesão por métodos de imagem convencional; c - recidivas com achados radiológicos inconclusivos com ou sem CEA aumentado." (ID. 86a699b, fl. 708) Como se percebe, a resolução editada pela própria agência reguladora não traz qualquer previsão acerca da substância ou contraste a serem utilizados na realização do procedimento, permitindo inferir que não se trata de exame distinto, como sustenta a operadora do plano de saúde. Acerca da temática, cito precedentes deste E. Tribunal e de outros Regionais: "Inicialmente, há de ser realçado que toda a alegação defensiva, repetida em recurso ordinário, de que o autor é acometido de câncer de estômago (o que afastaria a previsão contratual para fins de cobertura do exame pretendido) não encontra lastro nos autos, na medida em que desde a inicial, em cotejo com os documentos carreados, a fundamentação autoral centra-se em problema pulmonar. Nesse aspecto, a análise do direito passa pelo exame puro e simples da norma em questão. Verifica- se que do rol mínimo do DUT (Diretrizes de Utilizaçãopara Cobertura de Procedimentos na Saúde Complementar) 60 (PET-CT) instituído pela ANS (fls. 212/213 - id 2febfa7): "DUT 60. PET-CT ONCOLÓGICO 1. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer pulmonar de células não pequenas comprovado por biópsia, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. para caracterização das lesões; b. no estadiamento do comprometimento mediastinal e à distância; c. na detecção de recorrências. 2. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de linfoma, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. no estadiamento primário; b. na avaliação da resposta terapêutica; c. no monitoramento da recidiva da doeça nos linfomas Hodgkin e não-Hodgkin. 3. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer colo-retal, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. câncer recidivado potencialmente ressecável; b. CEA elevado sem evidência de lesão por métodos de imagem convencional; c. recidivas com achados radiológicos inconclusivos com ou sem CEA aumentado. 4. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para avaliação de nódulo pulmonar solitário quando preenchido todos os seguintes critérios: a. ressonância magnética ou tomografia computadorizada inconclusivas; b. nódulo maior que um centímetro; c. não espiculados; d. sem calcificações. 5. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para o diagnóstico do câncer de mama metastático quando os exames de imagem convencionais apresentarem achados equívocos. 6. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer de cabeça e pescoço, quando pelo menos um dos critérios for preenchido: a. presença de imagem pulmonar ou hepática ou em outro órgão que seja suspeita de metástase quando outros exames de imagem não forem suficientemente esclarecedores quanto à natureza da lesão; b. quando a biópsia por agulha de uma lesão ou linfonodo cervical apresentar como resultado "carcinoma de células escamosas, adenocarcinoma ou carcinoma epitelial anaplásico" cujo tumor primário for desconhecido e se outro exame de imagem não for suficientemente esclarecedor. 7. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de melanoma, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. no estadiamento do melanoma de alto risco (tumor 1,5 mm de espessura, ou com linfonodo sentinela positivo, ou com linfonodo clinicamente positivo) sem evidência de metástases e quando os exames convencionais não forem suficientemente esclarecedores; b. para avaliação de recidiva detectada por outro método diagnóstico em pacientes candidatos a metastectomia (exceto para lesões de SNC ou lesões muito pequenas 8. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer de esôfago "localmente avançado" para a detecção de metástase à distância, quandooutros exames de imagem não foram suficientemente esclarecedores (TC de tórax e USG ou TC de abdome). 9. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico com análogos de somatostatina para pacientes portadores de Tumores Neuroendócrinos que potencialmente expressem receptores de somatostatina quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. localização do tumor primário b. detecção de metástases c. detecção de doença residual, recorrente ou progressiva, d. determinação da presença de receptores da somatostatina OBS: Em caso de indisponibilidade de rede prestadora de serviço para este procedimento na localidade de ocorrência do evento, a operadora deve disponibilizá-lo na localidade mais próxima, sem a obrigatoriedade de cobertura de remoção ou transporte. Tipo de Risco: Grande Risco." Como bem pontuado na decisão de primeiro grau que apreciou a tutela de urgência, "o caso do autor amolda-se perfeitamente à utilização do PET- CT, vez que, conforme já ventilado, em razão da piora do demandante mesmo com a utilização de inúmeros medicamentos e realização de inúmeros procedimentos, havendo inclusive histórico de nódulos pulmonares (ID ac8d74e - pág. 43), tem-se por imperiosa a utilização de exame para a detecção de neoplasia, objetivo do exame, conforme solicitação de ID 9bf2041 - pág. 29, na qual se verifica que a solicitação do PET-CT se dá em razão de "lesão pleural vista à Tc". Vale dizer, o exame PET-CT oncológico, no presente caso, é 'essencial' ao tratamento do autor /paciente, pois solicitado pelo médico assistente (Dr. Hylas Paiva da Costa Ferreira - cirurgião torácico), para a determinação do seu diagnóstico diante do agravamento do quadro de saúde. E foi solicitado com a seguinte indagação: "Solicito: PET-CT Lesão pleural vista à Tc. Neoplasia?", em 29/11/2022 (fl. 29 - id 9bf2041). No presente caso, o médico pneumologista afirmou a existência de nódulos pulmonares (ID ac8d74e - pág. 43), solicitando a realização do exame para confirmar o diagnóstico ["Solicito: PET-CT Lesão pleural vista à Tc. Neoplasia?", em 29/11/2022 (fl. 29 - id 9bf2041), em razão da piora do demandante mesmo com a utilização de inúmeros medicamentos e realização de inúmeros procedimentos, havendo inclusive histórico de nódulos pulmonares (ID ac8d74e - pág. 43), tendo por imperiosa a utilização de exame para a detecção de neoplasia, objetivo do exame, conforme solicitação de ID 9bf2041 - pág. 29, na qual se verifica que a solicitação do PET-CT se dá em razão de "lesão pleural vista à Tc", como bem dito na sentença de piso. Portanto, havendo expressa previsão na norma (DUT 60. PET-CT ONCOLÓGICO), correta a sentença de primeiro grau quanto à obrigatoriedade imposta." Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000086- 37.2023.5.21.0007. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023. Disponível em: https://link. jt.jus.br/6dYwEp "REALIZAÇÃO DE EXAME PETSCAN-CT ONCOLÓGICO. AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 428 /2017-ANS. Demandado pelo médico que assistia o autor a realização do exame PET-CT, para fins de averiguação sobre a situação do câncer de próstatade que este se vira portador, e uma vez constante do Anexo I da Resolução 428/2017 da ANS que este exame é procedimento de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde, a negativa da ré se mostra abusiva. Não provido." Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000847-34.2023.5.07.0015. Relator (a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Data de julgamento: 03/07/2024. Juntado aos autos em 04/07/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br /4YL3N9 Por estas razões, são irrelevantes os argumentos de defesa quanto à inaplicabilidade do CDC à relação jurídica sob exame e à ausência de previsão do PET-CT na lista de cobertura obrigatória da ANS, além da subsunção do caso concreto ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265, quando a Corte Suprema estabeleceu requisitos para a cobertura de tratamentos fora daquele rol. Em reforço, ressalte-se que o Dr. Rafael Franco (oncologista), que acompanha o reclamante no tratamento da doença, entendeu ser essencial o PET- CT com PSMA para o "adequado estadiamento da doença de base", destacando que o procedimento é "fundamental para definição prognóstica e terapêutica, com impacto direto no protocolo de tratamento a ser prescrito". E, não fosse o bastante, o especialista foi categórico ao defender a superioridade do PET-CT com PSMA em relação aos exames de estadiamento "convencional", como a tomografia e a cintilografia óssea, os quais foram realizados previamente e considerados insuficientes pelo médico. Diante do que, considerando que a cobertura do exame PET-CT com PSMA foi denegada indevidamente, o reclamante faz jus ao reembolso pelas despesas suportadas, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Recurso não provido, no item". A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, restando incabível análise sobre divergência jurisprudencial e contrariedade à legislação infraconstitucional. Considerando as premissas fático-jurídicas consignadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta instânia recusal (Súmula 126 do TST), especialmente as de que o exame PET-CT oncológico possui cobertura obrigatória pela ANS e que a indicação médica da necessidade do exame PET-CT com PSMA para o estadiamento do câncer de próstata demonstra sua essencialidade, não se vislumbra possível violação direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados, sobretudoporque a utilização do radiofármaco PSMA no exame PET-CT não o torna um procedimento distinto, mas um método que proporciona imagens mais detalhadas, e a operadora não comprovou distinção técnica ou financeira entre o PET-CT oncológico e o PET-CT com PSMA. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos constitucionais tenha sofrido ofensa direta conforme exigem o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à alegação de contrariedade ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, observa-se que a matéria em discussão não foi apreciada à luz do referido precedente vinculante, o que evidencia a falta de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297 do TST. Por f im, reg is tre- se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais é passível de penalidade, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT. Em face do exposto, não admito o recurso de revista no tocante a esse tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República; As recorrentes defendem a improcedência da condenação por danos morais decorrente da negativa de cobertura do exame PET SCAN com PSMA, sustentando que a recusa foi legítima e respaldada pelas cláusulas regulamentares do Plano AMS, pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e pela interpretação do rol taxativo validada pelo STF na ADI nº 7.265. Alegam inexistência de ato ilícito, culpa, dolo ou nexo causal, afirmando que o recorrido foi formalmente comunicado acerca da ausência de cobertura do procedimento, sem ter sofrido abandono assistencial, já que permaneceu com acesso integral aos demais tratamentos relacionados ao adenocarcinoma de próstata. Aduzem que o TRT reconheceu indevidamente dano moral presumido, sem comprovação concreta de prejuízo extrapatrimonial, em afronta aos requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como às regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Requerem, por conseguinte, a exclusão da condenação indenizatória. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não assiste razão às reclamadas. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais agrego as seguintes considerações. O dano moral em sentido amplo consiste na ofensa a direitos não patrimoniais da pessoa, enumerados no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, além de outros, como a inviolabilidade do direito à vida, da integridade física e psicológica, da liberdade, da honra, da intimidade, da privacidade e da própria imagem. E a reparação, por meio de correspondente indenização, está prevista no inciso V do mesmo art. 5º da CF, e nos arts. 186 do Código Civil e, ainda, no art. 927 do mesmo diploma: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Em observância das disposições legais, necessária a averiguação da efetiva do dano e dos seus efeitos, em cada caso concreto, a responsabilidade do agente e o nexo causal, para correta aplicação do instituto. No presente caso, conforme suficientemente demonstrado no tópico anterior, o reclamante teve negada a cobertura do PET-CT oncológico de forma indevida, uma vez que o exame se encontra previsto no Anexo II da RN nº 465/2021 - ANS. Portanto, a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento - considerado fundamental para a definição do protocolo de tratamento a ser adotado - configura ato ilícito indenizável, principalmente quando se considera a gravidade do quadro clínico do autor, acometido por neoplasia maligna (adenocarcinoma) com indícios de metástase". A decisão turmária atacada, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta fase processual (Súmula 126 do TST), manteve a indenização por danos morais fundamentando que "o reclamante teve negada a cobertura do PET-CT oncológico de forma indevida, uma vez que o exame se encontra previsto no Anexo II da RN nº 465/2021 - ANS. Portanto, a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento - considerado fundamental para a definição do protocolo de tratamento a ser adotado - configura ato ilícito indenizável, principalmente quando se considera a gravidade do quadro clínico do autor, acometido por neoplasia maligna (adenocarcinoma) com indícios de metástase". Assim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que obstaculiza o seguimento do recurso por quaisquer das vertentes impugnativas utilizadas pela parte recorrente. Em face do exposto, e com respaldo na Súmula 126 do TST, não admito o recurso de revista no tocante a esse tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República; A recorrente sustenta que a Petrobras não integra grupo econômico com a APS, pois a mera condição de patrocinadora da associação de autogestão não caracteriza direção, controle ou administração nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT. Argumenta que a APS possui personalidade jurídica própria e assumiu integralmente, desde 01/04/2021, a gestão do plano AMS, inclusive quanto às decisões de cobertura médica. Defende que eventual responsabilidade decorrente da negativa de cobertura deve recair exclusivamente sobre a APS, requerendo sua substituição processual no polo da demanda, com fundamento nos artigos 18, 338 e 339 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Sem razão. De fato, como bem ressaltado no recurso, a APS é uma pessoa jurídica distinta da Petrobras, inscrita no CNPJ sob o nº. 39.427.632/0001-71, que, a partir de 01/04/2021, passou a gerir toda a operação relativa aos planos de saúde da Petrobras. Ocorre que, a análise do Estatuto de ID. d3cebbf (fls. 74 e ss.) deixa claro que a Petrobras é patrocinadora da APS, a quem cabe contribuir para o custeio dos planos dos associados e, além disso, "fazer os aportes financeiros necessários para a constituição e operação da APS" (art. 4º - fl. 76). Não se ignora, ainda, o fato de que a Petrobras tem direito de indicar 3 membros titulares e suplentes para o Conselho Deliberativo, 2 membros titulares e suplentes para o Conselho Fiscal e, de forma indireta, o próprio Presidente da APS (indicado para nomeação pelo Conselho Deliberativo): "Art. 21. A Assembleia Geral, constituída pelos Associados, é o órgão soberano de deliberação daAPS e dela participarão com direito de voto todos os Associados em situação regular. Art. 22. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário. Parágrafo único. