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0000975-13.2026.5.20.0007

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Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000975-13.2026.5.20.0007 RECLAMANTE: MARIA ANA CRECIA SANTOS RECLAMADO: LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8d520 proferido nos autos. Revendo os autos, verifico a necessidade de regularização do feito quanto à citação da reclamada. Na decisão anteriormente proferida (id b02d403), considerou-se aperfeiçoada a citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em razão da ciência automática registrada pelo sistema. Ocorre que a Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece tratamento distinto para a citação das pessoas jurídicas de direito privado e das pessoas jurídicas de direito público. Nos termos do art. 20, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, tratando-se de citação eletrônica, não havendo seu aperfeiçoamento em até três dias úteis contados do envio da comunicação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação, para os fins previstos no art. 246, § 1º-A, do CPC. De outro lado, o § 3º-A do mesmo dispositivo prevê, especificamente em relação às pessoas jurídicas de direito público, que a ausência de consulta à comunicação no prazo de dez dias corridos implica a realização automática da citação. A regulamentação, portanto, não estabelece ciência automática pelo mero decurso do prazo em relação às pessoas jurídicas de direito privado. Nessa hipótese, ausente o aperfeiçoamento da citação eletrônica, deve ser observado o procedimento previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC. Desse modo, a ciência automática registrada no sistema não é suficiente para considerar validamente citada a reclamada, pessoa jurídica de direito privado, impondo-se a regularização do ato citatório, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o reconhecimento anterior do aperfeiçoamento da citação da reclamada e determinar a realização de nova citação, por meio diverso do Domicílio Judicial Eletrônico, observando-se o disposto no art. 246, § 1º-A, do CPC. Ficam sem efeito os atos processuais praticados em decorrência da citação ora reputada inválida, devendo o feito prosseguir a partir da regular citação da reclamada. Notifique-se a perita nomeada, JULIANA MOURA DE SOUZA, para ciência do cancelamento da determinação de realização da perícia técnica, ficando dispensada do encargo e da apresentação do respectivo laudo. Designo audiência INICIAL para 08/10/2026, às 08:10, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma Zoom. ID da reunião: 89849944230 Para ingressar na sala virtual por meio de um computador ou notebook, basta acessar o sítio eletrônico https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião acima informado e clicar em “entrar”. Em seguida, o usuário deverá clicar na opção de iniciar a reunião. Para acesso por dispositivos de celular ou tablet, os interessados deverão instalar o aplicativo ZOOM previamente e, no dia e horário designados, selecionar a opção de “ingressar em uma reunião” e inserir o ID da reunião acima informado. Caso prefiram, poderão acessar diretamente o link https://trt20-jus-br.zoom.us/j/89849944230 A reclamada deverá apresentar defesa até a audiência, sob pena de revelia. As partes deverão comparecer, sob as penalidades do art. 844 da CLT. Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada pelo eCarta. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANA CRECIA SANTOS

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