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TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000974-95.2016.5.20.0001 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: ROSS MONTAGENS DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6dbfc07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc... Intimado o exequente para se manifestar sobre existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 921, § 5º,do CPC, este não se manifestou. A prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado em consequência da inércia, por determinado lapso temporal, do titular do direito e que tem por escopo assegurar a paz social e a segurança jurídica. A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no curso do processo de execução, quando há paralisação injustificada do processo por mais de dois anos, em virtude da inércia do exequente, o qual deixa de praticar os atos processuais que somente lhe cabem. Em que pese antiga divergência doutrinária e jurisprudencial quanto a aplicação no processo do trabalho, o art. 11 da CLT agora prevê expressamente: Art. 11-A.Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que: Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). O entendimento, agora legislado, confirmou a jurisprudência do STF que em sua Súmula nº 327 do STF, sempre admitiu a prescrição intercorrente no curso do processo laboral. Este também já era o entendimento adotado em alguns julgados na jurisprudência trabalhista, mesmo antes da alteração da CLT, conforme ementas a seguir: Restando clara, "in casu", a inércia do exequente que, por hiato de tempo superior a dois anos, deixou de adotar qualquer providência no sentido de dar impulso eficiente ao procedimento executório, opera-se, irremediavelmente, a prescrição intercorrente, impondo-se validar a subsequente extinção do processo, acertadamen decretada ainda em sede de primeira instância. (TRT-20ª R. - AP 0120500-33.1991.5.20.0001 - Rel. Des. João Aurino Mendes Brito - DEJT. 15.07.2013). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Assim sendo, com base nos registros constantes do acórdão regional, no sentido de que houve intimação do exequente para que fornecesse diretriz a fim de localizar bens do executado em outubro de 2018 (data posterior à vigência da Lei 13.467/2017), e tendo o exequente permanecido inerte, desde então, por mais de dois anos, correta a decisão agravada que manteve a prescrição intercorrente aplicada pelo Regional em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10143-81.2013.5.03.0164, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2022). EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. Nesse contexto, a inércia da exequente, principal interessada no andamento do processo, levou à acertada decretação da prescrição intercorrente pela Origem. Recurso desprovido. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13467/17, QUE INTRODUZIU PRECEITO NOVO À CLT: ARTIGO 11-A. DECORRIDOS MAIS DE DOIS ANOS. Diante da inércia da exequente por mais de dois anos, aplicável ao caso a prescrição intercorrente dos créditos executados, nos termos do artigo 11-A da CLT. Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência recente deste E. TRT, como precedente no julgado do processo de nº 0131700-84.2008.5.15.0064. Ademais, o novo preceito normativo celetista não deixa margem para qualquer dúvida: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Mantém-se.(TRT-15 - AP: 01261003819995150116 0126100-38.1999.5.15.0116, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 03/05/2021). EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. APLICAÇÃO. A aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho restou superada com o advento da Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A à legislação trabalhista consolidada, estabelecendo-se, no seu § 1º, que a "fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Posteriormente, a Instrução Normativa 41 do C. TST detalhou a aplicação do instituto, estabelecendo, no seu § 2º, que o "fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, a exequente foi intimada para indicar meios para prosseguimento da execução em momento posterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se, pois, a prescrição intercorrente nos moldes previstos no art. 11-A da CLT. Agravo de petição não provido. (TRT-2 00003817920155020073 SP, Relator: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 10ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 13/07/2021) Ante o acima exposto, e comprovado nos autos que a paralisação do processo executivo por mais de dois anos ocorreu por culpa exclusiva do (s) exeqüente(s), há de se declarar a prescrição intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do CPC, e art. 11 da CLT. Notifique-se. Cancelem-se eventuais restrições ou penhoras pendentes nos sistemas conveniados (BNDT, SisbaJud, RenaJud, Serasajud ou CNIB) vinculadas a este processo. Decorrido o prazo legal para recurso, remetam-se os autos em definitivo ao arquivo geral. Havendo autos físicos, fica desde já determinado que sejam eliminados após o prazo de 5 (cinco) anos, conforme disposto no §Único do art. 1º do Ato GCGJT nº 007/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, vez que inexistem pendências relativas a valores à disposição deste Juízo, vinculado aos presentes autos. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DOS SANTOS
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