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou quem ele indicar, que convidará um associado para compor a mesa, na qualidade de Secretário. Art. 23. A Assembleia Geral terá as seguintes atribuições: I. eleger e destituir membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes, salvo os casos de indicação da Patrocinadora PETROBRAS, que serão realizadas na forma do artigo 49; II. eleger e destituir membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes. salvo os casos de indicação da Patrocinadora PETROBRAS, que serão realizadas na forma do artigo 49; III. deliberar sobre alterações no Estatuto e sobre proposta de fusão, cisão, incorporação, transformação, ou extinção da APS, observado o disposto neste Estatuto. após anuência da Patrocinadora PETROBRAS. (...) Art. 25. O Conselho Deliberativo é o órgão de orientação estratégica da APS e de superior deliberação, exercendo suas atribuições nos termos deste Estatuto. Subseção 11 - Da Composição Art. 26. O Conselho Deliberativo é composto por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral e 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes indicados pela Patrocinadora PETROBRAS. (...) Art. 45 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I. 2 (dois) membros titulares, e seus respectivos suplentes, indicados pela Patrocinadora PETROBRAS; II. 1 (um) membro titular representante dos Associados Beneficiários e Colaboradores e seu respectivo suplente, eleitos pela Assembleia Geral" (fls. 90/106). Independentemente de outras vantagens concedidas pelo Estatuto, só por tais circunstâncias, é possível afirmar que a Petrobras, por sua atuação nos mais diversos órgãos da APS, detém claro poder de controle e fiscalização sobre a empresa, circunstância que torna patente a existência de grupo econômico a atrair, por conseguinte, a responsabilização solidária, decretada na sentença recorrida. Neste mesmo sentido: "(...) PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO SOBRE A APS - CONDENAÇÃO MANTIDA - Comprovado nos autos que a Petrobras detém claro poder de controle e fiscalização sobre a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS e que, além disso, é responsável por "fazer aportes financeiros necessários para a constituição e operação da APS", é patente a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilização solidária se impõe, como decidido. (...)" Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000444- 43.2025.5.21.0003. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br /M6dcdn"PETROBRAS. Controle e fiscalização sobre a APS. Comprovação. Estatuto da associação. Regras. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Manutenção da sentença.Verificando-se que o Estatuto da APS confere à PETROBRAS, como sua Patrocinadora, meios para o exercício de controle e fiscalização sobre a atuação da associação referida, inclusive pela prerrogativa de indicar membros para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, além de prover aportes financeiros destinados a garantir a operacionalidade da instituição, resulta evidente a configuração de grupo econômico e, consequententemente, atraindo a responsabilidade solidária entre as rés. Mantida a sentença, no particular, não havendo de se falar em ilegitimidade passiva da recorrente." Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000437- 90.2021.5.21.0003. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 15/03 /2022. Juntado aos autos em 15/03/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/QTS44P "(...) PETROBRAS. ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO REGIONAL. 1. Apesar de a Petrobras e da Associação Petrobrás de saúde possuírem personalidades jurídicas distintas, o estatuto da segunda é claro ao elencar a Petrobras como entidade patrocinadora, controladora e fiscalizadora da associação, o que é suficiente para a imputação de sua responsabilidade solidária, dada a inequívoca existência de grupo econômico (art. 2.º, § 2.º, da CLT). 2. Em que pese a alegação de transferência da responsabilidade de gestão do benefício à associação, a Petrobras não cuidou em comprovar que foram observadas as formalidades indispensáveis à validade da aludida transferência, tal qual o instrumento formal registrado em cartório competente e protocolizado na ANS e, ainda, a comunicação aos associados, (§ 2.º do art. 6.º, e §1º do art. 7.º, ambos da RN 112/2005, alterada pela RN n. 145/2007) Não conhecido o recurso da reclamada principal. Conhecido e não provido o recurso da litisconsorte." Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000259- 61.2023.5.21.0007. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023. Disponível em: https://link. jt.jus.br/UGuQ7U Diante do que, deve ser mantida a sentença também neste tópico. Recurso não provido, no item". A decisão turmária atacada, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta fase processual (Súmula 126 do TST), manteve a responsabilidade solidária entre as empresas recorrentes fundamentando que "a Petrobras, por sua atuação nos mais diversos órgãos da APS, detém claro poder de controle e fiscalização sobre a empresa, circunstância que torna patente a existência de grupo econômico a atrair, por conseguinte, a responsabilização solidária, decretada na sentença recorrida", que "a Petrobras é patrocinadora da APS, a quem cabe contribuir para o custeio dos planos dos associados e, além disso, fazer os aportes financeiros necessários para a constituição e operação da APS, e que "a Petrobras tem direito de indicar 3 membros titulares e suplentes para o ConselhoDeliberativo, 2 membros titulares e suplentes para o Conselho Fiscal e, de forma indireta, o próprio Presidente da APS (indicado para nomeação pelo Conselho Deliberativo)". Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela recorrente de que é uma empresa classificada como de autogestão, que "A mera condição de patrocinadora, com direito de indicar membros de conselho, não equivale ao controle empresarial exigido pela norma", em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do colendo TST, e obsta o seguimento do recurso por quaisquer das vertentes impugnativas utilizadas pela parte recorrente, inclusive alegação de ofensa à legislação. Em face do exposto, e com respaldo na Súmula 126 do TST, não admito o recurso de revista no tocante e esse tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421085600000201250933. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421085600000201250933?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSSELINI DA SILVA CAMARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000975-35.2025.5.21.0002 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSSELINI DA SILVA CAMARA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c6714ba) proferida nos autos do processo 0000975-35.2025.5.21.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000975-35.2025.5.21.0002 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: JOSSELINI DA SILVA CAMARA ADVOGADA: Dra. ANDREA FURINI PESSOA DA CAMARA AGRAVADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: Dr. NEY JOSE CAMPOS D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id f5bdf44,8c10943; recurso interposto em 11/05/2026 - Id 290ae9c), considerando a suspensão dos prazos processuais no dia 30/04/2026 (ATO ATO CONJUNTO TRT21-GP /CR Nº 11/2026) e o feriado nacional de 1º de maio (dia do trabalho). Representação processual regular (Id 714a61f e 29d3f99). Preparo satisfeito (ID 2b6a18e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. As recorrentes sustentam que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar questões essenciais suscitadas pela defesa, especialmente no tocante à aplicação das normas coletivas, à responsabilização da Petrobras e à ausência de previsão regulamentar para os tratamentos deferidos. Afirmam que o acórdão regional deixou de apreciar premissas fáticas e jurídicas relevantes, inviabilizando o adequado prequestionamento da matéria e comprometendo a análise do recurso de revista pelas instâncias superiores, em afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República. Acórdão de RO sintetizado na seguinte ementa: "(A) PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM EXAME MÉDICO (PET-CT COM PSMA). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de reembolso dos valores despendidos por um paciente com câncer de próstata para realização de exame PET-CT com PSMA, negado pela operadora do plano de saúde, sob a alegação de ausência de cobertura obrigatória da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se a negativa de cobertura do exame PET-CT com PSMA pela operadora é legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame PET-CT oncológico possui cobertura obrigatória pela ANS. 4. A utilização do radiofármaco PSMA no exame PET-CT não o torna um procedimento distinto, mas um método que proporciona imagens mais detalhadas. 