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0000974-44.2025.5.07.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000974-44.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO WEVERTON SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: ZANOTTI PACATUBA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f8e3c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes foram devidamente intimadas para ciência da atualização de cálculos, conforme determinado pelo E. TRT 7. Certifico o decurso do prazo legal sem impugnação da(s) parte(s) reclamante, todavia com manifestação da parte reclamada. A perita apresentou planilha de cálculos retificada e parecer contábil. Certifico que consta nos autos depósito recursal da reclamada no importe atual de R$ 7.288,56. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA 1.DA NÃO DEDUÇÃO DO 13º SALÁRIO DE 2025 Aduz o Patrono da Reclamada que: "Alega que foi mantido o saldo de 13º salário embora o TRT tenha reconhecido sua quitação superior aos 5/12 avos, objeto da condenação." O perito destaca que: "Em analise a R. Sentença e ao cálculo apresentado, assiste razão em parte o Patrono da Reclamada. Deduzo o valor reconhecido que foi integralmente quitado de 13º salário. Deduzo o valor correspondente a 5/12 avos R$ 633,33 , deixando assim a verba zerada" Sem maiores debates, é correta a retificação realizada, pois a rubrica em tela foi comprovada e constou expressamente no título a possibilidade de sua dedução, no limite exarado pela expert. Nada a acrescentar. DA NÃO DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS DE FGTS Aduz o Patrono da Reclamada que: "Além disso, os cálculos de liquidação desconsideraram depósitos de FGTS incidentes sobre o 13º dos anos anteriores, apesar de esses pagamentos estarem demonstrados pelas próprias folhas salariais e pelo extrato do FGTS. Desta forma, a perita se equivoca, pois apropriou os depósitos ao mês de lançamento, zerou os excedentes e voltou a cobrar os mesmos valores na competência dezembro. Por fim, a correção dos dois erros acima expostos exige retirar também o FGTS de R$ 29,55 originado artificialmente da diferença de 13º salário de 2025 e recalcular contribuições previdenciárias, honorários, juros e custas. “ A perita destaca que: "Em analise ao cálculo apresentado, o valor apurado de R$ 29,55 foi gerado sobre a diferença do 13º salário, no momento em que a verba foi zerada o reflexo em FGTS também, então, modifico. Apresento novo cálculo com valor zerado." Mais uma vez é correta a retificação, pois decorre do quantum deferido no tópico anterior. Nada a acrescentar. CONCLUSÃO Homologo os cálculos periciais finais de id: 6a2a32f, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Notifiquem-se as partes. Considerando-se que o feito já está garantido e que a liquidação resultou em saldo zero para o exequente, prossiga-se com a liberação de valores a serem devolvidos a reclamada. A reclamada deve informar os dados bancários. Após a devolução, arquive definitivamente o feito. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WEVERTON SILVA DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000974-44.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO WEVERTON SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: ZANOTTI PACATUBA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TEXTEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f8e3c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes foram devidamente intimadas para ciência da atualização de cálculos, conforme determinado pelo E. TRT 7. Certifico o decurso do prazo legal sem impugnação da(s) parte(s) reclamante, todavia com manifestação da parte reclamada. A perita apresentou planilha de cálculos retificada e parecer contábil. Certifico que consta nos autos depósito recursal da reclamada no importe atual de R$ 7.288,56. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA 1.DA NÃO DEDUÇÃO DO 13º SALÁRIO DE 2025 Aduz o Patrono da Reclamada que: "Alega que foi mantido o saldo de 13º salário embora o TRT tenha reconhecido sua quitação superior aos 5/12 avos, objeto da condenação." O perito destaca que: "Em analise a R. Sentença e ao cálculo apresentado, assiste razão em parte o Patrono da Reclamada. Deduzo o valor reconhecido que foi integralmente quitado de 13º salário. Deduzo o valor correspondente a 5/12 avos R$ 633,33 , deixando assim a verba zerada" Sem maiores debates, é correta a retificação realizada, pois a rubrica em tela foi comprovada e constou expressamente no título a possibilidade de sua dedução, no limite exarado pela expert. Nada a acrescentar. DA NÃO DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS DE FGTS Aduz o Patrono da Reclamada que: "Além disso, os cálculos de liquidação desconsideraram depósitos de FGTS incidentes sobre o 13º dos anos anteriores, apesar de esses pagamentos estarem demonstrados pelas próprias folhas salariais e pelo extrato do FGTS. Desta forma, a perita se equivoca, pois apropriou os depósitos ao mês de lançamento, zerou os excedentes e voltou a cobrar os mesmos valores na competência dezembro. Por fim, a correção dos dois erros acima expostos exige retirar também o FGTS de R$ 29,55 originado artificialmente da diferença de 13º salário de 2025 e recalcular contribuições previdenciárias, honorários, juros e custas. “ A perita destaca que: "Em analise ao cálculo apresentado, o valor apurado de R$ 29,55 foi gerado sobre a diferença do 13º salário, no momento em que a verba foi zerada o reflexo em FGTS também, então, modifico. Apresento novo cálculo com valor zerado." Mais uma vez é correta a retificação, pois decorre do quantum deferido no tópico anterior. Nada a acrescentar. CONCLUSÃO Homologo os cálculos periciais finais de id: 6a2a32f, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Notifiquem-se as partes. Considerando-se que o feito já está garantido e que a liquidação resultou em saldo zero para o exequente, prossiga-se com a liberação de valores a serem devolvidos a reclamada. A reclamada deve informar os dados bancários. Após a devolução, arquive definitivamente o feito. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZANOTTI PACATUBA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS TEXTEIS LTDA

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