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0000975-06.2023.5.10.0101

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000975-06.2023.5.10.0101 RECLAMANTE: MARILENE COSTA DE SOUSA RECLAMADO: M. DE LOURDES ALVES BRANDAO, QUERO MAIS PAO PANIFICADORA LTDA, IMPERIO DO TRIGO COMERCIO VAREJISTA DE PANIFICACAO LTDA, JULIA HORRANA SOARES BRANDAO, JULIO CESAR ALVES BRANDAO, MARIA DE LOURDES ALVES BRANDAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d67d4e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA PAULA RODRIGUES COELHO , em 10 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de manifestação da parte exequente (ID. fba5f81) em que requer a inclusão direta da sócia MARIA DE LOURDES ALVES BRANDAO no polo passivo da execução, sustentando tratar-se de empresária individual. Analiso. A execução trabalhista deve buscar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito de natureza alimentar do trabalhador. No caso em análise, verifica-se por meio da certidão simplificada juntada aos autos que a devedora originária, M. DE LOURDES ALVES BRANDAO (CNPJ 21.522.134/0001-42), constitui empresa sob a modalidade de empresário(a) individual, conforme demonstrado no documento de ID. 6eede14. A jurisprudência e a doutrina pátrias firmaram o entendimento de que, na figura do empresário individual, não há separação jurídica ou patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica que titulariza. O patrimônio do empresário individual e o da empresa fundem-se em uma única esfera de responsabilidade. Por essa razão, revela-se desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para a inclusão da pessoa física no polo passivo, bastando o requerimento fundamentado para que a execução recaia diretamente sobre os seus bens particulares, uma vez frustradas as tentativas de constrição em face da empresa. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a inclusão no polo passivo da sócia MARIA DE LOURDES ALVES BRANDAO, inscrita no CPF sob o nº 373.104.021-20. Atualizem-se os cálculos e cite-se a sócia para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE COSTA DE SOUSA

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