5. A operadora não comprovou distinção técnica ou financeira entre o PET-CT oncológico e o PET-CT com PSMA. 6. A indicação médica da necessidade do exame PET-CT com PSMA para o estadiamento do câncer de próstata demonstra sua essencialidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.454 /2022; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, Acórdão nº 0000086-37.2023.5.21.0007; TRT-7, Acórdão nº 0000847-34.2023.5.07.0015 (B) PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura do exame PET-CT com PSMA, essencial para o tratamento de câncer de próstata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se a negativa de cobertura do exame médico, por parte da operadora do plano de saúde, enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recusa indevida de autorização do exame médico, considerado fundamental para o tratamento de câncer, configura dano moral. 4. A situação do paciente, acometido por neoplasia maligna com indícios de metástase, agrava a situação. 5. A jurisprudência do Tribunal reconhece a responsabilidade civil da operadora em casos semelhantes. 6. O valor da indenização deve considerar a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e as condições socioeconômicas das partes. 7. A indenização fixada na sentença é adequada e razoável. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 223-G da CLT. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, Acórdão nº 0000275-56.2025.5.21.0003; TRT-21, Acórdão nº 0000217-75.2024.5.21.0007. (C) DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da Petrobras com a Associação Petrobras de Saúde (APS) em relação às condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se a Petrobras integra grupo econômico com a APS, justificando sua responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Petrobras é patrocinadora da APS, com responsabilidade no custeio dos planos de saúde e nos aportes financeiros para sua operação. 4. A Petrobras tem o direito de indicar membros para os Conselhos Deliberativo e Fiscal da APS. 5. A Petrobras detém poder de controle e fiscalização sobre a APS, evidenciado pelas suas atribuições estatutárias. 6. A atuação da Petrobras nos órgãos da APS demonstra a existência de grupo econômico. 7. A jurisprudência do Tribunal reconhece a responsabilidade solidária da Petrobras em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT-21, Acórdão nº 0000444-43.2025.5.21.0003; TRT-21, Acórdão nº 0000437-90.2021.5.21.0003; TRT-21, Acórdão nº 0000259-61.2023.5.21.0007. (D) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra a concessão da justiça gratuita ao reclamante, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se o reclamante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando a alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 790, § 4º, da CLT, estabelece que a justiça gratuita é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos. 4. O TST, no Tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, definiu critérios para a concessão do benefício. 5. A declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira. 6. A impugnação das reclamadas não foi acompanhada de provas que infirmassem a presunção de veracidade da hipossuficiência. 7. O reclamante, em sua petição inicial, alegou despesas com medicamentos e tratamento de saúde, justificando a necessidade do benefício. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; Lei nº 7.115/83. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos (leading case: IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). (E) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se é devida a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da procedência dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença, ao julgar procedente a demanda, aplicou corretamente o art. 791-A da CLT. 4. O percentual de 5% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, corresponde ao mínimo previsto no texto legal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791- A". Acórdão de ED sintetizado na seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJEIÇÃO. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA DO RECURSO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário das embargantes, alegando omissões sobre os temas invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em discussão, se houve omissões no acórdão embargado, especialmente quanto à jurisprudência citada pelas reclamadas, à incidência do CDC e da Lei nº 14.454/2022 ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão, para fins de embargos de declaração, se refere à ausência de análise de pedidos ou de questões de ordem pública, o que não ocorreu no caso. 4. O v. acórdão se pronunciou expressamente sobre todos os pontos suscitados, com clareza e sem contradição, analisando a questão da aplicabilidade do CDC, o rol da ANS e o posicionamento do STF na ADI nº 7.265. 5. O v. acórdão fundamentou a inadequação da jurisprudência invocada pelas reclamadas à situação específica do autor, devido à inclusão do exame PET-CT no anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 6. As embargantes, inconformadas com o resultado do julgamento, pretendem que haja reexame das provas e das matérias decididas, com a reforma do julgado, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 7. A natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração justifica a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação das embargantes ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.026, § 2º". É válido ressaltar que o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional em processo sumaríssimo somente se faz possível por ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, consoante sedimentado nas Súmulas nº 442 e 459 do TST e artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre os elementos probatórios que formaram sua convicção, fundamentando que o examePET-CT oncológico possui cobertura obrigatória pela ANS, e a utilização do radiofármaco PSMA no exame PET-CT não o torna um procedimento distinto, mas um método que proporciona imagens mais detalhadas, e que o fato de o exame pleiteado pelo autor (PET-CT) estar incluído na lista de cobertura obrigatória da ANS, não há que se falar na inaplicabilidade do CDC ao caso, tampouco no direito do usuário de plano de saúde a tratamentos e/ou procedimentos fora daquele rol. E ainda, no acórdão constou que a operadora não comprovou distinção técnica ou financeira entre o PET-CT oncológico e o PET-CT com PSMA, e que a indicação médica da necessidade do exame PET-CT com PSMA para o estadiamento do câncer de próstata demonstra sua essencialidade, demonstrando que houve análise das provas constantes dos autos. Assim, não há como receber o recurso no tocante a essa preliminar porque as questões suscitadas foram enfrentadas pela decisão turmária, que adotou tese explícita sobre a questão, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico, não se vislumbrando ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Convém registrar que não há obrigatoriedade, e nem viabilidade, de o órgão julgador trazer ao acórdão todas as provas e depoimentos produzidos em Juízo, sendo exigível que fundamente a decisão a partir dos elementos probatórios relevantes ao deslinde da controvérsia, o que fora devidamente atendido na decisão vergastada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas a fundamentar suficientemente sua decisão, como bem pontuou o acórdão dos embargos de declaração. A pretensão da recorrente, na verdade, é rediscutir o mérito da valoração das provas feita pelo Regional, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. O fato de a decisão não ter atendido aos interesses do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está devidamente fundamentada, e sim exercício do livre convencimento motivado pelo julgador. Em face do exposto, e com respaldo na Súmula 459 do TST, não admito o recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República; As recorrentes sustentam que a multa aplicada em razão dos Embargos de Declaração é indevida, pois os aclaratórios foram opostos legitimamente para sanar omissões do acórdão e promover o prequestionamento da matéria, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Afirmam que não houve demonstração concreta de intuito protelatório, mas apenas alegação genérica de rediscussão do mérito, circunstância insuficiente para justificar a penalidade. Defendem que a aplicação da multa viola os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, por restringir o direito de defesa, o devido processo legal e o acesso às instâncias superiores, requerendo o afastamento da sanção processual. