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0000974-86.2025.5.08.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000974-86.2025.5.08.0010 RECORRENTE: JAMILLY VERONICA SANTOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAMILLY VERONICA SANTOS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04797ca proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000974-86.2025.5.08.0010 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: Advogado(s): JAMILLY VERONICA SANTOS DOS SANTOS GEORGE LEONARDO LOBO LEITE (PA016309) LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE (PA14630) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 26f2714; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 3fd4f92). Representação processual regular (Id ec3fd04). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade à reclamante. Sobre o tema, a decisão regional se manifestou: " (...) A controvérsia devolvida limita-se à base de cálculo do adicional de insalubridade pago à agente de combate às endemias, pois o próprio ente público reconhece o pagamento da parcela no percentual de 20%, sendo incontroverso que a discussão não recai, neste ponto, sobre a existência do direito ao adicional, mas apenas sobre o parâmetro remuneratório a ser utilizado. A Lei nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, estabelece disciplina especial para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, dispondo expressamente que o adicional de insalubridade, quando devido pelo exercício habitual e permanente em condições insalubres, deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. Essa norma especial, posterior e específica, prevalece sobre a regra geral do art. 192 da CLT quanto ao critério de cálculo da parcela, especialmente porque trata exatamente da categoria profissional envolvida na demanda. A remissão feita pela lei ao regime celetista não autoriza concluir que o salário mínimo deva ser preservado como base de cálculo. A interpretação proposta pelo agravante fragmenta o dispositivo legal e esvazia a expressão "vencimento ou salário-base" nele contida. A referência à CLT deve ser compreendida como indicação do regime jurídico aplicável aos empregados públicos submetidos à Consolidação, sem afastar a regra especial, expressa e mais protetiva estabelecida para a categoria quanto à base de cálculo do adicional. Também não procede a alegação de distinguishing. O Tema Repetitivo nº 306 do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese específica no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. A tese contempla precisamente a categoria profissional discutida nos autos e não estabelece a limitação pretendida pelo agravante em favor dos empregados celetistas. Além disso, a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem trabalhista encontra óbice no art. 7º, IV, da Constituição da República, ressalvadas hipóteses estritamente admitidas pelo ordenamento e pela jurisprudência constitucional. Havendo lei federal específica que elege o vencimento ou salário-base como parâmetro de cálculo, não subsiste fundamento jurídico para manter o salário mínimo como base da parcela, sob pena de contrariar a norma especial, a proteção constitucional à saúde do trabalhador e a autoridade dos precedentes obrigatórios, cuja observância se impõe nos termos do art. 927 do CPC. Eventual ajuste anterior que tenha previsto pagamento sobre o salário mínimo não prevalece contra lei federal superveniente mais favorável ao trabalhador nem contra precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. A negociação ou pactuação administrativa não pode reduzir o alcance de direito assegurado em norma especial de proteção à saúde e à remuneração do trabalho em condições insalubres. Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, no percentual reconhecido, calculado sobre o salário-base da trabalhadora, com os reflexos deferidos, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva regularização do cálculo e enquanto perdurar o exercício das atividades em condições insalubres. Nega-se provimento ao recurso. O Município de Belém apresenta sua insurgência contra o acórdão recorrido alegando que: "o TCDH definiu, expressamente, que o salário mínimo deve continuar sendo adotado para o pagamento do adicional de insalubridade aos ACS vinculados ao município reclamado". Aduz que conferir à recorrida "o direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/2006, a empregado público sem direito legal à parcela, ao fundamento de que tal normativo federal fixou base de cálculo distinta e mais benéfica do que aquela prevista no próprio termo de ajustamento de conduta, fere os princípios normativos do negócio jurídico de natureza benéfica, pois amplia a vontade das partes por critérios de interpretação incompatíveis com a dicção do art. 114 do Código Civil". Sustenta, ainda, "divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento e provimento do recurso de revista, pois a decisão recorrida está em desacordo com recentes decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que entendem ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde (...)". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "TEMA 306 do TST. A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)." A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego-lhe seguimento, nos moldes do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vpp) BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAMILLY VERONICA SANTOS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000974-86.2025.5.08.0010 RECORRENTE: JAMILLY VERONICA SANTOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JAMILLY VERONICA SANTOS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04797ca proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000974-86.2025.5.08.0010 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: Advogado(s): JAMILLY VERONICA SANTOS DOS SANTOS GEORGE LEONARDO LOBO LEITE (PA016309) LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE (PA14630) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 26f2714; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 3fd4f92). Representação processual regular (Id ec3fd04). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade à reclamante. Sobre o tema, a decisão regional se manifestou: " (...) A controvérsia devolvida limita-se à base de cálculo do adicional de insalubridade pago à agente de combate às endemias, pois o próprio ente público reconhece o pagamento da parcela no percentual de 20%, sendo incontroverso que a discussão não recai, neste ponto, sobre a existência do direito ao adicional, mas apenas sobre o parâmetro remuneratório a ser utilizado. A Lei nº 11.350/2006, com a redação conferida pela Lei nº 13.342/2016, estabelece disciplina especial para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, dispondo expressamente que o adicional de insalubridade, quando devido pelo exercício habitual e permanente em condições insalubres, deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base. Essa norma especial, posterior e específica, prevalece sobre a regra geral do art. 192 da CLT quanto ao critério de cálculo da parcela, especialmente porque trata exatamente da categoria profissional envolvida na demanda. A remissão feita pela lei ao regime celetista não autoriza concluir que o salário mínimo deva ser preservado como base de cálculo. A interpretação proposta pelo agravante fragmenta o dispositivo legal e esvazia a expressão "vencimento ou salário-base" nele contida. A referência à CLT deve ser compreendida como indicação do regime jurídico aplicável aos empregados públicos submetidos à Consolidação, sem afastar a regra especial, expressa e mais protetiva estabelecida para a categoria quanto à base de cálculo do adicional. Também não procede a alegação de distinguishing. O Tema Repetitivo nº 306 do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese específica no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. A tese contempla precisamente a categoria profissional discutida nos autos e não estabelece a limitação pretendida pelo agravante em favor dos empregados celetistas. Além disso, a utilização do salário mínimo como indexador de vantagem trabalhista encontra óbice no art. 7º, IV, da Constituição da República, ressalvadas hipóteses estritamente admitidas pelo ordenamento e pela jurisprudência constitucional. Havendo lei federal específica que elege o vencimento ou salário-base como parâmetro de cálculo, não subsiste fundamento jurídico para manter o salário mínimo como base da parcela, sob pena de contrariar a norma especial, a proteção constitucional à saúde do trabalhador e a autoridade dos precedentes obrigatórios, cuja observância se impõe nos termos do art. 927 do CPC. Eventual ajuste anterior que tenha previsto pagamento sobre o salário mínimo não prevalece contra lei federal superveniente mais favorável ao trabalhador nem contra precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. A negociação ou pactuação administrativa não pode reduzir o alcance de direito assegurado em norma especial de proteção à saúde e à remuneração do trabalho em condições insalubres. Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, no percentual reconhecido, calculado sobre o salário-base da trabalhadora, com os reflexos deferidos, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva regularização do cálculo e enquanto perdurar o exercício das atividades em condições insalubres. Nega-se provimento ao recurso. O Município de Belém apresenta sua insurgência contra o acórdão recorrido alegando que: "o TCDH definiu, expressamente, que o salário mínimo deve continuar sendo adotado para o pagamento do adicional de insalubridade aos ACS vinculados ao município reclamado". Aduz que conferir à recorrida "o direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/2006, a empregado público sem direito legal à parcela, ao fundamento de que tal normativo federal fixou base de cálculo distinta e mais benéfica do que aquela prevista no próprio termo de ajustamento de conduta, fere os princípios normativos do negócio jurídico de natureza benéfica, pois amplia a vontade das partes por critérios de interpretação incompatíveis com a dicção do art. 114 do Código Civil". Sustenta, ainda, "divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento e provimento do recurso de revista, pois a decisão recorrida está em desacordo com recentes decisões proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que entendem ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde (...)". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: "TEMA 306 do TST. A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)." A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego-lhe seguimento, nos moldes do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (vpp) BELEM/PA, 31 de agosto de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAMILLY VERONICA SANTOS DOS SANTOS

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