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante da natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condeno as reclamadas /embargantes ao pagamento da multa de 2% do valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa")". A aplicação da multa por embargos protelatórios constitui matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito protelatório dos declaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisado com as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso nesta instância extraordinária. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho expressa entendimento no seguinte sentido: (...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Irretocável a d. decisão agravada quando se constata que a alegação recursal do agravante, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não viabiliza o processamento do recurso de embargos. 2. A propósito, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedente desta egrégia SBDI-1. 3. Ressalte-se, ademais, que os arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial são inespecíficos. Isso porque o julgado oriundo desta egrégia SBDI-1 retrata situação fática na qual os embargos de declaração foram opostos com o intuito de obter o prequestionamento da matéria, o que não se evidenciou no caso em comento. Já o julgado proveniente da egrégia Quarta Turma desta Corte, por sua vez, sequer apresenta discussão sobre a aludida multa. 4. Considerando, pois, a inespecificidade dos arestos, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Ag-E- ED-Ag-ED-RR-276-54.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023). (...) DIREITO DO TRABALHO. CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. 2. Logo, a imposição da penalidade processual não acarretou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento (AIRR-0010735-79.2021.5.15.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/03/2026). Assim, consoante regra disposta no art. 896 § 7º da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do TST, não admito o recurso de revista no tocante a esse tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, e 196 da Constituição da República; - contrariedade ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; As recorrentes sustentam que o TRT invalidou indevidamente o ACT 2023-2025 e o Regulamento do Plano AMS ao determinar o reembolso de despesas com exame PET SCAN com PSMA não previsto no Rol da ANS nem nas hipóteses excepcionais de cobertura pactuadas coletivamente. Afirma que o Plano AMS possui natureza trabalhista e de autogestão, regido por normas coletivas cuja validade é assegurada pelo art. 7º, XXVI, da Constituição da República e pelo art. 611-A da CLT, além de respaldada pelo Tema 1.046 do STF. Defendem que a negativa de cobertura decorreu da aplicação legítima das cláusulas regulamentares negociadas entre a Petrobras e o sindicato da categoria, inexistindo abuso ou ilegalidade. Aduzem que não há obrigação legal ou constitucional de cobertura ilimitada de despesas médicas. Requerem, assim, a reforma do acórdão para afastar a condenação imposta e restabelecer a prevalência das normas coletivas livremente negociadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analiso. Na petição inicial (ID. ebd0559), o autor relatou que era empregado da Petrobras (atualmente aposentado, com 75 anos de idade) e é beneficiário do Plano de Saúde AMS. Narrou que em 2025 foi "surpreendido, através de uma biópsia, com o diagnóstico de doença grave/maligna (adenocarcinoma) na próstata" (fl. 04); a partir disso, realizou exames de cintilografia óssea e tomografia do tórax, os quais indicaram possível metástase. A partir dos laudos em questão, o oncologista Dr. Rafael Franco elaborou relatório médico do paciente, no qual detalhou o diagnóstico de Adenocarcinoma acinar usual da próstata (CID 10: C61), solicitando a realização de exame PET-CT com PSMA, nos seguintes termos: "Neste cenário, solicito realização de PET PSMA p/ adequado estadiamento da doença de base, visto que o paciente achados equívocos ao estadiamento convencional (nódulos pulmonares de natureza a/e). A adequada caracterização do status de acometimento visceral pela doença de base é fundamental para definição prognóstica e terapêutica, com impacto direto no protocolo de tratamento a ser prescrito." (ID. c778e03, fl. 35 - destaques acrescidos) Entretanto, ao apresentar a solicitação médica, o reclamante teve a cobertura negada pela operadora do plano de saúde, com a seguinte justificativa: "Informamos que o exame PET-CT com o radiofármaco 68Ga-PSMA não possui cobertura obrigatória, conforme as normas vigentes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelecidas pela RN n.º 465/2021. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) contempla o procedimento PET-CT oncológico com diretriz de utilização, porém o exame com o radiofármaco 68Ga-PSMA, utilizado no acompanhamento do câncer de próstata, é considerado distinto e não está incluído no rol de procedimentos com cobertura obrigatória." (ID. 815b7c4, fl. 39 - destaque acrescido) Em razão da resposta negativa, o autor optou por realizar o exame de forma particular, arcando com o valor de R$5.800,00 (comprovante e nota fiscal - IDs. 51c9fb8; 329ab20), motivo pelo qual pleiteia, na presente ação, o reembolso por esses custos. Na contestação (ID. b2adaef), apresentada conjuntamente pela APS e Petrobras, as reclamadas ratificaram o posicionamento adotado em âmbito administrativo, fundamentando-o pela ausência de previsão do exame PET com PSMA no rol da ANS e pelo Regulamento Interno do Plano AMS, especialmente nas cláusulas 22ª, 64ª e 65ª (item I), senão vejamos: "Cláusula 22ª - A cobertura assistencial prevista pelo Plano AMS (Saúde Petrobras) inclui o tratamento de doenças e lesões relacionadas na Classificação Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados com a Saúde (CID vigente), da Organização Mundial de Saúde (OMS), restrito aos procedimentos constantes no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho, e aos procedimentos extrarrol descritos neste Regulamento. (...) Cláusula 64ª - O Plano AMS (Saúde Petrobras) prevê como exclusão de sua cobertura assistencial os procedimentos em saúde (ambulatorial, hospitalar e odontológico) não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época da solicitação, exceto aqueles especificados na Seção I e nas subseções do Capítulo VII. Parágrafo único: A exclusão de cobertura do caput abrange as indicações não previstas nas diretrizes de utilização da ANS, mesmo para os procedimentos constantes no Rol mínimo obrigatório da ANS. Cláusula 65ª - Os grupos de procedimentos em saúde que constituem exclusão de cobertura do Plano AMS (Saúde Petrobras) são: I. Procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, e não listados taxativamente na 63ª Cláusula;" (ID. ad4eba5 - fls. 495, 509/510) Pois bem. É incontroverso nos autos que, em 2025, o autor foi diagnosticado com Adenocarcinoma acinar usual da próstata (CID 10: C61), com laudos sugestivos de metástase após a realização de vários exames (biópsia, cintilografia óssea, tomografia computadorizada do tórax). Além disso, respondendo à solicitação do paciente, a operadora do plano de saúde confirmou que o exame "PET-CT oncológico com diretriz de utilização" é contemplado pela ANS, de modo que inexiste controvérsia também sobre este aspecto (ID. 815b7c4, fl. 39). Oportuno mencionar que, com a contestação, as reclamadas apresentaram apenas uma imagem (print) da busca pelo termo "PET-CT com o radiofármaco 68Ga-PSMA", realizada no endereço eletrônico www.ans.gov.br/rol-web (ID. c8d2eb8, fl.387), o que, por si só, não comprova a alegação de que este procedimento "é considerado distinto", como afirmado em âmbito administrativo. Cumpre salientar, ainda, que o parecer técnico de ID. a420b9b não se debruça sobre o caso específico do reclamante, limitando-se a comentar acerca do PET-CT com PSMA de maneira abstrata. Além disso, é possível que o estudo esteja defasado, considerando sua data de elaboração (30.08.2022). Desse modo, não obstante o argumento central de defesa, a solicitação médica do autor envolve procedimento que tem previsão no rol da ANS, com o único "diferencial" - a utilização da substância PSMA, um tipo de contraste que proporciona a obtenção de imagens mais detalhadas da área afetada pela doença, senão vejamos: "O PET-CT com PSMA é um exame de imagem que combina duas técnicas poderosas: a PET e a CT. O PSMA é uma proteína encontrada na superfície das células cancerosas da próstata. Um radiotraçador que se liga especificamente ao PSMA é injetado no paciente. A PET detecta a radiação emitida pelo traçador, enquanto a CT fornece imagens anatômicas detalhadas, permitindo a visualização precisa das áreas afetadas pelo câncer." (trecho retirado do sítio eletrônico https://cdipremium.com.br/exames/petct-psma/) Assim, ainda que as reclamadas argumentem pela ausência de previsão do exame no rol da ANS, na verdade, em nenhum momento as empresas demonstraram a suposta distinção - seja por questões técnicas, seja por questões financeiras - entre o chamado "PET-CT oncológico com diretriz de utilização" e o "PET-CT com PSMA (ou radiofármaco 68Ga-PSMA)", o que era imprescindível para amparar a residência ao pedido do exame formulado pelo médico do reclamante. Prosseguindo na análise, o anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, inclui o PET-CT Oncológico no rol das Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Complementar: "3. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer colo-retal, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a - câncer recidivado potencialmente ressecável; b - CEA elevado sem evidência de lesão por métodos de imagem convencional; c - recidivas com achados radiológicos inconclusivos com ou sem CEA aumentado." (ID. 86a699b, fl. 708) Como se percebe, a resolução editada pela própria agência reguladora não traz qualquer previsão acerca da substância ou contraste a serem utilizados na realização do procedimento, permitindo inferir que não se trata de exame distinto, como sustenta a operadora do plano de saúde. Acerca da temática, cito precedentes deste E. Tribunal e de outros Regionais: "Inicialmente, há de ser realçado que toda a alegação defensiva, repetida em recurso ordinário, de que o autor é acometido de câncer de estômago (o que afastaria a previsão contratual para fins de cobertura do exame pretendido) não encontra lastro nos autos, na medida em que desde a inicial, em cotejo com os documentos carreados, a fundamentação autoral centra-se em problema pulmonar. Nesse aspecto, a análise do direito passa pelo exame puro e simples da norma em questão. Verifica- se que do rol mínimo do DUT (Diretrizes de Utilizaçãopara Cobertura de Procedimentos na Saúde Complementar) 60 (PET-CT) instituído pela ANS (fls. 212/213 - id 2febfa7): "DUT 60. PET-CT ONCOLÓGICO 1. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer pulmonar de células não pequenas comprovado por biópsia, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. para caracterização das lesões; b. no estadiamento do comprometimento mediastinal e à distância; c. na detecção de recorrências. 2. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de linfoma, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. no estadiamento primário; b. na avaliação da resposta terapêutica; c. no monitoramento da recidiva da doeça nos linfomas Hodgkin e não-Hodgkin. 3. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer colo-retal, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. câncer recidivado potencialmente ressecável; b. CEA elevado sem evidência de lesão por métodos de imagem convencional; c. recidivas com achados radiológicos inconclusivos com ou sem CEA aumentado. 4. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para avaliação de nódulo pulmonar solitário quando preenchido todos os seguintes critérios: a. ressonância magnética ou tomografia computadorizada inconclusivas; b. nódulo maior que um centímetro; c. não espiculados; d. sem calcificações. 5. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para o diagnóstico do câncer de mama metastático quando os exames de imagem convencionais apresentarem achados equívocos. 6. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer de cabeça e pescoço, quando pelo menos um dos critérios for preenchido: a. presença de imagem pulmonar ou hepática ou em outro órgão que seja suspeita de metástase quando outros exames de imagem não forem suficientemente esclarecedores quanto à natureza da lesão; b. quando a biópsia por agulha de uma lesão ou linfonodo cervical apresentar como resultado "carcinoma de células escamosas, adenocarcinoma ou carcinoma epitelial anaplásico" cujo tumor primário for desconhecido e se outro exame de imagem não for suficientemente esclarecedor. 7. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de melanoma, quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. no estadiamento do melanoma de alto risco (tumor 1,5 mm de espessura, ou com linfonodo sentinela positivo, ou com linfonodo clinicamente positivo) sem evidência de metástases e quando os exames convencionais não forem suficientemente esclarecedores; b. para avaliação de recidiva detectada por outro método diagnóstico em pacientes candidatos a metastectomia (exceto para lesões de SNC ou lesões muito pequenas 8. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico para pacientes portadores de câncer de esôfago "localmente avançado" para a detecção de metástase à distância, quandooutros exames de imagem não foram suficientemente esclarecedores (TC de tórax e USG ou TC de abdome). 9. Cobertura obrigatória de PET-CT Oncológico com análogos de somatostatina para pacientes portadores de Tumores Neuroendócrinos que potencialmente expressem receptores de somatostatina quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido: a. localização do tumor primário b. detecção de metástases c. detecção de doença residual, recorrente ou progressiva, d. determinação da presença de receptores da somatostatina OBS: Em caso de indisponibilidade de rede prestadora de serviço para este procedimento na localidade de ocorrência do evento, a operadora deve disponibilizá-lo na localidade mais próxima, sem a obrigatoriedade de cobertura de remoção ou transporte. Tipo de Risco: Grande Risco." Como bem pontuado na decisão de primeiro grau que apreciou a tutela de urgência, "o caso do autor amolda-se perfeitamente à utilização do PET- CT, vez que, conforme já ventilado, em razão da piora do demandante mesmo com a utilização de inúmeros medicamentos e realização de inúmeros procedimentos, havendo inclusive histórico de nódulos pulmonares (ID ac8d74e - pág. 43), tem-se por imperiosa a utilização de exame para a detecção de neoplasia, objetivo do exame, conforme solicitação de ID 9bf2041 - pág. 29, na qual se verifica que a solicitação do PET-CT se dá em razão de "lesão pleural vista à Tc". Vale dizer, o exame PET-CT oncológico, no presente caso, é 'essencial' ao tratamento do autor /paciente, pois solicitado pelo médico assistente (Dr. Hylas Paiva da Costa Ferreira - cirurgião torácico), para a determinação do seu diagnóstico diante do agravamento do quadro de saúde. E foi solicitado com a seguinte indagação: "Solicito: PET-CT Lesão pleural vista à Tc. Neoplasia?", em 29/11/2022 (fl. 29 - id 9bf2041). No presente caso, o médico pneumologista afirmou a existência de nódulos pulmonares (ID ac8d74e - pág. 43), solicitando a realização do exame para confirmar o diagnóstico ["Solicito: PET-CT Lesão pleural vista à Tc. Neoplasia?", em 29/11/2022 (fl. 29 - id 9bf2041), em razão da piora do demandante mesmo com a utilização de inúmeros medicamentos e realização de inúmeros procedimentos, havendo inclusive histórico de nódulos pulmonares (ID ac8d74e - pág. 43), tendo por imperiosa a utilização de exame para a detecção de neoplasia, objetivo do exame, conforme solicitação de ID 9bf2041 - pág. 29, na qual se verifica que a solicitação do PET-CT se dá em razão de "lesão pleural vista à Tc", como bem dito na sentença de piso. Portanto, havendo expressa previsão na norma (DUT 60. PET-CT ONCOLÓGICO), correta a sentença de primeiro grau quanto à obrigatoriedade imposta." Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000086- 37.2023.5.21.0007. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023. Disponível em: https://link. jt.jus.br/6dYwEp "REALIZAÇÃO DE EXAME PETSCAN-CT ONCOLÓGICO. AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO 428 /2017-ANS. Demandado pelo médico que assistia o autor a realização do exame PET-CT, para fins de averiguação sobre a situação do câncer de próstatade que este se vira portador, e uma vez constante do Anexo I da Resolução 428/2017 da ANS que este exame é procedimento de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde, a negativa da ré se mostra abusiva. Não provido." Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000847-34.2023.5.07.0015. Relator (a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Data de julgamento: 03/07/2024. Juntado aos autos em 04/07/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br /4YL3N9 Por estas razões, são irrelevantes os argumentos de defesa quanto à inaplicabilidade do CDC à relação jurídica sob exame e à ausência de previsão do PET-CT na lista de cobertura obrigatória da ANS, além da subsunção do caso concreto ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265, quando a Corte Suprema estabeleceu requisitos para a cobertura de tratamentos fora daquele rol. Em reforço, ressalte-se que o Dr. Rafael Franco (oncologista), que acompanha o reclamante no tratamento da doença, entendeu ser essencial o PET- CT com PSMA para o "adequado estadiamento da doença de base", destacando que o procedimento é "fundamental para definição prognóstica e terapêutica, com impacto direto no protocolo de tratamento a ser prescrito". E, não fosse o bastante, o especialista foi categórico ao defender a superioridade do PET-CT com PSMA em relação aos exames de estadiamento "convencional", como a tomografia e a cintilografia óssea, os quais foram realizados previamente e considerados insuficientes pelo médico. Diante do que, considerando que a cobertura do exame PET-CT com PSMA foi denegada indevidamente, o reclamante faz jus ao reembolso pelas despesas suportadas, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Recurso não provido, no item". A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, restando incabível análise sobre divergência jurisprudencial e contrariedade à legislação infraconstitucional. Considerando as premissas fático-jurídicas consignadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta instânia recusal (Súmula 126 do TST), especialmente as de que o exame PET-CT oncológico possui cobertura obrigatória pela ANS e que a indicação médica da necessidade do exame PET-CT com PSMA para o estadiamento do câncer de próstata demonstra sua essencialidade, não se vislumbra possível violação direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados, sobretudoporque a utilização do radiofármaco PSMA no exame PET-CT não o torna um procedimento distinto, mas um método que proporciona imagens mais detalhadas, e a operadora não comprovou distinção técnica ou financeira entre o PET-CT oncológico e o PET-CT com PSMA. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos constitucionais tenha sofrido ofensa direta conforme exigem o artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto à alegação de contrariedade ao Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, observa-se que a matéria em discussão não foi apreciada à luz do referido precedente vinculante, o que evidencia a falta de prequestionamento, nos moldes da Súmula 297 do TST. Por f im, reg is tre- se que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais é passível de penalidade, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT. Em face do exposto, não admito o recurso de revista no tocante a esse tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República; As recorrentes defendem a improcedência da condenação por danos morais decorrente da negativa de cobertura do exame PET SCAN com PSMA, sustentando que a recusa foi legítima e respaldada pelas cláusulas regulamentares do Plano AMS, pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e pela interpretação do rol taxativo validada pelo STF na ADI nº 7.265. Alegam inexistência de ato ilícito, culpa, dolo ou nexo causal, afirmando que o recorrido foi formalmente comunicado acerca da ausência de cobertura do procedimento, sem ter sofrido abandono assistencial, já que permaneceu com acesso integral aos demais tratamentos relacionados ao adenocarcinoma de próstata. Aduzem que o TRT reconheceu indevidamente dano moral presumido, sem comprovação concreta de prejuízo extrapatrimonial, em afronta aos requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como às regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Requerem, por conseguinte, a exclusão da condenação indenizatória. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não assiste razão às reclamadas. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais agrego as seguintes considerações. O dano moral em sentido amplo consiste na ofensa a direitos não patrimoniais da pessoa, enumerados no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, além de outros, como a inviolabilidade do direito à vida, da integridade física e psicológica, da liberdade, da honra, da intimidade, da privacidade e da própria imagem. E a reparação, por meio de correspondente indenização, está prevista no inciso V do mesmo art. 5º da CF, e nos arts. 186 do Código Civil e, ainda, no art. 927 do mesmo diploma: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Em observância das disposições legais, necessária a averiguação da efetiva do dano e dos seus efeitos, em cada caso concreto, a responsabilidade do agente e o nexo causal, para correta aplicação do instituto. No presente caso, conforme suficientemente demonstrado no tópico anterior, o reclamante teve negada a cobertura do PET-CT oncológico de forma indevida, uma vez que o exame se encontra previsto no Anexo II da RN nº 465/2021 - ANS. Portanto, a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento - considerado fundamental para a definição do protocolo de tratamento a ser adotado - configura ato ilícito indenizável, principalmente quando se considera a gravidade do quadro clínico do autor, acometido por neoplasia maligna (adenocarcinoma) com indícios de metástase". A decisão turmária atacada, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta fase processual (Súmula 126 do TST), manteve a indenização por danos morais fundamentando que "o reclamante teve negada a cobertura do PET-CT oncológico de forma indevida, uma vez que o exame se encontra previsto no Anexo II da RN nº 465/2021 - ANS. Portanto, a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento - considerado fundamental para a definição do protocolo de tratamento a ser adotado - configura ato ilícito indenizável, principalmente quando se considera a gravidade do quadro clínico do autor, acometido por neoplasia maligna (adenocarcinoma) com indícios de metástase". Assim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que obstaculiza o seguimento do recurso por quaisquer das vertentes impugnativas utilizadas pela parte recorrente. Em face do exposto, e com respaldo na Súmula 126 do TST, não admito o recurso de revista no tocante a esse tema. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República; A recorrente sustenta que a Petrobras não integra grupo econômico com a APS, pois a mera condição de patrocinadora da associação de autogestão não caracteriza direção, controle ou administração nos moldes do artigo 2º, § 2º, da CLT. Argumenta que a APS possui personalidade jurídica própria e assumiu integralmente, desde 01/04/2021, a gestão do plano AMS, inclusive quanto às decisões de cobertura médica. Defende que eventual responsabilidade decorrente da negativa de cobertura deve recair exclusivamente sobre a APS, requerendo sua substituição processual no polo da demanda, com fundamento nos artigos 18, 338 e 339 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Sem razão. De fato, como bem ressaltado no recurso, a APS é uma pessoa jurídica distinta da Petrobras, inscrita no CNPJ sob o nº. 39.427.632/0001-71, que, a partir de 01/04/2021, passou a gerir toda a operação relativa aos planos de saúde da Petrobras. Ocorre que, a análise do Estatuto de ID. d3cebbf (fls. 74 e ss.) deixa claro que a Petrobras é patrocinadora da APS, a quem cabe contribuir para o custeio dos planos dos associados e, além disso, "fazer os aportes financeiros necessários para a constituição e operação da APS" (art. 4º - fl. 76). Não se ignora, ainda, o fato de que a Petrobras tem direito de indicar 3 membros titulares e suplentes para o Conselho Deliberativo, 2 membros titulares e suplentes para o Conselho Fiscal e, de forma indireta, o próprio Presidente da APS (indicado para nomeação pelo Conselho Deliberativo): "Art. 21. A Assembleia Geral, constituída pelos Associados, é o órgão soberano de deliberação daAPS e dela participarão com direito de voto todos os Associados em situação regular. Art. 22. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário. Parágrafo único. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou quem ele indicar, que convidará um associado para compor a mesa, na qualidade de Secretário. Art. 23. A Assembleia Geral terá as seguintes atribuições: I. eleger e destituir membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes, salvo os casos de indicação da Patrocinadora PETROBRAS, que serão realizadas na forma do artigo 49; II. eleger e destituir membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes. salvo os casos de indicação da Patrocinadora PETROBRAS, que serão realizadas na forma do artigo 49; III. deliberar sobre alterações no Estatuto e sobre proposta de fusão, cisão, incorporação, transformação, ou extinção da APS, observado o disposto neste Estatuto. após anuência da Patrocinadora PETROBRAS. (...) Art. 25. O Conselho Deliberativo é o órgão de orientação estratégica da APS e de superior deliberação, exercendo suas atribuições nos termos deste Estatuto. Subseção 11 - Da Composição Art. 26. O Conselho Deliberativo é composto por 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral e 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes indicados pela Patrocinadora PETROBRAS. (...) Art. 45 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, sendo: I. 2 (dois) membros titulares, e seus respectivos suplentes, indicados pela Patrocinadora PETROBRAS; II. 1 (um) membro titular representante dos Associados Beneficiários e Colaboradores e seu respectivo suplente, eleitos pela Assembleia Geral" (fls. 90/106). Independentemente de outras vantagens concedidas pelo Estatuto, só por tais circunstâncias, é possível afirmar que a Petrobras, por sua atuação nos mais diversos órgãos da APS, detém claro poder de controle e fiscalização sobre a empresa, circunstância que torna patente a existência de grupo econômico a atrair, por conseguinte, a responsabilização solidária, decretada na sentença recorrida. Neste mesmo sentido: "(...) PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO SOBRE A APS - CONDENAÇÃO MANTIDA - Comprovado nos autos que a Petrobras detém claro poder de controle e fiscalização sobre a ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS e que, além disso, é responsável por "fazer aportes financeiros necessários para a constituição e operação da APS", é patente a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilização solidária se impõe, como decidido. (...)" Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000444- 43.2025.5.21.0003. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br /M6dcdn"PETROBRAS. Controle e fiscalização sobre a APS. Comprovação. Estatuto da associação. Regras. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Manutenção da sentença.Verificando-se que o Estatuto da APS confere à PETROBRAS, como sua Patrocinadora, meios para o exercício de controle e fiscalização sobre a atuação da associação referida, inclusive pela prerrogativa de indicar membros para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, além de prover aportes financeiros destinados a garantir a operacionalidade da instituição, resulta evidente a configuração de grupo econômico e, consequententemente, atraindo a responsabilidade solidária entre as rés. Mantida a sentença, no particular, não havendo de se falar em ilegitimidade passiva da recorrente." Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0000437- 90.2021.5.21.0003. Relator(a): RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES. Data de julgamento: 15/03 /2022. Juntado aos autos em 15/03/2022. Disponível em: https://link.jt.jus.br/QTS44P "(...) PETROBRAS. ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO REGIONAL. 1. Apesar de a Petrobras e da Associação Petrobrás de saúde possuírem personalidades jurídicas distintas, o estatuto da segunda é claro ao elencar a Petrobras como entidade patrocinadora, controladora e fiscalizadora da associação, o que é suficiente para a imputação de sua responsabilidade solidária, dada a inequívoca existência de grupo econômico (art. 2.º, § 2.º, da CLT). 2. Em que pese a alegação de transferência da responsabilidade de gestão do benefício à associação, a Petrobras não cuidou em comprovar que foram observadas as formalidades indispensáveis à validade da aludida transferência, tal qual o instrumento formal registrado em cartório competente e protocolizado na ANS e, ainda, a comunicação aos associados, (§ 2.º do art. 6.º, e §1º do art. 7.º, ambos da RN 112/2005, alterada pela RN n. 145/2007) Não conhecido o recurso da reclamada principal. Conhecido e não provido o recurso da litisconsorte." Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000259- 61.2023.5.21.0007. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023. Disponível em: https://link. jt.jus.br/UGuQ7U Diante do que, deve ser mantida a sentença também neste tópico. Recurso não provido, no item". A decisão turmária atacada, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão e insuscetíveis de revisão nesta fase processual (Súmula 126 do TST), manteve a responsabilidade solidária entre as empresas recorrentes fundamentando que "a Petrobras, por sua atuação nos mais diversos órgãos da APS, detém claro poder de controle e fiscalização sobre a empresa, circunstância que torna patente a existência de grupo econômico a atrair, por conseguinte, a responsabilização solidária, decretada na sentença recorrida", que "a Petrobras é patrocinadora da APS, a quem cabe contribuir para o custeio dos planos dos associados e, além disso, fazer os aportes financeiros necessários para a constituição e operação da APS, e que "a Petrobras tem direito de indicar 3 membros titulares e suplentes para o ConselhoDeliberativo, 2 membros titulares e suplentes para o Conselho Fiscal e, de forma indireta, o próprio Presidente da APS (indicado para nomeação pelo Conselho Deliberativo)". Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela recorrente de que é uma empresa classificada como de autogestão, que "A mera condição de patrocinadora, com direito de indicar membros de conselho, não equivale ao controle empresarial exigido pela norma", em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo revolvimento do acervo probatório, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do colendo TST, e obsta o seguimento do recurso por quaisquer das vertentes impugnativas utilizadas pela parte recorrente, inclusive alegação de ofensa à legislação. Em face do exposto, e com respaldo na Súmula 126 do TST, não admito o recurso de revista no tocante e esse tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082815421085600000201250933. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082815421085600000201250933?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS